Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Recurso: 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Luciane Paola Santana (RG: 128855122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.623.739-02) Rua Basílio Covalchuk, 254 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR NATIELLY SANTANA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 123.308.089-09) representado(a) por Luciane Paola Santana (RG: 128855122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.623.739-02) Rua Basilio Covalchuk, 254 - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-035 Apelado(s): Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.687.681/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Recurso: 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Luciane Paola Santana (RG: 128855122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.623.739-02) Rua Basílio Covalchuk, 254 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR NATIELLY SANTANA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 123.308.089-09) representado(a) por Luciane Paola Santana (RG: 128855122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.623.739-02) Rua Basilio Covalchuk, 254 - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-035 Apelado(s): Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.687.681/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 12:30
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 11:05
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:31
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana (RG: 128855122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.623.739-02) Rua Basílio Covalchuk, 254 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR NATIELLY SANTANA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 123.308.089-09) representado(a) por Luciane Paola Santana (RG: 128855122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.623.739-02) Rua Basilio Covalchuk, 254 - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-035 Réu(s): Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.687.681/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I - RELATÓRIO. NATIELLY SANTANA DA CRUZ, neste ato representada por sua genitora, Sra. LUCIANE PAOLA SANTANA e LUCIANE PAOLA SANTANA ajuizaram Ação de Indenização por danos Materiais, Morais e Estéticos em face do MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR, devidamente qualificado. Narra a parte autora que, em 09/05/2014, quando tinha apenas três anos de idade, prendeu a mão em um cilindro elétrico de fazer pão. Afirma que ficou por cerca de 20 minutos com a mão presa até que seu pai pegou uma serra e rompeu a parte plástica do cilindro. Então, se dirigiram ao Hospital Municipal Dr. Régis Benedito Marigliane, de responsabilidade do réu, ocasião em que foram atendidas pelo médico plantonista, Dr. Jony Carlos Klosterhoff, médico ortopedista. Após exame de radiografia, o médico concluiu que não havia fraturas na mão da parte autora. Afirmam que o médico não forneceu nenhum medicamento para aliviar a dor da menor, usando somente gelo, além de tentar, sem sucesso e sem prévia anestesia, drenar a mão da paciente. Receitou, ao final, apenas ibuprofeno. Às 2h30 da manhã retornaram ao hospital em razão da dor da parte autora. Que foi pedido pelo médico mas este não lhe atendeu e apenas avisou que não podia fazer mais nada além de colocar gelo. No dia 11/05/2014, retornaram ao nosocômio e foram atendidos pelo Dr. Leonardo Kuriqi, que após longa insistência da genitora, solicitou exames com relação a mão da menor. Ao analisar os exames novamente não constatou nada de errado receitando apenas compressa com gelo, paracetamol e ibuprofeno. No dia 14/05/2014, cansada do péssimo atendimento, dirigiu-se à Clínica São Camilo, em União da Vitória, onde, após breve análise da mãe da menor, o médico, Dr. Eligio Ramon Cogo Cubilla, as encaminhou ao Hospital São Camilo, onde foram atendidas pelo Dr. Luciano Tavares Rabello que promoveu o internamento da Sra. Natielly, realizou nova radiografia e afirmou que havia fratura na mão da menor. No dia 15/05/2014, a criança entrou na sala de cirurgia, a qual foi realizada pelo Dr. Luciano que, antes do início da intervenção veio a família e lhes comunicou que a criança havia o risco de perder quatro dedos e até a mão inteira, o que felizmente não se concretizou. Para melhor recuperação da infante, sua família teve que arcar com fisioterapias das quais cinco foram pagas particularmente e as demais custeadas pelo SUS. Outrossim, o Dr. Luciano comunicou que se faria necessária outra cirurgia para reconstituição dos nervos da mão. Em razão de todo o transtorno e sofrimento desnecessário sofrido pela autora em decorrência de erros e imperícia dos médicos atuantes do Hospital Municipal Dr. Régis Benedito Marigliane, pugnam pela condenação do réu em danos morais, materiais e estéticos decorrentes dos atos decorrentes de seus profissionais. Roga pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.726, em favor da parte autora, Sra. Luciane, referente aos danos materiais suportados, condenação do réu ao pagamento da cirurgia reparadora comentada pelo Dr. Luciano em favor da criança. Além disso, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Juntaram documentos. Concedida justiça gratuita em favor das autoras (Ev. 13). Citado, o réu apresentou Contestação (Ev. 43). Preliminarmente, defende a ocorrência de prescrição, ao argumento que os fatos ocorreram em 09/05/2014 e, portanto, os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais propostos com a presente demanda, ajuizada em 16/10/2017, estão prescritos, visto que ultrapassado o prazo trienal previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva no presente feito, visto que o hospital em que a parte autora foi primeiramente atendida, não se tratava de hospital municipal na época dos fatos noticiados na exordial, mas sim de associação com personalidade jurídica de direito privado. Ainda, em preliminar, apresente denunciação à lide com relação ao médico que teria atendido a menor na época dos fatos, Dr. Jony Carlos Klsterhoff. No mérito, afirma que a parte autora distorce a realidade dos fatos. Aponta que o requerido não cometeu nenhum erro na condução do caso envolvendo a criança, Sra. Natielly, tendo em vista que o exame radiológico não apresentava faturas naquela ocasião. Afirma que não está obrigado a indenizar a parte autora visto que ausente nexo de causalidade entre os fatos noticiados com o atendimento prestado junto ao hospital municipal, uma vez que a conduta do profissional ali responsável foi lícita e de acordo com os procedimentos técnicos para o caso. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à Contestação (Ev. 48). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (Ev. 49), a parte ré informou possuir interesse na produção de prova oral (Ev. 57). A parte autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova documental, oral e pericial para provar os danos sofridos noticiados na exordial (Ev. 58). No ev. 61, o réu foi intimado para juntar documentos constitutivos do Hospital Dr. Régis Benedito Marigliane, modo a comprovar sua natureza jurídica, bem como prestar informações de quando o mesmo foi incorporado ao Poder Público. Manifestação do Ministério Público no ev. 109. No ev. 189, a parte autora pugnou, como tutela provisória de urgência, a determinação para que o requerido arcasse com o custo para realização da cirurgia reparadora, orçada pelo Hospital São Camilo no valor de R$ 14.100,00. O pedido, no entanto, foi indeferido (Ev. 191). No ev. 199, o réu juntou os documentos comprobatórios do convênio firmado com a Associação Hospitalar Beneficente Dr. Régis Marigliani. A parte autora no ev. 220, juntou documentos comprovando que o atendimento no Hospital Dr. Régis Benedito Marigliane se deu através do Sistema Único de Saúde – SUS. O processo foi saneado no mov. 223, ocasião em que as preliminares foram afastadas e deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo juntado no ev. 429. Audiência de instrução e julgamento realizada, sendo o termo e as mídias juntadas nos evs. 467.7/467.4. Alegações finais nos evs. 476, 482 e 489. Vieram-me os autos conclusos em 04/08/2022. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância. Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ele alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Dito isso, passo ao exame do mérito das pretensões articuladas pela autora. Do mérito. Da responsabilidade civil hospitalar e do profissional médico. Tratando-se de indenização por erro médico, algumas premissas necessitam ser fixadas. Quando o estabelecimento hospitalar é demandado nessa espécie de ação, por figurar como prestador de serviço, responde objetivamente, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), que preceitua: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aduza-se que o fato de o atendimento eventualmente ter sido realizado por meio do SUS não afasta a conclusão ora exarada. Isso porque, ainda que custeado pelo SUS, o nosocômio privado recebe indiretamente pelos serviços prestados ao paciente. Logo, permanece hígida a relação de consumo, atraindo a incidência da Lei n. 8.078/90. Todavia, estando o pedido fundamentado em suposta falha na prestação do serviço decorre de atuação de profissional liberal que atua no nosocômio, outra vertente investigativa desabrocha. Isso porque, nesse caso, o estabelecimento é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, que responde, como regra, de forma subjetiva, ex vi o disposto no art. 951 do Código Civil: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sendo que a culpa deve (i) ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), ou (ii) pelo próprio profissional e/ou estabelecimento hospitalar, caso tenha sido demonstrado, no curso do feito, a hipossuficiência do paciente na produção da prova, ocasião em que será invertido o ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) ou redirecionada a carga dinâmica da prova para o polo passivo (art. 373, § 1º, do CPC). Dessa feita, é impositivo que seja examinada a prestação do serviço realizado, no desiderato de averiguar se ela foi a contento, considerando as regras de eficiência e previsibilidade médica, ou se houve falha na prestação desse serviço. Apenas com a comprovação da prestação deficitária do serviço é que se cogitará da responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar sob pena de criação de hipótese de responsabilidade civil presumida e independentemente de qualquer conduta, o que escapa ao alcance da legislação vigente. Ademais, calha lembrar que, não se tratando de cirurgia estética embelezadora ou ortodôntica, a obrigação assumida foi de meio e não de resultado (com ressalva do entendimento de parte da doutrina que não reputa legítima essa diferenciação[6]). Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda a evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual. Esta conclusão, além de lógica, tem o apoio de todos os autores nacionais e estrangeiros (Aguiar Dias, Caio Mário, Silvio Rodrigues, Antônio Montenegro), e é também consagrada pela jurisprudência.[7] Por seu turno, o magistrado em ações de erro médico deve tomar redobrado zelo no exame das provas. Isso porque não detém ele conhecimento técnico específico sobre as mais variadas vertentes da área médica. Assim, deve se valer dos auxiliares da justiça cujo eventual laudo produzido o auxiliará, cotejando com as demais provas juntadas nos autos, a firmar seu convencimento motivado. Outrossim, consigno que não é dado ao magistrado determinar qual é o tratamento/procedimento mais adequado para dada situação. Havendo diversos tratamentos/procedimentos previstos pela literatura médica, sendo eles considerados legítimos pelos expertos, à evidência que não pode o juiz, que não possui formação para tanto, eleger aquele que, sob seus olhos e parcos conhecimentos na área médica, seria o adequado para o caso. Pode e deve, isso sim, reconhecer por ilegítimos procedimentos/tratamentos aplicados de forma inadequada, ou, reconhecer a existência de procedimentos/tratamentos mais adequados ao caso quando assim o reconhece a literatura especializada ou, ainda, reconhecer que não foi prestado o tratamento que se reputava pertinente ao caso. Nas palavras expressivas de José de Aguiar Dias: Com efeito, o julgador não deve nem pode entrar em apreciações de ordem técnica quanto aos métodos científicos que, por sua natureza, sejam passíveis de dúvidas e discussões. (...) Se o erro do diagnóstico, desde que escusável em face do estado atual da ciência médica, não induz a responsabilidade do médico, o engano grosseiro ou manifesto não permite isentá-lo. Assim: a) o tratamento, como fratura, de ferida causada pela introdução de um estilhaço de madeira na perna do paciente; b) tomar uma mulher grávida como portadora de fibroma e operá-la, causando-lhe a morte; c) aplicar ao doente o tratamento de uma doença que não tinha, sem se esforçar por descobrir de que moléstia realmente se tratava; d) o contra-senso cometido pelo médico em face de radiografia terminantemente clara; e) ou o diagnóstico leviano ou inexato, em presença de sintomas positivamente contrários aos apresentados pela moléstia, e malgrado o protesto energético do doente.[8] Em igual sentido, são as lições de Rui Stoco (Responsabilidade Civil, 2ª ed. Pág. 177), Sérgio Cavalieri Filho (obra citada. Pág. 395), Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, 7ª ed. Págs. 260-261) e de Nélson Hungria, cuja lição transcrevo: O médico não tem carta branca, mas não pode comprimir a sua atividade dentro de dogmas intratáveis. Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obediente aos preceitos fundamentais da ciência, ou ainda que desviando-se deles, mas por motivos plausíveis, não deve ser chamado a contas pela Justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto.[9] Logo, cabe ao Poder Judiciário, cotejando as provas amealhadas ao almanaque processual, averiguar se os serviços prestados caracterizam hipótese de erro grosseiro, seja no diagnóstico, ou no tratamento ministrado. Mas uma última observância calha ser realizada: o erro de diagnóstico não se configura única e exclusivamente quando evidenciada a ocorrência de defeito crasso na prestação de serviço pelo profissional. Ele também se faz presente quando evidenciado nos autos a não adoção de práticas e procedimentos tidos por usuais pela comunidade científica, quando, então, restará revelado a falta de cautela e zelo esperados do profissional da saúde. Parafraseando Gustavo Tepedino, a culpa grave (erro grosseiro) não pode ser encarada como única forma ensejadora do erro de diagnóstico. A melhor interpretação, segundo o professor, seria a “consideração da prática do diagnóstico como procedimento sujeito a regras, cautelas e rigores insuprimíveis, investigando-se a diligência do profissional ao efetuá-lo” (A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. Porto Alegre: Revista Jurídica, Vol. 311. 2003). Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. (...). 9. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 10. A dúvida sobre o diagnóstico exato da paciente foi atestada por vários especialistas, não sendo possível, portanto, imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma oportunidade de cura incerta, ante a alegada "ausência de tratamento em momento oportuno" (e-STJ fl. 519). 11. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido. (REsp 1622538/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Por fim, jamais há confundir erro médico com erro profissional. Com efeito, o erro profissional é definido como um acidente escusável, justificável e, de regra, imprevisível, que não depende do uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência. Ou seja, quando havido ele não decorre da má aplicação de técnicas/tratamentos recomendados pela ciência. O resultado nefasto desse erro decorre ou do acaso, ou da imperfeição humana, ou do próprio estágio de conhecimento em que se encontra a humanidade. Isto é, extrapola os limites da prudência e da atenção e conhecimento humanos. Assim, verificada uma situação de erro profissional, à evidência que não há falar em responsabilidade civil do agente. Por outro lado, o erro médico qualifica-se como uma imperícia, quer dizer, é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. Ou seja, há o conhecimento, há previsibilidade pertinente ao resultado negativo, mas o agente, mesmo ciente (ou potencialmente consciente dessas circunstâncias) deixa de adotar a conduta perita esperada. Nessa última hipótese, caso comprovada, restará evidenciado o erro médico e as consequências daí decorrentes, dentre as quais a possível responsabilidade civil do agente. À luz dessas premissas, é que será examinado o caso concreto. Do mérito propriamente dito. Da suposta falha na prestação do serviço. Narra a parte autora que a menor Natielly prendeu a mão em um cilindro elétrico de fazer pão, tendo ido até o Hospital Municipal Doutor Régis Benedito Marigliane, de responsabilidade do réu, local onde foi solicitado apenas um exame de radiografia, concluindo não existir fraturas, receitando compressa com gelo. Sustenta que, diante do suposto mal atendimento, dirigiu-se até a Clínica São Camilo, em União da Vitória/PR, sendo verificada a existência de fratura na mão da infante, a qual foi submetida a cirurgia; que