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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadora c/c Obrigação de fazer movida por Maria Rosimar de Almeida em face de Estado do Paraná e Paraná Previdência, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora que exerceu a atividade de investigadora de polícia junto à Polícia Civil do Estado do Paraná de outubro/2000 a outubro/2015. Em março de 2013, a Autora começou a apresentar sintomas de perda auditiva: dificuldades para entender certas palavras, dificuldades para falar ao telefone, dificuldades para entender quando várias pessoas estavam falando e zumbido frequentes, seguido de tonturas. Submeteu-se a exames de audiometria tonal e vocal, ressonância magnética de ouvidos e audiometria de tronco cerebral, nos quais se constatou a perda auditiva do tipo neurosenssorial de grau moderado à orelha direita e profundo à orelha esquerda (CID 10 H 90.5). Após o diagnóstico da doença, a Autora foi afastada de suas funções, haja vista a impossibilidade de desempenhá-las. Assevera que nos anos de atividade como policial, esteve exposta frequentemente a disparos de arma de fogo, participou de vários treinamentos de tiros com arma de fogo; presenciou em muitas oportunidades disparos de arma de fogo no exercício de seu trabalho; bem como se utilizava de rádio comunicador e esteve exposta frequentemente à sirene de viaturas; o que certamente teve influência direta na perda auditiva apresentada. Ao ingressar no quadro da policial civil do Estado, a Autora foi submetida a exames laboratoriais, inclusive audiometria, oftalmologista e outros exames, nos quais não se constatou nenhuma doença ou anormalidade, a indicar que a doença apresentada pela Autora está diretamente ligada à sua atividade como policial. Em setembro de 2015 (DOEPR 1/10/2015, ed. 9547, resolução de aposentadoria n. 2845) a Autora foi aposentada por invalidez permanente com remuneração inferior a 50% (cinquenta por cento) da que recebia enquanto estava na ativa, os Réus infringiram o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 179, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº. 14/82) e art. 48 da Lei Estadual nº. 12.398/98, que estabelecem que os servidores públicos do Estado serão aposentados por invalidez com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de moléstia profissional. Requer ao final a procedência da ação para declarar o direito da Autora à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. Pagamento das diferenças apuradas desde setembro/2015 até a sua efetiva implementação em folha de pagamento. Condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na implementação do novo valor apurado na folha de pagamento da Autora. Juntou documentos. A inicial foi recebida na mov. 18.1 determinando a citação da Ré. Citado, o Estado do Paraná contestou o feito no mov. 25.1 alegando em síntese que a despeito de alegar que a perda auditiva que motivou a sua inativação foi causada pelo excesso de ruídos ao qual esteve exposta frequentemente durante o tempo em que exerceu o cargo de Investigador de Polícia, a Autora não apresentou documentos capazes de corroborar com tais alegações. Assim, alega que regular a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado. Juntou documentos. Impugnação no mov. 28.1. Paranáprevidência apresentou contestação no mov. 44.1. aduzindo que a despeito da alegada moléstia profissional, a autora não apresentou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, assim, pleiteia pela improcedência da demanda. Impugnação no mov. 47.1. Decisão saneadora no mov. 59.1 que deferiu a produção de prova oral e pericial. Em decisão de mov.62.1, foi revogada a determinação de prova oral. Juntou-se procedimento administrativo que resultou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora (mov. 108). Indeferida a assistência judiciária gratuita à Requerente (mov. 237.1). Ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais, a decisão de mov.242.1 declarou preclusa a produção da prova. A autora informou o pagamento dos honorários periciais (mov. 246). Os requeridos manifestaram-se quanto à preclusão para pagamento dos honorários (mov. 254 e 257), razão pela qual foi mantida a decisão de mov. 242.1 (mov. 250.1). A autora pleiteou pela produção de prova oral. (mov. 265.1). Indeferimento da prova oral no mov. 267.1. Intimadas para apresentação de alegações finais, a autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 270). Os Réus apresentaram memoriais no mov. 273.1 e 274.1. Proferida sentença na mov. 286.1, a mesma foi cassada por força do V. Acórdão de mov. 304.1. Determinada na mov. 311.1 a produção da produção da prova pericial. Juntou-se laudo pericial na mov. 337.2. Na mov. 352.1, ante a ausência de impugnação ao laudo pericial este Juízo encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. Os Réus apresentaram alegações finais remissivas na mov. 364.1 e 365.1. A parte autora apresentou alegações finais na mov. 366.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta improcedência. Restaram incontroversos os seguintes pontos: o exercício do cargo de investigadora de polícia pela Autora, bem como, a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do alegado por ambas as partes e prova documental de mov. 1.6/25.2/25.3 e 108.2/108.7. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca do seguinte ponto: nexo de causalidade entre a moléstia que motivou a aposentadoria e a função pública exercida pela parte autora. Pois bem. Autora sustenta que ao conceder aposentadoria por invalidez na forma proporcional, os réus infringiram o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 179, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº. 14/82) e art. 48 da Lei Estadual nº. 12.398/98. Nesse passo, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação vigente quando da propositura da ação, anterior à emenda constitucional 103/2019).” Lei Complementar nº. 14/82 (antes da alteração pela Lei Complementar 259/2023): “Art. 179.Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria eqüivalente e nas mesmas condições. § 1º.Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.” E, Lei 12398/98, que prevê: “Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. Realizadas tais premissas, passa-se à análise do caso em comento.” Por sua vez, o art. 186, inciso I, § 1o. da Lei 8.112/1990, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. O dispositivo traz o seguinte conteúdo: “Art. 186 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...). § 1o. - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Nome, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. CÁLCULOS. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA UFC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral. O art. 186, inciso I, § 1o. da Lei 8.112/1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. 2. Tem-se, pois, que tanto o texto constitucional quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou das doenças previstas no mencionado art. 186 da Lei 8.112/1990.3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal (AgRg no Ag 601.787/GO, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 7.2.2006).4. No caso em tela, o pedido formulado na inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional incapacitante, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112/1990.5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1561199 CE 2019/0234818-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) A controvérsia estabelecida consiste no questionamento se o comprometimento da saúde da Autora decorreu do trabalho, ou fora causado por fator diverso, bem como, aplicação da legislação vigente. Para elucidação dos pontos controvertidos foi realizada a produção de prova pericial (mov. 337.2), a qual concluiu que: “9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que a periciada apresenta déficit auditivo grave, podendo ter sido causado por exposição a ruídos excessivos no trabalho. Apresenta limitação importante para atividades que exijam acuidade auditiva e tem indicação de tratamento com aparelhos auditivos, terapias de reabilitação auditiva e acompanhamento com otorrinolaringologista e fonoaudiólogo.” Ainda, apresentou o laudo pericial a seguinte resposta aos quesitos: “3 – No exercício de suas atividades como policial, a Autora esteve exposta a disparos de arma de fogo? R.: Sim. 4 – Quantos decibéis (dB) máximos podem resultar da utilização de uma arma de fogo, como um revólver ou uma pistola? Tal exposição pode causar perda auditiva ou trauma acústico? R.: Disparos de armas de fogo, como revólveres ou pistolas, geram níveis sonoros de 140–175 dB, podendo causar trauma acústico ou perda auditiva neurossensorial permanente, mesmo após exposição única. Exposições repetidas sem proteção aumentam significativamente o risco de perda auditiva induzida por ruído (NIHL). 5 – No caso dos ruídos de impacto, a partir de quantos decibéis (dB) há o risco do trauma acústico ou perda auditiva? R.: Para ruídos de impacto/impulsivos (como disparos de arma ou explosões curtas): A partir de 120 dB: pode ocorrer trauma acústico temporário. A partir de 140 dB: há alto risco de trauma acústico permanente e perda auditiva neurossensorial, mesmo com exposição única. Exposição repetida acima de 120 dB aumenta significativamente o risco de perda auditiva induzida por ruído (NIHL). 6 – O impacto sonoro, decorrente do disparo de uma arma de fogo, pode produzir lesões nos ouvidos (audição)? Quais? R.: O impacto sonoro de disparos de arma de fogo (140–175 dB) pode causar trauma acústico, perda auditiva neurossensorial permanente em altas frequências e zumbido, mesmo após exposição única. Exposições repetidas aumentam o risco de lesão auditiva.” Diante da prova pericial produzida resta como certo que, a autora é portadora de doença incapacitante e grave, conforme reconheceu a própria Ré ao aposentá-la por incapacidade. Assim, não há dúvida de que dois requisitos para a concessão da aposentadoria integral estão presentes. De toda maneira, verifica-se que, in casu, a Administração Pública, em que pese vinculada, estritamente, ao princípio da legalidade (artigo 37, caput da CF/1988), não respeitou a legislação em comento, permitindo-se, então, ao Poder Judiciário rever a decisão administrativa dos réus, sem incidir em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Deste modo, comprovado que a doença que levou a autora à invalidez pertence ao rol de doenças previstas em legislação própria, conforme atestado médico e laudo pericial do Perito do Juízo, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com direito à paridade e isonomia, haja vista que a requerente ingressou no serviço público antes do advento da EC n.º41 /2003, mas vedada a acumulação de aposentadorias. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EQUÍVOCO. APOSENTADORIA QUE DEVERIA SE DAR COM PROVENTOS INTEGRAIS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA, ALIADA À DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELO AUTOR (PRONTUÁRIOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS, GUIAS DE INTERNAÇÃO E OUTROS). CARDIOPATIA GRAVE, LISTADA COMO DOENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 27-A, DA LEI MUNICIPAL Nº 11.540/2005, DÁ AZO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. PROVAS EXAUSTIVAS DE QUE A DOENÇA É PREEXISTENTE AO ATO DE APOSENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO, PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO CAUSA A CARDIOPATIA GRAVE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS, OBSERVANDO-SE O DIREITO À PARIDADE E ISONOMIA, BEM COMO DESCONTOS FISCAIS, TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E SENTENÇA LIGEIRAMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS NO QUE TOCA À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SE DAR PELO INPC, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO PELO STF NO RE 870.947, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL - E NÃO PREVIDENCIÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002137-28.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.11.2020)” (grifou-se) Assim, a procedência da presente demanda é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Posto isto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com isonomia e paridade, isto observando-se o princípio da legalidade (artigo 37, caput da CF/1988). Via de consequência, reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com efeitos financeiros desde sua aposentadoria, sendo que os valores atrasados devidos em favor da autora, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ, item 3.1.1), a contar da data de que cada valor deveria ter sido pago, e acrescidos de juros de mora, desde a citação (Súmula 204/STJ), conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021) Ante os princípios da sucumbência e causalidade (art.82 do CPC), condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais (incluído o custo havido com a perícia judicial), mais os honorários advocatícios do Procurador da autora, que fixo em 15% (quinzezor cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2.º, §3.º, I e §4.º, III do CPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio. O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (atento à Lei n.º 11.960 /2009). Remetam-se os presentes autos ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deve ser observado, no que for pertinente, a Resolução n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Nova Esperança, 12 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Ante as conclusões do laudo pericial, não impugnado pelas partes, desnecessária se revela a produção de outras provas, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Nova Esperança, 02 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadora c/c Obrigação de fazer movida por Maria Rosimar de Almeida em face de Estado do Paraná e Paraná Previdência, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora que exerceu a atividade de investigadora de polícia junto à Polícia Civil do Estado do Paraná de outubro/2000 a outubro/2015. Em março de 2013, a Autora começou a apresentar sintomas de perda auditiva: dificuldades para entender certas palavras, dificuldades para falar ao telefone, dificuldades para entender quando várias pessoas estavam falando e zumbido frequentes, seguido de tonturas. Submeteu-se a exames de audiometria tonal e vocal, ressonância magnética de ouvidos e audiometria de tronco cerebral, nos quais se constatou a perda auditiva do tipo neurosenssorial de grau moderado à orelha direita e profundo à orelha esquerda (CID 10 H 90.5). Após o diagnóstico da doença, a Autora foi afastada de suas funções, haja vista a impossibilidade de desempenhá-las. Assevera que nos anos de atividade como policial, esteve exposta frequentemente a disparos de arma de fogo, participou de vários treinamentos de tiros com arma de fogo; presenciou em muitas oportunidades disparos de arma de fogo no exercício de seu trabalho; bem como se utilizava de rádio comunicador e esteve exposta frequentemente à sirene de viaturas; o que certamente teve influência direta na perda auditiva apresentada. Ao ingressar no quadro da policial civil do Estado, a Autora foi submetida a exames laboratoriais, inclusive audiometria, oftalmologista e outros exames, nos quais não se constatou nenhuma doença ou anormalidade, a indicar que a doença apresentada pela Autora está diretamente ligada à sua atividade como policial. Em setembro de 2015 (DOEPR 1/10/2015, ed. 9547, resolução de aposentadoria n. 2845) a Autora foi aposentada por invalidez permanente com remuneração inferior a 50% (cinquenta por cento) da que recebia enquanto estava na ativa, os Réus infringiram o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 179, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº. 14/82) e art. 48 da Lei Estadual nº. 12.398/98, que estabelecem que os servidores públicos do Estado serão aposentados por invalidez com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de moléstia profissional. Requer ao final a procedência da ação para declarar o direito da Autora à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. Pagamento das diferenças apuradas desde setembro/2015 até a sua efetiva implementação em folha de pagamento. Condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na implementação do novo valor apurado na folha de pagamento da Autora. Juntou documentos. A inicial foi recebida na mov. 18.1 determinando a citação da Ré. Citado, o Estado do Paraná contestou o feito no mov. 25.1 alegando em síntese que a despeito de alegar que a perda auditiva que motivou a sua inativação foi causada pelo excesso de ruídos ao qual esteve exposta frequentemente durante o tempo em que exerceu o cargo de Investigador de Polícia, a Autora não apresentou documentos capazes de corroborar com tais alegações. Assim, alega que regular a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado. Juntou documentos. Impugnação no mov. 28.1. Paranáprevidência apresentou contestação no mov. 44.1. aduzindo que a despeito da alegada moléstia profissional, a autora não apresentou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, assim, pleiteia pela improcedência da demanda. Impugnação no mov. 47.1. Decisão saneadora no mov. 59.1 que deferiu a produção de prova oral e pericial. Em decisão de mov.62.1, foi revogada a determinação de prova oral. Juntou-se procedimento administrativo que resultou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora (mov. 108). Indeferida a assistência judiciária gratuita à Requerente (mov. 237.1). Ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais, a decisão de mov.242.1 declarou preclusa a produção da prova. A autora informou o pagamento dos honorários periciais (mov. 246). Os requeridos manifestaram-se quanto à preclusão para pagamento dos honorários (mov. 254 e 257), razão pela qual foi mantida a decisão de mov. 242.1 (mov. 250.1). A autora pleiteou pela produção de prova oral. (mov. 265.1). Indeferimento da prova oral no mov. 267.1. Intimadas para apresentação de alegações finais, a autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 270). Os Réus apresentaram memoriais no mov. 273.1 e 274.1. Proferida sentença na mov. 286.1, a mesma foi cassada por força do V. Acórdão de mov. 304.1. Determinada na mov. 311.1 a produção da produção da prova pericial. Juntou-se laudo pericial na mov. 337.2. Na mov. 352.1, ante a ausência de impugnação ao laudo pericial este Juízo encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. Os Réus apresentaram alegações finais remissivas na mov. 364.1 e 365.1. A parte autora apresentou alegações finais na mov. 366.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta improcedência. Restaram incontroversos os seguintes pontos: o exercício do cargo de investigadora de polícia pela Autora, bem como, a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do alegado por ambas as partes e prova documental de mov. 1.6/25.2/25.3 e 108.2/108.7. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca do seguinte ponto: nexo de causalidade entre a moléstia que motivou a aposentadoria e a função pública exercida pela parte autora. Pois bem. Autora sustenta que ao conceder aposentadoria por invalidez na forma proporcional, os réus infringiram o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 179, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº. 14/82) e art. 48 da Lei Estadual nº. 12.398/98. Nesse passo, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação vigente quando da propositura da ação, anterior à emenda constitucional 103/2019).” Lei Complementar nº. 14/82 (antes da alteração pela Lei Complementar 259/2023): “Art. 179.Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria eqüivalente e nas mesmas condições. § 1º.Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.” E, Lei 12398/98, que prevê: “Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. Realizadas tais premissas, passa-se à análise do caso em comento.” Por sua vez, o art. 186, inciso I, § 1o. da Lei 8.112/1990, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. O dispositivo traz o seguinte conteúdo: “Art. 186 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...). § 1o. - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Nome, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. CÁLCULOS. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA UFC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral. O art. 186, inciso I, § 1o. da Lei 8.112/1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. 2. Tem-se, pois, que tanto o texto constitucional quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou das doenças previstas no mencionado art. 186 da Lei 8.112/1990.3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal (AgRg no Ag 601.787/GO, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 7.2.2006).4. No caso em tela, o pedido formulado na inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional incapacitante, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112/1990.5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1561199 CE 2019/0234818-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) A controvérsia estabelecida consiste no questionamento se o comprometimento da saúde da Autora decorreu do trabalho, ou fora causado por fator diverso, bem como, aplicação da legislação vigente. Para elucidação dos pontos controvertidos foi realizada a produção de prova pericial (mov. 337.2), a qual concluiu que: “9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que a periciada apresenta déficit auditivo grave, podendo ter sido causado por exposição a ruídos excessivos no trabalho. Apresenta limitação importante para atividades que exijam acuidade auditiva e tem indicação de tratamento com aparelhos auditivos, terapias de reabilitação auditiva e acompanhamento com otorrinolaringologista e fonoaudiólogo.” Ainda, apresentou o laudo pericial a seguinte resposta aos quesitos: “3 – No exercício de suas atividades como policial, a Autora esteve exposta a disparos de arma de fogo? R.: Sim. 4 – Quantos decibéis (dB) máximos podem resultar da utilização de uma arma de fogo, como um revólver ou uma pistola? Tal exposição pode causar perda auditiva ou trauma acústico? R.: Disparos de armas de fogo, como revólveres ou pistolas, geram níveis sonoros de 140–175 dB, podendo causar trauma acústico ou perda auditiva neurossensorial permanente, mesmo após exposição única. Exposições repetidas sem proteção aumentam significativamente o risco de perda auditiva induzida por ruído (NIHL). 5 – No caso dos ruídos de impacto, a partir de quantos decibéis (dB) há o risco do trauma acústico ou perda auditiva? R.: Para ruídos de impacto/impulsivos (como disparos de arma ou explosões curtas): A partir de 120 dB: pode ocorrer trauma acústico temporário. A partir de 140 dB: há alto risco de trauma acústico permanente e perda auditiva neurossensorial, mesmo com exposição única. Exposição repetida acima de 120 dB aumenta significativamente o risco de perda auditiva induzida por ruído (NIHL). 6 – O impacto sonoro, decorrente do disparo de uma arma de fogo, pode produzir lesões nos ouvidos (audição)? Quais? R.: O impacto sonoro de disparos de arma de fogo (140–175 dB) pode causar trauma acústico, perda auditiva neurossensorial permanente em altas frequências e zumbido, mesmo após exposição única. Exposições repetidas aumentam o risco de lesão auditiva.” Diante da prova pericial produzida resta como certo que, a autora é portadora de doença incapacitante e grave, conforme reconheceu a própria Ré ao aposentá-la por incapacidade. Assim, não há dúvida de que dois requisitos para a concessão da aposentadoria integral estão presentes. De toda maneira, verifica-se que, in casu, a Administração Pública, em que pese vinculada, estritamente, ao princípio da legalidade (artigo 37, caput da CF/1988), não respeitou a legislação em comento, permitindo-se, então, ao Poder Judiciário rever a decisão administrativa dos réus, sem incidir em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Deste modo, comprovado que a doença que levou a autora à invalidez pertence ao rol de doenças previstas em legislação própria, conforme atestado médico e laudo pericial do Perito do Juízo, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com direito à paridade e isonomia, haja vista que a requerente ingressou no serviço público antes do advento da EC n.º41 /2003, mas vedada a acumulação de aposentadorias. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EQUÍVOCO. APOSENTADORIA QUE DEVERIA SE DAR COM PROVENTOS INTEGRAIS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA, ALIADA À DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELO AUTOR (PRONTUÁRIOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS, GUIAS DE INTERNAÇÃO E OUTROS). CARDIOPATIA GRAVE, LISTADA COMO DOENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 27-A, DA LEI MUNICIPAL Nº 11.540/2005, DÁ AZO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. PROVAS EXAUSTIVAS DE QUE A DOENÇA É PREEXISTENTE AO ATO DE APOSENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO, PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO CAUSA A CARDIOPATIA GRAVE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS, OBSERVANDO-SE O DIREITO À PARIDADE E ISONOMIA, BEM COMO DESCONTOS FISCAIS, TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E SENTENÇA LIGEIRAMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS NO QUE TOCA À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SE DAR PELO INPC, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO PELO STF NO RE 870.947, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL - E NÃO PREVIDENCIÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002137-28.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.11.2020)” (grifou-se) Assim, a procedência da presente demanda é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Posto isto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com isonomia e paridade, isto observando-se o princípio da legalidade (artigo 37, caput da CF/1988). Via de consequência, reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com efeitos financeiros desde sua aposentadoria, sendo que os valores atrasados devidos em favor da autora, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ, item 3.1.1), a contar da data de que cada valor deveria ter sido pago, e acrescidos de juros de mora, desde a citação (Súmula 204/STJ), conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021) Ante os princípios da sucumbência e causalidade (art.82 do CPC), condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais (incluído o custo havido com a perícia judicial), mais os honorários advocatícios do Procurador da autora, que fixo em 15% (quinzezor cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2.º, §3.º, I e §4.º, III do CPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio. O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (atento à Lei n.º 11.960 /2009). Remetam-se os presentes autos ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deve ser observado, no que for pertinente, a Resolução n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Nova Esperança, 12 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Ante as conclusões do laudo pericial, não impugnado pelas partes, desnecessária se revela a produção de outras provas, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Nova Esperança, 02 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Ciência às partes do contido no mov. 316.1. Proceda-se a transferência dos valores atinentes aos honorários periciais, conforme requerido. Após, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do respectivo laudo. Intime-se. Nova Esperança, 11 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Ante ao contido no V. Acórdão, intime-se o Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo fixado. Intime-se. Nova Esperança, 06 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:25
Confirmada
09/01/2025, 14:25
Entrega em carga/vista
07/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:05
Confirmada
21/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:09
Documento (Acórdão)
16/12/2024, 17:46
Provimento
16/12/2024, 11:56
Confirmada
07/11/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:32
Mero expediente
