Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:58
Confirmada
11/04/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:49
Confirmada
11/04/2023, 07:38
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Recebimento
15/03/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006120-37.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0006120-37.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Maria de Fatima Gomes dos Santos Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006120-37.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006120-37.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria de Fatima Gomes dos Santos Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 14). No tocante à tese recursal acerca da inversão do ônus probatório, a Câmara julgadora decidiu que “a instrução probatória restou apta a formar a cognição do juízo, principalmente quando amparado pelo esmerado laudo pericial apresentado, do qual se extrai todos os elementos necessários à conclusão pela inexistência do nexo de causalidade e, tendo a inversão do ônus probatório natureza de norma de instrução, torna-se dispensável no caso” (fl. 05, mov. 22.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, verifica-se que a revisão do posicionamento adotado pelo órgão julgador acerca da desnecessidade de inversão do ônus da prova é inviável nesta via recursal diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois já se manifestou a Corte Superior no sentido de que "O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como quanto à conclusão relativa à inversão do ônus da prova, no caso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). No que se refere à alegada responsabilidade objetiva, o Colegiado consignou que: “Prima facie, impende consignar que a parte Apelada, na condição de empresa de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a terceiros. Equivale dizer, eventual responsabilização não depende de prova de culpa. No entanto, ainda que para a responsabilização da Recorrida não seja necessária a constatação de culpa, deve haver comprovação do nexo causal entre eventual ato ilícito por ela praticado e o dano sofrido por terceiro. (...) E, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Apelada e o mau odor na residência da Apelante. Explica-se: De acordo com laudo pericial juntado aos autos (mov. 28.39 – fl. 11), “a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba”. Conforme se infere dos autos, o processo de tratamento dos efluentes ocorria em seis etapas (mov. 28.39 – fls. 62/63). A primeira, denominada “elevatória”, consistia na instalação de bombeamento para transferir o esgoto de uma cota mais baixa para uma cota mais alta; a segunda, denominada “gradeamento”, consistia na retenção de sólidos grosseiros através de barreira mecânica; a terceira, denominada “desarenador”, consistia na retenção de material inorgânico por sedimentação para facilitar o escoamento do efluente; a quarta, denominada “RALF”, consistia na redução de matéria orgânica por meio de uma série de processos químicos; a quinta, denominada “leito”, consistia no recebimento do lodo do RALF para a secagem natural; e, por fim, a sexta denominada “emissário”, que consistia na destinação do efluente tratado para o lançamento no corpo hídrico (Rio Palmital). (...) Não obstante, vislumbra-se que a Apelada adotou medidas no sentido de atenuar e/ou eliminar os odores característicos do funcionamento da ETE do Guaraituba, senão vejamos (mov. 28.39 – fl. 58): (...) Desta forma, tem-se que a ETE do Guaraituba estava exercendo sua atividade de forma regular, e que as medidas adotadas para a mitigação da emissão de odores – própria do exercício dessa atividade – cumpria a função esperada. Aliás, oportuno corrigir afirmativa da parte Recorrente no sentido de que a Apelada causou os danos no exercício da “atividade poluidora”, na medida em que a atividade era justamente reversa, visando o tratamento dos efluentes do esgoto doméstico da região. Para além disso, verifica-se que antes da instalação da ETE do Guaraituba, o Rio Palmital – onde ocorria o lançamento do efluente tratado – já estava poluído e emitia maus odores. (...) Ou seja, a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. Com efeito, o laudo pericial de forma expressa aludiu à pré-existência de um passivo ambiental derivado de fatores múltiplos, como ligações clandestinas de esgoto diretamente no leito do Rio Palmital, inclusive, ocupações irregulares nas imediações, existência de lixo na canal hídrico, de modo que somente por conjecturas se pode vincular a existência do mau cheiro à atividade da ETE Guaraituba, o que por certo soa insuficiente. Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida – consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto –, e o dano alegado pela parte Recorrente – consubstanciado no mau cheiro na região onde reside” (fls. 08/16, mov. 32.1, acórdão de Apelação). Dessa forma, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização da Recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Confira-se, ainda: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006120-37.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006120-37.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria de Fatima Gomes dos Santos Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006120- 37.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006120-37.2012.8.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 61.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 76.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 80.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.83.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0006096-09.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0006138-58.2012.8.16.0028; 0006137-73.2012.8.16.0028; 0006136-88.2012.8.16.0028; 0006135-06.2012.8.16.0028; 0006133- 36.2012.8.16.0028 0006132-51.2012.8.16.0028 0006131- 66.2012.8.16.0028 0006130-81.2012.8.16.0028 0006129- 96.2012.8.16.0028 0006126-44.2012.8.16.0028 0006125- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006120-37.2012.8.16.0028 - fls. 3 59.2012.8.16.0028 0006123-89.2012.8.16.0028 0006122- 07.2012.8.16.0028 0006121-22.2012.8.16.0028 0006128- 14.2012.8.16.0028 0006113-45.2012.8.16.0028 0006112- 60.2012.8.16.0028 0006111-75.2012.8.16.0028 0006110- 90.2012.8.16.0028 0006109-08.2012.8.16.0028 0006108- 23.2012.8.16.0028 0006107-38.2012.8.16.0028 0006106- 53.2012.8.16.0028 0006105-68.2012.8.16.0028 0006100- 46.2012.8.16.0028 0006099-61.2012.8.16.0028 0006098- 76.2012.8.16.0028; 0006097-91.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0006096-09.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0006096-09.2012.8.16.0028) foi interposto pela parte autora, recurso de agravo de instrumento nº 1164030-5 (mov. 213.1 – 1º grau), o qual foi distribuído ao Exmo. Juiz Substituto de 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, em substituição ao Desembargador D’artagnan Serpa Sá, o qual integrava a 9ª Câmara Cível. Posteriormente, foi interposto pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, recurso de agravo de instrumento nº 1401697-6 (mov. 184.1- 1º Grau), sendo este PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006120-37.2012.8.16.0028 - fls. 4 distribuído por prevenção à Exma. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao sucessor da Exma. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006120-37.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso vinculado à ação já mencionada ao recurso de apelação nº 0006128- 14.2012.8.16.0028, subordinado aos autos principais. IV – Em seguida, considerando a prevenção anterior da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
29/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:50
Confirmada
22/01/2021, 14:47
Entrega em carga/vista
22/01/2021, 12:28
Petição (Contra-razões)
22/01/2021, 11:20
Confirmada
22/01/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2020, 11:54
Confirmada
18/12/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:26
Confirmada
08/12/2020, 15:24
Documento (Certidão)
08/12/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
08/12/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:23
Confirmada
08/12/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:01
Confirmada
08/12/2020, 09:00
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2020, 17:12
Conclusão (para julgamento)
27/11/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:52
Petição (Contra-razões)
10/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:02
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:52
Improcedência
03/09/2020, 19:37
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:13
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:38
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:33
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:26
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:53
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:52
Ato ordinatório
23/06/2015, 18:07
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)