Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte requerida. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:17
Confirmada
27/04/2026, 00:41
Por decisão judicial
24/04/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:56
Mero expediente
22/04/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. Verifica-se que os presentes embargos apontam a suposta ocorrência de omissão na decisão de mov. 456.1, que homologou o laudo pericial (mov. 406.1) e as complementações (movs. 415 e 428), sem, segundo a embargante, enfrentar expressamente a série temporal do BACEN a ser observada após março de 2011, o critério de apuração do saldo médio devedor (mês civil de dias corridos ou “mês comercial” de 30 dias) e as taxas e tarifas bancárias. Reconheço parcial omissão formal no decisum quanto ao enfrentamento explícito dessas teses, o que ora se sana, sem efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do julgado tal como lançado. Pois bem. A executada requereu que se aplicasse a série “conta garantida” nº 3943, no período de 26/08/2005 a 28/02/2011, e, a partir de 01/03/2011 até 04/01/2013, a série nº 20727 (“pessoas jurídicas – cheque especial”). A perita, em complementação (mov. 428.1), asseverou que, a partir de março de 2011, não houve mais cobrança de juros na conta corrente após a revisão. Assim, ainda que se alterasse a série a partir de então, os juros devidos permaneceriam iguais a zero, razão pela qual a insurgência não possui aptidão para modificar o resultado. A executada não apresentou elementos concretos capazes de infirmar essa conclusão técnica. A executada também sustenta que o saldo médio deveria observar o denominado “mês comercial” de 30 dias. A perita, em complementação (mov. 439.1), esclareceu que a técnica utilizada corresponde à metodologia de matemática financeira adequada para contas correntes, amparada em doutrina e em normativos do BACEN que referenciam o uso de dias corridos de utilização para o cálculo do prazo médio nas modalidades rotativas. Nessa linha, mantenho o critério técnico empregado, por refletir com maior fidelidade a dinâmica de débito e crédito ao longo do período, não havendo cláusula contratual nos autos que imponha a adoção do “mês comercial” para a apuração do saldo médio. Quanto às taxas e tarifas bancárias, não se admite reabrir discussão nesta fase acerca da existência ou não de contratação por ocasião da abertura da conta, diante da coisa julgada que delimitou o título executivo. A sentença, integrada pelos embargos de declaração anteriormente apreciados, afastou a capitalização e determinou o expurgo de tarifas administrativas bancárias não contratadas e de produtos caracterizados como venda casada, fixando os parâmetros de atualização e de juros moratórios. Na fase de liquidação e cumprimento, cumpre apenas executar o decidido, sendo vedada a rediscussão do mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nenhuma razão assiste à embargante além da omissão formal ora sanada. Não há obscuridade, contradição ou erro material a serem corrigidos na decisão atacada. As insurgências revelam mero inconformismo com a homologação do laudo e de suas complementações. Se a parte entende que a decisão é injusta ou contrária às suas teses, deve valer-se do recurso cabível, e não de embargos de declaração para rediscutir o mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão da decisão de mov. 456.1, nos termos da fundamentação acima exposta, sem efeitos modificativos. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. Verifica-se que os presentes embargos apontam a suposta ocorrência de omissão na decisão de mov. 456.1, que homologou o laudo pericial (mov. 406.1) e as complementações (movs. 415 e 428), sem, segundo a embargante, enfrentar expressamente a série temporal do BACEN a ser observada após março de 2011, o critério de apuração do saldo médio devedor (mês civil de dias corridos ou “mês comercial” de 30 dias) e as taxas e tarifas bancárias. Reconheço parcial omissão formal no decisum quanto ao enfrentamento explícito dessas teses, o que ora se sana, sem efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do julgado tal como lançado. Pois bem. A executada requereu que se aplicasse a série “conta garantida” nº 3943, no período de 26/08/2005 a 28/02/2011, e, a partir de 01/03/2011 até 04/01/2013, a série nº 20727 (“pessoas jurídicas – cheque especial”). A perita, em complementação (mov. 428.1), asseverou que, a partir de março de 2011, não houve mais cobrança de juros na conta corrente após a revisão. Assim, ainda que se alterasse a série a partir de então, os juros devidos permaneceriam iguais a zero, razão pela qual a insurgência não possui aptidão para modificar o resultado. A executada não apresentou elementos concretos capazes de infirmar essa conclusão técnica. A executada também sustenta que o saldo médio deveria observar o denominado “mês comercial” de 30 dias. A perita, em complementação (mov. 439.1), esclareceu que a técnica utilizada corresponde à metodologia de matemática financeira adequada para contas correntes, amparada em doutrina e em normativos do BACEN que referenciam o uso de dias corridos de utilização para o cálculo do prazo médio nas modalidades rotativas. Nessa linha, mantenho o critério técnico empregado, por refletir com maior fidelidade a dinâmica de débito e crédito ao longo do período, não havendo cláusula contratual nos autos que imponha a adoção do “mês comercial” para a apuração do saldo médio. Quanto às taxas e tarifas bancárias, não se admite reabrir discussão nesta fase acerca da existência ou não de contratação por ocasião da abertura da conta, diante da coisa julgada que delimitou o título executivo. A sentença, integrada pelos embargos de declaração anteriormente apreciados, afastou a capitalização e determinou o expurgo de tarifas administrativas bancárias não contratadas e de produtos caracterizados como venda casada, fixando os parâmetros de atualização e de juros moratórios. Na fase de liquidação e cumprimento, cumpre apenas executar o decidido, sendo vedada a rediscussão do mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nenhuma razão assiste à embargante além da omissão formal ora sanada. Não há obscuridade, contradição ou erro material a serem corrigidos na decisão atacada. As insurgências revelam mero inconformismo com a homologação do laudo e de suas complementações. Se a parte entende que a decisão é injusta ou contrária às suas teses, deve valer-se do recurso cabível, e não de embargos de declaração para rediscutir o mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão da decisão de mov. 456.1, nos termos da fundamentação acima exposta, sem efeitos modificativos. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:41
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
11/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:39
Confirmada
