Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES PEDROSA representado(a) por ADELICE DE SOUZA PEDROSA VINCI, APARECIDA DA GLORIA PEDROSA BAENA, HELENA FERNANDES PEDROSA, HELIO DE SOUZA PEDROSA, Maria Eline Pedrosa Lopes, MÁRCIA FERNANDES PEDROSA, MARIA NAIR ABRANTES PEDROSA, MARILICE FERNANDES PEDROSA PONTIROLLI, MARISTELA FERNANDES PEDROSA PONTIROLLE LOURIVAL FERREIRA FERNANDES ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. Arquivem-se, conforme determinado em mov. 152.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 15:09
Arquivamento
17/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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27/02/2025, 00:00
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27/02/2025, 00:00
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Intimação
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27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:21
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:24
Confirmada
04/02/2025, 11:04
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES PEDROSA representado(a) por ADELICE DE SOUZA PEDROSA VINCI, APARECIDA DA GLORIA PEDROSA BAENA, HELENA FERNANDES PEDROSA, HELIO DE SOUZA PEDROSA, Maria Eline Pedrosa Lopes, MÁRCIA FERNANDES PEDROSA, MARIA NAIR ABRANTES PEDROSA, MARILICE FERNANDES PEDROSA PONTIROLLI, MARISTELA FERNANDES PEDROSA PONTIROLLE LOURIVAL FERREIRA FERNANDES ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Previamente, analisando os autos, denota-se que houve homologação de acordo em relação a todos os autores da presente demanda, vejamos: ANA MARIA MARTINS FRANZONI – homologado em mov. 139.1; ANÉSIO GOMES – homologado em sede recursal (mov. 142.1); BERNARDINO PULCINELI – homologado em sede recursal (mov. 96.1); CASIMIRO BATISTA FILHO – homologado em sede recursal (mov. 142.1); ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES PEDROSA representado(a) por ADELICE DE SOUZA PEDROSA VINCI, APARECIDA DA GLORIA PEDROSA BAENA, HELENA FERNANDES PEDROSA, HELIO DE SOUZA PEDROSA, MARIA ELINE PEDROSA LOPES, MÁRCIA FERNANDES PEDROSA, MARIA NAIR ABRANTES PEDROSA, MARILICE FERNANDES PEDROSA PONTIROLLI e MARISTELA FERNANDES PEDROSA PONTIROLLE – homologado em sede recursal (mov. 169.1); LOURIVAL FERREIRA FERNANDES – homologado em sede recursal (mov. 159.1); ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES – homologado em sede recursal (mov. 96.1). Assim, denota-se que o objetivo da presente demanda fora atingido, razão pela qual determino o seu arquivamento. 2. Dê ciência às partes sobre a presente decisão. 2.1. Informe ao Juízo ad quem acerca do acima contido. 3. Oportunamente, não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:27
deferimento
31/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:00
Confirmada
19/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 I – Infere-se do petitório de mov. 172.1 que o banco Apelante informou o pagamento do acordo em relação ao autor JOSE FERNANDES PEDROSA, homologado em 02/10/2024 (mov. 169.1). Sendo assim, manifeste-se o autor JOSE FERNANDES PEDROSA sobre os comprovantes juntados aos movs. 172.2 – 172.4, para posterior baixa do recurso em relação ao mesmo. Prazo: 05 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo sem manifestação ou, havendo concordância quanto aos referidos documentos, proceda-se a baixa da Apelação em relação ao autor JOSE FERNANDES PEDROSA. III – Considerando que ainda procede o recurso em relação aos demais autores/apelados, mantenha-se o recurso sobrestado, conforme determinado na decisão de mov. 1.2. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora substituta SANDRA BAUERMANN Relatora convocada
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:40
Confirmada
04/10/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: BANCO BRADESCO S/A
apeladoS: JOSE FERNANDES PEDROSA RELATORa CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN (EM substituição AO DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO) I – RELATÓRIO:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL apelação cível: 0004590-85.2009.8.16.0130 – 1ª vara cível de PARANAVAÍ
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela instituição bancária Banco Bradesco S/A, em face da r. sentença r. sentença digitalizada ao mov.1.3- fl.70 a 76- proferida em sede de Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Exibição de Documentos n° 29/2009 (autos físicos), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 42,72% em janeiro/89, relativo ao IPC, sem prejuízo dos juros remuneratórios. Processados os recursos, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão digitalizada ao mov.1.2 TJPR o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP e RE 583.468-SP). A parte Apelante apresentou propostas de acordo nos movimentos 26 TJPR e 32 TJPR. Determinada intimação pessoal dos apelados por carta registrada para que se manifestassem acerca do acordo (mov.67 TJPR). Foi informado pelo Apelante a aderência pelos apelados ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, bem como a composição amigável em relação aos demais objetos de litígio, junto no corpo da petição a minuta de acordo (mov.85 TJPR). A parte apelada ratificou os termos do acordo (mov. 86 TJPR), oportunidade na qual requereu que fosse incluído nos valores a serem ressarcidos as custas iniciais pagas no início do processo. A instituição bancária/recorrente trouxe elementos para comprovar o adimplemento do acordo entabulado entre as partes (mov. 93 TJPR). A transação firmada entre as partes foi homologada (mov. 96 TJPR), extinguindo-se o feito em relação aos apelados Álvaro Luiz Morerira Ferres e Romeu Luiz Furlan. Sobreveio petição da parte Apelante inforamando que não teria formalizado acordo com a parte ROMEU LUIZ FURLAN, motivo pelo qual pugnou pela declaração formal de nulidade da composição noticiada (mov.121 TJPR). O pleito de nulidade da composição amigável deixou de ser conhecido por esta Magistrada, diante da parte ter se utilizado da via inadequada para tanto (mov.123). Foi informado pela instituição bancária a formalização de novo acordo pelas partes para colocar fim ao litígio (mov.137 e mov.139 TJPR). A parte apelante informou o cumprimento do acordo no mov.140 TJPR. Foi informado pela instituição bancária a formalização de novo acordo pelas partes para colocar fim ao litígio (mov.141 TJPR). A transação foi homologada (mov.142), extinguindo o feito em relação aos apelados Casimiro Batista Filho e Anésio Gomes. A apelante informou o cumprimento do acordo no mov.145 TJPR. Foi informado pela instituição bancária a formalização de novo acordo pelas partes para colocar fim ao litígio (mov.154 e mov.158 TJPR). A transação foi homologada (mov. 159), extinguindo o feito em relação aos apelados Lourival Ferreira Fernandes e Bernardino Pulcinelli. A apelante informou o cumprimento do acordo no mov.162 TJPR. Foi informado pela instituição bancária a formalização de novo acordo pelas partes para colocar fim ao litígio (mov.167 TJPR) Vieram os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial deduzida em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativo ao Plano Verão. Nesta Instância recursal, o presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo os temas controvertidos definidos em sede de repercussão geral (RE nº 626.307/SP). Ocorre que posteriormente perante o STF houve a homologação de acordo coletivo firmado entre as entidades de defesa do consumidor, Febraban e Consif. E, no âmbito deste recurso, comunicou-se a realização de acordo entre a instituição financeira e o apelado JOSE FERNANDES PEDROSA (mov. 167.1), onde colocaram fim ao litígio, requerendo sua homologação. Observa-se que o referido acordo se encontra devidamente assinado pelo procurador constituído pelo apelante, Dr. Newton Dornelles Saratt, bem como pelo advogado dos apelados, Dr. Luiz Gustavo Fragoso da Silva. Além disso, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, não se verifica qualquer irregularidade na minuta relativa ao apelado JOSE FERNANDES PEDROSA (mov. 167.1), sendo cabível a sua homologação. III – DECISÃO: Frente ao exposto, homologo o acordo realizado entre o réu/apelante e o autor/apelado JOSE FERNANDES PEDROSA, de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e, em consequência, julgo extinto o procedimento recursal pela perda superveniente do objeto recursal, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas aos autos em relação ao autor/apelado. O recurso deve permanecer sobrestado em relação aos demais autores/apelados, conforme determinado no mov. 1.2 Curitiba, data da assinatura eletrônica Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:42
Confirmada
04/09/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES PEDROSA representado(a) por ADELICE DE SOUZA PEDROSA VINCI, APARECIDA DA GLORIA PEDROSA BAENA, HELENA FERNANDES PEDROSA, HELIO DE SOUZA PEDROSA, Maria Eline Pedrosa Lopes, MÁRCIA FERNANDES PEDROSA, MARIA NAIR ABRANTES PEDROSA, MARILICE FERNANDES PEDROSA PONTIROLLI, MARISTELA FERNANDES PEDROSA PONTIROLLE LOURIVAL FERREIRA FERNANDES ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que as partes noticiaram a composição amigável (mov. 132.1/132.5).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora ANA MARIA MARTINS FRANZONI (mov. 26.4) e a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ CPC. Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 2. Eventuais custas/despesas processuais conforme pactuado, nos termos do art. 90, §2º, contrario sensu, do Código de Processo Civil. 2.1. Não há se falar em dispensa de custas/despesas processuais remanescentes, visto que ausente a hipótese prevista no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios conforme pactuado. 4. Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 5. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d. CGJ-TJPR. 6. Por fim, denota-se que inexiste acordo somente em relação ao autor JOSÉ FERNANDES, tendo em vista que os demais autores tiveram os acordos devidamente homologados. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe interesse em acordar com a parte autora JOSÉ FERNANDES. 6.1. Em sendo negativo, suspenda-se a presente demanda até transito em julgado do recurso interposto. 6.2. Do contrário, apresentado a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:10
Sem descrição
28/08/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Confirmada
09/06/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:19
Confirmada
24/05/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Previamente, à escrivania para que retifique o polo ativo da demanda excluindo SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA e VALDIR CASTELLAR. Ainda, deverá constar espólio de JOSÉ FERNANDES PEDROSA representado por seus herdeiros ADELICE DE SOUZA PEDROSA VINCI (mov. 120.3), APARECIDA DA GLÓRIA PEDROSA BAENA (mov. 120.6), HELENA FERNANDES PEDROSA (mov. 120.9), HELIO DE SOUZA PEDROSA (mov. 120.12), MARIA ELINE PEDROSA LOPES (mov. 120.15), MÁRCIA FERNANDES PEDROSA (mov. 120.19), MARIA NAIR ABRANTES PEDROSA (mov. 120.21), MARILICE FERNANDES PEDROSA PONTIROLLI (mov. 120.24), MARISTELA FERNANDES PEDROSA PONTIROLLE (mov. 120.27) 2. No mais, intime-se a parte requerida para juntar termo de acordo em relação a JOSÉ FERNANDES PEDROSA e ANA MARIA MARTINS FRANZOLLI (mov. 26.4), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, cumprido o item 3, intime-se a parte interessada para se manifestar. 4. Após, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 12:55
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:27
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:27
Mero expediente
08/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:33
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 21:11
Documento (Certidão)
01/04/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:54
Confirmada
22/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO. 1. Previamente, manifeste-se a parte autora VALDIR CASTELLAR acerca da desistência da demanda apresentada em mov. 1.2- fl.30. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:44
Mero expediente
11/03/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:57
Confirmada
18/12/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI, ANÉSIO GOMES, BERNARDINO PULCINELI, Casimiro Batista Filho, JOSE FERNANDES PEDROSA, LOURIVAL FERREIRA FERNANDES, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA, Valdir Castellar, ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES, Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que as partes noticiaram a composição amigável (mov. 139.1/140.1).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora CASSIMIRO BATISTA FILHO (mov. 139.1/140.1 – autos recurso em apenso) e a parte requerida BANCO BRADESCO, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ CPC. 2. Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 3. Eventuais custas/despesas processuais em proporção, nos termos do art. 90, §2º, contrario sensu, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios conforme pactuado. 5. Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 6. No mais, aguarde-se a juntada das demais procuração atualizadas para homologação. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d. CGJ-TJPR. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:03
Homologação de Transação
12/12/2023, 20:57
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:01
Confirmada
03/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 97.1, suspenda-se o feito nos termos do recurso em apenso. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:44
Mero expediente
27/07/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: BERNARDINO PULCINELI E OUTROS RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-85.2009.8.16.0130 – DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0004590-85.2009.8.16.0130, em que consta como apelante Banco Bradesco S/A e apelados Bernardino Pulcineli e outros. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A em face da r. sentença digitalizada no mov. 1.3 nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0004590-85.2009.8.16.0130, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 42,72% em janeiro/89, relativo ao IPC, em prejuízo dos juros remuneratórios. As diferenças encontradas deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), ou seja, BTN até fev/91 em diante, observado o IPC para os meses de mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%) e mai/90 (7,87%) até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Processado o presente recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov. 1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP, RE n. 583.468/SP). A parte apelante peticionou nos autos informando a adesão de acordo pelo autor/apelado Álvaro Luiz Moreira Ferres, e requerendo a juntada de cópia da minuta de acordo e comprovante de pagamento do acordo e dos honorários advocatícios (movs. 85 e 93). Ainda, no juízo de origem mov. 3 e 4 a apelante informou litispendência com relação ao autor Romeu Luiz Furlan, contudo o autor protocolizou petição de acordo firmado entre as partes (mov. 16). Já nessa seara recursal, o Banco apelante apresentou outras propostas de acordo (mov. 26 e mov. 32) tendo sido oportunizado aos autores/apelados se manifestarem sobre as propostas (mov. 29.1) foi comunicada apenas adesão em relação ao autor Alvaro Luiz Moreira Ferres (mov. 85.1) com apresentação de comprovantes de pagamento deste acordo em mov. 93.1. Nesse contexto, foi homologado o acordo realizado pelo Banco Apelante em relação aos autores/apelados Álvaro Luiz Moreira (mov. 85 e 93) e Romeu Luiz Furlan (mov. 16), julgando extinto o processo em relação a estes, com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “b” do CPC e consequente perda do objeto recursal nos termos do artigo 932, I do CPC (mov. 96.1). Houve determinação para que, em relação aos demais autores/apelados, permanecesse o feito sobrestado. Sobre a homologação do acordo, porém, o Banco Apelante em mov. 121.1 apresentou pedido buscando a declaração de nulidade da composição realizada em mov. 16.2, o qual não foi conhecido (mov. 123.1). Sobreveio manifestações do banco apelante requerendo a homologação de acordo firmado com os apelados Ana Maria Martins Franzoni e Cassimiro Batista Filho (movs. 137 e 139), bem como informou que efetuou o pagamento devido (mov. 140.1), e, em seguida, requereu a homologação da transação firmada com o apelado Anésio Gomes (mov. 141.1). Em decisão de mov. 142.1, foram homologados os acordos realizados entre o réu/apelante e os autores/apelados Casimiro Batista Filho e Anésio Gomes, julgando extinto o processo em relação a estes, com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e consequente perda do objeto recursal nos termos do artigo 932, I, do CPC. Determinou-se, novamente, que o recurso permanecesse sobrestado em relação aos demais autores/apelados. Na sequência, o banco apelante apresentou manifestações requerendo a homologação de acordos firmados com os apelados Lourival Ferreira Fernandes (mov. 154.1) e Bernardino Pulcinelli (mov. 158.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da r. sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial deduzida em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Nesta instância recursal, o presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo os temas controvertidos definidos em sede de repercussão geral (RE nº 626.307/SP). Ocorre que posteriormente perante o STF houve a homologação de acordo coletivo firmado entre as entidades de defesa do consumidor, Febraban e Consif. E, no âmbito deste recurso, comunicou-se a realização de acordos entre a instituição financeira e os apelados Lourival Ferreira Fernandes (mov. 154.1) e Bernardino Pulcinelli (mov. 158.1), onde colocaram fim ao litígio, requerendo sua homologação. Observa-se que os referidos acordos se encontram devidamente assinados pelo procurador constituído pelo apelante, Dr. Newton Dornelles Saratt, bem como pelo advogado dos apelados, Dr. Luiz Gustavo Fragoso da Silva. Além disso, analisando-se os Termos de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, não se verificam quaisquer irregularidades nas minutas relativas aos apelados Lourival Ferreira Fernandes e Bernardino Pulcinelli, sendo cabível a homologação dos acordos. III – DECISÃO Frente ao exposto, homologo os acordos realizados entre o réu/apelante e os autores/apelados Lourival Ferreira Fernandes e Bernardino Pulcinelli, de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e, em consequência, julgo extinto o procedimento recursal pela perda superveniente do objeto recursal, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas apenas em relação aos autores/apelados Lourival Ferreira Fernandes e Bernardino Pulcinelli. O recurso deve permanecer sobrestado em relação aos demais autores/apelados, conforme determinado no mov. 1.2. Publique-se. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora Convocada
27/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:57
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Confirmada
