Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:55
Confirmada
20/01/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:26
Confirmada
12/01/2023, 16:24
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Recebimento
21/10/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007348-47.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0007348-47.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Maria Isolene Soares Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007348-47.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007348-47.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria Isolene Soares Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Maria Isolene Soares interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões recursais: a) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91 e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil na medida em há responsabilidade objetiva da Recorrida para responder pois “aquele que desenvolve atividade poluidora responde objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos (mov. 1.1, fl. 4) e, entende que cabe ao poluidor o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora devendo o órgão julgador inverter o ônus probatório; b) apresenta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de inversão do ônus probatório; c) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91, 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial por ter a decisão recorrida condicionado o dever de reparação à comprovação de ato ilícito em detrimento à teoria do risco integral. Analisando a questão posta a debate o órgão julgador consignou que: “Ou seja, a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. Com efeito, o laudo pericial de forma expressa aludiu à pré-existência de um passivo ambiental derivado de fatores múltiplos, como ligações clandestinas de esgoto diretamente no leito do Rio Palmital, inclusive, ocupações irregulares nas imediações, existência de lixo na canal hídrico, de modo que somente por conjecturas se pode vincular a existência do mau cheiro à atividade da ETE Guaraituba, o que por certo soa insuficiente. Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida – consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto –, e o dano alegado pela Recorrente – consubstanciado no mau cheiro na região onde reside.” (mov. 21.1, fl. 15 - AP - destaquei). Diante de tal cenário, verifica-se que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 - destaquei). Outrossim, rever a decisão proferida e adentrar às razões recursais implica em necessária revisitação probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2.2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a inexistir sequer início de prova da ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental descrito na inicial - incêndio em containeres - exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. 3. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – sem supressões no original - destaquei) Ainda, dessume-se que a tese relativa à inversão do ônus da prova não (violação ao artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), não prospera pois: “concluiu-se que os elementos de prova colhidos na instrução do processo, notadamente a prova pericial, eram suficientes para fins de análise do nexo causal entre a conduta da embargada e o eventual dano sofrido pela parte embargante, aliás, para o afastamento dessa relação de causalidade, razão pela qual a inversão do ônus da prova, já insitamente considerada, era inócua, não produzindo efeitos no processo diante do contexto probatório desfavorável à parte autora” (mov. 22.1, fl. 7/8 – ED). Portanto, a despeito da argumentação recursal, infere-se que a análise da inversão do ônus da prova, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois faz-se necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial, conforme se extrai dos seguintes precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. TEORIA FINALISTA. REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ALTERAR O ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentado pela obrigação da agravante de pagar a indenização securitária, com base na prova dos autos, reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 8/9/2014). 2.1. Diante disso, a Corte local entendeu pela descaracterização da parte recorrida como consumidor final, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1145828/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) “1. É inviável rever em recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, indeferimento de prova pericial e configuração de danos morais, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1540004/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial relativo à questão da inversão do ônus da prova, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não sendo cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA ISOLENE SOARES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007348-47.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007348-47.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria Isolene Soares Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 6 de outubro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
07/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:50
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:29
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 17:29
Petição (Contra-razões)
15/12/2020, 13:59
Confirmada
15/12/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 11:25
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:04
Confirmada
27/11/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:30
Confirmada
26/11/2020, 11:28
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 06:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2020, 20:22
Conclusão (para julgamento)
20/11/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:31
Petição (Contra-razões)
30/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:44
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:06
Improcedência
03/09/2020, 19:39
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2020, 14:57
Documento (Certidão)
16/01/2020, 15:23
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:40
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:37
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:10
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:57
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:08
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:06
Ato ordinatório
02/07/2015, 17:18
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)