Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:28
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Confirmada
23/01/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:40
Confirmada
12/01/2023, 16:39
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:35
Recebimento
18/11/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004800-49.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0004800-49.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): vilma aparecida de souza Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004800-49.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0004800-49.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): VILMA APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR VILMA APARECIDA DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 13). No tocante à tese recursal acerca da inversão do ônus probatório, a Câmara julgadora decidiu que “essa inversão já foi determinada desde o reconhecimento da responsabilidade objetiva, afirmando-se, por conta disso, que à parte autora incumbia demonstrar tão somente a relação de causalidade. Depois porque, a partir daí, concluiu-se que os elementos de prova colhidos na instrução do processo, notadamente a prova pericial, eram suficientes para fins de análise do nexo causal entre a conduta da embargada e o eventual dano sofrido pela parte embargante, aliás, para o afastamento dessa relação de causalidade, razão pela qual a inversão do ônus da prova, já insitamente considerada, era inócua, não produzindo efeitos no processo diante do contexto probatório desfavorável à parte autora. A questão da distribuição do ônus da prova, assim, foi, ora implícita, ora expressamente tratada, orientando a inclinação da decisão embargada” (fls. 06/07, mov. 22.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, verifica-se que a revisão do posicionamento adotado pelo órgão julgador acerca da desnecessidade de inversão do ônus da prova é inviável nesta via recursal diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois já se manifestou a Corte Superior no sentido de que "O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como quanto à conclusão relativa à inversão do ônus da prova, no caso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). No que se refere à alegada responsabilidade objetiva, o Colegiado consignou que: “Prima facie, impende consignar que a parte Apelada, na condição de empresa de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a terceiros. Equivale dizer, eventual responsabilização não depende de prova de culpa. No entanto, ainda que para a responsabilização da Recorrida não seja necessária a constatação de culpa, deve haver comprovação do nexo causal entre eventual ato ilícito por ela praticado e o dano sofrido por terceiro. (...) E, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Apelada e o mau odor na residência da parte Apelante. Explica-se: De acordo com laudo pericial juntado aos autos (mov. 28.39 – fl. 11), “a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba”. Conforme se infere dos autos, o processo de tratamento dos efluentes ocorria em seis etapas (mov. 28.39 – fls. 62/63). A primeira, denominada “elevatória”, consistia na instalação de bombeamento para transferir o esgoto de uma cota mais baixa para uma cota mais alta; a segunda, denominada “gradeamento”, consistia na retenção de sólidos grosseiros através de barreira mecânica; a terceira, denominada “desarenador”, consistia na retenção de material inorgânico por sedimentação para facilitar o escoamento do efluente; a quarta, denominada “RALF”, consistia na redução de matéria orgânica por meio de uma série de processos químicos; a quinta, denominada “leito”, consistia no recebimento do lodo do RALF para a secagem natural; e, por fim, a sexta denominada “emissário”, que consistia na destinação do efluente tratado para o lançamento no corpo hídrico (Rio Palmital). (...) Não obstante, vislumbra-se que a Apelada adotou medidas no sentido de atenuar e/ou eliminar os odores característicos do funcionamento da ETE do Guaraituba, senão vejamos (mov. 28.39 – fl. 58): (...) Desta forma, tem-se que a ETE do Guaraituba estava exercendo sua atividade de forma regular, e que as medidas adotadas para a mitigação da emissão de odores – própria do exercício dessa atividade – cumpria a função esperada. Aliás, oportuno corrigir afirmativa da parte Recorrente no sentido de que a Apelada causou os danos no exercício da “atividade poluidora”, na medida em que a atividade era justamente reversa, visando o tratamento dos efluentes do esgoto doméstico da região. Para além disso, verifica-se que antes da instalação da ETE do Guaraituba, o Rio Palmital – onde ocorria o lançamento do efluente tratado – já estava poluído e emitia maus odores. (...) Ou seja, a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. Com efeito, o laudo pericial de forma expressa aludiu à pré-existência de um passivo ambiental derivado de fatores múltiplos, como ligações clandestinas de esgoto diretamente no leito do Rio Palmital, inclusive, ocupações irregulares nas imediações, existência de lixo na canal hídrico, de modo que somente por conjecturas se pode vincular a existência do mau cheiro à atividade da ETE Guaraituba, o que por certo soa insuficiente. Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida – consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto –, e o dano alegado pela parte Recorrente – consubstanciado no mau cheiro na região onde reside” (fls. 08/16, mov. 13.1, acórdão de Apelação). Dessa forma, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização da Recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Confira-se, ainda: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VILMA APARECIDA DE SOUZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 6 de outubro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
07/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:53
Confirmada
20/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:21
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 13:21
Petição (Contra-razões)
16/02/2021, 17:16
Confirmada
16/02/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:26
Confirmada
27/12/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 18:15
Confirmada
17/12/2020, 18:15
Confirmada
16/12/2020, 18:48
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:02
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 17:48
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 19:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:53
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
03/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:12
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:46
Improcedência
01/10/2020, 18:41
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 14:14
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:51
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:46
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:10
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:27
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:26
Ato ordinatório
10/07/2015, 16:16
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)