Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002342-91.2012.8.16.0179
Vistos. Ao exequente para descrever o imóvel a ser penhorado, pois não é função do servidor retirar de documentos informações que a própria parte deve apresentar, até para que não haja nenhum equívoco a ser atribuído ao Juízo. Portanto, para o pedido de penhora, deve ser indicado claramente o imóvel. Outrossim, não se verifica nos autos busca de bens junto ao Infojud, o que poderia trazer eventual descrição dos imóveis na declaração de imposto de renda. Ressalto, ademais, que a penhora deve ser de quantos bens bastem para assegurar a dívida, logo um cálculo atualizado deve ser apresentado. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 01 de dezembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito