Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
ALICANTE COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO
Autor
E.B ANISSETE PROCELANATOS ME
Reu
ELZI BARBARA ANISSETE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL AVERBACH JUNIOR
OAB/RJ 69986·CPF·Representa: Autor
FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS ALIVERTI
OAB/RJ 123156·CPF·Representa: Autor
WESLEY FRIDO DOS SANTOS
OAB/PR 132669·Representa: Autor
GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
OAB/BA 16283·CPF·Representa: Autor
ADRIANO APARECIDO RODRIGUES
OAB/PR 86107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
19/06/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Alicante Comércio Importação e Exportação Ltda. em face de E.B. Anissete Porcelanatos ME e outros, na qual houve constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel de titularidade da executada Elzi Barbara Anissete. Sobrevieram manifestações nos movs. 356 e 358, nas quais as partes se insurgem, em síntese, quanto à manutenção da constrição e sua eventual impenhorabilidade, bem como acerca do prosseguimento da execução. 2. A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição sobre o bem/direitos da executada, sob alegação de impenhorabilidade, notadamente à luz da Lei nº 8.009/90 (bem de família). Conforme já delineado no curso da execução: i) houve penhora convertida em direitos aquisitivos do imóvel, diante de alienação fiduciária existente (mov. 250.1); ii) a Caixa Econômica Federal foi habilitada como terceira interessada (mov. 244.1) e iii) os embargos de terceiro em apenso não foram recebidos com efeito suspensivo. Pois bem. De plano, cumpre destacar que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 incide, em regra, sobre o imóvel residencial próprio da entidade familiar, impedindo sua constrição para pagamento de dívidas civis. Entretanto, a impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel serve de residência efetiva para a entidade familiar, o que não foi demonstrado. Cito julgado recente do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA EFETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. ELEMENTOS QUE INDICAM DOMICÍLIO DIVERSO. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90 QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DETIDOS PELA EXECUTADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO AUTÔNOMO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os direitos aquisitivos da executada em relação a imóvel financiado, sob a alegação de que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. A agravante sustenta que o imóvel é o único abrigo de sua família, enquanto a parte exequente apresentou provas de que a executada reside em local diverso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre os direitos aquisitivos de um imóvel financiado pode ser mantida, considerando a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a ausência de comprovação de residência efetiva da entidade familiar no imóvel em questão.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é o único bem do devedor e serve de residência efetiva para a entidade familiar, o que não foi demonstrado. 4. A agravante não apresentou provas consistentes de que reside no imóvel penhorado, havendo indícios de domicílio diverso.5. A penhora recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos da agravante em contrato de financiamento, que podem ser objeto de constrição.6. Não houve violação ao princípio da menor onerosidade, pois a constrição respeitou critérios de proporcionalidade e adequação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a decisão que manteve a constrição exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que a executada/agravante detém sobre o bem de matrícula nº 26.364.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel é o único bem do devedor e serve de residência efetiva da entidade familiar, sendo insuficiente a mera alegação sem provas consistentes que demonstrem a condição de moradia permanente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009449-53.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2026) A própria executada afirma que não reside no local, vide fls. 02 do mov. 353.1. No mais, tampouco trouxe prova atualizada e robusta de que o imóvel alegadamente cedido à filha se enquadra, de forma inequívoca, na proteção legal invocada — ônus que lhe incumbia. Dessa forma, não há fundamento para o afastamento da penhora. 3. Entendo que a atitude da executada não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual afasto a pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 356.1). 4. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que preste informações acerca da situação atual do contrato - como o valor do financiamento, número de parcelas, se há parcelas em atraso - e o atual saldo devedor, devendo, no último caso, discriminar o montante atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, abra-se vista às partes. 6. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 18:06
Outras Decisões
10/06/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 16:35
Confirmada
29/05/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 16:35
Confirmada
29/05/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:53
Confirmada
21/05/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Confirmada
07/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Defiro (mov. 332). Suspendo o processo por 60 dias. Decorrido o prazo, ao requerente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 15 de dezembro de 2025. Ketbi Astir José Magistrada
23/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 15:29
Por decisão judicial
16/01/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:24
deferimento