02/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Previamente, analisando detidamente os autos, denota-se que o recurso em apenso determinou o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia pelo STF. Ademais, em mov. 96.1 e mov. 142.1 (recurso em apenso), observa-se que há decisão homologando os acordos realizados dos autores ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES e ROMEU LUIZ FURLAN, bem como CASIMIRO BATISTA FILHO e ANÉSIO GOMES, com determinação de baixas em relação a estes autores e sobrestamento em relação aos demais autores. Assim, intime-se o causídico para que esclareça o requerimento de mov. 88.1 em razão do acima explanado. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:16
Mero expediente
23/05/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:10
Confirmada
18/05/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Inviável a homologação do acordo de mov. 16.2, em relação aos demais autores, uma vez que consta apenas ROMEU LUIZ FURLAN como beneficiário, o qual não integra mais a lide (mov. 35.1) 2. No mais, manifeste-se a parte autora acerca do contido em 82.1. 3 Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:40
Mero expediente
16/05/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:19
Confirmada
08/05/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Intime-se as partes, a fim de que esclareçam o acordo juntado em mov. 16.2, uma vez que inviável sua homologação para os demais autores, pois apenas consta apenas ROMEU LUIZ FURLAN, que já foi excluído da lide. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:29
Mero expediente
03/05/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:53
Confirmada
20/04/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 70.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:25
Mero expediente
17/04/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:12
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:43
Confirmada
18/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:33
Documento (Informações)
06/02/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 17:16
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Conforme decisão de mov. 35, o acordo que as partes pretendem a homologação abrange apenas o poupador ROMEU LUIZ FURLAN (mov. 16.2), o qual foi excluído da presente demanda em razão do reconhecimento de litispendencia, devendo, portanto, o feito prosseguir em relação aos demais exequentes. 2. Dessa forma, à Escrivania para que proceda com a retificação do polo ativo da demanda, excluindo ROMEU LUIZ FURLAN. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:12
Mero expediente
11/01/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:58
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora, acerca do contido em mov. 51.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:52
Mero expediente
26/09/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: banco bradesco s/a
APELADOS: BERNARDINO PULCINELI E OUTROS RELATORa conv.: Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN I – RELATÓRIO:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Curitiba, 14 de julho de 2022. Mayla Cristine Assumpcao de Paula Assessora de Juiz da Recursal 15ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 739.083-8 NÚMERO UNIFICADO: 0004590-85.2009.8.16.0130
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A em face da r. sentença digitalizada no mov. 1.3 nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0004590-85.2009.8.16.0130, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 42,72% em janeiro/89, relativo ao IPC, em prejuízo dos juros remuneratórios. As diferenças encontradas deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), ou seja, BTN até fev/91 em diante, observado o IPC para os meses de mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%) e mai/90 (7,87%) até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Processado o presente recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov.1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP, RE n. 583.468/SP). A parte apelante peticionou nos autos informando a adesão de acordo pelo autor/apelado Álvaro Luiz Moreira Ferres, e requerendo a juntada de cópia da minuta de acordo e comprovante de pagamento do acordo e dos honorários advocatícios (movs. 85 e 93). Ainda, no juízo de origem mov. 3 e 4 a apelante informou litispendência com relação ao autor Romeu Luiz Furlan, contudo o autor protocolizou petição de acordo firmado entre as partes (mov. 16). Já nessa seara recursal, o Banco apelante apresentou outras propostas de acordo (mov. 26 e mov. 32) tendo sido oportunizado aos autores/apelados se manifestarem sobre as propostas (mov. 29.1) foi comunicada apenas adesão em relação ao autor Alvaro Luiz Moreira Ferres (mov. 85.1) com apresentação de comprovantes de pagamento