Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:27
Confirmada
16/06/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 10:29
Trânsito em julgado
13/06/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Confirmada
26/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001542-93.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-93.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.285,04 Autor(s): Município de Ortigueira/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará em favor da parte credora, se necessário. 3. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. 4. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
23/12/2022, 00:04
Confirmada
23/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:59
Confirmada
05/11/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:29
Confirmada
11/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:14
Ato ordinatório
30/09/2022, 11:14
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:14
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 22:03
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-93.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-93.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.285,04 Autor(s): Município de Ortigueira/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Vistos. Cumpra-se ao despacho de mov. 123.1, e somente após o cumprimento do item “1”, intime-se após intime-se a parte demandada para restituição das custas. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:22
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
04/04/2022, 17:49
Mero expediente
01/04/2022, 18:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:30
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-93.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-93.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.285,04 Autor(s): Município de Ortigueira/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Vistos. 1. Certifique-se se o valor depositado à seq. 91, a título de cumprimento da condenação, ainda permanece depositado à disposição deste juízo, eis que não cadastrado na aba das informações adicionais do feito. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em benefício do Município de Ortigueira. 2. Após, intime-se a parte demandada para restituição das custas, como postulado pelo ente municipal (mov. 102.1 e 120.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intime-se o Município de Ortigueira para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo manejar o pertinente cumprimento de sentença caso não adimplidos integralmente os valores que entender devidos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:15
Mero expediente
05/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:58
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:38
Documento (Informações)
29/11/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 15:46
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:48
Confirmada
24/11/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-93.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-93.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.285,04 Autor(s): Município de Ortigueira/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Vistos. 1. Certifique-se quanto ao integral e adequado recolhimento das custas. 2. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. 3. Havendo requerimentos, tornem. Do contrário, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 20:36
Mero expediente
23/10/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:19
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:35
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Confirmada
02/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:06
Confirmada
22/09/2021, 14:25
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Confirmada
15/08/2021, 00:47
Confirmada
06/08/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001542-93.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-93.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.285,04 Autor(s): Município de Ortigueira/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de demanda ajuizada pelo Município de Ortigueira em face de OI S.A. Nas razões exordiais, seq. 1.1, sustentou o demandante, em síntese, que realizou em duplicidade o pagamento de 14 (quatorze) faturas do serviço de telefonia. Ressaltou que o pagamento a maior se deu por equívoco da Administração, bem assim que, mesmo notificada, não procedeu a empresa à devolução do montante. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para condenar a demandada a restituir a quantia de R$ 3.285,04 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação à seq. 68.1, aduzindo que procedeu à devolução do pagamento realizado em duplicidade nas faturas de 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Ao final, requereu a improcedência do pleito exordial. Impugnação à contestação no mov. 73.1. O Município e a parte requerida postularam o julgamento antecipado da lide.. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Cinge-se a matéria versada neste feito ao invocado direito da municipalidade de reaver pagamento realizado a maior. Com efeito, consoante se passa a fundamentar, não pende a controvérsia de qualquer demonstração outra de fato, senão aquela já constante dos autos, razão pela qual resulta dispensada a dilação probatória, eis que a documental apresentada é suficiente ao regular deslinde do feito. Assim, exsurge caracterizada a hipótese do art. 353 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.” A respeito do julgamento conforme o estado do processo, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “(...) O julgamento conforme o estado do processo visa a encurtar o procedimento comum, autorizando o juiz a deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista da ocorrência de determinadas hipóteses no processo (arts. 364 a 356, CPC). O julgamento conforme o estado do processo pode ser total (arts. 354 e 355, CPC) ou parcial (arts. 354, parágrafo único, e 356, CPC), conforme abarque ou não toda a causa.
Trata-se de inequívoca manifestação da regra da adequação do processo às necessidades do direito material debatido em juízo.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 354). De conseguinte, não havendo necessidade de outras provas além daquelas arregimentadas pelas partes, prossigo com o julgamento antecipado do pedido inicial. Do detido exame dos autos, constata-se que o Município ora autor possui contrato com a empresa ré, prestadora de serviço de telefonia; sendo que, por equívoco, realizou o pagamento em duplicidade de 14 (quatorze) faturas referentes à prestação com vencimento no mês de fevereiro de 2017. Os documentos de mov. 1.4/7 comprovam o pagamento em duplicidade, o que, aliás, restou reconhecido pela demandada, que procedeu à devolução nas faturas seguintes do montante histórico pago pelo ente municipal (seq. 68.3/33). Nada obstante, a devolução foi realizada pela quantia exata paga a maior, sem qualquer atualização. Nesses termos, em que pese a boa-fé da requerida, que não concorreu para o equívoco, em se tratando de erro operacional do Município, é devida a restituição do montante irregularmente recebido pela demandada, a fim de afastar o locupletamento ilícito, o que há de ser feito com correção monetária e juros desde a caracterização da mora, a teor do art. 884 do Código Civil, que estabelece: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Vale dizer, tendo a demandada usufruído dos valores, segue devida a integral restituição, sob pena de enriquecimento indevido. A esse respeito: REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO MUNICÍPIO À COOPERATIVA. ADICIONAL NÃO PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDA. O contrato firmado entre as partes não prevê o pagamento de hora adicional ou preço diferente do que fora contratado ou cotado para os serviços prestados em horário noturno, finais de semana e feriados. Assim, o pagamento de adicionais de 50% sobre o valor da hora previsto no contrato foi exorbitante e ilegal, impondo-se a sua restituição pela Cooperativa ré. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÃRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. (TJ-RS - REEX: 70073032062 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2017). Destarte, evidenciado o equívoco da Administração no momento de realizar o pagamento das faturas, é devida a restituição do valor percebido a maior pelo particular devidamente corrigido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida OI S/A a restituir ao Município de Ortigueira o importe referente à correção monetária incidente sobre a quantia de R$ 3.285,04 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), calculada pelo INPC entre a data do desembolso pelo ente público e a correspondente restituição pela demandada. Sobre o total apurado deverá incidir correção monetária, calculada segundo o INPC, desde a data da devolução até o efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelo INPC desde a prolação da presente sentença, e a demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do total atualizado da condenação. Cumpra-se o pertinente do Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:53
Procedência em Parte
04/08/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 18:31
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:00
Confirmada
05/07/2021, 00:44
Confirmada
02/07/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 09:03
Confirmada
30/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 20:01
Petição (Contestação)
19/05/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 19:15
Expedição de documento (Carta)
12/04/2021, 23:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:26
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-93.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-93.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.285,04 Autor(s): Município de Ortigueira/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Vistos. 1. Recebo o documento apresentado pelo autor. 2. Proceda a serventia a juntada do AR referente à expedição de citação de mov. 54.1. 3. Após, cumpra-se conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:27
Mero expediente
11/02/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:37
Expedição de documento (Carta)
24/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:52
deferimento
18/06/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 16:15
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:49
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 19:03
Mero expediente
02/04/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:45
Documento (Certidão)
10/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 21:37
Documento (Certidão)
10/12/2019, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:59
Recebimento
15/10/2019, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)