Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0017099-27.2021.8.16.0001 1. As partes firmaram acordo, anexado ao mov. 139, por meio do qual o pagamento da dívida se daria mediante o levantamento, pela parte exequente, do valor de R$ 15.893,75, o qual havia sido bloqueado no SISBAJUD (mov. 128). 2. A minuta do mov. 128, emitida em 21/02/2025, previa a repetição programada das ordens de bloqueio até 17/03/2025. 3. Com a efetivação do acordo, em julho de 2025 (mov. 139), o juízo determinou, na sentença do mov. 140, a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 4. Tal transferência se efetivou na minuta do mov. 155, elaborada em setembro de 2025 (ou seja, quando as ordens de bloqueio já haviam se encerrado, uma vez que exauridas em 17/03/2025). Na ocasião, foram transferidos, para contas judiciais vinculadas a estes autos, as seguintes quantias: - R$ 13,58, oriundos de conta da executada Jacqueline Duarte no Picpay, e que deram origem à conta judicial de nº 2104881-7, cujo saque, pelo exequente, se deu pelo alvará do mov. 168; - R$ 10,39, oriundos de conta do executado Rafael Ribeiro no 99Pay, e que deram origem à conta judicial de nº 2104882-5, cujo saque, pelo exequente, se deu pelo alvará do mov. 167; - R$ 12.610,24, oriundos de conta do executado Rafael Ribeiro no Nu Pagamentos, e que deram origem à conta judicial de nº 2104884-1, cujo saque, pelo exequente, se deu pelo alvará do mov. 170. 5. Houve mais um bloqueio, no valor total de R$ 3.283,51, e que recaiu sobre conta do executado Rafael Ribeiro no Nu Investimentos. O juízo ordenou a transferência de tal quantia (mov. 140), a qual deu origem à conta judicial de nº 2104883-3. Contudo, a instituição financeira apenas transferiu, em setembro de 2025, a quantia de R$ 280,58, cujo valor, acrescido de rendimentos, foi sacado pela parte exequente por meio do alvará do mov. 169. Portanto, na ocasião da transferência, a instituição financeira deixou de transferir aproximadamente R$ 3.000,00, o que apenas fez em 11/11/2025. Observe-se, a tanto, o extrato daquela conta judicial: 6. Logo, não houve novo bloqueio na conta do executado, conforme alegado ao mov. 189 e 190, mas sim efetivo cumprimento, pelo Nubank da ordem de transferência do mov. 140, relativa aos valores efetivamente bloqueados de acordo com a minuta do mov. 128. 7. Ademais, constata-se que há, na referida conta judicial, um saldo atualizado, nesta data, de R$ 3.106,42, o qual corresponde ao valor bloqueado com as devidas correções aplicadas na conta judicial. 8. Tal quantia, evidentemente, pertence ao exequente, uma vez que decorrente dos bloqueios que foram oferecidos como pagamento no acordo firmado entre as partes e homologado por sentença transitada em julgado. 9. Assim, expeça-se alvará, a favor da parte exequente, em relação ao saldo remanescente da conta judicial de nº 2104883-3. 10. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito