Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
TEREZA DO CARMO BEZERRA
CPF
Autor
EXCELSIOR SEGUROS
Reu
Advogados / Representantes
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB/PR 77156·Representa: Autor
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB/SP 380179·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SP 414823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/05/2025, 14:54
Documento (Informações)
20/05/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:51
Confirmada
06/05/2025, 23:40
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:41
Confirmada
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:22
Trânsito em julgado
19/03/2025, 14:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Confirmada
10/01/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003656-32.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADEMIR ALEXANDRE MACIEL TEREZA DO CARMO BEZERRA Réu(s): EXCELSIOR SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por ADEMIR ALEXANDRE MACIEL e TEREZA DO CARMO BEZERRA em face de EXCELSIOR SEGUROS. A ação foi inicialmente também proposta por João Honório Alves, João Beraldo, Eva Francisca de Oliveira Curi, Ângela da Silva Santos, Claudino Ferreira da Silva e Maria Madalena Bellay da Cruz, sendo o processo desmembrado com relação a estes. Os autores sustentaram terem adquirido imóvel através de sistema financeiro de habitação popular e que após cinco anos da comercialização passaram a perceber a ocorrência de inúmeros problemas, tais como rachaduras, reboco esfarelando, umidade no solo, manchas escuras nas alvenarias, madeiras dos telhados apodrecendo e formando ondulações e deflexões, abatimento do assoalho, contrapisos rachando etc., e que os problemas tiveram origem em irresponsabilidade técnica na construção, utilização de materiais de má qualidade e técnica inadequada na construção do imóvel. Pelo ocorrido requereram a condenação da ré ao pagamento da importância necessária à recuperação dos imóveis e multa, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação aos movs. 1.10/1.13. Alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, a carência de ação, o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e como prejudicial a prescrição. Requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. Sustentou que não foi comunicada de qualquer sinistro, que diversos autores não contam com legitimidade passiva para integrar a lide. Afirma que os imóveis não pertencem mais a qualquer operação de financiamento e que não existindo contrato, também estará extinto o seguro. Com relação ao autor ADEMIR, disse da necessidade de se juntar aos autos o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, bem como da intimação deste para informar se o imóvel é o mesmo contratado pelo autor e confirmar se o ramo ao qual pertence é o 66. Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e declaração de validade das cláusulas contratuais, além da condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em petição juntada aos movs. 1.19-1.20 a parte autora rechaçou o argumentado em contestação. Indicadas as provas pretendidas pelos autores (mov. 1.23) e pelo réu (mov. 1.24). Oficiada (mov. 1.26), a Caixa Econômica Federal se manifestou no mov. 1.28, e, ao mov. 1.36, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Opostos embargos de declaração, não acolhidos, a parte ré interpôs agravo de instrumento (mov. 1.47). Reconhecida a incompetência em relação a seis autores, o feito foi desmembrado e remetido à Justiça Federal. Em relação aos autores cujas apólices não pertencem ao ramo 66 (apólice pública), in casu, Ademir e Tereza, reconhecida a competência deste Juízo (mov. 1.64). Novamente instadas, a parte ré requereu a prova oral (depoimento dos autores e de eventual perito), a citação da Caixa Paraná e a expedição de ofício à SUSEP e à CEF (mov. 1.66), enquanto os autores requereram a prova pericial (mov. 1.67). Saneado o feito ao mov. 1.69 foi invertido o ônus probatório, anunciando-se o julgamento antecipado. Embargada a decisão saneadora (mov. 1.71), negado provimento ao recurso (mov. 1.72), interposto agravo de instrumento (mov. 1.73), seguido de recurso especial não conhecido. Os autores requereram a suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.091.393/SC (mov. 90.1), o que restou indeferido no mov. 101.1, por meio de decisão que – reconsiderando entendimento anterior – entendeu necessária a prova pericial. Apresentados quesitos (movs. 120.1/121.1) e proposta de honorários (mov. 221.1). Apresentado o laudo (mov. 288.1), seguido de manifestação do réu (mov. 291.1). No mov. 305.1 o réu reiterou o pedido de expedição de ofício à CEF e à Caixa Paraná, deferida no mov. 311.1. Os autores requereram nova perícia, pois não realizada nos imóveis dos autores TEREZA e ADEMIR, bem como pela complementação da perícia com a indicação de orçamento para reparos (mov. 308.1). Sobreveio manifestação da Caixa Econômica em que requereu a desconsideração do laudo de mov. 288.1, eis que realizado em imóveis de autores em relação aos quais houve declínio de competência. Além disso, requerido o reconhecimento da incompetência em relação aos autores remanescentes, por considerar que as apólices securitárias seriam do ramo público (mov. 315.1). Manifestação dos autores (mov. 326.1) e do perito (mov. 329.1). Determinada a intimação da CEF e do perito para apresentação do laudo (mov. 331.1). A Caixa reconheceu que as apólices pertencem ao ramo 68 e, por consequência, a impossibilidade de remessa à Justiça Federal (mov. 347.1). O perito se manifestou no mov. 352.1 arguindo que a perícia foi agendada com antecedência e que não caberia a ele a realização de orçamento para os reparos (mov. 352.1). Da complementação, as partes foram intimadas (mov. 353/354), deixando decorrer em branco o prazo (movs. 355-357). Em decisão lançada ao mov. 362.1 foi declarada preclusa a prova pericial e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, do que se manifestou apenas a ré (mov. 365.1) requerendo o julgamento antecipado. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares/prejudiciais Inicialmente, verifico que postergada a produção de prova oral pela decisão de mov. 101.1 sendo requerida pela ré ao mov. 365.1. Analisando as questões controvertidas e a matéria discutida, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pelo que indefiro o pedido. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Mérito Conforme relatado, pretendem os autores a reparação de danos em razão dos vícios apresentados em seus imóveis, que contavam com seguro habitacional de titularidade da ré, que, por sua vez, rechaçou a pretensão dos autores, sob o argumento de que a cobertura securitária pretendida não consta no rol de riscos cobertos pela apólice do SFH; que a multa pretendida não pertence à apólice e que não foram comprovados os danos apontados. Pois bem. A controvérsia dos presentes autos reside, em sua essência, na existência dos alegados vícios construtivos, bem como na eventual responsabilidade do réu e sua extensão. Ocorre que, no que diz respeito ao primeiro ponto, mesmo levando em conta a inversão do ônus da prova, não restou demonstrada minimamente a existência dos defeitos apontados pelos autores, que foram apenas descritos genericamente na petição inicial. A peça vestibular não trouxe qualquer registro dos supostos vícios, sendo instruída com procurações, documentos pessoais, declarações de renda dos autores, contratos de financiamento, apólices de seguro habitacional e, por fim, comunicação de sinistro (movs. 1.1-4). Pelo Juízo foi reputada necessária a produção de prova pericial (mov. 101), com a finalidade de verificar a existência e extensão dos vícios nos imóveis, mas não foi realizada exclusivamente pela falta de cooperação dos autores. Conforme constou na decisão de mov. 362.1, várias oportunidades tiveram os autores para se insurgirem quanto ao laudo pericial que registrou a impossibilidade de inspeção em suas residências por conta de sua ausência no local e hora agendados. Durante a realização dos trabalhos, agendada com antecedência de 15 (quinze) dias, registrou o Sr. Perito ter diligenciado, por diversas vezes, sem sucesso na tentativa de encontrar os autores para que fosse possível a inspeção, assim ficando registrado no laudo juntado ao mov. 288.1: “3.2.1. IMÓVEL 01 Não foi possível realizar a vistoria no imóvel, na ocasião foram realizadas três tentativas de encontrar moradores na residência, no início dos trabalhos periciais, ao meio do (sic) trabalhos periciais e ao final dos trabalhos pericias, em nenhuma das tentativas os moradores estavam no imóvel, conforme lista de presença abaixo, no item vistorias. Vale ressaltar que foi agendado nos autos processuais a data e horário da vistoria “in loco. (...) 3.2.7. IMÓVEL 07 Não foi possível realizar a vistoria no imóvel, na ocasião foram realizadas duas tentativas de encontrar moradores na residência, ao meio do (sic) trabalhos periciais e ao final dos trabalhos pericias, em nenhuma das tentativas os moradores estavam no imóvel, conforme lista de presença abaixo, no item vistorias. Vale ressaltar que foi agendado nos autos processuais a data e horário da vistoria “in loco.” Após realizada a perícia, devidamente intimados da juntada do laudo (mov. 289), os autores deixaram decorrer o prazo concedido para manifestação (movs. 292/300) e apesar de requererem a complementação (mov. 308.1), após justificativa do expert (mov. 352.1) deixaram novamente escoar o prazo (movs. 355/357). Igualmente, da decisão que, pelo acima, declarou preclusa a prova pericial, não apresentaram os autores qualquer insurgência (movs. 364/366-367). Este Juízo não ignora o entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para a realização de perícia, porém, in casu, foram diversas as oportunidades concedidas aos autores para manifestação, reiteradamente ignoradas e, quando finalmente se manifestaram, deixaram de apresentar de qualquer justificativa para sua ausência ou inércia nas intimações anteriores. Em casos semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL DECLARADA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA A PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. MÉRITO. RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO ENTREVERO COM AUTORA E SEGUNDA RÉ. REQUERENTE QUE DEU INÍCIO ÀS VIAS DE FATO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS MÚTUAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. ART. 333, I, CPC/73. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO SURPRESA, NESTE TOCANTE. PROPOSITURA DA AÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DAS PARTES. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0001254-11.2012.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 18.10.2018) Com a não realização da perícia, não resta indício sequer da existência dos vícios apontados na inicial, sem o que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não é possível acolher os pedidos dos autores. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA CASO DE ROUBO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE ADMITIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA SEGURADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO SECURITÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SEGURADORA QUE DEVE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA, BEM COMO QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040952-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO O ALMEJADO ERA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, CPC, NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00001019420238160071 Clevelândia, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/10/2023) Desta forma, não demonstrados os vícios apontados na inicial – que são o cerne dos pedidos autorais – negativa deve ser a resposta à sua pretensão, inclusive, por consequência lógica, quanto à aplicação da multa por falta de pagamento de indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por ADEMIR ALEXANDRE MACIEL e TEREZA DO CARMO BEZERRA em face de EXCELSIOR SEGUROS. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da ré, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pela média INPC/IGPD-I e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, sendo o caso. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada. Registrada. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:19
Improcedência
18/12/2024, 06:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:33
Confirmada
02/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003656-32.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADEMIR ALEXANDRE MACIEL TEREZA DO CARMO BEZERRA Réu(s): EXCELSIOR SEGUROS 1.
Trata-se de ação movida por Ademir Alexandre Maciel e Tereza do Carmo Bezerra em face de Excelsior Seguros. Inicialmente proposta por João Honório Alves, João Beraldo, Eva francisca de Oliveira Curi, Ângela da Silva Santos, Claudino Ferreira da Silva e Maria Madalena Bellay da Cruz, além dos autores acima mencionados. Contestação nos movs. 1.10/1.13, seguida de réplica (movs. 1.19/1.20). Indicadas as provas pretendidas pelos autores (mov. 1.23) e pelo réu (mov. 1.24). Oficiada (mov. 1.26), a Caixa Econômica Federal se manifestou no mov. 1.28. Por meio da decisão de mov. 1.36 foi declarada a incompetência absoluta. Opostos embargos de declaração não acolhidos, a parte ré interpôs agravo de instrumento (mov. 1.47). Reconhecida a incompetência em relação a seis autores, o feito foi desmembrado e remetido à Justiça Federal. Em relação aos autores cujas apólices não pertencem ao ramo 66 (apólice pública), in casu, Ademir e Tereza, reconhecida a competência deste Juízo. Novamente instadas, a parte ré requereu a prova oral (depoimento dos autores e de eventual perito), a citação da Caixa Paraná e a expedição de ofício à SUSEP e à CEF (mov. 1.66), enquanto os autores requereram a prova pericial (mov. 1.67). Saneado o feito (mov. 1.69), invertido o ônus probatório, anunciou-se o julgamento antecipado. Embargada a decisão saneadora (mov. 1.71), negado provimento ao recurso (mov. 1.72), interposto agravo de instrumento (mov. 1.73), seguido de recurso especial não conhecido. Os autores requereram a suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.091.393/SC (mov. 90.1), o que restou indeferido no mov. 101.1, por meio de decisão que - reconsiderando entendimento anterior - entendeu necessária a prova pericial. Apresentados quesitos (movs. 120.1/121.1) e proposta de honorários (mov. 221.1). Apresentado o laudo (mov. 288.1), seguido de manifestação do réu (mov. 291.1). No mov. 305.1 o réu reiterou o pedido de expedição de ofício à CEF e à Caixa Paraná, deferida no mov. 311.1. Os autores requereram nova perícia e complementação do laudo (mov. 308.1). Sobreveio manifestação da Caixa Econômica em que requereu a desconsideração do laudo de mov. 288.1, eis que realizado em imóveis de autores em relação aos quais houve declínio de competência. Além disso, requerido o reconhecimento da incompetência em relação aos autores remanescentes, por considerar que as apólices securitárias seriam do ramo público (mov. 315.1). Manifestação dos autores (mov. 326.1) e do perito (mov. 329.1). Determinada a intimação da CEF e do perito para apresentação do laudo (mov. 331.1). A Caixa reconheceu que as apólices pertencem ao ramo 68 e, por consequência, a impossibilidade de remessa à Justiça Federal (mov. 347.1). O perito se manifestou no mov. 352.1 arguindo que a perícia foi agendada com antecedência e que não caberia a ele a realização de orçamento para os reparos (mov. 352.1). Da complementação, as partes foram intimadas (mov. 353/354), deixando decorrer em branco o prazo (movs. 355-357). É o breve relato. Decido. 2. O feito não se encontra apto ao julgamento, porquanto pendentes questões a serem analisadas. 