Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 08:20
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018131-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI em face de ANDERSON LINEU MARTINS. As partes celebraram acordo, conforme se observa no mov. 74.1, requerendo a sua homologação e extinção do presente processo. 2. DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de eventuais custas remanescentes, com fundamento no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Guarapuava, 4 de agosto de 2022 RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018131-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI em face de ANDERSON LINEU MARTINS. As partes celebraram acordo, conforme se observa no mov. 74.1, requerendo a sua homologação e extinção do presente processo. 2. DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de eventuais custas remanescentes, com fundamento no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Guarapuava, 4 de agosto de 2022 RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:32
Confirmada
05/08/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:36
Homologação de Transação
04/08/2022, 19:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/08/2022, 11:57
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:39
Confirmada
29/07/2022, 18:36
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS DECISÃO Embargos de declaração 1. ANDERSON LINEU MARTINS opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de mov. 46. Apontou omissão na decisão, ante a ausência fixação do ponto controvertido atinente à prática de agiotagem pela parte embargada, conforme ponto levantado à mov. 43 e que também consta na petição inicial, bem como que seja determinada a inversão do ônus da prova (mov. 52). A autora Lioclezia Duarte Spagnoli apresentou contrarrazões e impugnou o pedido de inclusão de fato controvertido e da inversão do ônus da prova, alegando que não há nos autos elementos constitutivos do direito alegado pela parte embargante. Requereu a rejeição dos embargos de declaração (mov. 68). É o relatório. Decido. O recurso oposto merece conhecimento, pois estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso não comporta provimento, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A pretensão recursal revela escopo puro de reforma da decisão, o que não é possível por meio do recurso escolhido pela parte. 1.1. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Solicitação de ajuste – Art. 357, §1º, do CPC 2. Não obstante o recurso manejado não tenha sido provido, em razão da pretensão de modificação, é certo que a insurgência pode ser conhecida como pedido de ajuste da decisão saneadora, pois a manifestação observou o prazo disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante da controvérsia acerca da caracterização de agiotagem, passo a ajustar e esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 46, nomeadamente o ponto jurídico referente à caracterização de agiotagem, e distribuir o ônus da prova nos seguintes termos: Dos pontos controvertidos da demanda 4. Considerando-se que a autora reconheceu que a origem da dívida decorre de empréstimo efetivado entre o réu Anderson Lineu Martins e Alcemar Spagnoli, este filho da autora, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A data do negócio jurídico e a data de vencimento da dívida; b) A emissão do cheque em valor superior ao devido pelo réu; c) a configuração de coação sofrida pelo réu/embargante para emissão do título de crédito; d) a natureza do negócio originário e eventual prática de agiotagem; e) o pagamento integral ou parcial da dívida; f) o valor devido pelo réu/embargante. 4.1. Fixo como ponto jurídico controvertido a caracterização de agiotagem pelo filho da autora, Alcemar Spagnoli, decorrente da cobrança de valor superior ao devido pelo réu, conforme ponto fático controvertido “b”. (...) Do ônus da prova 9. Com fulcro no artigo 373, inciso I, do CPC, atribuo à parte ré/embargante o ônus da prova dos pontos fáticos controvertidos “a”, “b”, “c”, “d” e "e", bem como o ônus da prova do ponto jurídico controvertido. 9.1. Com fundamento no artigo 373, inciso II, do CPC, atribuo à parte autora/embargada o ônus da prova do ponto jurídico controvertido “a” e “f”. 3. Ademais, observem-se as disposições da decisão saneadora de mov. 46. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Guarapuava, 20 de julho de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:42
Indeferimento
20/07/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
22/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:27
Confirmada
22/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:30
Confirmada
13/06/2022, 00:15
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2022, 15:30
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS Relatório LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDERSON LINEU MARTINS. Alegou que é credora do réu. Esclareceu que no dia 23 de outubro de 2017 o réu emitiu um cheque do Banco Sicoob, no valor de R$ 98.678,00, pré-datado para o dia 23 de novembro de 2017, mas que o réu não cumpriu com suas obrigações e a dívida não foi adimplida. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 98.678,00, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos (mov. 01). A autora foi intimada para emendar a petição inicial e indicar o valor atual do débito instruído com memória de cálculo (mov. 18). A parte autora emendou a petição inicial e indicou o valor devido de R$ 142.366,08. Juntou planilha de cálculo (mov. 21). A petição inicial foi recebida (mov. 23). O réu opôs embargos monitórios. Sustentou que se trata de dívida de agiotagem praticada pelo filho da autora/embargada, Sr. Alcemar Spagnoli, que faleceu no início do ano de 2021. Afirmou que na verdade emprestou de Alcemar a quantia de R$ 40.000,00, sem estabelecer juros ou qualquer forma de pagamento em específico e que em outubro de 2017 foi obrigado a assinar cheque em branco para que fosse documentada a dívida, o que se verifica pela divergência entre as letras da assinatura, do valor por extenso e das datas do documento. Asseverou que após receber ameaças de Alcemar, pagou a quantia de R$ 47.000,00 no início de 2018 e mais R$ 26.000,00 em meados de 2019, em valor muito superior ao efetivamente devido. Mencionou que por esta razão o cheque sequer foi apresentado à instituição financeira. Arguiu a prescrição do título e a ausência de indicação da origem da dívida pela parte autora. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, ante a ausência de endosso em seu favor. Arguiu, ainda, a nulidade do cheque, por ter sido emitido para prática de agiotagem e mediante coação. Requereu a aplicação de efeito suspensivo, bem como a extinção do processo principal ou o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento. Juntou documentos (mov. 32). Comprovante de citação do réu (mov. 33). A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios. Sustentou que o embargante não apresentou qualquer prova de suas alegações ou dos pagamentos alegados. Afirmou que realizou empréstimo para o réu, por solicitação de seu falecido filho, e que não é proibido ao particular emprestar dinheiro, bem como que na petição inicial não consta requerimento referente a juros, a não ser os permitidos por lei referentes a juros e correções. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 142.366,08. Juntou documento (mov. 38). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 40). O réu/embargante requereu a tomada do depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal para comprovação da ocorrência de agiotagem, ameaças e pagamentos, data e valor do empréstimo (mov. 43). A autora/embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 44). É o relatório. Decido. Da preliminar – Ilegitimidade ativa 1. O réu/embargante arguiu a ilegitimidade ativa da autora Lioclezia Duarte Spagnoli para o ajuizamento da ação, sob o argumento de que tomou empréstimo do filho da autora. A legitimidade de parte é condição da ação que deve ser verificada sob à luz da teoria da asserção. No caso em tela a parte autora ajuizou ação monitória sustentando que é credora do réu. Ademais, a ação foi devidamente instruída com prova escrita de dívida, no valor de R$ 98.678,00, que consta em cheque prescrito. Assim sendo, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece guarida, pois com a juntada de prova escrita da existência de crédito, por meio de cheque, não emitido à ordem, não há que se falar em ilegitimidade do portador do documento para ajuizamento de ação que visa à cobrança da importância constante no título. Portanto, verifica-se a legitimidade ativa da parte autora, que sustenta ser credora do réu com base na prova escrita da dívida que está em sua posse. 1.1. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prejudicial de mérito – prescrição 2. O réu/embargante arguiu a prescrição do crédito buscado com a presente ação. Em se tratando de cobrança de dívida líquida e certa, como é o caso do crédito perquirido pela parte autora através de cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual é de 05 (cinco) anos e inicia-se com o término do prazo para apresentação do título, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 56349 MG 2011/0161397-5, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado de 17 de outubro de 2013). "O prazo prescricional da pretensão deduzida em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (como ocorre, por exemplo, com os títulos de crédito sem eficácia executiva) é de 5 (cinco) anos, contado do vencimento do débito, salvo quando se tratar de cheque, onde a contagem se inicia no 31ª (trigésimo primeiro) ou 61ª (sexagésimo primeiro) dia, inclusive, após sua emissão, a depender da coincidência ou não com o local onde houver de ser pago." (Enunciado nº 04 da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). O cheque foi emitido no dia 23 de outubro de 2017, mas pós-datados para o dia 23 de novembro de 2017 e, considerando que foi emitido em praça diversa (Candói/PR), o prazo para apresentação era de 60 (sessenta) dias. Assim sendo, o prazo para apresentação terminou no dia 21 de fevereiro de 2018. O prazo quinquenal para o ajuizamento da ação se iniciou no dia 22 de fevereiro de 2018, o que determina que o prazo prescricional findaria apenas em 22 de fevereiro de 2023. A ação foi ajuizada no dia 04 de outubro de 2021, quando ainda transcorria o prazo prescricional. 2.1. Posto isso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Do saneamento do processo 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, DECLARO o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Dos pontos controvertidos da demanda 4. Considerando-se que a autora reconheceu que a origem da dívida decorrente de empréstimo efetivado entre particulares, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A data do negócio jurídico e a data de vencimento da dívida; b) A emissão do cheque em valor superior ao devido pelo réu; c) a configuração de coação sofrida pelo réu/embargante para emissão do título de crédito; d) o pagamento integral ou parcial da dívida; e) o valor devido pelo réu/embargante. Dos meios de provas 5. DEFIRO os pedidos formulados pela parte ré/embargante à mov. 43, para que seja tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Por consequência. 6. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado à mov. 44 pela parte autora/embargada. 7. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental com a juntada de novos documentos. 7.1. Concedo o prazo de quinze dias, a contar da presente decisão, para apresentação de prova documental suplementar. Da audiência de instrução e julgamento 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2022, às 16h, na sede deste Juízo. 8.1. Compete às partes, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da presente decisão, apresentar rol de testemunhas (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC). 8.2. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 8.3. Advirto às partes que, caberá ao advogado informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (art. 455 CPC). 8.4. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 8.5. Intimem-se a parte autora/embargada para que também compareça ao ato, para o fim de ser colhido o depoimento pessoal. 8.6. Conste no mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1º do CPC). 8.7. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:00
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2022, 20:59
Decisão de Saneamento e Organização
02/05/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:43
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI em face de ANDERSON LINEU MARTINS, todos qualificados nos autos. 1. Diante da oposição de Embargos à Ação Monitória à mov. 32.1, suspendo a eficácia de decisão de mov. 23.1, nos termos do art. 702, § 4º do Código de Processo Civil, até o julgamento em primeiro grau da demanda. 2. Com fundamento nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 2.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 2.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema Projudi. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:30
Mero expediente
09/03/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:08
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:26
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 19:45
Confirmada
17/01/2022, 19:44
Mandado
17/01/2022, 16:59
Petição (Embargos ação monitária)
17/01/2022, 09:43
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:29
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:09
Confirmada
01/12/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018131-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS DECISÃO 1. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial que está devidamente instruída, nos termos do artigo 700 do NCPC. 2. Cumpra-se o art. 81, §2º, da Portaria 04/2016. “Art. 81. Aplicam-se as diligências do Título I, e, no que couber, as referidas no Capítulo I do Título II. §2º. Nas execuções com base em título executivo extrajudicial ou judicial, desde que não seja proveniente de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, bem como nos processos de conhecimento em que títulos de crédito dotados de abstração, ou seja, que possam circular (cheques, notas promissórias, letra de câmbio, etc.) forem utilizados como prova, será indispensável a apresentação do respectivo título em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, para que receba carimbo identificador no verso e no anverso, atestando a existência de ação judicial para sua cobrança.” 3. Cumprido o item “2”, determino a expedição de mandado(s) de citação e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, com o cumprimento da ordem, ficarão desde já arbitrados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 701 do NCPC. 3.1. O(s) réu(s) ficará(o) isento(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(m) o mandado dentro do prazo estabelecido (artigo 701, §1º do NCPC). 3.2. Deverá constar do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o(s) réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, previsto no item 2 (art. 702, NCPC). 3.3. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se o pagamento não for realizado e os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 24 de novembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 19:07
deferimento
24/11/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:05
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018131-74.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.678,00 Autor(s): LIOCLEZIA DUARTE SPAGNOLI Réu(s): ANDERSON LINEU MARTINS EMENDA DA INICIAL 1. Faculto à parte autora a emenda da petição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que explicite o valor atual do débito e instrua a importância devida com memória de cálculo, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 23:15
Mero expediente
27/10/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:33
Confirmada
21/10/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:55
Distribuição (sorteio)
11/10/2021, 13:28
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:10
Reativação
07/10/2021, 16:07
Definitivo
07/10/2021, 15:44
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)