Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:04
Confirmada
05/03/2026, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:12
Confirmada
30/05/2025, 13:06
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:40
Confirmada
23/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:52
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:52
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.592,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA 1. Desabilite-se o terceiro dos autos, nos termos que requerido à mov.229.1. 2. DEFIRO o pedido de mov.228.1. Proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos, intimando-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias na sequência. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DEFERIDO O PEDIDO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:29
deferimento
24/01/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:42
Confirmada
22/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:52
Confirmada
28/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.592,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA 1. Tendo em conta a arrematação do bem noticiada à mov.217.1, proceda-se ao levantamento da restrição lançada via RENAJUD sobre o bem de placa AWV-9253. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov.216.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 17 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:12
deferimento
18/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.592,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA 1. DEFIRO o pedido (214.1). 2. Proceda-se à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, bem como de DOI´s dos 5 (cinco) últimos anos, via INFOJUD. 3. Obtida resposta positiva na diligência acima indicada, observe-se o segredo de justiça. 4. Ato contínuo, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido in albis o prazo previsto no item anterior, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 6 (seis) anos. 6. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 27 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.592,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA DEFIRO o pedido de Mov. 191.1. Proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 26 de junho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:53
Confirmada
17/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/03/2024, 15:07
Remessa
06/03/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 22:04
Por decisão judicial
29/11/2023, 16:54
Movimentação processual
29/11/2023, 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 15:11
Por decisão judicial
20/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.592,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 26 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:24
Confirmada
27/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
27/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:20
Confirmada
14/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:46
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:09
Confirmada
07/07/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:00
Confirmada
22/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:22
Confirmada
15/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.974,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA
Vistos. 1. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 14 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:24
Execução frustrada
14/06/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:48
Confirmada
26/05/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
11/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:55
Confirmada
25/03/2022, 16:14
Confirmada
20/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Mantenho a decisão que determinou o desbloqueio, na medida em que resta efetivamente comprovado que os valores são oriundos de proventos, sendo absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Note-se que as decisões referidas pelo exequente foram proferidas antes da vigência do novo Código de Processo Civil, sendo que os entendimentos ali constantes já foram revisados pela jurisprudência mais atualizada. Cumpra-se a referida decisão, manifestando-se as partes em seguida. Intime-se. Nova Esperança, 10 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:15
Indeferimento
10/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 22:39
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:07
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.974,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA Vistos 1. Consoante se afere, o executado Demerval Cardia, acostou aos autos pedido de desbloqueio de numerários proventos de sua aposentadoria (evento 140.1). É bem de ver que os valores decorrentes de salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, qual prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Desta feita, o extrato da conta do Banco Itaú S/A (evento 140.4 e 140.5) comprova que o valor bloqueado corresponde a crédito de benefício do INSS, creditado. Dessa forma, ostenta natureza alimentar, sendo alcançado pela impenhorabilidade instituída pelo art. 833, IV do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a execução não se funda em crédito de natureza alimentar. Além disso, o crédito não integra a exceção contida no art. 833, §2º do CPC. 2. Isto posto, com fundamento no art. 833 IV do CPC, acolho o pedido de evento 140.1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú S/A e determinar o cancelamento do bloqueio efetuado em sua conta. Consoante a informação de evento 141.1, expeça-se também, ofício ao Banco Central, para que efetue o desbloqueio total da conta corrente do executado. 3. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de fevereiro de 2022. Sérgio Decker Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:23
deferimento
18/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:05
Por decisão judicial
25/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 23:31
Confirmada
14/12/2021, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:41
deferimento
10/12/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:27
Confirmada
08/11/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:54
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:06
Documento (Ofício)
19/07/2021, 08:31
Documento (Ofício)
19/07/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001254-57.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.974,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APARECIDO ORESTE PIRES CARDOSO DEMERVAL CARDIA POSTO SHANGRI-LA
Vistos. 1. O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. 2. Pois bem. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. 3. No caso em tela, operada a citação dos executados (mov. 67.1 e 70.1) e infrutíferas todas as diligências realizadas no sentido de localizar os bens dos devedores sobre os quais se afigurasse viável a penhora, com fulcro no artigo 185-A do C.T.N., defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pelos devedores, qualificados neste autos. 4. DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionado dispositivo legal, inclusive àqueles discriminados na petição da parte credora. Promova-se inclusão de minuta. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 22:09
Confirmada
05/06/2021, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038066-38.2017.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD - Possibilidade - Desnecessidade do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora - Observância das máximas da economia e celeridade processual - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1705729-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017) 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:38
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 14:42
Determinação de Diligência
04/05/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2021, 00:37
Confirmada
20/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-57.2019.8.16.0119 Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Concluída a transferência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sendo negativa a diligências, efetue pesquisa, via sistema Infojud. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2021, 21:04
Confirmada
17/02/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:45
Documento (Certidão)
17/01/2021, 23:31
Ato ordinatório
16/12/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:32
Confirmada
27/11/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 13:28
Confirmada
26/11/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 21:34
deferimento
19/11/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:26
Documento (Certidão)
27/10/2020, 14:17
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:55
deferimento
07/10/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 10:29
Documento (Informações)
06/10/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:05
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:54
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 21:31
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 21:30
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 21:26
Ato ordinatório
03/09/2020, 21:25
Ato ordinatório
03/09/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:41
deferimento
24/08/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:36
deferimento
30/06/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:23
Ato ordinatório
15/04/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2020, 19:02
Ato ordinatório
19/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 16:26
Mero expediente
16/01/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 00:19
Por decisão judicial
18/10/2019, 17:19
Mero expediente
11/10/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
13/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:36
deferimento
11/04/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)