TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/PR 15785·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE OLMO DE OLIVEIRA
OAB/PR 98834·CPF·Representa: Autor
JUAREZ BELLO DA SILVA
OAB/PR 68051·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:50
Provisório
05/06/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Diante do silêncio, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 16/05/2029. 3.Intimem-se. Em 16 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 09:08
Confirmada
21/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 20:24
Mero expediente
17/05/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Diante do silêncio, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 16/05/2029. 3.Intimem-se. Em 16 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 09:08
Confirmada
21/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 20:24
Mero expediente
17/05/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 19:10
Confirmada
27/04/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.018-71/2019v 1.A impenhorabilidade aventada em evento 319.1 já foi objeto de análise pelo Juízo em evento 288.1, pelo que se trata de matéria preclusa. 2.Cumpra-se conforme decidido em evento 288.1-295.1. 3.Intimem-se. Em 25 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:52
Mero expediente
25/04/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:24
Confirmada
21/04/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:43
Confirmada
20/04/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:09
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:41
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Tendo em vista o decidido no comando do evento 288 e o alegado e comprovado pelo executado no evento 293, igualmente reconheço a impenhorabilidade do valor de R$605,61, posto proveniente de sua conta poupança. 2.Promovida a transferência, restitua-se o valor ao executado. 3.No mais, cumpra-se o comando do evento 288. 4.Intimem-se. Em 12 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 12:19
Confirmada
13/04/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 10:41
Ato ordinatório
13/04/2023, 10:39
Mero expediente
13/04/2023, 06:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012018-71.2019.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 AVOCO. Avoco os presentes autos a fim de revogar o comando do evento 286, posto proferido sob premissa equivocada. Em substituição deve constar o seguinte comando: 1.Em que pese o valor de R$21,67 inicialmente bloqueado, conforme se verificam dos comprovantes em anexo, outros valores foram bloqueados posteriormente (R$50,10 e R$605,61). Muito embora o valor não seja suficiente para o preparo integral das custas remanescentes (R$2.847,23), por certo servirá para amortizar grande parte do valor, não sendo possível considera-lo, no todo, como irrisório. Quanto à impenhorabilidade do valor arguida no evento 263, posto comprovado que o valor se encontrava depositado em conta poupança, reconheço sua impenhorabilidade e autorizo a restituição ao executado. Nesse sentido, mantenho em parte o bloqueio realizado. 2.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, segue em anexo comprovante de solicitação de transferência dos demais valores junto ao sistema SISBAJUD. 3.Assim, em razão do previsto no artigo 854, §5º do NCPC, resta convertida a indisponibilidade do valor em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo. 4.Comprovada a transferência do valor, cujo comprovante de solicitação segue em anexo, expeça-se alvará em favor da Serventia. 5.Oportunamente, arquivem-se. 6.Intimem-se. Em 30 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003385413 Data/hora de protocolamento: 16/03/2023 07:40 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARTORIO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61656003953: LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA R$ 50,10 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.825,56 (03) Cumprida R$ 50,10 17 MAR 2023 17:12 07:40 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.825,56 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 17:56 07:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:12 1 / 3 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.825,56 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 05:38 07:40 ASSIS sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.825,56 (02) Réu/executado - 18 MAR 2023 03:15 07:40 ASSIS sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 68088400910: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 18 MAR 2023 03:15 07:40 ASSIS sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 20:33 07:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:12 2 / 3 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 73572141000152: TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E R$ 0,00 INVESTIMENTOS LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 05:54 07:40 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 17 MAR 2023 19:01 07:40 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:12 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003559484 Data/hora de protocolamento: 20/03/2023 07:24 Número do processo: 0012018-71.