Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:57
Confirmada
22/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento definitivo de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R. se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC), conforme cálculo juntado pelo credor. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e, se positivo, o bloqueio de transferência, juntando aos autos o resultado da diligência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, em 15 (quinze) dias. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) V
Documento (Informações)
13/05/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:35
Remessa (em diligência)
11/05/2026, 16:34
Mudança de Assunto Processual
11/05/2026, 16:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:34
Outras Decisões
06/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento definitivo de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R. se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC), conforme cálculo juntado pelo credor. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e, se positivo, o bloqueio de transferência, juntando aos autos o resultado da diligência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, em 15 (quinze) dias. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) V
20/05/2026, 00:00
Documento (Informações)
13/05/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:35
Remessa (em diligência)
11/05/2026, 16:34
Mudança de Assunto Processual
11/05/2026, 16:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:34
Outras Decisões
06/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 11:23
Confirmada
13/03/2026, 00:26
Confirmada
13/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:56
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:56
Recebimento
25/02/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/02/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASFALTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE AS ASSINATURAS PERTENCEM À PARTE AUTORA. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 10:22
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 16:35
Confirmada
19/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:09
Confirmada
28/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença de mov. 234.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Pleiteia a Embargante a correção de omissão na sentença quanto ao julgamento do pedido reconvencional (mov. 237.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O pedido reconvencional foi julgado improcedente nos autos recursais n.º 0069274-35.2020.8.16.0000 (mov. 25.1), ante o advento da prescrição. Logo, inexistente a omissão apontada. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/07/2025, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando o embargos de declaração de seq. 237.1, bem como, que a decisão atacada foi proferida por outro Magistrado, atuante na Equipe de Apoio e Prestação Jurisdicional no Primeiro Grau, conforme Ordem de Serviço n. 987/2024 proferida no expediente SEI n. 0101321-46.2016.8.16.0000, determino a remessa dos autos ao juízo competente para análise. Sarandi, 08 de julho de 2025. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 14:32
Outras Decisões
09/07/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:18
Mero expediente
19/03/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 17:03
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 16:31
Confirmada
15/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 11:09
Confirmada
27/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: João Alexandre De Souza Parte ré: Pá Ingá Comércio E Locação De Equipamentos LTDA-ME SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu PÁ INGÁ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, também qualificada, no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) declare a inexigibilidade de débito cobrado pelo réu; b) condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Como causas de seus pedidos, alegou em síntese, que: 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) passou a receber cobranças da ré em 2013 relativas a uma obra de asfaltamento realizada na rua do autor; b) jamais contratou com a ré. Verificou com a requerida que ela embasou as cobranças em uma ficha de adesão à obra de asfaltamento e em um contrato de empreitada supostamente firmado com o autor; c) constatou que não fez as assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pela ré para amparar as cobranças; d) a ré levou os valores cobrados do autor a protesto; e) ajuizou demanda no juizado especial cível que foi extinta sem julgamento de seus capítulos de mérito pela necessidade de se produzir prova pericial grafotécnica; f) suportou danos extrapatrimoniais devido às cobranças e o protesto de seu nome. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a afirmada condição de hipossuficiência econômica. Pugnou pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão dos efeitos do protesto em tutela de urgência antecipada. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.12) O pedido pela gratuidade da justiça foi deferido (mov. 15.1). Citado, PÁ INGÁ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, por seu procurador judicial (movs. 22.2), ofertou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 22.1). Como questões preliminares, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória do autor. Como matéria de defesa, alegou, em síntese, que: a) a empresa venceu processo licitatório para a realização de obra de pavimentação asfáltica que envolveu o endereço do autor. No contrato, estabeleceu-se que 70% da obra seria paga pelos moradores que aderissem ao serviço e ous outros 30% seriam pagos pelo município; b) a Prefeitura de Sarandi colheu os dados e assinaturas de moradores interessados na obra em uma ficha de adesão. As fichas com os nomes dos moradores interessados foram repassadas à ré, que confeccionou os contratos de prestação do serviço. A própria Prefeitura colheu as assinaturas dos contratos; c) o autor firmou o contrato para recebimento do asfalto em sua rua, se obrigando ao pagamento de 24 parcelas de R$ 95,09, totalizando R$ 2.282,60 pelo serviço, os quais são devidos pelo autor; 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná d) o protesto da dívida se trata de mero exercício regular do direito de cobrar o autor pelos valores que lhe deve; e) a conduta do autor de mentir sobre a existência da contratação objetiva alterar a verdade dos fatos, de modo que deve ser condenado nas sanções por litigância de má- fé. Com a petição de contestação, juntou documentos (movs. 22.2/22.6). PÁ INGÁ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, por seu procurador judicial, ofertou reconvenção, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o autor ao pagamento do valor de R$ 5.639,98. Como causa de seu pedido, alegou, em síntese, que o autor deixou de adimplir o valor das prestações devidas pela prestação do serviço de asfaltamento na frente de seu imóvel. O autor impugnou os termos da contestação e arguiu como questões preliminares a inépcia da reconvenção e a prescrição da pretensão de cobrança do reconvinte (mov. 26.1). Indeferiu-se a tutela de urgência antecipada pelo autor (mov. 28.1). O autor ofertou contestação à reconvenção (mov. 47.1). O autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 53.1). O réu pugnou pela produção de 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná provas orais, consistentes no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (mov. 55.1). Em decisão de organização e saneamento do processo, foram rejeitadas as preliminares arguidas por ambas as partes (mov. 57.1). As partes interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as questões preliminares arguidas (mov. 61.1). O recurso da parte ré foi provido, declarando-se a prescrição da pretensão indenizatória do autor (mov. 83.1). O recurso do autor também foi provido, sendo julgada improcedente a reconvenção oposta pelo réu ante o advento da prescrição (mov. 25.1, autos recursais nº 0069274- 35.2020.8.16.0000). Determinou-se a produção da prova pericial (mov. 91.1). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (mov. 212.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 227.1 e 228.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares impeditivas 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do exame dos capítulos de mérito desta ação, passo diretamente ao enfrentamento desses. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO O art. 186 do Código Civil estabelece cláusula geral de ilicitude, ao definir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A regra legal define hipótese de responsabilidade subjetiva. Neste caso, a contrariedade ao direito não emerge apenas do nexo causal havido entre o resultado danoso e uma conduta humana que o causou, como ocorre na responsabilidade objetiva. Para que reste caracterizada a antijuridicidade (ilicitude), é necessário que a vontade que animou a conduta seja dirigida à causação do dano ( dolo ). Ou, ainda que fosse outro o fim almejado, que a ação ou omissão causadora do dano tenha sido executada em violação a um dever objetivo de cuidado, que deveria ser conhecido pelo indivíduo e segundo o qual deveria pautar a sua conduta ( culpa ) 1. No plano da existência e validade, o ato ilícito é fato constitutivo da obrigação de reparar o dano causado (art. 927, CC). No tocante à eficácia, essa obrigação é exigível desde o momento em que o ato ilícito praticado (art. 398, CC). E o seu inadimplemento confere ao titular do direito violado a pretensão de executar forçadamente a obrigação (sanção-execução) (art. 189, CC). Volvendo ao caso em apreço, o autor alegou que o réu lhe causou danos de ordem extrapatrimonial pela 1 “Culpa é a violação ao dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Altas, 2014, p. 47). 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prática de ato ilícito, consistente no ato de levar a protesto o valor das parcelas do contrato de empreitada referente ao asfaltamento de sua rua (mov. 15) sem que a parte tivesse feito qualquer negócio jurídico ou acordo com o réu. Entretanto, no curso do feito, após a realização de perícia grafotécnica, constatou-se que a assinatura aposta no contrato de empreitada pertence ao punho do
autor: Logo, não há dúvidas de que o autor contratou os serviços do réu para a realização do asfaltamento da rua em frente a seu imóvel, obrigando-se ao pagamento do respectivo preço. O fato de que no contrato há divergências entre o endereço do autor e do objeto de execução da obra não afasta a autenticidade da assinatura do autor, que, presume-se, teve acesso ao inteiro teor do negócio. No mesmo sentido, as inconsistências suscitadas pelo autor entre relatos das testemunhas não são aptas a desconstituir a validade e a eficácia do contrato, porquanto absolutamente laterais à avença. Portanto, a dívida é devida e seu protesto não revela a prática de ato ilícito do réu, apenas exercício regular de direito de cobrança do credor de débito inadimplido, o que afasta a hipótese de sua responsabilização. II.2.1 – Litigância de má-fé 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O art. 5º do Código de Processo Civil prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva quanto a boa-fé objetiva”. Sob a perspectiva objetiva, “comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas” 2 (sem destaques no original). Positivando alguns comportamentos reputados como consentâneos com a boa-fé objetiva, o art. 77, II, do Código de Processo Civil dispõe ser dever das partes e de seus procuradores, bem como daqueles que de qualquer forma participem do processo, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (sem destaques no original). Postas essas breves linhas, cumpre ressaltar que a ordem jurídica tutela amplamente os direitos de ação e de exceção. Todavia, esse direito não é ilimitado. É ele orientado pelo princípio da boa-fé. Logo, indevido o abuso das posições jurídicas. Não se admite a dedução de pretensão ou defesa despida de fundamento. E, na mesma linha, “provocar incidentes manifestamente infundados” (art. 80, VI, CPC). A jurisprudência, no entanto, define que a infração da norma proibitiva em questão depende, sob a perspectiva do elemento subjetivo, da existência do dolo. Não basta, assim, que se provoquem incidentes manifestamente infundados por mera desídia ou erro de qualquer natureza. Tem de haver elementos indiciários capazes de evidenciar o conhecimento 2 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 99. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da realidade e formação de vontade livre, dirigida a gerar um incidente processual, que se sabe infundado, ou de prejudicar a parte adversa. É nesse sentido a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dolo não pode ser feita por prova direta 3. Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, 3 “Atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná todavia, a prova do estado subjetivo. Apenas limita os meios de sua prova. Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais 4 ”. Diante dessas ponderações, a prova do dolo pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade judiciária de origem: Vara Cível de Sarandi Autos nº: 0004343-62.2019.8.16.0160 Parte vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo. Na situação em apreço, não há elementos indiciários suficientes para evidenciar atuação dolosa da parte, violadora dos deveres de lealdade e boa-fé. Muito embora o autor tenha sustentado que jamais assinara o contrato contido no mov. 1.5, tese que foi desfeita a partir da perícia grafotécnica, não se vislumbra atuação dolosa da parte voltada à ocultação da verdade ou falseamento da realidade, haja vista que foi o próprio autor quem pugnou pela produção da prova pericial, ofereceu documentos e se dispôs a realizar ficha de assinaturas para auxiliar os trabalhos da perita. Além disso, pugnou pela produção de outras provas destinadas à elucidação do feito, mantendo-se íntegro quanto às teses ventiladas no curso do processo, sem deixar de apresentar documentos relevantes ao juízo. Desse modo, rejeito o pedido de condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO 4 Ibidem, p. 54. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Sucumbindo integralmente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, suspensa a exigibilidade desses valores enquanto for beneficiária da justiça gratuita. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, ainda, a desnecessidade de produção de prova em audiência, não revelando, por outro lado, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema 5. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 5 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se ” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 12
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:59
Improcedência
31/12/2024, 07:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
10/07/2024, 18:12
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 01:04
Petição (Alegações finais)
11/06/2024, 11:18
Petição (Alegações finais)
11/06/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:38
Confirmada
20/05/2024, 00:16
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Decisão 1. Observo que o laudo pericial apresentado no mov.212 esclareceu os quesitos apresentados pelas partes, bem como fundamentou as razões da conclusão. Portanto, homologo o laudo pericial. 2. Em relação aos honorários periciais, deve ser observado o contido na decisão de mov.110/mov.91. 3. Certifique-se nos autos se as diligências determinadas na decisão de mov.57 (item 5 e 6) forma atendidas. Em caso positivo, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. 4. Voltem para sentença, com as anotações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:29
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:29
deferimento
30/04/2024, 21:27
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:14
Confirmada
05/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 19:42
Confirmada
04/10/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:58
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:58
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 22:59
Confirmada
17/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:59
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:29
Confirmada
18/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:54
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Despacho 1. Intimem-se (seq.187) para atendimento no prazo de 15 dias. 2. Após, ao perito para dar prosseguimento ao laudo e juntá-lo no prazo indicado na seq.91 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:34
Ato ordinatório
05/06/2023, 10:42
Mero expediente
02/06/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 22:43
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:33
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:33
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:45
Confirmada
30/01/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:06
Confirmada
27/11/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:51
Ato ordinatório
16/11/2022, 08:50
Ato ordinatório
16/11/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:30
Confirmada
18/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:08
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:06
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:42
Confirmada
22/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:25
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:55
Confirmada
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:12
Confirmada
28/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:35
Confirmada
30/06/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se o requerente para que informe o nome e endereço de tabelionatos e bancos onde possui assinaturas arquivadas, isto de acordo com o petitório de seq. 137. 1.1. Na mesma oportunidade, cumpra-se os itens II, III e V, do seq. 137. 1.2. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ARTIR JOSÉ Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:59
Mero expediente
22/06/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:45
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 13:36
Ato ordinatório
14/05/2022, 13:35
Ato ordinatório
14/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:51
Confirmada
13/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:26
Confirmada
01/04/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:16
Confirmada
23/03/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:01
Confirmada
11/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Despacho 1. Ciente do teor do acórdão de seq. 120, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão de seq. 110. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:54
Mero expediente
10/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:03
Recebimento
25/02/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:09
Confirmada
23/02/2022, 00:02
Confirmada
23/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:24
Confirmada
14/02/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Decisão 1. Considerando que as partes concordaram com os honorários apresentados (seq. 105 e 108), e que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pelo Cartório por meio de sistema AJG, criado pelo CJF, conforme Resolução nº 305/2014, após a conclusão do laudo pericial. Ressalte-se, nesse ponto, que o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente a 4 vezes o valor de R$300,00 previsto na resolução mencionada. Intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos para informar se aceita os honorários fixados, bem como recebimento nos termos constantes na presente decisão. Prazo de 05 dias. 3. Havendo concordância, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, ciente de que deverá comparecer em cartório para retirar os documentos originais depositados pela parte Ré. 4.. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 14:07
Ato ordinatório
12/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 14:07
Outras Decisões
31/01/2022, 15:11
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 16:56
Confirmada
06/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:52
Confirmada
01/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:39
Confirmada
25/10/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:34
Ato ordinatório
20/10/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:11
Confirmada
24/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:15
Confirmada
14/09/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Conforme se assevera pelo acórdão de seq.83, a pretensão indenizatória foi declara prescrita, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito e aqueles formulados na reconvenção. Está pendente de análise o requerimento de produção de prova oral e pericial. Assim, determino produção da prova pericial e da oral será analisada a necessidade após a juntada do laudo pelo profissional nomeado pelo juízo. 2. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Amanda Vitor Dourado (CPF n. 084.709.049-30). Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, os honorários deverão ser por ela suportados, como exige o art. 95 do CPC. Entretanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado ou pela parte adversa, caso reste vencida. 2.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 2.2 Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 2 (parte sublinhada); b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). Na ocasião, informe-se ao sr. Perito acerca dos quesitos apresentados pelas partes, bem assim de que o prazo para a entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.3 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 2.4 Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito a dar início à produção da prova, informando-o sobre os deveres e prerrogativas dispostos no art. 473 do CPC, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do CPC). 2.5 Elaborado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para analisar a viabilidade da designação de audiência para oitiva das partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 20:25
Perito
03/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:02
Confirmada
03/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:03
Confirmada
24/06/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004343-62.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-62.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Alexandre de Souza Réu(s): PA INGA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Despacho 1. Ante o lapso temporal desde a certidão retro, certifique-se novamente se já houve julgamento do recurso de agravo. 2. No mais, sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das respostas aos ofícios, conforme determinado no item 6 da decisão saneadora. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:18
Recebimento
09/06/2021, 15:11
Mero expediente
09/06/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 13:48
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:42
Confirmada
19/01/2021, 13:28
Confirmada
19/01/2021, 13:21
Documento (Certidão)
08/01/2021, 13:49
Confirmada
26/12/2020, 01:00
Confirmada
26/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Ofício)
22/12/2020, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
22/12/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:57
Mero expediente
15/12/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:35
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:56
Outras Decisões
30/06/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 14:35
Petição (Contestação)
19/03/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:10
deferimento
31/01/2020, 16:17
Documento (Informações)
15/10/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 12:12
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:31
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:27
Documento (Certidão)
02/08/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:00
Petição (Contestação)
31/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:07
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:46
Expedição de documento (Carta)
01/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:34
Mero expediente
10/06/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:22
Mero expediente
07/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)