28/10/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:33
Confirmada
16/10/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
16/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
15/10/2024, 18:53
Mero expediente
15/10/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 13:41
Confirmada
11/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:16
Distribuição (sorteio)
11/10/2024, 13:16
Recebimento
11/10/2024, 12:45
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadora c/c obrigação de fazer movida por Maria Rosimar de Almeida em face de Estado do Paraná e Paraná Previdência, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora que exerceu a atividade de investigadora de polícia junto à Polícia Civil do Estado do Paraná de outubro/2000 a outubro/2015. Em março de 2013, a Autora começou a apresentar sintomas de perda auditiva: dificuldades para entender certas palavras, dificuldades para falar ao telefone, dificuldades para entender quando várias pessoas estavam falando e zumbido frequentes, seguido de tonturas. Submeteu-se a exames de audiometria tonal e vocal, ressonância magnética de ouvidos e audiometria de tronco cerebral, nos quais se constatou a perda auditiva do tipo neurosenssorial de grau moderado à orelha direita e profundo à orelha esquerda (CID 10 H 90.5). Após o diagnóstico da doença, a Autora foi afastada de suas funções, haja vista a impossibilidade de desempenhá-las. Assevera que nos anos de atividade como policial, esteve exposta frequentemente a disparos de arma de fogo, participou de vários treinamentos de tiros com arma de fogo; presenciou em muitas oportunidades disparos de arma de fogo no exercício de seu trabalho; bem como se utilizava de rádio comunicador e esteve exposta frequentemente à sirene de viaturas; o que certamente teve influência direta na perda auditiva apresentada. Ao ingressar no quadro da policial civil do Estado, a Autora foi submetida a exames laboratoriais, inclusive audiometria, oftalmologista e outros exames, nos quais não se constatou nenhuma doença ou anormalidade, a indicar que a doença apresentada pela Autora está diretamente ligada à sua atividade como policial. Em setembro de 2015 (DOEPR 1/10/2015, ed. 9547, resolução de aposentadoria n. 2845) a Autora foi aposentada por invalidez permanente com remuneração inferior a 50% (cinquenta por cento) da que recebia enquanto estava na ativa, os Réus infringiram o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 179, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº. 14/82) e art. 48 da Lei Estadual nº. 12.398/98, que estabelecem que os servidores públicos do Estado serão aposentados por invalidez com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de moléstia profissional. Requer ao final a procedência da ação para declarar o direito da Autora à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. Pagamento das diferenças apuradas desde setembro/2015 até a sua efetiva implementação em folha de pagamento. Condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na implementação do novo valor apurado na folha de pagamento da Autora. Juntou documentos. Citado, o Estado do Paraná contestou o feito no mov. 25.1 alegando em síntese que a despeito de alegar que a perda auditiva que motivou a sua inativação foi causada pelo excesso de ruídos ao qual esteve exposta frequentemente durante o tempo em que exerceu o cargo de Investigador de Polícia, a Autora não apresentou documentos capazes de corroborar com tais alegações. Assim, alega que regular a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado. Juntou documentos. Impugnação no mov. 28.1. Paranáprevidência apresentou contestação no mov. 44.1. aduzindo que a despeito da alegada moléstia profissional, a autora não apresentou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, assim, pleiteia pela improcedência da demanda. Impugnação no mov. 47.1. Decisão saneadora no mov. 59.1 que deferiu a produção de prova oral e pericial. Em decisão de mov.62.1, foi revogada a determinação de prova oral. Juntada do Procedimento administrativo que resultou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora (mov. 108). Indeferida a assistência judiciária gratuita à Requerente (mov. 237.1). Ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais, a decisão de mov.242.1 declarou preclusa a produção da prova. A autora informou o pagamento dos honorários periciais (mov. 246). Os requeridos manifestaram-se quanto à preclusão para pagamento dos honorários (mov. 254 e 257), razão pela qual foi mantida a decisão de mov. 242.1 (mov. 250.1). A autora pleiteou pela produção de prova oral. (mov. 265.1). Indeferimento da prova oral no mov. 267.1. Intimadas para apresentação de alegações finais, a autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 270). Os Réus apresentaram memoriais no mov. 273.1 e 274.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta improcedência. Restaram incontroversos os seguintes pontos: o exercício do cargo de investigadora de polícia pela Autora, bem como, a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do alegado por ambas as partes e prova documental de mov. 1.6/25.2/25.3 e 108.2/108.7. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca do seguinte ponto: nexo de causalidade entre a moléstia que motivou a aposentadoria e a função pública exercida pela parte autora. Pois bem. Autora sustenta que ao conceder aposentadoria por invalidez na forma proporcional, os réus infringiram o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 179, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº. 14/82) e art. 48 da Lei Estadual nº. 12.398/98, que assim dispõem: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação vigente quando da propositura da ação, anterior à emenda constitucional 103/2019). Lei Complementar nº. 14/82 (antes da alteração pela Lei Complementar 259/2023): Art. 179. Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria eqüivalente e nas mesmas condições. § 1º. Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida. E, Lei 12398/98, que prevê: Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. Realizadas tais premissas, passa-se à análise do caso em comento. A controvérsia estabelecida consiste no questionamento se o comprometimento da saúde da Autora decorreu do trabalho, ou fora causado por fator diverso, bem como, aplicação da legislação vigente. Para elucidação dos pontos controvertidos foi determinada a produção de prova pericial, a qual foi não foi realizada ante a ausência de depósito dos honorários periciais no prazo concedido. Avançando, em que pese a documentação médica e argumentos apresentados pela autora nos autos, verifica-se que as provas documentais trazidas pela Requerente não indicam de forma precisa e suficiente a invalidez decorrente do trabalho exercido. Nota-se que, não obstante a indicação da “perda auditiva do tipo neurossensorial de grau moderado à orelha direita e profundo à orelha esquerda”, não há informação da origem de tal deficiência auditiva, mormente que seja decorrente do trabalho desempenhado, e nem comprovação do excesso apto a justificar o pleito. Ainda, ante a frustração da realização de prova pericial, é de se evidenciar a regularidade da decisão administrativa que concedeu a aposentadoria proporcional, pelo protocolo 13.503.467-3 (mov. 25.3). Ausente prova bastante do nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e as atividades laborativas desempenhadas pela autora no período em que atuou como Investigadora de Polícia, correta a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. Assim, tem-se que inexistente a comprovação do nexo de causalidade no presente caso. Nestes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENDIDA CONVERSÃO PARA INTEGRAIS – INVIABILIDADE –INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS SUPORTADAS E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. DOENÇAS, OUTROSSIM, QUE NÃO SE ENCONTRAM NO ROL TAXATIVO PREVISTO EM LEI – RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 656.680/MT, TEMA 564 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0045561-52.2021.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.09.2023). Ademais, não verificado o nexo causal, não há que se falar em revisão da aposentadoria e implementação de novo valor à folha de pagamento da requerente. Dessa forma, o feito comporta improcedência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Promova-se a devolução dos valores depositados. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria c/c Obrigação de fazer movida por Maria Rosimar de Almeida em face de Estado do Paraná e Paraná Previdência. Após, manifestou-se a parte Requerente pela produção de prova oral. DECIDO. Em que pese as razões apresentadas, bem como, o anteriormente deliberado na decisão de mov. 59.1, verifica-se a inviabilidade de produção de prova oral, nesta fase processual. Os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para colheita de prova oral. Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Tem, ainda, a liberdade para apreciar as provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 50, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do convencimento do Juiz, conforme disposto no art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas (Código de Processo Civil, artigo 373), a verificação de sua conveniência é afeta ao Juízo, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que havendo a prova documental produzida, a realização da prova oral se revelou despicienda à resolução da lide. Denota-se, pois, que a parte Ré sequer indicou pontualmente a necessidade de tal prova nos autos. Sobre a desnecessidade de prova oral, em matéria de direito, tem-se o entendimento do E. Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS. PLEITO PARA OUTORGA DE PROCURAÇÃO E FUTURA CONCRETIZAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA ORAL QUE NÃO CONTRIBUIRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAR O JUÍZO. DESNECESSÁRIO O DEFERIMENTO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS[...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012825-40.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.07.2022).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de prova oral pleiteada nos autos. 2. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante da manifestação de mov. 246.1, intime-se a requerida para que se manifeste se concorda com a realização da perícia. Não havendo concordância, mantenho a decisão anterior, ante preclusão. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 242.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando que a parte autora, apesar de intimada, deixou de recolher os honorários periciais, declaro precluso o direito à realização da prova pericial. 2. Assim, dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral. 2.1. Em caso positivo, tornem me os autos conclusos para designação e deliberação do prazo para arrolamento de testemunhas. 2.2. Em caso negativo, ou em inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença. Dil. e int. nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: “(...). Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)”. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020). Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, e Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição. Salvador: ed. JusPodivm, 2017, pág.297). Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se os rendimentos da parte autora, inclusive com retenção de imposto de renda em folha, além de existência de bens imóveis e móveis, e aplicações financeiras superiores a trezentos mil reais, além da natureza econômica da lide. Assim, não há como se deferir o pedido, consoante já se manifestou a jurisprudência: (...) Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira. Presunção legal afastada. Parte que deixa de atender à determinação de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento alegada cancelamento da distribuição. Da assistência judiciária gratuita. Imposição. Sentença. Confirmada. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019). Por fim, consigno que tal entendimento encontra também fundamento na Análise Econômica do Direito. Isso porque, não se está a cercear o direito à justiça, eis que a parte dispõe de outras alternativas ao Poder Judiciário para solução de sua celeuma, menos custosas ao Erário, consoante clássica lição do doutrinador Kazuo Watanabe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do NCPC. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
07/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 § 2º do NCPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. DesTa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita pleiteados pela requerente, e ante a discordância ao deferimento do benefícios apresentados nos movimentos 228.1 e 229.1, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição de sua real situação econômica, determino que seja, dentro do mesmo prazo, apresentado cópia de sua última declaração de imposto de renda e cópia de seu último comprovante de salário, bem como extrato de sua conta corrente em que é creditado seus rendimentos (três últimos meses). 2. Após, tornem conclusos para deliberar. 3. Diligências Necessárias. Intime-se. Nova Esperança, 05 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
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28/02/2023, 00:00
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08/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 1. Acolho a manifestação da seq. 207.1. Assim, intime-se o perito da seq. 160 para dizer se aceita o encargo em cinco dias. 1.1. Em caso positivo, intime-se a parte autora para realizar o depósito do valor. Após, cumpra-se conforme seq. 59.1. 1.2. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
31/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 O perito nomeado na seq. 171.1 acresceu o valor de R$ 2.410,00 no valor dos honorários, uma vez que reside em comarca diversa, tornando, portanto, o valor da perícia excessivo. Assim, acolho a manifestação das partes e defiro a nomeação de novo perito. Logo, dispenso o perito anteriormente nomeado do múnus. Com isso, nomeio em substituição GUSTAVO LOPES ESTEVEZ, conforme consulta ao CAJU. No mais, cumpra-se conforme determinado na seq. 59.1. Intimem-se. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
13/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Intime-se o perito nomeado para que, em cinco dias, manifeste-se acerca das seqs. 182, 183 e 184. Após, havendo nova proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Caso contrário, tornem os autos conclusos para decisão. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 1. As partes concordaram que o valor cobrando pelo perito é excessivo. Foi requerida a aplicação da Resolução n. 323/2016. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. A Resolução n. 323/2016 é aplicável aos casos nos quais a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso destes autos, motivo pelo qual deixou de aplicá-la. Ademais, considerando que as partes consentem que os honorários pleiteados é excessivo, agradeço a manifestação do perito e o dispenso do múnus. Assim, nomeio em substituição o Dr. ANDRE LUIZ SANTOS CERNECK, conforme consulta ao CAJU. No mais, cumpra-se conforme determinado à seq. 59.1. 3. INTIMEM-SE Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
17/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 1. Diante da impugnação ao valor dos honorários requeridos pelo perito no mov. 145.1, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 2. Mantido o valor informado no petitório de mov. 145.1, tornem os autos prontamente conclusos. 3. Reduzido o valor anteriormente proposto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
07/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 1. O perito anteriormente nomeado renunciou o múnus. 2. Assim, nomeio em substituição o Dr. MARIO AUGUSTO ANDRIOLLI DELLA TONIA, conforme consulta ao CAJU. No mais, cumpra-se conforme determinado à seq. 59.1. 3. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
31/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 1. O perito anteriormente nomeado renunciou o múnus. 2. Assim, nomeio em substituição o Dr. ALCINDO CERCI NETO, conforme consulta ao CAJU. No mais, cumpra-se conforme determinado à seq. 59.1. 3. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
12/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Diligencie-se a Secretaria a nomeação de novo Perito junto ao Sistema CAJU, renovando-se as diligências. Nova Esperança, 22 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-76.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-76.2018.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Rosimar de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Ante a inércia do Perito nomeado, novamente, nomeio em substituição o perito médico, Dr. Amadeu Ferrari. 1. Intime-se o mesmo nos termos da decisão de mov. 59.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito