Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 18:05
Confirmada
21/04/2023, 00:15
Confirmada
21/04/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:56
Confirmada
11/04/2023, 07:49
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:26
Recebimento
27/03/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004644-61.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0004644-61.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): André Luis Gonçalves Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: André Luis Gonçalves
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR André Luis Gonçalves interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 05, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu à parte autora o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Prima facie, impende consignar que a Apelada, na condição de empresa de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a terceiros. Equivale dizer, eventual responsabilização não depende de prova de culpa. No entanto, ainda que para a responsabilização da Recorrida não seja necessária a constatação de culpa, deve haver comprovação do nexo causal entre eventual ato ilícito por ela praticado e o dano sofrido por terceiro. (...) E, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Apelada e o mau odor na residência da Apelante. Explica-se: De acordo com laudo pericial juntado aos autos (mov. 30.39 – fl. 11), ‘a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba’. Conforme se infere dos autos, o processo de tratamento dos efluentes ocorria em seis etapas ( mov. 30.39 – fls. 62/63). A primeira, denominada ‘elevatória’, consistia na instalação de bombeamento para transferir o esgoto de uma cota mais baixa para uma cota mais alta; a segunda, denominada ‘gradeamento’, consistia na retenção de sólidos grosseiros através de barreira mecânica; a terceira, denominada ‘desarenador’, consistia na retenção de material inorgânico por sedimentação para facilitar o escoamento do efluente; a quarta, denominada ‘RALF’, consistia na redução de matéria orgânica por meio de uma série de processos químicos; a quinta, denominada ‘leito’, consistia no recebimento do lodo do RALF para a secagem natural; e, por fim, a sexta denominada ‘emissário’, que consistia na destinação do efluente tratado para o lançamento no corpo hídrico (Rio Palmital). (...) Desta forma, tem-se que a ETE do Guaraituba estava exercendo sua atividade de forma regular, e que as medidas adotadas para a mitigação da emissão de odores – própria do exercício dessa atividade – cumpria a função esperada. Aliás, oportuno corrigir afirmativa da Recorrente no sentido de que a Apelada causou os danos no exercício da ‘atividade poluidora’, na medida em que a atividade era justamente reversa, visando o tratamento dos efluentes do esgoto doméstico da região. Para além disso, verifica-se que antes da instalação da ETE do Guaraituba, o Rio Palmital – onde ocorria o lançamento do efluente tratado – já estava poluído e emitia maus odores. É o que se infere da imagem constante do laudo pericial (mov. 30.39 – fl. 43): (...) Ou seja, a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. Com efeito, o laudo pericial de forma expressa aludiu à pré-existência de um passivo ambiental derivado de fatores múltiplos, como ligações clandestinas de esgoto diretamente no leito do Rio Palmital, inclusive, ocupações irregulares nas imediações, existência de lixo no canal hídrico, de modo que somente por conjecturas se pode vincular a existência do mau cheiro à atividade da ETE Guaraituba, o que por certo soa insuficiente. Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida – consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto –, e o dano alegado pela Recorrente – consubstanciado no mau cheiro na região onde reside” (fls. 08/17, mov. 33.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004644-61.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0004644-61.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por André Luis Gonçalves. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 5 de outubro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRÉ LUIS GONÇALVES APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – ANDRÉ LUIS GONÇALVES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0004644- 61.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004644-61.2012.8.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 61.1-1º Grau). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 71.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 75.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.79.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0005219-69.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0004678-36.2012.8.16.0028 0004677-51.2012.8.16.0028 0004675- 81.2012.8.16.0028 0004673-14.2012.8.16.0028 0004670- 59.2012.8.16.0028 0004668-89.2012.8.16.0028 0004666- 22.2012.8.16.0028 0004659-30.2012.8.16.0028 0004391- 73.2012.8.16.0028 0005208-40.2012.8.16.0028 0005279- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004644-61.2012.8.16.0028 - fls. 3 42.2012.8.16.0028 0004662-82.2012.8.16.0028 0004660- 15.2012.8.16.0028 0005295-93.2012.8.16.0028 0005448- 29.2012.8.16.0028 0005490-78.2012.8.16.0028 0005492- 48.2012.8.16.0028 0004657-60.2012.8.16.0028 0004656- 75.2012.8.16.0028 0004655-90.2012.8.16.0028 0004654- 08.2012.8.16.0028 0004653-23.2012.8.16.0028 0004648- 98.2012.8.16.0028 0004647-16.2012.8.16.0028 0004646- 31.2012.8.16.0028 0004645-46.2012.8.16.0028 0004643- 76.2012.8.16.0028 0005271-65.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0005219-69.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0005219-69.2012.8.16.0028) foi interposto pela parte autora, recurso de agravo de instrumento nº 1160471-0 (mov. 259.1 – 1º grau), o qual foi distribuído ao Exmo. Juiz Substituto de 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, em substituição ao Desembargador D’artagnan Serpa Sá, o qual integrava a 9ª Câmara Cível. Posteriormente, foi interposto pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, recurso de agravo de instrumento nº 1396553-4 (mov. 228.1- 1º Grau), sendo este PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004644-61.2012.8.16.0028 - fls. 4 distribuído por prevenção à Exma. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao sucessor da Exma. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004644-61.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando a prevenção anterior da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
01/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:22
Confirmada
23/02/2021, 08:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:34
Petição (Contra-razões)
22/02/2021, 14:50
Confirmada
19/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:37
Confirmada
21/12/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:17
Confirmada
15/12/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:28
Confirmada
11/12/2020, 14:26
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2020, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:39
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 16:39
Petição (Contra-razões)
27/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:11
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:01
Improcedência
03/09/2020, 19:24
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:55
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:58
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:17
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:02
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:13
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:06
Ato ordinatório
22/06/2015, 15:33
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)