deste acordo em mov. 93.1. Nesse contexto, foi homologado o acordo realizado pelo Banco Apelante em relação aos autores/apelados ALVARO LUIZ MOREIRA (mov. 85 e 93) e ROMEU LUIZ FURLAN (mov. 16), julgando extinto o processo em relação a estes, com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “b” do CPC e consequente perda do objeto recursal nos termos do artigo 932, I do CPC (mov. 96.1). Houve determinação para que, em relação aos demais autores/apelados, permanecesse o feito sobrestado. Sobre a homologação do acordo, porém, o Banco Apelante em mov. 121.1 apresentou pedido buscando a declaração de nulidade da composição realizada em mov. 16.2, o qual não foi conhecido (mov. 123.1). Sobreveio manifestações do banco apelante requerendo a homologação de acordo firmado com os apelados Ana Maria Martins Franzoni e Cassimiro Batista Filho (movs. 137 e 139), bem como informou que efetuou o pagamento devido (mov. 140.1), e, em seguida, requereu a homologação da transação firmada com o apelado Anésio Gomes (mov. 141.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial deduzida em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativo ao Plano Verão. Nesta Instância recursal, o presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo os temas controvertidos definidos em sede de repercussão geral (RE nº 626.307/SP). Ocorre que posteriormente perante o STF houve a homologação de acordo coletivo firmado entre as entidades de defesa do consumidor, Febraban e Consif. E, no âmbito deste recurso, através das petições de movs. 32.1, 32.2 e 32.5, foram apresentadas pela instituição financeira propostas de acordo em relação aos apelados Casimiro Batista Filho, Ana Maria Martins Franzoni e Anésio Gomes, respectivamente, enquanto em mov. 86.1 o procurador dos recorridos (conforme procurações elencadas em movs. 32.2, 26.2/26.4, dos autos de origem) manifestou concordância com todas as propostas apresentadas. Em seguida, foi pleiteada a juntada dos das minutas de acordo em relação aos apelados supramencionados (movs. 139.1, 137.1 e 141.1), bem como dos comprovantes de transferência dos valores estabelecidos nas transações firmadas com Ana Maria Martins Franzoni e Cassimiro Batista Filho (mov. 140), requerendo-se as homologações dos acordos apresentados, com a consequente extinção do presente processo com relação aos aderentes, nos termos do art. 924, II e do art. 487, III, alínea “b”, ambos do CPC/15. Em primeiro lugar, a competência para homologação de transação em sede recursal é atribuída ao Relator por expressa disposição do artigo 932, I, do CPC/15. Em segundo lugar, analisando-se os Termos de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, não se verificam quaisquer irregularidades nas minutas relativas aos apelados Casimiro Batista Filho e Anésio Gomes, sendo cabível a homologação dos acordos, na 487, III, “b”, do CPC/2015[1]. Quanto ao acordo relativo à apelada Ana Maria Martins Franzoni, denota-se que carece de requisito necessário para sua validade, vez que não está assinado eletronicamente pelo procurador da recorrida, sendo inviável sua homologação. III - DECISÃO:
Diante do exposto, HOMOLOGO, os acordos realizados entre o réu/apelante e os autores/apelados Casimiro Batista Filho e Anésio Gomes, de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC/2015 e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal pela perda superveniente do objeto recursal, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas apenas em relação aos autores/apelados Casimiro Batista Filho e Anésio Gomes. O recurso deve ficar sobrestado em relação aos demais autores/apelados, conforme determinado no mov.1.2. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;
15/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:42
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Confirmada
24/06/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Previamente, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:38
Mero expediente
15/06/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:19
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:47
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Confirmada
04/04/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Em que pese a manifestação de mov. 16.1/16.2, tem-se que analisando os autos 0000239-81.2010.8.16.0050 informado pela parte executada, denota-se que a parte ROMEU LUIZ FURLAN também é parte nos referidos autos, vejamos: Portanto, denota-se que tal valor já fora depositado nos autos supramencionados, motivo pelo qual, configurada está a LITISPENDÊNCIA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil em relação a parte ROMEU LUIZ FURLAN. Considerando ainda que a parte tinha plena ciência da ação ajuizada perante o juízo de Bandeirantes e permaneceu inerte nesta vara, tem-se que agiu de má-fé e, portanto, deve ser condenada em litigância de má-fé. Assim, condeno a parte a pagar multa no percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 81 do CPC. 2. No mais, analisando os termos do acordo de mov. 16.2 tem-se que este abrangeu somente a parte acima ROMEU LUIZ FURLAN. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Indeferimento
31/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Recurso: 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOSE FERNANDES PEDROSA ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES ANÉSIO GOMES ANA MARIA MARTINS FRANZONI Casimiro Batista Filho Valdir Castellar BERNARDINO PULCINELI 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A em face da r. sentença digitalizada no mov. 1.3 nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0004590-85.2009.8.16.0130, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 42,72% em janeiro/89, relativo ao IPC, em prejuízo dos juros remuneratórios. As diferenças encontradas deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), ou seja, BTN até fev/91 em diante, observado o IPC para os meses de mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%) e mai/90 (7,87%) até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Processado o presente recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov.1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP, RE n. 583.468/SP). A parte apelante peticionou nos autos informando a adesão de acordo pelo autor/apelado Álvaro Luiz Moreira Ferres, e requerendo a juntada de cópia da minuta de acordo e comprovante de pagamento do acordo e dos honorários advocatícios (movs. 85 e 93). Ainda, no juízo de origem mov. 3 e 4 a apelante informou litispendência com relação ao autor Romeu Luiz Furlan, contudo o autor protocolizou petição de acordo firmado entre as partes (mov. 16). Já nessa seara recursal, o Banco apelante apresentou outras propostas de acordo (mov. 26 e mov. 32) tendo sido oportunizado aos autores/apelados se manifestarem sobre as propostas (mov. 29.1) foi comunicada apenas adesão em relação ao autor Alvaro Luiz Moreira Ferres (mov. 85.1) com apresentação de comprovantes de pagamento deste acordo em mov. 93.1. Nesse contexto, foi homologado o acordo realizado pelo Banco Apelante em relação aos autores/apelados ALVARO LUIZ MOREIRA (mov. 85 e 93) e ROMEU LUIZ FURLAN (mov. 16), julgando extinto o processo em relação a estes, com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “b” do CPC e consequente perda do objeto recursal nos termos do artigo 932, I do CPC (mov. 96.1). Houve determinação para que, em relação aos demais autores/apelados, permanecesse o feito sobrestado. Sobre a homologação do acordo, porém, o Banco Apelante em mov. 121.1 apresentou pedido de apreciação em caráter de urgência, buscando declaração formal de nulidade da composição realizada em mov. 16.2, pontuando que houve desistência do acordo eis que constatada litispendência em relação a parte ROMEU LUIZ FURLAN, não tendo sido assinada a minuta pelo advogado do banco. 2. A despeito das alegações do Apelante em mov. 121.1, porém, não há como se conhecer do pedido de declaração de nulidade do acordo pela via eleita, qual seja simples petição, equivalente a pedido de reconsideração. Isso porque, como se vê, o acórdão foi homologado por decisão dessa Magistrada Relatora na forma do artigo 487, III do CPC, que resolve o mérito da demanda, julgando extinto o processo em relação aquelas partes. Embora devidamente intimado da decisão que homologou acordo (mov. 108) o procurador do Banco Apelante deixou transcorrer o prazo inerte (mov. 119), embora existentes meios recursais adequados para insurgência, como eventual Embargos de Declaração ou mesmo Agravo Interno. No caso, sequer se poderia aplicar a fungibilidade para reconhecer a petição da parte (mov. 121) como se Agravo Interno fosse tendo em vista já esgotado o prazo para tal quando de sua apresentação. Assim, entendo inadequada a via eleita pelo Apelante, qual seja mero pedido de reconsideração de decisão, para o fim pretendido, qual seja anular a decisão que homologa o acordo apresentado em mov. 16. Pontuo, por fim, que ainda que superado tal entendimento, as alegações da parte se mostram no mínimo contraditórias, tendo em vista posteriormente já neste segundo grau recursal ter sido apresentada nova proposta de acordo em relação ao autor/apelado Romeu Luiz Furlan (mov. 32.3). 3. Por tais razões, deixo de conhecer do pedido do Apelante de mov. 121. 4. Inexistindo outras providências a serem tomadas neste momento, publicada esta decisão, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 96.1, mantendo o recurso sobrestado em relação aos demais apelados. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann Relatora Convocada.
11/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 J Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Intime-se o a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra conforme o determinado em mov. 19.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:05
Mero expediente
24/01/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOSE FERNANDES PEDROSA ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES ANÉSIO GOMES ANA MARIA MARTINS FRANZONI Casimiro Batista Filho Valdir Castellar BERNARDINO PULCINELI I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A em face da r. sentença digitalizada no mov. 1.3 nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0004590-85.2009.8.16.0130, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 42,72% em janeiro/89, relativo ao IPC, em prejuízo dos juros remuneratórios. As diferenças encontradas deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), ou seja, BTN até fev/91 em diante, observado o IPC para os meses de mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%) e mai/90 (7,87%) até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Processado o presente recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov.1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP, RE n. 583.468/SP). A parte apelante peticionou nos autos informando a adesão de acordo pelo autor/apelado Álvaro Luiz Moreira Ferres, e requerendo a juntada de cópia da minuta de acordo e comprovante de pagamento do acordo e dos honorários advocatícios (movs. 85 e 93). Ainda, no juízo de origem mov. 3 e 4 a apelante informou litispendência com relação ao autor Romeu Luiz Furlan, contudo o autor protocolizou petição de acordo firmado entre as partes (mov. 16). Vieram os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação cível em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativo aos Plano Verão. O presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo o tema controvertido no RE nº 626.307/SP. Ocorre que posteriormente em razão de acordo coletivo realizado perante o STF houve adesão a este acordo pelos autores/apelados Álvaro Luiz Moreira Ferres (mov. 85) e Romeu Luiz Furlan (mov. 16), conforme da minuta de acordo juntada. Em primeiro lugar, ao tempo em que o feito se encontra em segundo grau de jurisdição, eis que já proferida sentença e esgotada a jurisdição em primeiro grau, é o relator competente para homologação do referido acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Em segundo lugar, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, encartado no mov. 85.1 e 16, não se verifica qualquer irregularidade, sendo cabível a homologação do acordo, no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil[1]. III - DECISÃO 1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o réu/Apelante Banco Bradesco S/A e os autores/apelados ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES (mov. 85.1 e 93) e ROMEU LUIZ FURLAN (mov. 16), de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC, com consequente perda superveniente do objeto recursal em relação ao mesmo, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas apenas em relação ao autor/apelado Álvaro Luiz Moreira Ferrez e Romeu Luiz Furlan. 2. O recurso deve ficar, em relação aos demais autores/apelados, sobrestamento já determinado no mov.1.2. 3. A respeito da petição do mov. 86 as partes deverão juntar a petição relativo ao acordo correspondente a fim de se analisar sua homologação,em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, mantenho o recurso sobrestado em relação a todos que não houve homologação de acordo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;
30/11/2021, 00:00
Confirmada
15/11/2021, 00:54
Confirmada
15/11/2021, 00:48
Confirmada
15/11/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004590-85.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARTINS FRANZONI ANÉSIO GOMES BERNARDINO PULCINELI Casimiro Batista Filho JOSE FERNANDES PEDROSA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA Valdir Castellar ÁLVARO LUIZ MOREIRA FERRES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Previamente, determino que o patrono da parte autora junte procuração atualizada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:06
Mero expediente
04/11/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 08:21
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:59
Confirmada
15/10/2021, 00:35
Confirmada
15/10/2021, 00:35
Confirmada
07/10/2021, 14:35
Documento (Informações)
06/10/2021, 10:55
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Recurso: 0004590-85.2009.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOSE FERNANDES PEDROSA Alvaro Luiz Moreira Ferres Romeu Luiz Furlan SEBASTIAO FERREIRA DA SILVEIRA LOURIVAL FERREIRA FERNANDES ANÉSIO GOMES ANA MARIA MARTINS FRANZONI Valdir Castellar Casimiro Batista Filho BERNARDINO PULCINELI Diante da inércia do advogado dos apelados, intimem-se por carta registrada os autores/apelados sobre as propostas de acordo apresentadas pela Instituição Financeira (mov.26 e 32), encaminhando a proposta relativa a cada um respectivamente, e para se manifestarem em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, concluir-se-á por não aceita a proposta, com retorno dos autos ao arquivo provisório em razão do sobrestamento do recurso já determinado nos autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Relatora Convocada.
11/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Intime-se o advogado dos autores para se manifestar também sobre as propostas informadas nas petições do mov.32 e informar o contato atualizado tanto do advogado como da parte autora, para os fins informados, especialmente com base no princípio da cooperação. Prazo: cinco dias. Curitiba, 02 de maio de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Juíza Substituta de 2º Grau
04/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004590-85.2009.8.16.0130 Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a proposta informada na petição retro e informar o contato atualizado tanto do advogado como da parte autora, para os fins informados, especialmente com base no princípio da cooperação. Prazo: cinco dias. Curitiba, 15 de abril de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Juíza Substituta de 2º Grau