15/12/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:13
Confirmada
23/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:56
Confirmada
26/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:46
Documento (Ofício)
13/08/2025, 17:43
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:29
Confirmada
07/07/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Confirmada
27/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE 1. Considerando o conteúdo da certidão de mov. 304.1, expeça-se alvará de levantamento nos termos requeridos pelo exequente em mov. 306.1. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:47
Outras Decisões
16/05/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:50
Confirmada
12/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:44
Confirmada
13/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:45
Confirmada
07/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:39
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:08
Confirmada
07/03/2025, 15:00
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:52
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:54
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:52
Apensamento
14/02/2025, 17:19
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:42
Confirmada
13/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:45
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 10:40
Confirmada
03/09/2024, 00:09
Confirmada
03/09/2024, 00:08
Confirmada
03/09/2024, 00:08
Confirmada
01/09/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:53
Confirmada
23/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Decisão 1. Consoante se observa do trâmite dos autos, este juízo, em decisão de mov. 199, acolheu o pedido formulado pela parte exequente, determinando a penhora de bem imóvel. Intimada da penhora, a Caixa Econômica Federal se manifestou indicando que o imóvel estaria alienado fiduciariamente, sendo possível, entretanto, a penhora dos direitos aquisitivos da executada (mov. 225). Em igual sentido, o executado apresentou pedido de revogação de penhora, reiterando a afirmação de que o imóvel seria garantia fiduciária do contrato de empréstimo celebrado com a CEF (mov. 224). Intimada, a exequente consignou que a executada praticou ato de litigância de má-fé, posto que a renúncia do advogado se procedeu somente para embaraçar o andamento do feito. Ao final, pugnou pela conversão da penhora anteriormente determinada, de modo que fossem penhorados os direitos aquisitivos. Ainda, requereu a expedição de ofício à OAB/PR, para que fosse apurado os atos praticados pelo patrono que representa a executada (mov. 240). O causídico da executada se manifestou consignando que a renúncia anteriormente operada teria se dado em contexto de problemas familiares entre a executada e seu então esposo, havendo pendências de honorários advocatícios, os quais foram solucionados em momentos posterior (mov. 241.1). A exequente reiterou o pedido de expedição de ofício à OAB/PR e, ainda, pugnou pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé (mov. 242). É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, a impugnação apresentada em mov. 224.1 sequer deve ser conhecida. Isso porque, os argumentos lançados pela parte executada são relativos a direito de terceiro (no caso, a CEF). Nesse sentido, sabe-se que o Código de Processo Civil veta, de maneira expressa, a tutela de interesse pessoal a partir de direito alheio, senão vejamos: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Apesar disso, restou documentalmente demonstrado que o bem imóvel penhorado foi dado em garantia (alienação fiduciária) em contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual é possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos da executada. Assim, acolho o pedido da exequente, convertendo o ato em penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada Elzi Barbara Anissete. Retifique-se o termo de penhora e intime-se o coproprietário. 3. Com relação aos demais requerimentos formulados pela exequente, entendo que estes não merecem acolhimento. Inicialmente, é pertinente rememorar que o presente feito retomou seu trâmite após a tentativa frustrada de composição entre as partes, ocasião na qual este juízo atendeu o requerimento da exequente, e incluiu a executada Elzi Barbara Anissete no polo passivo da demanda. A motivação para tal inclusão reside no fato de que a executada E.B ANISSETE PORCELANATOS ME se trata de empresa individual e que, conforme o longevo e pacífico entendimento jurisprudencial, se trata de uma mera ficção jurídica para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio (mov. 37). É por esta razão que o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE, PROPOSTA, EM NOME PRÓPRIO, PELO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL EM FAVOR DE QUEM O CHEQUE FOI PASSADO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. - Prescrição. Ausência de impugnação de um dos fundamentos no qual se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la. Incidência da Súmula 283/STF. - Correção monetária: Súmula 43/STJ. - Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com a regra do §4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de adstrição aos limites do §3º. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 487.995/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 191.) Assim, por estes mesmos motivos, é desnecessária a apresentação de procuração específica pela pessoa natural, Elzi Barbara Anissete. Afinal, foi esta quem outorgou a procuração ao advogado (mov. 23.2 e 169.2), denotando a sua vontade de ser representada pelo procurador constituído. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito – Irregularidade do instrumento de procuração – Não verificada – Empresário é pessoa física que preenche os requisitos do artigo 966 do Código Civil – Autor que atua como empresário individual, não podendo se distinguir empresa e a pessoa física – Anulação da sentença – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1028155-03.2023.8.26.0224; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR EMPRESA E PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, POIS A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA APENAS PELA PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA E A PESSOA FÍSICA SE CONFUNDEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112968-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) Finalmente, é necessário destacar que a litigância de má-fé exige a demonstração concreta do dolo, devendo ser presumida a boa-fé das partes. No caso em apreço, observa-se que após ao bloqueio existoso operado em mov. 122, este juízo, por lapso, determinou a retificação da representação processual da parte executada (mov. 129). Em sequência, o advogado da executada noticiou a renúncia ao mandato, razão pela qual as diligências realizadas se voltaram para a comprovação de que a parte foi notificada (conforme preceitua o art. 112 do CPC). Independentemente da renúncia ao mandato, a intimação de Elzi Barbara Anissete a respeito do bloqueio SISBAJUD já poderia ter se concretizado em momento anterior, a requerimento da parte interessada, através da expedição de carta de intimação. Inclusive, é pertinente frisar que o procurador Dr. Adriano Aparecido Rodrigues, em momento algum, se recusou a receber intimações em nome da executada Elzi Barbara Anissete. Nesse contexto, entendo que a constituição do mesmo procurador não demonstra de maneira inequívoca a intenção de retardar a marcha processual, notadamente porque foi este juízo que insistiu na demonstração de notificação prévia para homologar a renúncia do mandato (conforme prevê o Código de Processo Civil). Claramente, havendo entendimento distinto por parte dos procuradores que representam a exequente, os causídicos podem se valer da via recursal adequada, além de protocolizar por contra própria a representação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Independentemente de entendimentos diversos, observa-se que foi apresentado novo instrumento procuratório pelo causídico e, além disso, que existem bens bloqueados/penhorados. Assim, em prosseguimento ao feito, à Escrivania para que cumpra conforme definido em item ‘2’. 4. Preclusa a presente decisão e, havendo requerimento, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente relativos aos valores bloqueados em mov. 122. 5. Habilite-se a CEF como terceira interessada. 6. Dil. nec. Intimem-se as partes, e a CEF. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:37
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:36
Outras Decisões
20/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Despacho 1. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos petitórios de mov. 224.1., 225.1 e 231.5. Considerando que nenhuma medida expropriatória está em curso, concedo prazo 15 (quinze) dias ao exequente. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Confirmada
25/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:44
Mero expediente
21/06/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:42
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 12:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:52
Confirmada
01/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:55
Confirmada
27/02/2024, 00:18
Confirmada
26/02/2024, 00:16
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:36
Confirmada
19/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:19
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:17
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 16:52
Ato ordinatório
16/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Decisão 1. Proceda-se à penhora por termo do bem imóvel indicado pelo exequente, limitada a quota parte da executada, conforme dados da matrícula autuada em mov. 197.2. 2. Em sequência, intime-se a executada, seu cônjuge, bem como o credor fiduciário. 3. Após, nada sendo requerido, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:08
deferimento
14/02/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:17
Confirmada
21/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Confirmada
17/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Decisão 1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada, com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Concomitantemente, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o patrono subscritor do petitório de mov. 169.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto as alegações de mov. 175.1, oportunidade na qual poderá apresentar instrumento procuratório atualizado. 3. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:31
Confirmada
05/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:52
Confirmada
16/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:23
Confirmada
06/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 12:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:57
Confirmada
20/10/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Decisão 1. Diante da renúncia regularmente noticiada no seq. 152.2, a qual atende à exigência do art. 112 do CPC, exclua-se do cadastro de procuradores da parte executada o advogado Dr. Adriano Aparecido Rodrigues. 2. Ato contínuo, intime-se a parte executada, por carta (endereço constante do seq. 27.1), para que constitua novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 17:41
Outras Decisões
26/09/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:10
Confirmada
