Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011968-33.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011968-33.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.298,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NACIONAL CARGAS LTDA 1. Cumpra-se a sentença única proferida no feito principal (0008496-29.1998.8.16.0014). 2. Quanto ao levantamento da penhora de pedras preciosas, deverá ser cumprido no feito principal, tão logo sobrevenha o trânsito em julgado. 3. Por fim, diante do que certificado pela Secretaria, ressalvo que classifiquei esta deliberação no sistema PROJUDI como sentença, a fim de viabilizar o posterior arquivamento. 4. Transitada em julgado, a sentença proferida no feito principal e levantada a penhora, ARQUIVEM-SE. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 01:07
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:32
Recebimento
03/01/2024, 16:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011968-33.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011968-33.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.298,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NACIONAL CARGAS LTDA 1. Cumpra-se a sentença única proferida no feito principal (0008496-29.1998.8.16.0014). 2. Quanto ao levantamento da penhora de pedras preciosas, deverá ser cumprido no feito principal, tão logo sobrevenha o trânsito em julgado. 3. Por fim, diante do que certificado pela Secretaria, ressalvo que classifiquei esta deliberação no sistema PROJUDI como sentença, a fim de viabilizar o posterior arquivamento. 4. Transitada em julgado, a sentença proferida no feito principal e levantada a penhora, ARQUIVEM-SE. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 01:07
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:32
Recebimento
03/01/2024, 16:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
03/01/2024, 16:09
Remessa
13/12/2023, 09:19
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011968-33.2001.8.16.0014 Considerando o apensamento, promova-se o bloqueio de movimentação destes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
05/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2023, 11:04
Mero expediente
12/05/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 17:43
Por decisão judicial
30/03/2022, 12:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 09:12
Confirmada
12/03/2022, 09:11
Documento (Informações)
11/03/2022, 17:46
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011968-33.2001.8.16.0014 À seq. 33, restou certificada a entrega, pela Sra. Escrivã da 1ª Vara Cível desta Comarca, de um “um pacote lacrado com fita, com a informação de que nele contém sete esmeraldas verdes”. O conteúdo do pacote, do que se tem até o momento, não foi objeto de conferência pela Sra. Escrivã da 1ª Vara Cível e pela Sra. Secretária desta 2ª Vara de Executivos Fiscais. Não obstante e porque a Secretaria desta 2ª Vara de Execuções Fiscais não possui cofre para guarda do objeto, determino, dado o adiantado da hora, que: a) em havendo concordância do MM. Juiz de Direito responsável e da Sra. Escrivã da 1ª Vara Cível, proceda-se a devolução do pacote, ainda lacrado e mediante recibo, para guarda no cofre daquela Unidade Judiciária, até ulterior deliberação; b) na primeira hora do dia de amanhã, sejam os autos remetidos ao Depositário Público para ciência e recebimento em depósito do conteúdo do envelope. Determino, ainda e dada a presumível periculosidade de transporte, que o Sr. Depósito Público ou quem lhe faça as vezes retire o pacote nesta 2ª Vara de Executivos Fiscais, mediante lavratura dos termos necessários. O procedimento de abertura “pacote lacrado com fita” deverá ser filmado pelos servidores responsáveis, com posterior lavratura do termo, que deverá ser instruído com as imagens captadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:03
Outras Decisões
10/03/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:06
Documento (Certidão)
10/03/2022, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 18:02
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:42
Por decisão judicial
03/08/2018, 16:04
Por decisão judicial
01/08/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 18:23
Apensamento
04/05/2018, 15:02
Mero expediente
30/11/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 15:36
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2017, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:11
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)