12/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos, 1. Indefiro o pedido de prorrogação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial formulado pela parte autora. Primeiro, porque não houve justificativa adequada para o pedido. Segundo, porque o prazo legal é de 15 dias, conforme o art. 477 do CPC, e já foi anteriormente prorrogado por este Juízo. Observa-se, ainda, que o laudo pericial já se encontra nos autos há mais de 06 meses. Terceiro, não há justificativa para nova dilação de prazo, uma vez que a matéria não apresenta complexidade e é de pleno conhecimento das partes. Por fim, conceder novo prazo ao autor, sem a devida motivação, violaria o princípio da paridade de armas, uma vez que a instituição financeira requerida observou o prazo legal estabelecido. Conceder tratamento diferenciado ao autor ensejaria desequilíbrio processual. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 4. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 406.1 e suas complementações (seq. 415 e 428). 5. Declaro encerrada a liquidação. 6. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de remeter os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 18:12
Confirmada
20/11/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:12
Outras Decisões
18/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:38
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:06
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 18:51
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:57
Confirmada
25/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:57
Confirmada
20/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE LAUDO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE LAUDO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE LAUDO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 17:39
Confirmada
01/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Despacho 1. Considerando a manifestação das partes (seq. 431/432), intime-se o perito para prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:02
Mero expediente
20/01/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:56
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:54
Confirmada
16/09/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 13:33
Confirmada
19/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Confirmada
28/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:26
Confirmada
22/04/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 16:58
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:18
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:18
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:37
Confirmada
16/02/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:05
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/12/2023, 22:30
Confirmada
17/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2023, 19:45
Confirmada
26/10/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:46
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:50
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:00
Confirmada
04/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:05
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:06
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:54
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 20:02
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:06
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:59
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a Expert nomeada não se opôs ao pedido (seq. 353), defiro o pedido de seq. 345 e determino o parcelamento dos honorários periciais em 6 parcelas mensais. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das parcelas. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:50
deferimento
22/11/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:03
Confirmada
26/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o pedido de seq. 345, determino a intimação do Expert nomeado para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 18:16
Ato ordinatório
15/10/2022, 18:16
deferimento
16/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 17:19
Documento (Certidão)
26/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:20
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160
Vistos, etc. Tendo em vista que, apesar de concedido prazo, a parte exequente não acostou aos autos os documentos determinados, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, intime-se a parte exequente para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:26
Indeferimento
28/07/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Confirmada
19/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de ev. 334.1, defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte exequente junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem assim, os livros comerciais devidamente registrados. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do petitório de ev. 321.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:45
Mero expediente
02/06/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:17
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Despacho 1. Concedo o prazo de 15 dias ao Requerente, conforme requerido nos autos. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 21:03
Mero expediente
10/03/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:55
Confirmada
06/02/2022, 00:41
Confirmada
06/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1. A concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de situação excepcional, notadamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, vejamos recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSOCIATIVO. 1.JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. VÍNCULO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DURANTE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PLEITO DO AUTOR ACOLHIDO. 3. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFECÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos pode ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a hipossuficiência financeira. Situação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo não demonstrada nos autos. 2. [...]. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001925-95.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Coimbra de Moura - J. 29.11.2018). Sendo assim, a fim de apreciar o pedido formulado no seq. 321, intime-se a parte exequentepara juntar cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem assim, os livros comerciais devidamente registrados. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:05
Determinação de Diligência
25/01/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:28
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Confirmada
04/10/2021, 00:55
Confirmada
27/09/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1. Da análise dos autos, denota-se que a decisão de seq. 255 que fixou o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 311 e, por conseguinte, determino o cumprimento da decisão de seq. 287. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:00
Indeferimento
22/09/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:12
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:11
Ato ordinatório
15/06/2021, 13:35
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:51
Confirmada
04/06/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160
Vistos, etc. A Sra. Perita apresentou a proposta de honorários no ev. 271.1. As partes impugnaram o valor apresentado (ev. 278.1 e 281.1) alegando ser excessivo. Decido. Registro que a fixação de valor para os honorários periciais constitui ato privativo do juiz, que, para tanto, deve levar em consideração critérios como a complexidade, o tempo, a especificidade do trabalho e a capacitação do profissional nomeado. Logo, por demandar análise casuística, os valores resultantes desse processo valorativo não podem ficar condicionados aos tabelamentos provenientes de entidades de classe ou de órgãos públicos (aplica-se, por analogia, o decidido no Resp 1745706/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, jugado em 12/11/2019). Por evidente, na produção de perícia responde-se a inúmeros quesitos, situação que demanda tempo do profissional e o retira de suas atividades rotineiras. No caso,
trata-se de profissional experiente e gabaritada, sendo forçoso compatibilizar a justa remuneração da profissional com a necessidade da perícia, de modo a não implicar em inadmissível vulneração da atividade profissional exercida pelo Sr. Perito e nem sobrecarga às partes. A partir dessas circunstâncias do caso concreto, entendo como justa, a fixação dos honorários médicos no importe e R$3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo a ser dispendido pelo trabalho. Intime-se a expert para que diga se aceita a fixação em questão. Aceito o encargo, prossiga-se nos termos determinados em seq. 255.1, intimando as partes para que depositem cada qual, 50% do valor. Em havendo negativa, venham me conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:43
Confirmada
03/06/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 10:41
Indeferimento
02/06/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:19
Confirmada
17/05/2021, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:25
Confirmada
03/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:24
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:54
Confirmada
09/04/2021, 00:31
Confirmada
09/04/2021, 00:31
Confirmada
30/03/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:43
Confirmada
21/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007512-04.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-04.2012.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.064,22 Exequente(s): ANDERSON DINIZ VICENTE QUALITY ACABAMENTOS E PASSADORIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Despacho 1. Considerando que as partes indicaram assistentes técnicos e apresentar quesitos (seq. 265 e 266), cumpra-se os itens 3.2 e seguintes do despacho de seq. 255, de modo que deixo de analisar o requerimento de seq. 266. 2. Dil. Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:29
Ato ordinatório
10/03/2021, 17:28
Mero expediente
09/03/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 18:04
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:34
Perito
29/10/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:23
Mero expediente
05/10/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 16:21
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:25
Mero expediente
10/08/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 18:09
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:20
Mero expediente
25/05/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:04
Decurso de Prazo
15/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 21:54
deferimento
18/02/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:01
Documento (Certidão)
07/10/2019, 11:37
Documento (Certidão)
05/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:43
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:29
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 09:06
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:13
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:09
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 16:06
Mero expediente
29/05/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:40
Mero expediente
17/04/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 16:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2019, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 20:23
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:16
deferimento
23/08/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:35
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:12
deferimento
02/04/2018, 18:02
Ato ordinatório
20/03/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 15:51
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/12/2017, 14:24
Conclusão (para julgamento)
23/11/2017, 15:02
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
11/09/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Documento (Informações)
20/12/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:39
Remessa (em diligência)
16/12/2016, 17:38
Ato ordinatório
16/12/2016, 17:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/12/2016, 17:37
deferimento
07/11/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 15:04
Movimentação processual
07/11/2016, 15:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:33
Mero expediente
10/07/2016, 20:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 17:48
Trânsito em julgado
06/07/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2016, 12:49
Conclusão (para julgamento)
04/04/2016, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2016, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:40
Provimento
10/02/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 14:28
Documento (Certidão)
26/11/2015, 14:28
Mero expediente
30/10/2015, 17:51
Conclusão (para julgamento)
18/08/2015, 16:22
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 00:30
Procedência em Parte
01/06/2015, 18:12
Ato ordinatório
15/05/2015, 09:18
Documento (Certidão)
12/05/2015, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 13:27
Mero expediente
15/04/2015, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2014, 23:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2014, 14:28
Remessa (em diligência)
27/02/2014, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2014, 13:40
Mero expediente
14/01/2014, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2013, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2013, 14:07
Mero expediente
28/10/2013, 18:01
Ato ordinatório
10/10/2013, 11:08
Conclusão (para julgamento)
06/09/2013, 15:14
Decurso de Prazo
10/07/2013, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 08:47
Documento (Certidão)
09/04/2013, 13:21
Documento (Certidão)
09/04/2013, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2013, 17:04
Expedição de documento (Carta)
01/04/2013, 17:02
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:07
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 00:13
Ato ordinatório
21/12/2012, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2012, 14:18
Liminar
11/12/2012, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/11/2012, 16:30
Documento (Certidão)
06/11/2012, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2012, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2012, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)