a má vontade, os erros, a imperícia e o desrespeito dos médicos do nosocômio de General Carneiro, geraram à criança 06 (seis) dias de sofrimento e dificuldade maior de recuperação, cansando-lhe danos moral e estético passíveis de reparação; que a segunda autora sofreu dano moral, que decorreu de ser obrigada a ver sua filha sofrendo, com dores, bem como danos materiais, decorrentes dos procedimentos e atendimentos posteriores, que não seriam necessários se o primeiro atendimento, no Hospital Municipal de General Carneiro, fosse adequado. Contudo, pela prova produzida nos autos, não há elementos suficientes a atestar eventual ocorrência de erro médico quando do atendimento da infante. Tão-logo a autora foi recebida no nosocômio, foi solicitado, como seria de praxe, um exame de radiografia para averiguar eventual fratura na mão lesionada. Contudo, referido exame não apontou a existência de qualquer lesão óssea da mão da criança. Aduza-se que o período esclareceu que a não localização de achados nessa espécie de exames pode ocorrer considerando a idade da criança que sofreu a lesão, as quais possuam muito tecido de cartilagem de crescimento, o que mascará eventuais fraturas. Disse o perito: Os exames realizados em ambos os Hospitais, não evidenciaram a presença de fratura, visto que nesta idade ocorre a presença de cartilagem de crescimento, fato este que pode confundir quem observa as radiografias, tanto que o Radiologista do Hospital São Camilo, mesmo utilizando um RX de melhor qualidade, descreve em seu laudo, “ aparente fratura no 4 dedo da mão Direita”, porém na realidade a infante apresentou uma fratura no 2 dedo e não no quarto, o que acabou por lesionar a cartilagem de crescimento, acarretando fechamento precoce da epífise de crescimento, fato este responsável pela deformidade angular presente no 2 dedo da mão direita, que também não foi observado no internamento realizado no Hospital São Camilo, fato este confirmado, visto que não apresenta em nenhum momento no prontuário médico a descrição da existência de fraturas. (ev. 429). Aliás, como bem pontuou o perito, sequer o exame posterior de radiografia realizado no segundo nosocômio – cujo atendimento é reputado adequada pela autora -, constatou a existência de fratura no dedo, mesmo tendo sido utilizado um equipamento de raio-x de melhor qualidade. Consta do laudo pericial: (ii) A que se deve ou como pode ser justificada a diferença de diagnóstico entre os médicos do Hospital Régis Benedito Marigliane (Dr. Jony Carlos Klosterhoff e Dr. Leonardo Kuriqi) e da Clínica e do Hospital São Camilo (Dr. Eligio Cogo Cubilla E Dr. Luciano Tavares Rabello)? Resposta: O diagnóstico foi o mesmo, esmagamento mão direita, visto que em nenhum momento está relatado a presença de fraturas, no Hospital São Camilo, consta esmagamento, e necessidade de tratamento cirúrgico, com drenagem de hematoma, mas não relata fratura. A mãe da paciente relata em sua inicial que o médico Dr. Jony tentou realizar drenagem, porém sem sucesso e agendou retorno para reavaliar a infante em 16/05/2014, e este procedimento este que acabou sendo realizado em 15/05/2014, no Hospital São Camilo. Outrossim, o perito foi categórico em atestar que o episódio revelava hipótese de difícil diagnóstico, tanto que, mesmo tendo sido atendida por dois médicos em hospitais distintos, não foi identificada a existência de fratura num primeiro momento. A lesão apenas foi apurada quando da reavaliação da menor, que optou por não retornar ao nosocômio municipal. Logo, não há falar em erro médico, perda de uma chance ou erro de diagnóstico a justificar eventual responsabilização civil do demandado. Calha a transcrição das conclusões exaradas pelo perito: O fato de nenhum dor 3 Ortopedistas que avaliaram a infante fizeram o diagnosticado da fratura na fase aguda do segundo dedo no primeiro atendimento, bem como o equívoco do radiologista que descreveu “aparente fratura no 4 dedo da mão direita“ não caracteriza erro médico, visto que estas lesões realmente não estavam evidentes, por isso faz-se necessário a orientação do paciente e, o acompanhamento para reavaliações, visto que as lesões na cartilagem de crescimento, as vezes só serão visualizadas e diagnosticadas na evolução, com a presença de deformidade progressiva dos dedos, a qual acabou ocorrendo no 2º dedo da mão direita. (quesito i, ev. 429). (...) posso sim comentar sobre a gravidade da lesão, bem como sobre a dificuldade de realizar o diagnóstico, visto que só obteve o diagnóstico, após a deformidade do segundo dedo, até o atendimento no segundo Hospital, estava com o mesmo diagnóstico, esmagamento da mão, é o que consta no prontuário médico e na descrição de cirurgia que não fala em fraturas. Visto que o Dr. Jony, agendou retorno para reavaliar a paciente. Se após esta reavaliação, o mesmo não tivesse realizado nenhuma atitude e a mesma procurasse outro serviço com indicação para cirurgia de emergência, aí sim, poderíamos caracterizar uma possível falha no atendimento, porém esta reavaliação não foi realizada. (quesito 3, ev. 429). (...). Reforço que a fratura ocorreu no segundo dedo da mão direita ao nível das falanges e em áreas do crescimento, não sendo diagnostica por nenhum médico na fase aguda, e nem pelo radiologista, visto que nada se fala e/ou consta nos autos com relação a fratura em 2º dedo da mão direita, fato este que não se pode falar em erro médico, imperícia, imprudência e ou negligência e sim, isto ocorreu devido a gravidade da lesão, as imagens de RX não mostraram esta fratura, fato este que só foi confirmado na evolução devido ao crescimento com a presença deformidade angular em 2º dedo à direita. (conclusão, ev. 429). Nessa ordem de ideias, não há nos autos elementos capazes de indicar a prática de ato ilícito pelo demandado, afastando-se a hipótese de falha do serviço. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por NATIELLY SANTANA DA CRUZ e LUCIANE PAOLA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR. Em face do desfecho, arcará a parte autora com as custas do processo, bem com os honorários dos causídicos dos demandados, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Suspendo a exigibilidade por litigar a parte sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [6] LÔBO, Paulo Luiz Netto (Direito Civil – Obrigações, 2011), RENTERIA, Pablo (Obrigações de meios e de resultado, 2011) e HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Cirurgia plástica e responsabilidade civil do médico: para uma análise jurídica da culpa do cirurgião plástico, in Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. ja/abr. 2004, p. 503-512, 2004). [7] Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. Editora Malheiros. 2006, p. 392. [8] Da responsabilidade Civil. 10ª ed. Págs. 261 e 264. [9] Comentários ao Código Penal. Vol. V. Pág. 186. União da Vitória, 04 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:37
Improcedência
04/08/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:09
Confirmada
29/07/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
18/07/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:03
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
04/07/2022, 14:42
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 14:35
Confirmada
25/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Visos etc. Dê-se vistas ao requerido e, em seguida, ao Ministério Público, para apresentação de suas alegações finais. Observe à Serventia a prerrogativa de prazo em dobro prevista pelos artigos 180 e 183, ambos do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:52
Mero expediente
14/06/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 20:13
Petição (Alegações finais)
13/06/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:23
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:48
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/05/2022, 17:20
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:08
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:05
Confirmada
11/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:06
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 12:44
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Considerando que as partes manifestaram possuírem condições técnicas para realização pela modalidade integralmente virtual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 13h30min que será realizada na modalidade VIRTUAL, através da aplicação MICROSOFT TEAM. Defiro, ex officio, a produção de prova oral consubstanciado na colheita do depoimento da parte autora, para melhor elucidação dos fatos que desencadearam o presente feito. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, ao passo que as testemunhas deverão participar da audiência em local diverso do autor e do réu, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. A intimação da parte autora deverá ser realizada pessoalmente, por carta com ARMP, advertindo que seu não comparecimento, injustificado, acarretará nas penas de confesso (Artigo 385, §1º, CPC). O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se, pelo modo mais célere. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:59
deferimento
10/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:05
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:32
Confirmada
22/02/2022, 01:15
Confirmada
22/02/2022, 01:14
Confirmada
22/02/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Não havendo irresignações das partes quanto a prova técnica encartada no ev. 429, deverão as partes informarem, no prazo de dez dias, se detém condições de participar de eventual audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, através de videoconferência. Além disso, disso, ficam as partes advertidas que, na modalidade virtual, eventuais testemunhas arroladas também deverão comparecer ao ato através de videoconferência, devendo as partes buscarem informações se as mesmas também possuem os meios necessários para comparecimento ao ato, sendo vedado que os testigos estejam no mesmo ambiente das partes, de modo a garantir a incomunicabilidade entre estes. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:48
Mero expediente
11/02/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:32
Confirmada
18/12/2021, 00:19
Confirmada
18/12/2021, 00:17
Confirmada
18/12/2021, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 02 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 17:34
Mero expediente
02/12/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:22
Confirmada
29/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:16
Ato ordinatório
25/11/2021, 08:16
Ato ordinatório
25/11/2021, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos e examinados os autos. 1. Aguarde-se a realização da prova pericial agendada (24/11/2021). 2. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para que promova a entrega do laudo pericial, em 30 (trinta) dias. 2.1. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre o mesmo, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2021, 20:25
Outras Decisões
09/11/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 08:48
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:31
Confirmada
29/10/2021, 00:07
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:48
Confirmada
18/10/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Diante da concordância do Estado do Paraná com relação aos honorários fixados pelo Sr. Perito, no valor de R$ 1.500,00 (Ev. 384), HOMOLOGO à proposta apresentada. Intime-se o Sr. Perito para deflagração da prova técnica. Concedo ao mesmo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:47
deferimento
