Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008125-84.2016.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 21/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO VÁLIDA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Jair Luiz de Oliveira, visando à recuperação da posse de imóvel adquirido mediante escritura pública, em face de Érica Soliz Franklin de Souza, que alegou ser herdeira e possuidora legítima do bem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e, na reconvenção, declarou a nulidade das escrituras de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prova de simulação nos negócios jurídicos que envolvem a aquisição do imóvel; (ii) verificar a validade da procuração outorgada por Josefina Gomes à reconvinte Márcia Rosane Gonçalves; (iii) examinar a legitimidade da imissão na posse por Jair Luiz de Oliveira; e (iv) analisar a conexão entre a ação de imissão na posse e a reconvenção apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas demonstraram que a procuração foi outorgada em condições de saúde debilitada da outorgante e que as transações não refletiram a real circulação patrimonial, caracterizando simulação.4. A nulidade das escrituras que fundamentam a aquisição do imóvel impede a imissão na posse, uma vez que o título que embasa o pedido possessório é inválido. A reconvenção é pertinente, pois busca discutir a validade do título dominial invocado pelo autor, estando diretamente conectada à ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do negócio jurídico decorrente de simulação impede a imissão na posse. 2. A reconvenção que discute a validade do título dominial está conexa à ação de imissão na posse, justificando sua análise no mesmo processo.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 485; Código Civil, arts. 166 e 167.