Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
MELLO FURTADO ADVOCACIA
Autor
JORGE REDONDO
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
OAB/PR 45471·CPF·Representa: Autor
RUI BARBOSA
OAB/PR 53420·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante do alegado pelo executado nos eventos 695 e 697, antes de ser cumprido o comando do evento 691, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, retornem. 3. Intimem-se. Em 15 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Ciente quanto ao noticiado pelo INSS no evento 684, no sentido de haver interrompido o bloqueio do benefício previdenciário em razão de haver sido atingido o valor do débito informando inicialmente. 2. Tendo em vista o valor atualizado do débito indicado pelo exequente no evento 689, determino seja expedido ofício ao INSS para que promova novo período de constrição até atingir referido valor. 3. Aguarde-se suspenso pelo período de 02 (dois) meses e certifique a Serventia o valor disponível em conta vinculada aos autos. 4. Em seguida, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Em 13 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Em que pese o alegado e pugnado pelo exequente no evento 681, devido ao alvará expedido no evento 674, determino seja apresentada planilha atualizada do débito a fim de verificar a manutenção da penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 25 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:13
Mero expediente
26/06/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:35
Confirmada
19/06/2026, 14:58
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Em que pese o alegado e pugnado pelo exequente no evento 681, devido ao alvará expedido no evento 674, determino seja apresentada planilha atualizada do débito a fim de verificar a manutenção da penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 25 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:13
Mero expediente
26/06/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:35
Confirmada
19/06/2026, 14:58
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 20:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:07
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 19:15
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:48
Confirmada
15/05/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:01
Documento (Certidão)
05/05/2026, 18:01
Confirmada
03/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:10
Confirmada
16/04/2026, 13:09
Confirmada
16/04/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Decorrido o prazo para insurgência recursal acerca da decisão do evento 642, defiro o levantamento pugnado no evento 648. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 1 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:58
Mero expediente
01/04/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 11:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:40
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:27
Confirmada
06/03/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9670-80.2019d 1. Ciente mov. 640.1. 2. Parte executada se manifesta em mov. 633.1 apontando a quitação do débito, pugnando pela cessação do desconto sobre seu benefício previdenciário e extinção da execução. Intimado a se manifestar (mov. 636.1) parte exequente vem ao feito em mov. 640.1 discordando da tese do executado. Pois bem. Da análise do feito, observo que a matéria trazida pelo executado se encontra preclusa, eis que já analisada pelo juízo em decisão de mov. 543.1, através da qual restou mantido o desconto de 10% sobre o benefício previdenciário do executado, eis que não quitada a dívida. Veja: Do mesmo modo encontram-se abarcadas pela preclusão a tese no que diz respeito a ausência de impugnação pretérita quanto a cobrança de juros sobre os valores cobrados. 3. Diante do que afasto a tese defesa (mov. 633 e 639), não havendo que se falar em cessação da constrição, devendo amesma permanecer até quitação integral da dívida, conforme planilha acostada em mov. 640.1. 4. Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5. No mais, tendo em vista confirmação de recebimento do ofício pelo INSS (mov. 580), certifique a Serventia acerca dos depósitos advindos do referido desconto sobre a aposentadoria do executado, acostando o respectivo extrato bancário ao feito. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:38
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:52
Outras Decisões
27/02/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:25
Confirmada
20/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante da suposta quitação do débito informada pelo executado no evento 633, diga o exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito comprovando suas alegações, em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 10 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:26
Mero expediente
10/02/2026, 11:52
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:29
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:14
Confirmada
02/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Tendo em vista o pugnado pela exequente no evento 627 e considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento sob n.º 0070937- 43.2025.8.16.0000, resta mantida a penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada. 2. Assim, cumpram-se os comandos dos eventos 566 e 574. 3. Intimem-se. Em 20 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:45
Mero expediente
21/01/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:25
Confirmada
18/12/2025, 14:38
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:13
Confirmada
28/11/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 12:53
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Defiro o levantamento pugnado no evento 602. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 574. 3. Intimem-se. Em 29 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:16
deferimento
29/10/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 17:44
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:42
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante do silêncio do exequente, certifique a Serventia o valor que se encontra disponível em conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 9 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 22:22
Mero expediente
09/10/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:31
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 23:11
Confirmada
29/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Ciente quanto ao não provimento do agravo de instrumento (evento 584). 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 574. 3. Intimem-se. Em 17 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:23
Mero expediente
17/09/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:31
Recebimento
17/09/2025, 12:24
Confirmada
14/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:04
Confirmada
03/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Em que pese o pugnado pelo executado no evento 572, devido ao já decidido no comando do evento 543, deixo de revisitar a matéria atinente à impenhorabilidade. Ademais, consultando os autos de agravo de instrumento sob n.º 0070937-43.2025.8.16.0000 denota-se que, por ora, o mesmo foi considerado deserto, aguardando o julgamento dos embargos declaratórios apresentados. Portanto, exceto se sobrevier alteração determinada em sede de recurso, resta mantida a penhora sobre o benefício previdenciário do executado. 2. Assim, cumpra-se o comando do evento 566, restando qualquer levantamento de valores pela exequente, enquanto não sobrevier comprovação do trânsito em julgado do recurso, condicionado à prestação de caução. 3. Intimem-se. Em 18 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:40
Confirmada
22/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:55
Mero expediente
19/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:15
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante do decidido no evento 543 acerca da manutenção da penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada, certifique a Serventia o valor que se encontra disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como a data do último depósito efetivado pelo INSS. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 28 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:03
Mero expediente
28/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 13:46
Confirmada
03/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 556. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 543. 3. Intimem-se. Em 1 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 21:13
Mero expediente
02/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Confirmada
25/06/2025, 12:44
Confirmada
25/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9670-80/2019d 1.Ciente mov. 1067.1. 2.Trata-se de impugnação à penhora (mov. 518.1), onde a parte executada aponta que desde junho/2021 há, em decorrência deste processo, desconto de 10% de seu benefício previdenciário. Todavia, devido a sua impenhorabilidade, pugna pela cessação dos descontos. Oportunizado o contraditório o exequente se manifestou em mov. 527.1. Em atendimento ao comando judicial (mov. 535.1) a parte executada acosta a documentação de mov. 538.2. Manifestação do exequente em mov. 541.1. É o breve relatório. Decido. 3.Da análise da peça de impugnação apresentada pelo executado (mov. 861.1), arguiu-se a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, pugnando pela cessão da r. referida constrição. Sem razão, contudo. Da análise da documentação acostada pela parte executada (mov. 538.2), observa-se que, para além do desconto determinado neste feito, de 10% sobre seu benefício previdenciário, havia também um desconto de cerca de 30% sobre sua aposentadoria. Veja:Nota-se também que em junho/2024 foi o último mês que se deu o desconto de 10% decorrente deste feito (fl. 02 do mov.538.2), bem como desde 12/2024 também não há mais o outro desconto de 30% sobre seu benefício (fl. 05 e ss do mov. 538.2). De modo que, em tendo sido deferido o r. desconto de 10% (dez por cento) neste feito, e uma vez que não ocorreu o integral pagamento do débito aqui perseguido, entendo que deve ser retomado o desconto de 10% sobre o benefício previdenciário do executado, conforme aqui outrora determinado (mov. 193.1), até integral pagamento da dívida. Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada, e determino que seja retomado o desconto de 10% sobre o benefício previdenciário do executado. Oficie-se o INSS para que retome a constrição mensal de 10% sobre o benefício previdenciário do executado, até o limite do saldo devedor da presente execução ou até ulterior ofício que a revogue. O valor deve ser transferido mensalmente para conta judicial vinculada a estes autos. Sem custas e honorários. 4.Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5.No mais, à Secretaria para que acoste ao feito extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. CUMPRA-SE. 6.Diligências necessárias. 7.Intimem-se. Em 23 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:05
Outras Decisões
23/06/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019d 1.Ciente mov. 533.2. 2.Em que pese documentação acostada em evento 533.2, intime-se a parte executada para acostar ao feito extrato analítico de seu benefício previdenciário, de modo que esse juízo possa analisar o a. descontos sobre o r. benefício com transparência. Prazo 05 (cinco) dias. 3.Com a documentação acima requerida acostada ao feito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo voltem conclusos para decisão (mov. 518 e 527). 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 5 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 10:09
Mero expediente
05/06/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:01
Confirmada
04/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019d 1. Ciente mov. 527.1. 2. Converto em diligência. 3. Intime-se a parte executada para acostar ao feito os extratos de pagamento do seu benefício previdenciário referente aos 03 (três) últimos meses. Prazo 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido (mov. 518.1 e 527.1) 5.Diligências necessárias. 6.Intime-se. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:13
Mero expediente
29/05/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:05
Confirmada
15/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Sem prejuízo ao determinado no comando do evento 517, devido à impenhorabilidade arguida pelo executado o evento 518, diga o exequente em 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 12 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:46
Confirmada
13/05/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante do certificado no evento 515, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 9 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 00:44
Mero expediente
09/05/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:49
Confirmada
02/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do decurso do prazo indicado no comando do evento 503, certifique a Serventia o valor disponível nos autos. 2.A alteração promovida pela Lei n.º 15.109/2025 no artigo 82, §3º do CPC lhe deixou com a seguinte redação: “§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”. Em razão disto, se faz necessário delimitar a extensão desta dispensa no adiantamento das “custas processuais”. O conceito de custas processuais é de uma taxa paga ao Estado para custear os serviços do Poder Judiciário (ex: registro, distribuição, autuação, etc.), enquanto as despesas processuais são valores de natureza não tributária necessárias ao andamento processual (ex: citações, intimações, certidões, alvarás, cumprimentos de mandados, etc.). No mesmo sentido é o entendimento do STJ, segundo o qual as custas não se confundem com as despesas processuais, mas são espécie destas, pois as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Em outras palavras, as custas processuais retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional strictu sensu, enquanto as despesas, além das custas, abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias ao andamento do processo não desempenhadas pelo cartório judicial. Portanto, a isenção das custas processuais previstas no dispositivo em apreço deverá abranger apenas os atos abrangidos pelas atividades do cartório judicial, mas não aqueles estranhos a ele. Este mesmo entendimento é aplicado de forma pacífica pela jurisprudência em relação à isenção que a Fazenda Pública possui em juízo, abrangendo apenas as custas processuais, mas não as despesas.
Ante o exposto, determino que a isenção das custas em favor do exequente se estenda apenas às custas, mas não às despesas processuais. 3.Diante do supra decidido, deve o exequente preparar as custas para expedição do alvará, posto se tratar de despesa processual. Prazo de 05 (cinco) dias.4.Ainda, deverá apresentar planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a análise do requerimento de levantamento de valores. Prazo de 05 (cinco) dias. 5.Intimem-se. Em 28 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 01:00
Mero expediente
29/04/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 12:10
Confirmada
30/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante do informado no evento 501 pelo exequente, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses a fim de se aguardar a realização de depósitos suficientes para satisfação do débito. 2. Decorrido o prazo, certifique a Serventia o valor disponível em conta vinculada aos autos e, em seguida, intime-se a exequente para dar impulso ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 27 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 11:25
Mero expediente
27/09/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:48
Confirmada
26/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:38
Confirmada
16/09/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:40
Confirmada
13/09/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:42
Confirmada
10/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Recebo os embargos declaratórios do evento 479, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Ademais, pelo decidido nos comandos dos eventos 468 e 473 resta fundamentada pelo juízo a rejeição ao requerimento de levantamento da penhora sobre a aposentadoria do executado. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2. Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 473. 3. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:25
Mero expediente
05/09/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 18:36
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 14:49
Confirmada
14/08/2024, 09:22
Confirmada
14/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Considerando o decidido no comando do evento 468, bem como que a penhora mediante desconto no benefício previdenciário vem ocorrendo desde o mês 06/2021, defiro o levantamento pugnado pelo exequente no evento 471. 2. Aguarde-se suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, em seguida, certifique a Serventia o valor disponível em conta vinculada e intime-se o exequente para dar impulso ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 7 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:40
Mero expediente
07/08/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:08
Confirmada
02/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Por meio da manifestação do executado contida no evento 464, resta esclarecido que houve equívoco na informação acerca de existirem duas penhoras em sua aposentadoria provenientes destes autos, razão pela qual considero resolvida esta questão. 2. Indefiro o requerimento de levantamento da penhora, posto não verificar prejuízo ao sustento do executado uma vez que a constrição foi determinada em abril/2021, com efetivação desde o mês 06/2021 (evento 235). Ademais, toda a discussão foi iniciada pelo executado em razão de um suposto duplo desconto de sua aposentadoria e não apenas pelo desconto dos 10% decidido nos autos, o que vem ocorrendo desde junho/2021 sem qualquer insurgência. 3. Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 29 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:36
Mero expediente
30/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 13:40
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:46
Confirmada
12/07/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Ciente quanto ao teor da manifestação do evento 449. Entretanto, devido ao teor do decidido no comando do evento 443, sem a informação solicitada ao INSS não se faz possível analisar o requerimento de desbloqueio. Os documentos apresentados evidenciam o bloqueio acima dos 10% determinados por este juízo. Contudo, necessita o juízo saber a origem do bloqueio a fim de determinar eventual desbloqueio. 2. Assim, cumpra-se o comando do evento 443. 3. Intimem-se. Em 8 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:09
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:00
Mero expediente
09/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:17
Confirmada
08/07/2024, 12:11
Confirmada
08/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019d 1. Ciente movs. 437.1 e 440.1. 2. Tendo em vista advogado constituído pela parte requerida (mov. 421.1), desabilite a Defensoria conforme requerido (mov. 437.1). 3. O executado se manifestou no feito em mov. 421.1, informando constrição de 40% (10% + 30%) sobre seus proventos de aposentadoria. Pugna que seja levantado o bloqueio de 30% bem como devolvido os respectivos valores. Acostou documentos de movs. 421.2 à 421.4 e 434.2. Compulsando-se os autos, friso que não há decisão deste Juízo no sentido de deferir penhora de 30% sobre o benefício de aposentadoria do executado. O pedido do exequente de mov. 183.1, no qual consta pedido de 10% sobre o benefício, é que fora deferido em decisão de mov. 193.1, da qual fora expedido ofício para o INSS (mov. 226.1). A título ilustrativo, veja o r. ofício: Ademais, o que se observa é que houve um equívoco da parte autora nos movs. 312.1, 356.1 e 373.1, quando fala que o bloqueio deferido no presente feito foi de 30%. Veja: Manifestação do exequente (mov. 312.1)Todavia, não há qualquer determinação judicial no feito, no sentido do bloqueio apontado pelo executado, de 30%. 4. Assim, por cautela, determino seja oficiado o INSS para informar a origem da ordem desse bloqueio de 30% sobre a aposentadoria do executado. OFICIE. 5. Ademais, certifique a Serventia acerca do saldo atualizado na conta judicial referente ao presente feito, a fim de verificar os valores que vêm sendo depositados nos últimos meses. 6. Acostada a documentação, intime-se as partes para se manifestarem sobre a mesma, em 05 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 8. Diligências necessárias. 9. Intimem-se. Em 28 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:56
Mero expediente
01/07/2024, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:09
Confirmada
25/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Diante do alegado e pugnado pelo executado nos eventos 421 e 434 acerca do bloqueio indevido de valores de seu benefício previdenciário e da impenhorabilidade, diga o exequente conforme determinado no item “2” do comando do evento 423. 2. Decorrido o prazo, retornem para decisão. 3. Intimem-se. Em 19 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:47
Mero expediente
19/06/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:31
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:18
Confirmada
12/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:05
Confirmada
31/05/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1. Tendo em vista o alegado pelo executado no evento 421, primeiramente determino sua intimação para apresentar o documento do evento 421.3 de forma legível, em 05 (cinco) dias. 2. Sobrevindo documento, intime-se o exequente para se manifestar acerca do pugnado pelo executado, em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 24 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 21:57
Mero expediente
24/05/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 12:27
Confirmada
08/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009670-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.536,67 Exequente(s): MELLO FURTADO ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 20.754.338/0001-46) Rua XV de Novembro, 270 sala 604 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 - Telefone(s): 3079-9559 Executado(s): JORGE REDONDO (RG: 12617089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.540.259-15) Rua Desembargador Motta, 1257 ap 11 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-060 DESPACHO 1.Tendo em vista o pugnado pelo exequente no evento 410, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano a fim de aguardar a realização dos descontos mensais nos proventos previdenciários do executado. 2.Decorrido o prazo, certifique a Serventia o valor depositado e, em seguida, intime-se o exequente para se manifestar, inclusive apresentando planilha atualizada do débito. 3.A fim de abater parcialmente o valor devido e evitar o cômputo de juros em valor já disponível nos autos, defiro o levantamento em favor do exequente acerca do valor já depositado (evento 406), o qual deverá ser devidamente abatido na planilha atualizada a ser apresentada conforme supra determinado. Assim, expeça-se alvará em favor do exequente. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
08/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/08/2023, 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:50
Mero expediente
07/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:48
Confirmada
31/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009670-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.536,67 Exequente(s): MELLO FURTADO ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 20.754.338/0001-46) Rua XV de Novembro, 270 sala 604 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 - Telefone(s): 3079-9559 Executado(s): JORGE REDONDO (RG: 12617089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.540.259-15) Rua Desembargador Motta, 1257 ap 11 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-060 DESPACHO 1.Certifique a Serventia conforme pugnado no evento 402 e, em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:45
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:34
Mero expediente
26/07/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Tendo em vista o alegado no evento 395 pelo exequente, consigno que deve ser cumprido integralmente o comando do evento 387. 2.Intimem-se. Em 3 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2022, 00:00
Confirmada
08/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:51
Mero expediente
04/08/2022, 07:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:48
Confirmada
21/07/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do informado e pugnado pelo exequente no evento 385, aguarde-se a realização dos descontos mensais nos proventos previdenciários do executado a fim de restar quitado o débito. 2.Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3.Decorrido o prazo, certifique a Serventia o valor atualizado que se encontra depositado em conta vinculada aos autos e, em seguida, diga o exequente em 05 (cinco) dias, inclusive apresentando planilha atualizada do débito com o devido desconto do valor já depositado. 4.Intimem-se. Em 19 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:21
Mero expediente
20/07/2022, 07:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:33
Confirmada
14/07/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:53
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:49
Confirmada
11/07/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do teor das manifestações da exequente contidas nos eventos 356 e 373, se encontra equivocado o comando do evento 366 e, por consequência, a carta do evento 369 e o Ato Ordinatório do evento 370, razão pela qual os revogo, não existindo custas a ser preparadas pela exequente para intimação pessoal. 2.Considerando a ausência de localização de outros bens do executado, com exceção do bloqueio de percentual de seu provento previdenciário, certifique a Serventia o valor atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculadas aos autos e, em seguida, intime-se a exequente para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 7 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:05
Mero expediente
08/07/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:13
Confirmada
06/07/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:29
Confirmada
01/07/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do silêncio quanto ao determinado no evento 358, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 29 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:33
Mero expediente
29/06/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:12
Confirmada
06/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Devidamente indicado o nome e endereço do empregador do executado, bem como planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias, retornem para análise do requerimento dos eventos 356 e 312. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 31 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:53
Mero expediente
31/05/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:48
Confirmada
31/05/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 14 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/05/2022, 00:00
Confirmada
18/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:40
Mero expediente
16/05/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Ciente quanto ao informado e pugnado no evento 338. Entretanto, devido ao fato de se tratar de pedido condicional ao bloqueio que não se realizou até a presente oportunidade, nada há para ser analisado. 2.Aguarde-se a resposta à solicitação do evento 336. 3.Intimem-se. Em 29 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2022, 00:00
Confirmada
31/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:29
Mero expediente
29/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:47
Confirmada
23/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:00
Confirmada
17/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Defiro o levantamento de valores a cada 12 (doze) meses conforme pugnado no evento 312. 2.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 312), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 3.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 312), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 4.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:31
Confirmada
11/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Em resposta à consulta do evento 321, intime- se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. 2.Sobrevindo planilha, cumpra-se o comando do evento 320. 3.Intimem-se. Em 7 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 21:12
Mero expediente
08/03/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:18
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:18
Mero expediente
25/02/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:47
Confirmada
17/02/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:50
Confirmada
10/02/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:22
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:10
Confirmada
16/11/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:04
Confirmada
16/11/2021, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do decidido no comando do evento 270 e da planilha atualizada apresentada no evento 294, defiro a transferência em favor do exequente do valor que se encontra disponível em conta vinculada aos autos. 2.Ainda, autorizo a transferência trimestral dos valores conforme pugnado (evento 281). Entretanto, condiciono referido levantamento à apresentação prévia de planilha atualizada do débito a fim de se evitar levantamento em excesso. 3.Intimem-se. Em 10 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:13
Mero expediente
10/11/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:12
Confirmada
09/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:11
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 16:04
Confirmada
28/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 20:54
Confirmada
21/09/2021, 01:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 20:35
Confirmada
13/09/2021, 09:21
Confirmada
13/09/2021, 00:57
Confirmada
13/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/219 1.O extrato do evento 264 indica a realização de dois depósitos pelo INSS, nos dias 08/07/2021 e 10/08/2021, portanto, denota-se que a ordem de constrição vem sendo cumprida pela autarquia, razão pela qual revogo a ordem de expedição de ofício do evento 256. 2.Tendo em vista o cumprimento da ordem judicial pelo INSS e o requerimento do exequente do evento 267, desde que apresentada planilha atualizada do débito considerando os levantamentos anteriores, defiro a expedição de alvará/transferência em favor da exequente enquanto não quitado o débito objeto da presente demanda. 3.Intimem-se. Em 9 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 22:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 22:49
Mero expediente
10/09/2021, 09:43
Confirmada
03/09/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Defiro o requerimento do evento 254, devendo ser certificado pela Serventia se há depósito perante a CEF. 2.Ainda, diante do informado pelo INSS no evento 235 acerca de a penhora possuir como mês de início o de 06/2021, oficie-se à autarquia para que informe acerca do local no qual se encontram sendo realizados os depósitos. 3.Sobrevinde resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 31 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:16
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:15
Ato ordinatório
02/09/2021, 17:13
Confirmada
02/09/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 07:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 07:38
Mero expediente
31/08/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:52
Por decisão judicial
13/07/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 19:44
Confirmada
10/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 10:21
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Confirmada
30/06/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Tendo em vista o alegado pelo exequente no evento 242, devido à confirmação da penhora pelo INSS (evento 235), aguarde-se a realização de depósitos em valor suficiente para quitação do débito. 2.Intimem-se. Em 25 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:33
Mero expediente
26/06/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 11:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do ofício respondido pelo INSS (evento 235), diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 17 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/06/2021, 00:00
Confirmada
22/06/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:52
Mero expediente
18/06/2021, 08:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 17:28
Confirmada
17/06/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:45
Confirmada
08/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:27
Confirmada
07/06/2021, 00:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2021, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2021, 12:43
Confirmada
01/06/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:37
Confirmada
28/05/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 26 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 20:44
Mero expediente
27/05/2021, 17:33
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:49
Confirmada
19/05/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:55
Confirmada
11/05/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do comprovado no evento 191, defiro a expedição de ofício conforme pugnado no evento 183. 2.Intimem-se. Em 28 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:06
Confirmada
03/05/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:05
Confirmada
03/05/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:30
Confirmada
01/05/2021, 00:52
Mero expediente
29/04/2021, 06:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:56
Confirmada
23/04/2021, 00:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 20:09
Confirmada
22/04/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.De forma a permitir a análise do requerimento do evento 183, intime-se o exequente para comprovar que o executado recebe benefício previdenciário. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 19 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 21:43
Mero expediente
19/04/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 11:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2021, 11:24
Confirmada
13/04/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do certificado no evento 177, diga o exequente acerca da citação pugnada, em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 9 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 21:06
Mero expediente
09/04/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 13:19
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:19
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 21:36
Confirmada
16/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 11:59
Confirmada
09/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 01:31
Confirmada
03/03/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 01:31
Confirmada
02/03/2021, 08:28
Confirmada
02/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Diante do informado no evento 152, excepcionalmente, determino a expedição de carta com AR e MP para citação do executado. 2.Caso não concorde a exequente, aguarde-se a regularização dos serviços dos Oficiais de Justiça para prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado. 3.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:43
Mero expediente
26/02/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:15
Confirmada
22/02/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:13
Mero expediente
18/02/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 11:44
Confirmada
09/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9670-80/2019 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito e o endereço do executado, defiro a expedição do mandado do evento 135. 2.Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2021, 00:00
Confirmada
29/01/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:40
Mero expediente
28/01/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:23
Confirmada
18/01/2021, 00:17
Confirmada
14/01/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:26
Confirmada
08/01/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:08
Confirmada
21/12/2020, 00:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2020, 15:50
Confirmada
11/12/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:45
Abandono da causa
09/12/2020, 15:31
Conclusão (para julgamento)
08/12/2020, 15:44
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 12:19
Confirmada
24/11/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 22:16
Mero expediente
16/10/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:35
Mero expediente
28/08/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 12:40
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 07:55
Mero expediente
08/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:38
Mero expediente
16/06/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 23:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 17:02
Mero expediente
05/03/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:55
Ato ordinatório
05/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2020, 19:19
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 11:37
Mero expediente
21/01/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 08:14
Documento (Certidão)
20/01/2020, 20:07
Ato ordinatório
26/11/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:44
deferimento
05/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 08:19
Documento (Certidão)
04/11/2019, 08:18
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:49
Distribuição (sorteio)
27/09/2019, 12:35
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:35
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:53
Reativação
26/09/2019, 17:53
Definitivo
26/09/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)