15/10/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:24
Confirmada
14/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Acerca da questões deduzidas pelo Estado do Paraná, no ev. 397, dê-se vistas à Sra. Perita para, querendo, se manifestar, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 08 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:39
Mero expediente
08/10/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 22:39
Confirmada
07/10/2021, 22:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:50
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Confirmada
14/09/2021, 00:14
Confirmada
14/09/2021, 00:14
Confirmada
14/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:51
Confirmada
03/09/2021, 10:12
Confirmada
30/08/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:59
Ato ordinatório
30/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Considerando que, em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU não logrei êxito em encontrar profissional cadastrado na Comarca, ou que desenvolvesse o mister com recebimento de recursos ao final, em razão da parte gozar do pálio da gratuidade, nomeio para atuar no feito como perito do juízo Dr. Marcelo Süssenbach, médico ortopedista registrado no CRM SC 12.743, atuante na comarca de Canoinhas/SC Intime-se o perito para que dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, providencie seu cadastro junto ao CAJU no prazo de 30 dias (art. 10, § 2º, da Resolução 233/16 do CNJ e art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 07/16 da CGJ-PR. No mesmo prazo, deverá informar sua pretensão honorária, ressaltando-se que os honorários serão recebidos ao final do processo, ante a gratuidade de justiça concedido a parte autora. Neste ponto, pertinente alguns esclarecimentos acerca dos honorários periciais. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu claramente, como não poderia deixar de ser, que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal arcar com os custos de honorários periciais em favor daqueles que são agraciados com o pálio da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, I e II, do CPC). Outrossim, a parte final do art. 98, § 3º, II, do CPC, que atribui ao CNJ – na omissão do tribunal local –, a elaboração de tabela de honorários a ser observada quando da nomeação de peritos cujos encargos deverão ser custeados por parte que litigue sob o pálio da gratuidade, merece interpretação conforme a Constituição, modo a evitar a declaração de sua inconstitucionalidade com redução de texto. Explico: Malgrado não haja impedimento para que se elabore uma tabela que sirva de norte para o arbitramento de honorários, sua aplicabilidade irrestrita deve dar-se a casos ordinários e comuns. Aduza-se que tabelas dessa natureza visam, justamente, atender a regra geral e não casos de complexidade elevado ou cuja especificidade demande a produção de prova altamente complexa. Logo, haverá casos cujas peculiaridades e complexidades exigirão do magistrado o afastamento da tabela (regra geral) para o dimensionamento adequado da remuneração do perito, criando-se uma regra específica para o caso concreto. E essa faculdade não se trata de capricho. É pedra angular do exercício da jurisdição que os magistrados sejam independentes, não estando subordinados senão à Lei, o que garante o exercício do mister de forma plena, livre e adequada ao caso em estilha. Outrossim, a adoção irrestrita da tabela cria duas classes distintas de perito: os peritos que receberão de acordo com o trabalho efetivamente desenvolvido (casos em que a parte não litiga sob o pálio da gratuidade), enquanto haverá uma segunda classe de peritos, em contraste com a primeira, que atuarão em processos de gratuidade da justiça, nos quais terão que se submeter a remunerações pífias e em nítido descompasso com o trabalho a ser desenvolvido. Além disso, há de se ponderar a imensa dificuldade em se encontrar peritos para atuarem em processos envolvendo gratuidade da justiça, porque, além de somente receberem ao final do processo, tem que se sujeitar à uma remuneração diminuta, quando a parte sucumbente acaba sendo a beneficiária da gratuidade. Tal situação prejudicada ainda mais os hipossuficientes financeiramente porque os processos em que são partes simplesmente paralisam quando chega o momento de a perícia ser realizada tamanha a dificuldade para se encontrar um profissional que, de boa vontade (uma vez que não são obrigados a trabalhar praticamente de graça diante da tabela divulgada pelo CNJ), aceite o encargo. Todos os coloridos até aqui apresentados acabam por desbordar num processo mais moroso justamente em desfavor daqueles que merecem uma maior atenção, enquanto as partes que possuem recursos de arcarem com as perícias, veem o trâmite processual seguir seu curso regular até a prolação da sentença final. Dessa feita, no intuito de preservar os princípios constitucionais da isonomia, da equidade, da independência funcional do juiz e a própria prestação jurisdicional em tempo razoável, é impositivo que o inc. II do § 3º do art. 98 do CPC seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, modo a densificar os princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Assim, a interpretação constitucional do dispositivo merece a seguinte redação: paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, ressalvada fundamentação em contrário do juiz mediante análise das peculiaridades do caso concreto. É por esse enfoque que será analisada a questão dos honorários periciais por esse juiz. Pois bem. Para o arbitramento inicial os honorários periciais, mister enfocar o valor da causa, condições econômicas das partes, natureza, complexidade e dificuldade da perícia, tempo a ser despendido e local da coleta dos dados, salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista nomeado pelo juiz remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado, vedado o enriquecimento sem causa. Portanto, a análise deve ser global e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos vetores alhures mencionados. Ademais, dentre tais fatores, não deve ser olvidado a própria dificuldade técnica na elaboração da perícia (distância, uso de equipamentos técnicos, contratação de serviços de terceiros, etc.). Todavia, como já alertado, todos esses aspectos demandam análise pontual e concreta, sendo vedado mero uso da retórica e suposições para fins de dimensionamento dos honorários. No caso em tela, à priori, não se cuida de perícia complexa, mormente se trata apenas de avaliar a ocorrência de erro médico e eventual extensão dos danos oriundos deste, a qual deverá ocorrer a partir da análise do prontuário médico e dos exames realizados pela autora, além de uma perícia presencial envolvendo a criança. Portanto, aplicável da tabela criada pelo CNJ (Resolução n. 232/2016), o qual prevê o valor de, no máximo, R$ 1.500,00, para a realização da perícia. Desta forma, fica advertido o auxiliar da justiça que, ainda que se arbitre valor maior a título de honorários, não havendo comprovação de que a prova pericial a ser realizada demandará maiores complexidades e despesas, a parte concernente à autora, a ser paga pelo Estado do Paraná ao final da demanda, caso sucumbente, será limitada ao valor máximo previsto na referida resolução. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Perito
27/08/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Considerando que, em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU não logrei êxito em encontrar profissional cadastrado na Comarca, ou que desenvolvesse o mister com recebimento de recursos ao final, em razão da parte gozar do pálio da gratuidade, nomeio para atuar no feito como perito do juízo Dr. Lucas D'Amico Intime-se o perito para que dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, providencie seu cadastro junto ao CAJU no prazo de 30 dias (art. 10, § 2º, da Resolução 233/16 do CNJ e art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 07/16 da CGJ-PR. No mesmo prazo, deverá informar sua pretensão honorária, ressaltando-se que os honorários serão recebidos ao final do processo, ante a gratuidade de justiça concedido a parte autora. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Perito
12/08/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:58
Ato ordinatório
12/08/2021, 00:25
Confirmada
28/07/2021, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Postergo a eventual substituição da perita nomeada, Dra. Giselle, haja vista que o ofício de intimação foi encaminhado em endereço diverso do endereço indicado pela Sra. Perita no ev. 331. Reitere-se o teor do ofício expedido no ev. 357, encaminhando-o no endereço indicado no ev. 331. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Certifique à Serventia se à perita nomeada no ev. 328, mantém cadastro eletrônico atualizado para fins de intimação, via PROJUDI, de sua nomeação. Caso positivo, intime-se pela via eletrônica. Do contrário, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 13 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:35
Mero expediente
13/07/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 15:34
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:34
Mero expediente
13/07/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 09:41
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:56
Confirmada
05/07/2021, 01:00
Confirmada
05/07/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. 1. Intime-se à perita nomeada (Ev. 328), para tomar conhecimento quanto as irresignações tecidas pelo Estado do Paraná, no ev. 354, para, querendo, manifestar-se dentro do prazo de dez dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 14 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:32
Confirmada
28/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos etc. Cumpra-se a parte final constante na decisão proferida no ev. 328. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:32
Mero expediente
17/05/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:32
Confirmada
30/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:09
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:25
Confirmada
04/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011445-64.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-64.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$202.726,00 Autor(s): Luciane Paola Santana NATIELLY SANTANA DA CRUZ representado(a) por Luciane Paola Santana Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos e examinados os autos. Intime-se a Sra. Perita para que especifique sua proposta de honorários periciais, em 10 (dez) dias. Após, intime-se o Estado do Paraná acerca da proposta apresentada. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 24 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:42
Ato ordinatório
24/03/2021, 17:42
Mero expediente
24/03/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:57
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:00
Confirmada
05/02/2021, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 18:34
Perito
22/01/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:30
Ato ordinatório
22/01/2021, 01:41
Confirmada
04/12/2020, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2020, 13:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:41
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:45
Ato ordinatório
28/09/2020, 11:45
Ato ordinatório
28/09/2020, 11:44
Perito
21/09/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 20:31
Mero expediente
15/09/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:29
Mero expediente
25/08/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:15