3. Antes de proceder ao julgamento da demanda, necessário analisar o pedido de mov. 308.1, por força do princípio da vedação à decisão surpresa, bem como do contraditório e ampla defesa. Conforme se infere do laudo de mov. 288.1, os imóveis dos autores Ademir e Tereza correspondem, respectivamente, aos imóveis 01 e 07 no laudo pericial. Contudo, conforme destacado pelo expert, não foi possível a realização da vistoria (movs. 288.1, fls. 13 e 19) nos imóveis das partes pois não foram localizados os moradores para permitir o ingresso no local. Em compulsa aos autos, verifica-se que em 3.4.2022 o expert informou que a perícia seria realizada em 19.4.2022, iniciando às 13h30 pelo imóvel de Ademir e seguindo a ordem dos demais imóveis (mov. 265.1). Foi expedida intimação em 4.4.2022, aberta automaticamente em 14.4.2022 em relação ao procurador dos autores cf. movs. 266-7. No ponto, não houve qualquer insurgência pela parte autora. Realizada a perícia em 19.4.2022 e apresentado o laudo em 9.8.2022 (mov. 288.1), o procurador dos autores foi devidamente intimado (movs. 289/290), deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação em 14.9.2022 (movs. 293/297). Em 25.10.2022, de forma extemporânea, o procurador dos autores requereu a realização de nova perícia nos imóveis (mov. 308.1), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido, foi determinada a intimação do perito (mov. 311), que se manifestou no mov. 352.1, restando pendente, portanto, a análise do requerimento formulado pela parte. Pois bem. Conforme delineado acima, as partes foram devidamente intimadas da data da perícia e, ante o seu não comparecimento, não foi possível a vistoria dos imóveis em questão. Apresentado o laudo, deixaram decorrer em branco o prazo para manifestação. Na sequência, de forma extemporânea requereram a realização de nova perícia, sem declinar quaisquer motivos que pudessem embasar tal pretensão. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido e declaro preclusa a produção da prova pretendida. Por consequência, prejudicado o pedido de complementação do laudo. 5. Assim, a fim de evitar qualquer nulidade e/ou decisão surpresa, intimem-se as partes acerca da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. 6. No mesmo prazo acima assinalado, se assim desejarem, deverão apresentar suas alegações finais. 7. Preclusa, tornem conclusos para sentença. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:46
Indeferimento
30/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:06
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:36
Confirmada
25/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:43
Confirmada
09/12/2023, 00:24
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003656-32.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADEMIR ALEXANDRE MACIEL ANGELA DA SILVA SANTOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA JOÃO BERALDO JOÃO HONORIO ALVES MARIA MADALENA BELLAY DA CRUZ TEREZA DO CARMO BEZERRA eva francisca de oliveira de carvalho Réu(s): EXCELSIOR SEGUROS 1. Analisando os autos, especialmente os documentos de movs. 1.56, págs. 10 e 16, verifico que assiste razão aos autores com relação às apólices de TEREZA e ADEMIR pertencerem ao ramo 68 (a da TEREZA após pedido de renegociação), o que foi, inclusive, reconhecido pela Caixa Econômica Federal em sua petição de mov. 1.53 (pág. 25) e pela decisão, em sede de agravo de instrumento, juntada ao mov. 1.57 (págs. 1-14). Assim, a fim de evitar a desnecessária remessa dos autos à Justiça Federal, antes de analisar o requerimento constante no item III da petição de mov. 315.1, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro, contudo, o requerido pela empresa pública para que sejam excluídos dos registros do processo as partes que tiveram a competência declinada à Justiça Federal. Proceda a Serventia com o necessário. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Por consequência, registro que não será analisado o laudo com relação às partes excluídas deste feito e cujo processo já foi analisado pela Justiça Federal. 3. Por fim, com relação ao pedido de prazo formulado pelo Sr. Perito (mov. 329.1), indefiro-o, já que não foi apresentada nenhuma prova para embasar a alegação genérica de que não confeccionou o laudo no prazo concedido em razão de “alguns problemas”, bem como em razão do lapso temporal desde seu protocolo. Intime-se o expert para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo, sob pena de destituição do encargo. 4. Cumpra-se, no mais, o decidido alhures. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
29/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
28/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:26
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:45
Deferimento em Parte
19/11/2023, 06:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:27
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Confirmada
23/05/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003656-32.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADEMIR ALEXANDRE MACIEL ANGELA DA SILVA SANTOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA JOÃO BERALDO JOÃO HONORIO ALVES MARIA MADALENA BELLAY DA CRUZ TEREZA DO CARMO BEZERRA eva francisca de oliveira de carvalho Réu(s): EXCELSIOR SEGUROS Decisão 1. Primeiramente, habilite-se o perito nomeado, conforme requerimento de mov. 317.1 e em seguida, intime-se o profissional para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos da decisão dde mov. 311.1 (item 2). 2. Sem prejuízo, diante do petitório de mov. 315.1, intime-se a parte autora para manfietação no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:05
Outras Decisões
12/05/2023, 18:25
Ato ordinatório
24/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:49
Confirmada
