Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002155-75.2017.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0002155-75.2017.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$811,45 Exequente(s): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (RG: 69293107 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.580.059-24) RUA DR ORLANDO ARAUJO COSTA, 471 - PITANGA/PR JOÃO LUIZ SPANCERSKI (RG: 57250100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 901.069.469-00) RUA DR ORLANDO ARAUJO COSTA, 471 - CENTRO - PITANGA/PR RENATA POSSENTI MERESSIANO (RG: 73086256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.777.729-60) RUA DR ORLANDO ARAUJO COSTA, 471 - CENTRO - PITANGA/PR Executado(s): ELIETE CARVALHO DE GODOY (RG: 104970680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.949.019-78) RUA SETE DE SETEMBRO, SN - ZONA RURAL - PALMAS/PR - CEP: 85.270-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Renata Possenti Meressiano, João Luiz Spancerski e Gisele Aparecida Spancerski em face de Eliete Carvalho de Godoy. Conforme despacho 26.1 foi determinado a expedição de mandado de citação da ré. À vista do seq. 49.1, o Oficial de Justiça deixou de proceder a intimação da ré, não a tendo encontrado. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito (seq. 50.1), renunciaram o prazo para a manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. O artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe, in verbis, que: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” No caso sub judice, conforme alhures mencionado, os autores foram intimados, para dar prosseguimento ao feito, renunciando ao prazo para promover os atos e diligências que lhe competiam, razão pela qual o processo deve ser extinção sem resolução do mérito. A respeito da possibilidade de extinção do processo por abandono da causa após a intimação do procurador, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte, destaco o seguinte precedente da Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024509-26.2009.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho - - J. 07.04.2016) 3. Como consequência, ante o abandono da causa, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.1. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. 4. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa na penhora eventualmente existente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. 7. Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. 8. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito