Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
VICUNHA TêXTIL S.A.
Autor
FIOREZI INDúSTRIA E COMéRCIO DE ROUPAS
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 273139·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB/PR 58644·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA
OAB/SP 419249·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA TAMARA DA SILVA
OAB/SP 440517·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 273139·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
26/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:47
Confirmada
04/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0002620-44.2022.8.16.0017 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Vistos 1. As partes celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 207.1) e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 15/01/2029, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. 4. Por fim, quanto ao pedido formulado no item “(iii)” da petição de acordo acostada à seq. 207.1, uma vez que os protestos dos títulos que embasam a presente ação não partiram de ordem emanada por este Juízo, caberá à própria parte interessada, munida de cópia da presente decisão, comparecer junto ao Tabelionato competente e solicitar a suspensão de tais apontamentos, na forma como pretendida. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/09/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 01:09
Ato ordinatório
10/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:39
Confirmada
20/08/2025, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:05
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Confirmada
22/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:37
Confirmada
08/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Confirmada
29/03/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:35
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DEFERIDO O PEDIDO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0002620-44.2022.8.16.0017 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora à seq. 149.1, o que faço com fulcro no artigo 139, inciso V, do CPC. 2. Intime-se pessoalmente a parte devedora, através de suas representantes legais indicadas no petitório referido no item supra, para que esclareçam este Juízo se possuem interesse na realização de composição amigável visando a solução da presente demanda, sendo que, em caso afirmativo, deverão entrar em contato com o escritório profissional dos procuradores da parte credora - cujos dados estão indicados no rodapé da petição já acima mencionada, e deverão constar em referidos expedientes - e formularem proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Os expedientes deverão ser instruídos, também, de cópia da petição inicial, e demonstrativo descriminado e atualizado do crédito, o qual deverá ser acostado aos autos pela parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em havendo cumprimento, pela parte devedora, ao determinado no item supra, deverá a parte credora comunicar o Juízo, apresentando os termos da proposta de acordo formulada pela parte devedora, ou mesmo petição/termo de acordo celebrado por ambas as partes, e devidamente firmado por estas. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2 supra sem cumprimento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
31/01/2025, 00:00
deferimento
24/01/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:31
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:44
Confirmada
02/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Confirmada
01/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:19
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:20
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:15
Confirmada
11/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002620-44.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.219,49 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS DECISÃO 1. Na seq. 121, a parte ativa pediu a realização de busca de endereço, via Infojud, no nome da sócia da executada, em razão da citação infrutífera. Ocorre que, da análise dos autos, a devedora já foi citada (seq. 34). 2. Assim, intime-se a parte ativa para que justifique se mantém o interesse na busca de endereços da sócia, com o fim de dar cumprimento à intimação para indicação de bens deferida na seq. 91.1. 3. Se mantido o interesse pela parte ativa, promova-se a consulta de endereços da sócia da executada, por intermédio do sistema Infojud, independente de recolhimento de novas custas, eis que na seq. 121 a credora já havia sinalizado que a busca pretendida era no nome da sócia. 3.1. Se encontrado novo endereço, renove-se a intimação da executada, na pessoa da sócia, para fins de indicação de bens, conforme determinado na seq. 91.1. 4. Não persistindo no interesse na busca de endereço, deverá a parte ativa requerer o que entender necessário para a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 17:23
Outras Decisões
29/06/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:31
Confirmada
16/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:56
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:31
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:51
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:55
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:27
Confirmada
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:40
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:49
Documento (Certidão)
15/04/2024, 08:49
Confirmada
15/04/2024, 00:11
Confirmada
14/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:49
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:22
Confirmada
25/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0002620-44.2022.8.16.0017 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Vistos 1. Considerando que a parte devedora, embora devidamente citada, não constituiu procurador nos autos, e tendo em vista, ainda, que a cláusula décima de seu contrato social estipula que a administração da sociedade caberá a todos os sócios, intime-se a devedora, na pessoa de seus sócios indicados na petição acostada à seq. 76.1, para que indique, em 15 (quinze) dias úteis, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora em seu nome (pessoa jurídica) e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive com eventual penalidade de aplicação de multa (art. 774, inciso V, parágrafo único, do mesmo Código). 2. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 21:41
Mero expediente
08/03/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:58
Confirmada
23/02/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0002620-44.2022.8.16.0017 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Vistos 1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o que realmente pretende com o seu pedido formulado à seq. 76.1, eis que a pessoa jurídica devedora já se encontra regularmente citada nos presentes autos, na pessoa de uma de suas supostas sócias (seq. 34.1), indicada em seu petitório já acima referido, presumindo-se, assim, que já possui(em) ciência dos termos da presente ação. 2. Dentro do mesmo prazo assinalado no item supra, deverá acostar aos autos os documentos a que se referiu em seu petitório. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:42
Mero expediente
15/02/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:29
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:28
Documento (Certidão)
12/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:10
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 16:20
Confirmada
28/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Confirmada
22/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:32
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Confirmada
18/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:49
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:13
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Confirmada
14/05/2023, 00:31
Confirmada
14/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002620-44.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.219,49 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS DECISÃO Vistos 1. Citada (seq. 34), a executada deixou de efetuar o pagamento no prazo previsto em lei. Os embargos à execução distribuídos em apenso não foram recebidos até o momento, sendo indeferida a gratuidade de justiça. A exequente pugnou pelas diligências via Renajud e Infojud. 2. Defiro a tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 3. Se infrutífera a diligência supra, defiro a consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. 4. No mais, a fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. c) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. d) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. e) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. f) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. g) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. h) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. i) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. j) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. k) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 5. Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) A consulta à JUCEPAR também pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por se tratar de uma autarquia cujos dados nela arquivados são de livre acesso a qualquer interessado. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. 6. Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. 7. Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. 8. Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:12
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:11
deferimento
28/04/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:31
Confirmada
14/04/2023, 00:05
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0002620-44.2022.8.16.0017 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Vistos 1. Em que pese seja de conhecimento deste Juízo acerca da oposição de Embargos à Execução, pela parte devedora (autos nº 0021069-50.2022.8.16.0017, em apenso), verifica-se que referidos autos ainda não foram recebidos, com eventual análise de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual a presente ação executiva, ao menos por ora, deve ter regular prosseguimento. 2. Assim, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 104.511,74, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 3. Ainda, uma vez que a parte credora postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem, eis que tal ferramenta foi recentemente disponibilizada no sistema referido no item supra. 4. Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias[1], contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos em nome dos devedores. 5. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 6. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 7. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 8. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 9. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 10. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 11. Alerta-se a parte credora, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp [1] Prazo máximo que o sistema possibilita na modalidade de repetição programada.
02/03/2023, 00:00
deferimento
28/02/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:42
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:17
Confirmada
28/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:55
Apensamento
13/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
29/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:59
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:28
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:18
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0002620-44.2022.8.16.0017 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Vistos 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 4, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito. 6. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. 7. Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão formulado no item "g" da petição inicial de seq. 1.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:14
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:14
Outras Decisões
23/05/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:04
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002620-44.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.219,49 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): FIOREZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de ação de execução por título extrajudicial, no qual a autora pleiteia pelo pagamento de mercadorias não adimplidas pela parte ré. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a planilha de débitos apresentada pela requerente indica a quantia total de R$ 84.601,90 (oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e noventa centavos). No entanto, ao final, a autora fixou como valor da causa a quantia de R$ 85.219,49 (oitenta e cinco mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos). 3. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual o valor devido pela parte ré. 4. Cumprida a diligência acima, voltem conclusos para análise. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:35
Mero expediente
10/03/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 18:29
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:55
Confirmada
27/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:28
Distribuição (sorteio)
16/02/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)