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARTORIO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61656003953: LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA R$ 0,00 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.775,46 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 18:05 07:24 ASSIS sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.775,46 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 05:14 07:24 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:13 1 / 3 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.775,46 (02) Réu/executado - 22 MAR 2023 02:11 07:24 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.775,46 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 19:08 07:24 ASSIS sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 68088400910: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS R$ 605,61 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (03) Cumprida R$ 605,61 22 MAR 2023 02:10 07:24 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 20:41 07:24 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:13 2 / 3 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 73572141000152: TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E R$ 0,00 INVESTIMENTOS LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 05:15 07:24 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 21 MAR 2023 19:08 07:24 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:13 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002627037 Data/hora de protocolamento: 03/03/2023 15:39 Número do processo: 0012018-71.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARTORIO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61656003953: LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA R$ 21,67 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (98) Não-Resposta - 07 MAR 2023 07:35 15:39 ASSIS BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 18:07 15:39 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:13 1 / 3 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 07:41 15:39 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (03) Cumprida R$ 21,67 06 MAR 2023 05:48 15:39 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 21,67 (01) Cumprida R$ 0,00 17 MAR 2023 05:19 072023000005975003 11:12 ASSIS integralmente. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (00) Resposta - 06 MAR 2023 20:36 15:39 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 68088400910: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 30/03/2023 17:13 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (98) Não-Resposta - 07 MAR 2023 07:35 15:39 ASSIS ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 20:36 15:39 ASSIS sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 73572141000152: TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E R$ 0,00 INVESTIMENTOS LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 07:41 15:39 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 19:09 15:39 ASSIS sem saldo positivo. 30/03/2023 17:13 3 / 3
06/04/2023, 00:00
Confirmada
05/04/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:00
Mero expediente
31/03/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.018-71/2019v 1.Diante do bloqueio de apenas R$21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete centavos), sendo evidente o caráter irrisório da constrição, uma vez que inferior às custas necessárias para expedição de alvará, autorizo o desbloqueio dos valores. 2.Sobrevindo planilha atualizada do débito, voltem conclusos para análise do requerimento retro (mov.284.1). 3.Intimem-se. Em 27 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:23
Confirmada
23/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Diante das impugnações ao bloqueio de valor (eventos 272 e 275) diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2.No mais, cumpra-se o comando do evneto 266. 3.Intimem-se. Em 20 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:12
Mero expediente
20/03/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012018-71.2019.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Em que pese o alegado pelo executado ANTONIO no evento 263, da análise junto ao sistema SISBAJUD, ainda não há informação positiva acerca do bloqueio em sua conta poupança, razão pela qual determino o retorno dos autos em 05 (cinco) dias para nova análise. 2.Sem prejuízo, diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$21,67, em conta de titularidade do executado LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA, segue em anexo comprovante de solicitação de transferência do valor junto ao sistema SISBAJUD. Assim, em razão do previsto no artigo 854, §5º do NCPC, resta convertida a indisponibilidade do valor em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo. Comprovada a transferência do valor, cujo comprovante de solicitação segue em anexo, expeça-se alvará em favor da Serventia. 3.Intimem-se. Em 16 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002627037 Data/hora de protocolamento: 03/03/2023 15:39 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARTORIO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61656003953: LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA R$ 21,67 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (98) Não-Resposta - 07 MAR 2023 07:35 15:39 ASSIS BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 18:07 15:39 ASSIS sem saldo positivo. 16/03/2023 11:12 1 / 3 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 07:41 15:39 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (03) Cumprida R$ 21,67 06 MAR 2023 05:48 15:39 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 16 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 21,67 Não enviada - - 072023000005975003 11:12 ASSIS ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (00) Resposta - 06 MAR 2023 20:36 15:39 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 68088400910: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 16/03/2023 11:12 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (98) Não-Resposta - 07 MAR 2023 07:35 15:39 ASSIS ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 20:36 15:39 ASSIS sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 73572141000152: TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E R$ 0,00 INVESTIMENTOS LTDA Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 07:41 15:39 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2023 ROGERIO DE R$ 2.847,23 (02) Réu/executado - 06 MAR 2023 19:09 15:39 ASSIS sem saldo positivo. 16/03/2023 11:12 3 / 3