Indeferimento
07/08/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 10:31
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:42
Ato ordinatório
20/07/2020, 13:42
Mero expediente
20/07/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:37
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:37
Mero expediente
08/07/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 09:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 21:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:21
Mero expediente
17/06/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 21:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 20:16
Mero expediente
26/05/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 09:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:52
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:49
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:33
Ato ordinatório
19/03/2020, 17:32
Ato ordinatório
18/03/2020, 12:23
deferimento
18/03/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:42
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:42
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 09:59
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:44
Mero expediente
10/02/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:43
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 09:25
Mero expediente
05/02/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 10:35
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:23
Mero expediente
13/12/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:40
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:41
deferimento
12/11/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 07:37
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 21:26
Mero expediente
22/10/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 10:49
Documento (Ofício)
22/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:43
Mero expediente
07/10/2019, 19:58
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 07:15
Ato ordinatório
04/10/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/08/2019, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 17:50
Mero expediente
23/08/2019, 13:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 04:48
Ato ordinatório
23/08/2019, 00:36
Ato ordinatório
06/08/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 13:06
Ato ordinatório
29/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2019, 10:06
deferimento
26/07/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:37
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 17:23
Mero expediente
24/07/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2019, 10:58
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 09:49
Mero expediente
08/07/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 13:28
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:27
Mero expediente
03/07/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 08:57
Ato ordinatório
03/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2019, 15:42
Ato ordinatório
28/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 21:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2019, 20:52
Ato ordinatório
02/05/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2019, 17:58
Requisição de Informações
30/04/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 08:16
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 23:51
Documento (Ofício)
25/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2019, 19:23
Ato ordinatório
08/04/2019, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 14:59
Mero expediente
04/04/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 21:31
Entrega em carga/vista
03/04/2019, 17:20
Mero expediente
03/04/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 09:22
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:12
Mero expediente
07/03/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:15
Mero expediente
29/01/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 06:11
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2019, 15:29
Ato ordinatório
20/11/2018, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 16:50
Mero expediente
08/11/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 18:25
Mero expediente
23/10/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 09:35
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 17:12
Mero expediente
03/09/2018, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:33
Mero expediente
11/07/2018, 21:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 08:49
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:39
Documento (Certidão)
22/06/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:31
Petição (Contestação)
28/05/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:28
Por decisão judicial
26/04/2018, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2018, 00:29
Mero expediente
20/04/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 14:41
Por decisão judicial
20/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:32
Mero expediente
20/04/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 10:12
Documento (Certidão)
20/04/2018, 10:12
Ato ordinatório
20/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2018, 16:38
Mero expediente
05/02/2018, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:35
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 17:47
Morte ou perda da capacidade
02/02/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 08:24
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2018, 23:24
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 09:04
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 10:55
deferimento
31/10/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 08:38
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)