04/08/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Decisão 1. No caso em análise, o advogado da requerida alega que o envio de mensagem via whatsapp é o suficiente para cientificar a cliente da renúncia. Ocorre que analisando o documento de seq.142.2, não é possível verificar a certeza sobre o ato processual que pretende o procurador, porquanto o aplicativo de mensagem pode ser alterado ou a mensagem não ter sido lida/recebida pelo destinatário. Assim, embora o art.112, caput e §1°, do CPC não condicione o modo de comunicar o cliente, exige que tenha a ciência para que tome as providencias para nomear sucessor e, ao contrário do que demonstra o documento de seq.142.2, esta ciência não está plausível. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão (STJ, Resp 320.345). Portanto, intime-se o advogado para atendimento do art.112, do CPC, no prazo de 15 dias, período no qual continuará a representar a parte, sob pena de encaminhamento de ofício para a OAB/PR. 2. Após, voltem para análise do pedido de seq.147 e demais determinações. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 19:55
Determinação de Diligência
26/07/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:41
Confirmada
27/05/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160
Vistos, etc. Ante petição de ev. 142.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 22:31
Mero expediente
24/05/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:33
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:02
Confirmada
15/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Despacho 1. Ante a renúncia apresentada no seq. 132, intime-se o causídico para comprovar o cumprimento do art. 112 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, constituam novo procurador nos autos. 3. No mais, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas descritas no seq. 123.1. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:45
Mero expediente
10/03/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:57
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160
Vistos, etc. Intime-se o procurador ADRIANO APARECIDO RODRIGUES para informar se também representa a executada ELZI BARBARA ANISSETE, regularizando a representação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:44
deferimento
07/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:59
Confirmada
04/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:52
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:53
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:00
Confirmada
03/08/2021, 00:36
Confirmada
31/07/2021, 00:31
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:47
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante o requerimento retro, preliminarmente à parte interessada para juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 2. Após a apresentação do calculo, procedam-se as diligencias e bloqueios requeridos, manifestando-se a parte a seguir, no prazo de 15 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:41
Confirmada
16/07/2021, 00:54
Confirmada
16/07/2021, 00:54
deferimento
14/07/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012566-04.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.587,07 Exequente(s): ALICANTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Executado(s): E.B ANISSETE PROCELANATOS ME ELZI BARBARA ANISSETE Decisão 1. Defiro o petitório de seq. 93. Deste modo, proceda-se a busca via InfoJud no nome do executado, intimando após o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entende por direito, restando infrutífera ou não a pesquisa. Ressalta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, a fim de que só os advogados do presente processo tenham acesso às referidas informações. 2. Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:43
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Confirmada
08/05/2021, 00:57
Confirmada
02/05/2021, 00:08
Confirmada
01/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012566-04.2019.8.16.0160 Defiro ( mov. 80). Após, à parte para se manifestar no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 15 de abril de 2021. Ketbi Astir José Magistrada
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:11
deferimento
16/04/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:49
Confirmada
04/12/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:35
Confirmada
26/11/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:24
deferimento
26/11/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 17:52
Petição (Resposta)
17/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:44
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:26
Mero expediente
10/11/2020, 22:41
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:58
Documento (Certidão)
29/10/2020, 08:08
Documento (Certidão)
28/09/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 19:49
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:36
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:28
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:25
Documento (Informações)
10/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:02
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 16:58
Ato ordinatório
10/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 20:58
Homologação de Transação
24/03/2020, 13:53
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:37
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 12:27
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:38
Documento (Certidão)
04/02/2020, 12:24
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:02
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:08
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:53
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:06
Mero expediente
05/12/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:32
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)