Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000570-93.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000570-93.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$117.601,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO RIBEIRO PAIVA SENTENÇA
Trata-se deação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia. Após início da fase de constrição de bens dos executados, as partes celebraram acordo, ao mov. 70.1. É o breve relatório. Decido. 1. Verifico, do acordo celebrado (mov. 70.1), que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto (procurações de mov. 1.2 e 45.1); iii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil[1]. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 1.1. Deixo de suspender a execução/o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, uma vez que, imediatamente à comunicação da celebração do acordo ora homologado, houve a satisfação da obrigação transacionada, conforme se extrai do mov. 70.1 (o pagamento se deu à vista, até o momento de assinatura do acordo – cláusula terceira). 2. Assim, à vista da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios e as custas remanescentes, caso existam, deverão ser pagos na forma avençada. 3.1. Em não sendo ajustada a distribuição das verbas sucumbenciais, as custas remanescentes, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, considerando a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC à espécie. Se porventura a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da referida cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, CPC). 4. Se porventura necessário, expeça-se alvará/ofício/mandado ou lavre-se termo, conforme acordado. 5. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 5.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 5.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente. 5.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.