Embargos à ExecuçãoCédula de Crédito BancárioEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 17:51
Documento (Certidão)
09/04/2026, 17:51
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. Devidamente oportunizado o contraditório, homologo o laudo pericial do mov.189. Translade-se a perícia para a ação principal. 2. Em relação à multa fixada diante da inércia da Instituição Financeira, será objeto de apreciação em sentença. 3. Habilite-se o Estado do Paraná e dê-se ciência em relação ao item 2 da decisão do mov.54, com a aplicação da tabela dos honorários periciais, item 1.2 c/c art.2º, §4º e §5º, da Resolução Nº 232/2016. 4. Preparados, voltem conclusos para sentença. 5. Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE LAUDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE LAUDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:58
Confirmada
18/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 00:35
Por decisão judicial
13/02/2025, 17:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 15:33
Confirmada
14/12/2024, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:41
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:16
Confirmada
12/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho
Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de mov. 138.1. Primeiramente, antes deliberar acerca do pedido (mov. 138), ao Cartório para certificar nos autos, o cumprimento do 'item 4', da decisão de mov. 138.1. 2. Em prosseguimento, nota-se que o embargado apresentou novos documentos e informou que não possui mais o Contrato BB Capital de Giro n. 148.306.670 (mov. 153.1). Nesse sentido, a expert nomeada informou ser possível a realização da perícia, ressaltando, contudo, que a análise das condições pactuadas para a operação nº 148.306.670 restará prejudicada. As partes manifestaram ciência (mov. 166/167). 3. Assim, a fim de impulsionar o feito, intime-se a perita para início dos trabalhos. 4. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 54.1. 5. Oportunamente, voltem conclusos, inclusive para deliberação sobre o pedido de mov. 138. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Confirmada
02/11/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:46
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:46
Mero expediente
30/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:02
Confirmada
17/08/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:00
Confirmada
10/08/2024, 00:27
Confirmada
31/07/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Primeiramente, acerca dos novos documentos colacionados pela instituição financeira ao mov. 153, manifeste-se a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias. 2. Acerca do referido documento, intime-se a Perita nomeada para que se manifeste acerca da suficiência dos documentos apresentados. 2.1. Da manifestação da Perita, faculto a manifestação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações pertinentes, inclusive quanto ao requerimento de mov. 138. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:58
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:58
Outras Decisões
25/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:02
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:47
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:55
Confirmada
22/03/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:26
Confirmada
15/03/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca dos documentos colacionados na seq. 137.2/137.4. Prazo de 05 dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 138.1. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:31
Mero expediente
06/03/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:09
Confirmada
02/10/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. Em razão da inércia da Instituição Financeira em atender ao que foi determinado pelo juízo no mov.125, intime-se para atendimento, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos exigidos pelo perito no mov.123, desde já, fixo multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 limitado a R$ 25.000,00. 3. Ressalto que a apresentação deve ser na íntegra e que em caso da exibição parcial dos documentos será mantida a multa. 4. Em atendimento à Súmula 410/STJ, intime-se a embargada, pessoalmente, via AR/MP. 5. Com o decurso do prazo, manifeste-se a embargante requerendo o que entende por direito. 6. Caso os documentos sejam apresentados, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito. 7. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:40
deferimento
12/09/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:15
Confirmada
03/05/2023, 11:23
Confirmada
28/04/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho Ao embargado para apresentar os documentos solicitados pela perita, indicados na seq.123, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Anote-se (seq.122) Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:33
Mero expediente
03/04/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:36
Confirmada
22/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 20:24
Ato ordinatório
11/11/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:07
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Confirmada
20/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte requerida, pela derradeira vez, para cumprir o disposto no despacho de seq. 109. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:27
Mero expediente
13/09/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 15:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Confirmada
09/06/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos pelo banco réu. 2. Após, cumpra-se o despacho de ev. 102.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:46
Mero expediente
01/06/2022, 15:32
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:07
Confirmada
11/03/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 30 dias, juntem aos autos os documentos solicitados pelo Sr. Perito no seq. 100. 2. Com a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 3. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:48
Mero expediente
10/03/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:32
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:45
Confirmada
26/12/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:23
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:22
Confirmada
01/12/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. Primeiramente, diante do petitório de mov. 72.1, verifico que o valor apontado à título de honorários observou os parâmetros de razoabilidade, homologo, portanto, o valor de seq. 72.1, o que faço com base no art. 465, §3º do CPC. 2. Assim, intime-se a parte requerida para apresentar os documentos indicados pelo expert, no prazo de 15 dias. Saliento que deixo de analisar o pedido de dilação de mov. 91.1, considerando o lapso temporal entre o petitório e a presente análise. 3. Após, cumpra-se a decisão saneadora (mov. 46.1 e 54.1) 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:11
Outras Decisões
08/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:05
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:18
Confirmada
10/08/2021, 15:31
Confirmada
03/08/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:21
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:13
Confirmada
03/06/2021, 23:23
Confirmada
27/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:47
Confirmada
17/05/2021, 01:57
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:41
Ato ordinatório
04/05/2021, 15:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 13:26
Confirmada
24/04/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Considerando que já decorreu o prazo requerido o mov. 59.1, intime-se o embargado para nomear seu assistente técnico, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 2. Nomeado o assistente ou decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. 2. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:14
Mero expediente
19/04/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:29
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:34
Confirmada
04/02/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004368-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$184.940,44 Embargante(s): NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. A parte embargante solicita ajustes na decisão saneadora, com a inclusão de pontos controvertidos não indicados, bem como a realização de prova pericial e a confecção de prova documental, consistente na exibição de expedientes listados na peça (seq. 51). Os ajustes são, de fato, necessários. De início, necessário um esclarecimento. A parte embargante pugna pela revisão dos contratos pretéritos ao contrato executado. Tal revisão é possível, mas apenas quando demonstrado que os contratos pretéritos revisandos possuem relação direta ou ensejaram a pactuação do contrato executado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É TITULO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI 10.931/2004), REUNINDO OS REQUISITOS DO ART. 783 CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 286/STJ QUE PRESSUPÕE O ENCADEAMENTO NEGOCIAL ENVOLVENDO UMA MESMA DÍVIDA. PROVA PERICIAL QUE APONTA A AUTONOMIA DA O. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUEND PACTUADO EM CONTA VINCULADA AO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012436-76.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.03.2020) Realizado o esclarecimento, anoto que, como todos os contratos indicados no item 4 da petição de seq. 51 têm origem na mesma relação, tendo sido firmado o contrato executado como forma de novar os outros três (como se infere da própria cédula executada), entendo pertinente a revisão de todos eles. Dito isso, fixo os pontos fáticos controvertidos: a) se houve a denominada operação mata-mata entre os contratos n. 148.306.712, 148.306.647, 148.306.670 e 148.306.706; b) juros remuneratórios cobrados nos contratos; c) existência de capitalização mensal de juros nos contratos; d) se o custo efetivo total foi informado; e) se houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora; f) se houve cobrança de CCG e FGO. Por sua vez, como pontos de direito relevantes ao julgamento da lide, fixo os seguintes: a) existência de relação de consumo; b) possibilidade de revisar os contratos acima listados; c) se a operação mata-mata é nula; d) se o valor executado é excessivo; e) se houve ilegalidade na cobrança de juros, na capitalização e na cumulação de encargos de mora; f) se houve ilegalidade na cobrança de CCG e FGO; g) se é possível repetir o indébito, realizar compensação e afastar a mora. Ajusto, portanto, os pontos fáticos e jurídicos, a fim de que a exposição supra passe a integrar a decisão saneadora. 2. Quanto às provas, entendo, diante dos pontos controvertidos, necessário realizar perícia. No que tange à exibição de documentos, por outro lado, entendo desnecessária a sua determinação, haja vista que o próprio perito, entendendo imprescindível a análise de algum documento, poderá solicitar diretamente da instituição o expediente, como lhe faculta o art. 473, § 3º, do CPC. Assim, por agora, defiro apenas a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio a contadora Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe (CPF 020.249.209-50), devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Considerando que a parte embargante, que requereu a prova, é beneficiária da justiça gratuita, não podendo, por isso, adiantar os honorários, a sra. Perita deverá ser alertada de que os honorários serão custeados ao final do processo pela parte vencida e, sendo vencida a parte embargante, pelo Estado, a não ser que a parte recobre sua saúde financeira antes disso. 2.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 2.2. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a sra. Perita a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, cientificando-a acerca do disposto no item 2 acima (parte sublinhada); b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). Na ocasião, informe-se à sra. Perita acerca do quesito a seguir formulado pelo juízo, daqueles apresentados pelas partes, bem assim de que o prazo para a entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias. Quesito do juízo: - Considerando o contrato executado e aqueles a ele diretamente ligados, favor responder o seguinte: a) houve cobrança de alguma tarifa administrativa não contratada (CCG e FGO)?; b) houve cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado (a ser obtida junto ao sistema de séries temporais do BACEN – observar a identidade de natureza entre os contratos e séries); c) houve capitalização de juros e, em caso positivo, havia previsão no respectivo contrato a autorizando?; e d) houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora? - Recalcular a dívida, simulando o saldo atual do débito, levando em conta: a) a exclusão das tarifas administrativas não contratadas (CCG e FGO); b) a exclusão dos juros remuneratórios que tenham sido cobrados acima do dobro da taxa média de mercado; c) a exclusão da capitalização de juros não permitida pelo contrato; e d) a exclusão dos encargos moratórios, permanecendo apenas a incidência isolada da comissão de permanência. 2.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 2.4. Havendo concordância, intime-se a Sra. Perita a dar início à produção da prova, informando-a sobre os deveres e prerrogativas dispostos no art. 473 do CPC, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do CPC). 2.5. Elaborado o laudo, intimem-se as partes a, querendo, sobre ele se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Confirmada
29/01/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:53
deferimento
27/01/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 17:20
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
03/08/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:36
Documento (Certidão)
02/04/2020, 21:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:55
Documento (Certidão)
24/03/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:26
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 13:31
Mero expediente
26/08/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:12
deferimento
25/06/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:46
Mero expediente
13/05/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:04
Apensamento
09/05/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)