Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Apelação nº. 0012864-17.2017.8.16.0014
Trata-se de recurso apelação interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face da r. sentença (mov. 440.1), prolatada na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou procedente o pedido. Em síntese, a Ré/Apelante defende (mov. 451.1) ausência de interesse de agir, face a inexistência de prévio requerimento administrativo para cobrança de indenização do seguro DPVAT. Contrarrazões apresentadas (mov. 455.1) sem a manifestação da parte apelada quanto ao processo administrativo. Pois bem. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 824.712/MA, entende-se que é necessário o requerimento administrativo do seguro DPVAT antes de provocar o Poder Judiciário, por aplicação analógica do entendimento exposto no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5 º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Extraordinário nº 824.712/MA, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 03/06/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (...) 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (...) (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). Desse modo, com relação às demandas propostas após 03/09/2014, esta Câmara decidiu que o julgamento deveria ser convertido em diligência para oportunizar a parte autora a formalizar o aviso de sinistro. Dessa maneira, surgiriam as seguintes hipóteses: i) Formulado o pedido administrativo e negada a cobertura, o julgamento do feito iria prosseguir pois restaria caracterizado o interesse de agir; ii) Reconhecido o direito do segurado ou de seus beneficiários, ocorreria o perecimento do objeto da ação; iii) Se o pedido administrativo não pudesse ser analisado por conduta do segurado ou de seus beneficiários (não apresentação de documentos, v.g.), ou se não fosse realizado o pedido, o processo seria extinto por ausência de pretensão resistida. Posteriormente, este Órgão Colegiado decidiu que as regras de transição seriam aplicadas apenas para as ações de cobrança ajuizadas até dezembro de 2018, ao passo que aquelas demandas propostas a partir de janeiro de 2019 deveriam estar obrigatoriamente acompanhadas da comprovação do requerimento administrativo para configuração de seu interesse de agir. No presente caso, o acidente ocorreu em 05/10/2015, e a demanda foi ajuizada em 03/03/2017, razão pela qual deve ser aplicada a regra de transição. Dessa forma, converto o feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a formulação do requerimento administrativo à seguradora referente à indenização por morte. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator