Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001581-13.2017.8.16.0041/2 Recurso: 0001581-13.2017.8.16.0041 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Equivalência salarial Requerente(s): IRACI DE FATIMA FERNANDES CAMPOS RIZZATO Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR IRACI DE FATIMA FERNANDES CAMPOS RIZZATO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, 6º, da LINDB, além de divergência jurisprudencial em relação a Súmula 378 do STJ, por entender que “o voto vencido não traz consigo qualquer atitude inovadora ou polêmica, mas sim, apenas analisa o pedido de forma detalhada e histórica da legislação trazida pelo próprio município apelado(...) se diante de uma situação de que o servidor quando em caso de desvio de função tem direito ao recebimento das diferenças salariais, no mesmo sentido, mas, ainda em situação mais grave - estamos falando, do mesmo cargo, mesma função, mas com diferenças salariais – é direito da embargante ao recebimento dessas diferenças, sob pena de locupletamento ilícito do ente público (...) (mov. 1.1). Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) Do mérito: Quanto à pretensão da autora, servidora estatutária do Município de Alto Paraná, nomeada pelo Decreto nº 50/2012, de receber salário base em “paridade” ao servidor João Ciboldi Filho, tem como argumento o fato de que ambos exercem o cargo de auxiliar administrativo. A diferençados salários-base monta em R$ 866,81 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). A sentença de improcedência do pedido vem assim fundamentada: (...) Dos documentos juntados, conclui-se que a autora e o servidor, ora denominado de paradigma, prestaram concurso público para o mesmo cargo, ou seja, para auxiliar administrativo, porém, em anos diferentes. A autora, em 2009, cujo vencimento previsto no Edital era de R$ 465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais), enquanto, o outro, no ano de 1992, com salário-base de Cr$ 315.370,00 (trezentos e quinze mil, trezentos e setenta cruzeiros), que representa CR$315,37 (trezentos e quinze cruzeiros reais e trinta e sete centavos).[2] Da instrução probatória realizada em audiência (mov.53), restou demonstrado que a apelante eo servidor “paradigma”, titulares do cargo de auxiliar administrativo, podem trabalhar em vários setores da Administração Municipal, recebendo vantagens pecuniárias (gratificações) de acordo com a função exercida. Igualmente demonstrado, que os exercentes do cargo de auxiliar administrativo possuem diferentes valores como salário base, porque ingressaram no serviço público em diferentes anos, salvo aqueles nomeados juntamente com a autora (mov.53.4). Observe-se o conjunto da prova testemunhal: (...) Importante destacar que a Constituição Federal proibiu a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no (art.37, XIII, CF), serviço público sendo certo que o direito à paridade trata da revisão das aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data da como também as vantagens atribuídas à remuneração dos servidores em atividade, atividade fossem extensíveis à inatividade. Todavia, “esse princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n.41/2003, e os que se enquadrarem nas regras de transição do at.6º desta emenda e do art.3º da EC n.47/2005.[3]. Anote-se o disposto no artigo da Constituição Federal: “37, inciso XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” No mesmo sentido é a regra do artigo 27, inciso XIII da Constituição do Estado do Paraná, em simetria à Carta Federal: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” Atente-se ao previsto no Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Município de Alto Paraná, artigo 54: (...) Enquanto o artigo 55 (...) Assim, aumentar o vencimento base da autora, ora apelante, com fundamento no princípio da isonomia, violaria o disposto nos incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal, eis que a partir da Emenda Constitucional nº 19/98 está proibida a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, confiram-se: (...) Com efeito, a pretensão da autora de receber o mesmo valor de salário base ao do servidor João Ciboldi Filho não pode ser acolhida, pois, além deste servidor ter ingressado no cargo de auxiliar administrativo, 20 (vinte) anos antes, o valor foi fixado após acordo judicial com a Administração. Tampouco se argumente deva seguir o acórdão da AC0001381-11.2014.8.16.0041 (1ª CC.) eis que este versa sobre desvio de função, hipótese diversa dos autos. Assim, o presente caso concreto não pode ser julgado a partir de decisões baseadas em fundamentos diversos. Frise-se, é sabido que os salários são previstos e reajustados por leis específicas de iniciativa privativa do respectivo ente público, assim, somente um plano de carreiras dos servidores públicos de Alto Paraná pode equalizar a questão, fixando os salários-base de acordo com o cargo e antiguidade na carreira. Rememore-se o enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (...) Outrossim, registro que após o ajuizamento da ação, foi publicada a Lei nº 3116/2019, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Alto Paraná. O artigo 14 dispõe: (...) Enquanto o artigo 15 (...) Do Anexo V (...) Assim, o acolhimento do pedido para equiparar o vencimento base da apelante com o servidor que ingressou 20 (vinte) anos antes, embora no mesmo cargo de auxiliar administrativo, seria em confronto à Lei nº 3.116/2019, a qual está em vigor para corrigir eventuais distorções na folha de salários. Concluo por manter a improcedência do pedido, eis que restou incontroverso que a apelante percebia o mesmo vencimento base dos auxiliares administrativos que ingressaram no ano de2012, quando foi nomeada, além de ser vedado ao Poder Judiciário aumentar salários com base na isonomia (art.37, XIII, CF; art.27, CE/PR; Súmula Vinculante 37), além do que cabe à Lei nº3.116/2019, em vigor desde 31/12/2019, fazer o enquadramento salarial dos servidores no Município de Alto Paraná (...)” (mov. 54.1 – Apelação cível). “(...) Destarte, a embargante não especifica em que ponto houve a contradição no julgado, estando evidente o intuito de rediscutir a decisão tomada por maioria e obter efeito modificativo por meio deste recurso (...) Vale lembrar que decisão contraditória é aquela em que a fundamentação e a parte dispositiva estão dispostas de maneira oposta, ou mesmo quando existem fundamentos contrários entre si (...) Calha esclarecer que os vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil dizem respeito ao contido na própria decisão embargada, e não em relação a posicionamentos distintos, no caso, o voto divergente. (...)” (mov.58.1 – ED1). Inicialmente, vale consignar que em relação a impugnação aos artigos 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, 6º, da LINDB, e divergência em relação a Súmula 378 do STJ, “incidem os óbices das Súmulas ns 282/STF e 211/STJ, pois a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo não enfrentou o tema, carecendo, o recurso, do necessário prequestionamento” (AREsp 1614843/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021). Ainda se assim não fosse, no que tange a violação do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, cabe salientar que “(...) inexiste violação (...) quando Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.” (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 20/09/2019). Como também, “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução(...)” (REsp 1742734/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018). E também, quanto a ofensa à Súmula 378/STJ, vale destacar que “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518 do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1581686/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01.04.2016 - grifei). Ademais, cabe observar que infirmar as conclusões do órgão Julgador de que concluiu pela manutenção da “improcedência do pedido, eis que restou incontroverso que a apelante percebia o mesmo vencimento base dos auxiliares administrativos que ingressaram no ano de 2012,quando foi nomeada, além de ser vedado ao Poder Judiciário aumentar salários com base na isonomia (art.37, XIII, CF; art.27, CE/PR; Súmula Vinculante 37), além do que cabe à Lei nº3.116/2019, em vigor desde 31/12/2019, fazer o enquadramento salarial dos servidores no Município de Alto Paraná”, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, análise de lei local, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, como também análise de matéria constitucional, vedado em sede de recurso especial. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I – (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. (...) III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV – (...) V - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1859437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.) VI - O objetivo final do recorrente é a análise do acórdão ora recorrido ante às disposições constantes em artigos da CF/88 e da EC n. 41/2003. Assim, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VII - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1908326/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021 - Grifei). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de que seja a parte ré compelida "a equiparar seus proventos para R$ 15.000,00, que seria o atual valor dos vencimentos do Diretor CCLD-1 da ativa", com o pagamento dos valores pretéritos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada mormente quanto à impossibilidade de análise, em sede de Recurso Especial, de controvérsia decidida sob o enfoque eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, e de lei local, com incidência do óbice da Súmula 280/STF, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VI. Ademais, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97. VII. (...) IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido” (AgInt no REsp 1736216/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 - Grifei). Vale consignar ainda que “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018” (REsp 1793282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IRACI DE FATIMA FERNANDES CAMPOS RIZZATO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19