23/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 305 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para dizer se possui interesse no contrato objeto da lide, bem como, informe o ramo da apólice e a seguradora responsável. Saliento que o prazo para resposta é de 30 (trinta) dias. 2. Considerando o petitório de seq. 308, intime-se o Expert nomeado para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:47
Ato ordinatório
12/11/2022, 13:47
Mero expediente
08/11/2022, 07:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:34
Ato ordinatório
24/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:13
Confirmada
30/09/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda possuem interesse na realização das diligências descritas no item “3.2” da decisão de seq. 101. 2. Em seguida, tornem para homologação de laudo e demais providências. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:01
Mero expediente
14/09/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:53
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:09
Confirmada
23/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:02
Confirmada
29/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido seq. 281 e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
18/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
18/06/2022, 14:52
Mero expediente
14/06/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:39
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:37
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Confirmada
12/04/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:26
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003656-32.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADEMIR ALEXANDRE MACIEL ANGELA DA SILVA SANTOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA JOÃO BERALDO JOÃO HONORIO ALVES MARIA MADALENA BELLAY DA CRUZ TEREZA DO CARMO BEZERRA eva francisca de oliveira de carvalho Réu(s): EXCELSIOR SEGUROS Despacho 1. Considerando que o prazo de 70 dias para apresentação do laudo pericial (seq. 235) já decorreu, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, junte aos autos o laudo, sob pena de destituição e aplicação das sanções previstas no art. 468 do CPC. 2. Com a juntada, digam as partes em 15 dias. 3. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:44
Ato ordinatório
10/03/2022, 20:43
Mero expediente
10/03/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:09
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:20
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:52
Confirmada
19/11/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:16
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 22:03
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Confirmada
18/07/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:35
Confirmada
24/06/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160
Vistos, etc. Concedo o prazo de 70 (setenta) dias corridos para a apresentação do laudo. Intime-se. Prossiga-se no que couber. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:44
Ato ordinatório
22/06/2021, 17:40
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:26
Mero expediente
14/06/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 17:39
Documento (Certidão)
10/06/2021, 17:39
Ato ordinatório
10/06/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:17
Confirmada
24/05/2021, 00:41
Confirmada
21/05/2021, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a aceitação, pelo expert, da redução do valor a ser pago pela perícia (seq. 221.1), cumpram-se as disposições das decisões de seq. 151.1 e 101.1 no que forem pertinentes. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:01
Mero expediente
11/05/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:53
Confirmada
20/04/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003656-32.2012.8.16.0160 DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação de seq. 203, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:37
Outras Decisões
09/04/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Devolvo os autos para que sejam conclusos ao Juiz de Direito Substituto, porquanto sua a competência para conduzi-los (sequenciais de final 0,1,2 e 3), em razão da divisão de trabalho da vara. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:51
Mero expediente
08/04/2021, 13:21
Ato ordinatório
03/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 18:02
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:55
Mero expediente
09/11/2020, 17:45
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Ato ordinatório
01/10/2020, 13:17
Outras Decisões
24/09/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:54
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:26
Ato ordinatório
26/05/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 16:08
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:24
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:24
Mero expediente
17/12/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:41
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:13
Documento (Acórdão)
24/09/2019, 12:12
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:51
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:47
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2019, 00:54
Por decisão judicial
18/07/2018, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 01:33
Por decisão judicial
04/12/2017, 12:50
Documento (Certidão)
04/12/2017, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2017, 00:11
Por decisão judicial
12/07/2017, 16:45
Documento (Certidão)
12/07/2017, 16:44
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)