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:39
Confirmada
18/03/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 14:30
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:57
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:39
Mero expediente
16/03/2023, 11:42
Confirmada
13/03/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012018-71.2019.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Defiro o requerimento, em virtude do que segue em anexo comprovante de solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. (R$2.847,23) 2.Considerando que a presente solicitação utilizou a opção de repetição disponível no sistema SISBAJUD, determino que o feito aguarde em cartório o decurso do prazo máximo de repetição e, em seguida, retornem com a resposta. Não obstante, caso sobrevenha impugnação da parte executada em relação a cumprimento parcial ou total da ordem de bloqueio, retornem. 3.Intimem-se. Em 3 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002627037 Data/hora de protocolamento: 03/03/2023 15:39 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARTORIO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 61656003953: LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 2.847,23 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) 32429 - BCO INTER / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 03008 - BCO SANTANDER / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 68088400910: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 2.847,23 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 03/03/2023 15:39 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 73572141000152: TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E 00001 - BCO BRASIL INVESTIMENTOS LTDA / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 2.847,23 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 03/03/2023 15:39 2 / 2
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 11:49
Mero expediente
03/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:59
Confirmada
24/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Diante da consulta do evento 252, diga a Curadoria Especial em 05 (cinco) dias. 3.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 5.Intimem-se. Em 10 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:12
Mero expediente
13/02/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 16:01
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:01
Trânsito em julgado
07/02/2023, 16:47
Recebimento
07/02/2023, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 12:55
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 11:51
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:18
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Vistos e examinados estes autos de cobrança, etc. I. Relatório ARMANDO MENEGHELLI NETO, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório em face de TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS TLDA e outros, já qualificados, na qual afirma haver recebido a indicação da existência de empresa de investimentos que captava vítimas com promessas de propiciar liberdade financeira, com rendimentos que chegavam a até 30% ao mês. Em razão disto, no dia 12/agosto/2019 o requerente realizou depósito no valor de R$10.000,00 na conta corrente da pessoa jurídica TRANSFORMA. Aduz que a partir de então não recebeu o contrato de prestação de serviços, bem como os valores prometidos. Em sede de tutela de urgência pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida TRANSFORMA, bem como II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v pelo bloqueio de bens e valores dos requeridos. Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação dos requeridos à devolução do valor investido, com o rendimento prometido. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.10. Concedida medida liminar em evento 17.1, oportunidade em que foi deferido o arresto pugnado, tendo sido julgado prejudicado o pedido de desconsideração, naquele instante processual. Devidamente citados por edital (mov.193.1), foi apresentada contestação por negativa geral (mov.228.1). Impugnação á contestação em evento 232.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentos O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de mais provas, conforme artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança onde o requerente ainda busca ser indenizados por danos morais sofridos, em decorrência dos atos que entendem abusivos, praticados pelas requeridas. Ao fim, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Primeiramente, necessário apontar que a presente relação entre os litigantes deve aceitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente hipossuficiência técnica do consumidor acerca das empresas e do sócio requerido. Assim, RECONHEÇO a incidência do CDC. A parte ré alega, em sede de preliminar, a existência de nulidade de citação, todavia, observo que foram realizadas diligências em todos os sistemas vinculados ao TJPR, como SISBAJUD (mov.130.1), INFOJUD (mov.124.1), INFOSEG (mov.125.1), RENAJUD (mov.126.1) e SERASAJUD (mov.128.1). E, ainda, foram efetuadas pesquisas perante as empresas concessionárias de serviço público, como a SANEPAR (mov.127.1), COPEL (mov.129.1), TIM (mov.138.1), CLARO (mov.138.3), OI (mov.138.2) e VIVO (mov.139.1). Diante disto, entendo caracterizada a situação de local incerto dos réus, nos moldes do art. 256, §3º do CPC, de modo a justificar a citação por edital. Tendo em vista a inexistência de demais preliminares ou prejudiciais de mérito, cabe o julgamento do mérito da lide. Devidamente explanadas tais questões, são pontos controvertidos perante a lide: a) danos materiais; b) danos morais; c) desconsideração da personalidade jurídica. Passo para análise das controvérsias. A relação jurídica entre as partes resta devidamente comprovada através do depósito realizado em evento 1.6, e as mensagens trocadas em evento 1.7. Pois bem. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v O art. 475 do Código Civil delimita que o contrato poderá ser rescindido em caso de comprovação de descumprimento do instrumento por uma das partes, caso a parte lesada assim deseje. Assim sendo, cabe ponderar conforme as provas existentes no feito, se há documento que demonstre um inadimplemento contratual pelas requeridas. Dito isto, entendo que as alegações autorais estão, de fato, corroboradas pelas provas acostadas aos autos, havendo, portanto, efetiva demonstração de que as requeridas quebraram o contrato firmado entre as partes. Justifico. É incontroverso que a parte requerente realizou a transferência de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor das requerida Transforma (movs.1.6), mediante promessa de que tal valor, investido pelas rés, teria rendimento que trariam o saldo de até R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), em quatro meses (mov.1.7-fls3). Ainda, também é fato incontroverso que o requerente não pode realizar o saque dos valores investidos, conforme delimitam as mensagens enviadas pela própria requerida (mov.1.7-fls6), fato este que motivou a instauração de diversas ações (mov.1.9-1.10), como forma de eventualmente reaver os valores retidos pela parte requerida. Diante de tais circunstâncias, também se torna incontroverso o fato de que há, pelas rés, inadimplemento contratual. V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Por isto, havendo provas robustas do inadimplemento contratual, por força do art. 475 do Código Civil, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes. Dano Material Pugna o requerente pela devolução dos valores investidos e retidos na fonte pelas rés. Com razão. Tendo em vista a incontroversa relação jurídica firmada entre as partes, e a rescisão do contrato por cometimento de ato ilícito pelas requeridas, estas devem ser responsabilizadas para devolver os valores dispendidos pelo autor. Assim, determino a devolução integral de R$10.000,00 (dez mil reais) pagos pelo autor às requeridas, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento. Não obstante, não há como deferir-se o pedido indenizatório voltado ao pagamento dos valores prometidos ao autor pela ré, uma vez que, apesar de estarmos diante de evidente fraude, a realização de investimentos perante a bolsa de valores não gera, automaticamente, um retorno positivo de lucro. Ou seja, nunca houve, perante o negócio, garantias reais de que o autor retiraria lucros de 120% do investimento, tendo havido, apenas, promessa vazia por parte dos requeridos, que não se molda à realidade do negócio de investimentos. Neste contexto, sob a ótica do art. 927 do Código Civil, reconhece-se a existência de ato ilícito por parte da requerida, no sentido de realizar VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v promessas para enganar o consumidor autor, bem como o dano material ao autor, uma vez que o requerente deixou de realizar os ganhos prometidos. Contudo, não há qualquer nexo causal entre o ato ilícito cometido e o aparente dano material sofrido pelo autor, uma vez que o ato de prometer os lucros não gerou o dano sofrido, ante a impossibilidade real de se alcançar qualquer tipo do benefício prometido. Por isto, afasto o pedido de pagamento dos lucros prometidos. Danos Morais Dispõe o artigo 186 do NCC que, para o reconhecimento do direito indenizatório, necessário que fique demonstrada o dano à vítima e o nexo causal entre a conduta e o resultado. Inicialmente, reforço que o ato ilícito já fora objeto de análise pelo Juízo, qual seja, a retenção indevida, pelas rés, dos valores investidos pelo requerente. No tocante ao dano, entendo restar presente. Ora, não há como negar-se que a perda de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de aparentes golpes das empresas rés em face de um consumidor leigo é incidente capaz de gerar abalos psicológicos, traumas e perturbação que justifiquem indenização de cunho moral. Por fim, quanto ao nexo causal, basta abstrairmos a conduta das requeridas no sentido de reter os valores investidos de maneira legítima pelo autor, gerando assim os abalos psicológicos ao requerente. VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Neste contexto, entendo presente a existência de danos morais passíveis de indenização. Complementando a jurisprudência, os doutrinadores Carlos Alberto Menezes e Sérgio Cavalieri Filho, afirmam que: “há dano moral quando houver a lesão de um bem integrante da personalidade”, ou seja, “quando ocorrer violações de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação a vítima” (Comentários ao Novo Código Civil – Vol.XIII - Ed. Forense – Pág. 100). Desta forma, presentes os requisitos do artigo 186 do NCC deve ser reconhecido o direito indenizatório. Quantum Indenizatório Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se atentar que além do dano moral decorrente da retenção dos valores investidos, ocorreu o dano moral diante da atitude aparentemente maliciosas das empresas requeridas. Com efeito, ao fixar o valor indenizatório, necessário tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação financeiro- econômica dos litigantes, sempre com o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja uma causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, ainda, do também efeito inibitório que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor. No campo do dano moral, sustenta Silvio de Salvo Venosa, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de estabelecer a justa recompensa pelo dano (Direito Civil – Responsabilidade Civil - 7ª Ed. – Editora Atlas – Pág. 38). VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Afirma a doutrina, que no campo do dano moral não há fórmula que o magistrado possa seguir para auferir o quantum. Em verdade, deve o magistrado analisar o caso concreto e ter a sensibilidade para quantificar todo constrangimento que a vítima sofreu. No mesmo sentido, expõe o Desembargador José Sebastião Fagundes da Cunha, do TJ-PR, que: “a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva” (TJ-PR - 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0402677-7 – DJ:7455). Dessa forma, levando-se em conta o constrangimento sofrido, a situação financeira da parte autora e das rés, e tomando a cautela para que o quantum não venha a agravar o sofrimento do autor, ou causar-lhe enriquecimento indevido, observado o caráter didático-pedagógico da indenização, mas também não ignorando o fato de que o requerente fora demasiadamente ingênuo para com a operação, imaginando que lucraria dinheiro fácil, sem se atentar que isto não se passa se mera ilusão e sonho, fixo os danos morais, em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. Ao se desviar destas finalidades dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Pois bem. Inicialmente, importante apontar a incidência do CDC no caso em comento, conforme, inclusive, decidido perante a ação principal, devidamente transitada em julgado. Diante disto, recente modificação perante o Código de Defesa de Consumidor alterou o texto do art. 28 do CDC, apresentando novas hipóteses que autorizam o consumidor a promover a desconsideração de personalidade jurídica das empresas fornecedoras de serviços. O dispositivo incluso perante o §5º do art. 28 do CDC delimita como único requisito para desconsideração da personalidade jurídica a existência de empecilhos para recebimento do crédito pelo devedor, veja-se: “§ 5° X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Assim sendo, cabe ao suscitante a devida comprovação de referido empecilho. Da análise dos autos, entendo restar comprovado tal fato, na medida que inexistentes valores em contas da empresa Transforma (mov.30.1), conforme se observou do arresto realizado, impedindo-se, assim, que o consumidor seja devidamente ressarcido dos valores perdidos, a ponto de justificar o deferimento do pedido. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da parte requerida a devolução, de maneira solidária, de R$10.000,00 (dez mil reais) pagos pelo autor às requeridas, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento. Ainda, condeno a ré ao pagamento solidário de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transforma, de modo a XI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 12.018-71/2019v responsabilizar os dois sócios, Srs. Luiz Carlos Jorge da Silva e Antônio Martins dos Santos, ao pagamento da condenação arbitrada na presente sentença. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Tendo em vista a alteração do NCPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 7 de abril de 2022 Rogério de Assis Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:30
Procedência em Parte
07/04/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:12
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Intimem-se. Em 9 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 21:53
Mero expediente
09/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:49
Confirmada
14/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:15
Petição (Contestação)
03/02/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:18
Confirmada
18/12/2021, 01:07
Confirmada
18/12/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Diante da recusa do Curador Especial dativo nomeado e do retorno do atendimento da Defensoria Pública a este juízo, determino seja intimada a Curadoria Especial para regularizar sua representação processual em 05 (cinco) dias. 2.Nem seguida, deve o Curador cumprir o item “4” do comando do evento 212. 3.Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 21:48
Mero expediente
06/12/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 10:39
Documento (Certidão)
06/12/2021, 10:39
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2021, 10:14
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:22
Confirmada
12/11/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Diante do certificado pela Serventia, desnecessária a expedição de ofício à OAB conforme anteriormente determinado. 2.Nomeio a Dra. ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO (OAB/PR 25797) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. 3.Intime-se a Curadora Especial para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 4.Em caso positivo, considerando o decurso do prazo concedido no edital, intime-se o Curador Especial para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.Decorrido o prazo, diga o requerente em 05 (cinco) dias. 6.Intimem-se. Em 8 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:18
Mero expediente
08/11/2021, 16:30
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 17:35
Documento (Certidão)
05/11/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Anote-se conforme pugnado pela Defensoria Pública. ANOTE-SE. 2.Devido à ausência de Defensor Público designado a atender este juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, determino seja expedido ofício à OAB/PR solicitando a indicação de profissional cadastrado a atender de forma dativa na presente demanda. 3.Sobrevindo resposta, retornem. 4.Intimem-se. Em 24 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:37
Mero expediente
25/10/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:58
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:00
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 19:58
Confirmada
17/07/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 09:07
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
07/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2.Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, intime-se a Curadoria Especial. 3.Ainda, considerando a impossibilidade de dar publicidade do edital no átrio do fórum devido às restrições impostas pela pandemia da COVID-19, tenho que a publicação no DJe supre referida publicidade, nos termos do artigo 257, II do CPC. 4.Intimem-se. Em 24 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 07:59
Mero expediente
25/06/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:10
Confirmada
24/06/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados no evento 175, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 9 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:14
Mero expediente
10/06/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:15
Confirmada
30/05/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Indefiro a citação por edital, posto não esgotados todos os meios possíveis para localização da requerida. 2.Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 17 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 21:32
Mero expediente
18/05/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:30
Confirmada
09/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:58
Confirmada
01/04/2021, 10:58
Confirmada
01/04/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:53
Confirmada
24/03/2021, 18:49
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:56
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:56
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Defiro a expedição de carta de citação observando os endereços declinados no evento 141. 2.Intimem-se. Em 19 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 07:06
Confirmada
22/03/2021, 17:48
Mero expediente
21/03/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:53
Confirmada
17/03/2021, 13:11
Confirmada
16/03/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:36
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Documento (Certidão)
08/03/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:51
Confirmada
03/03/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados no evento 119, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:57
Mero expediente
25/02/2021, 06:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:50
Confirmada
23/02/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.De forma a permitir a análise do requerimento do evento 114, deve o requerente indicar quais sistemas pretende sejam utilizados, em 05 (cinco) dias. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:10
Mero expediente
18/02/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:17
Confirmada
17/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:31
Mandado
15/02/2021, 12:40
Mandado
15/02/2021, 12:39
Mandado
15/02/2021, 12:37
Confirmada
11/02/2021, 00:07
Ato ordinatório
01/02/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12018-71/2019 1.Defiro a expedição do mandado do evento 93. 2.Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 20:46
Mero expediente
28/01/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:38
Confirmada
19/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 22:10
Mero expediente
07/12/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:37
Confirmada
01/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:16
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:56
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 20:01
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 20:01
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 14:06
Documento (Certidão)
01/06/2020, 20:11
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 16:58
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 16:58
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 21:29
Mero expediente
26/03/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 22:03
Mero expediente
24/03/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 06:58
Mero expediente
13/03/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:52
Mero expediente
09/03/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 09:40
Documento (Certidão)
09/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 00:23
deferimento
03/03/2020, 12:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:20
Mero expediente
22/01/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)