GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CASSIO MURILO ALMEIDA
Reu
RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMéRCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
ROBSON FUMAGALI
OAB/PR 50412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:58
Confirmada
15/06/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:57
Outras Decisões
26/03/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:39
Confirmada
01/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Outras Decisões
08/12/2025, 15:12
Ato ordinatório
08/12/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:17
Confirmada
31/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Outras Decisões
24/01/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:58
Confirmada
18/12/2024, 14:48
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 23:33
Confirmada
18/10/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:51
Mero expediente
20/09/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 07:56
Confirmada
04/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Intime-se a parte interessada para proceder ao pagamento dos emolumentos e demais taxas, conforme mov. 310. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:58
Mero expediente
17/07/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:50
Confirmada
16/07/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:39
Confirmada
12/07/2024, 08:30
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 302.1. 2. Proceda-se o levantamento da penhora do bem arrematado (mov. 196.2). 2.1. Oficie-se o registro de imóveis para que realize o cancelamento da referida averbação. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
deferimento
04/07/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:12
Recebimento
12/03/2024, 16:15
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
12/03/2024, 16:15
Remessa
05/03/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 15:41
Por decisão judicial
29/11/2023, 18:09
Movimentação processual
29/11/2023, 18:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 14:31
Por decisão judicial
22/11/2023, 15:24
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:53
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:21
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:51
Confirmada
06/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:39
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:05
Confirmada
01/09/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 DECISÃO 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 25 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:42
Confirmada
29/08/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:28
Outras Decisões
25/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Considerando a informação contida no r. petitório de mov. 266.1, quanto a adjudicação do imóvel que se encontrava penhorado nos presentes autos, suspendo o leilão designado nos autos para o dia 26/09/2023. Quanto ao pedido do terceiro interessado para levantamento dos ônus constantes da matricula 12.772, observa-se da informação de mov. 264.0, que já se encontram devidamente levantadas. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 259.1, intimando a parte credora para que promova ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 17 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 22:14
Confirmada
18/08/2023, 00:16
deferimento
17/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:38
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:01
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:50
Confirmada
08/08/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Proceda0se as baixas nas constrições, consoante determinado da decisão acostada aos autos. Após, manifeste-se a pare credora. Intime-se. Nova Esperança, 02 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 15:05
Determinação de Diligência
02/08/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 09:28
Documento (Decisão)
02/08/2023, 09:27
Documento (Ofício)
01/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 20:24
Confirmada
22/07/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:30
Confirmada
14/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:16
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:41
Confirmada
23/06/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 15:01
Apensamento
21/06/2023, 14:59
Desapensamento
21/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:33
Confirmada
04/05/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:04
Confirmada
26/04/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. 3. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 043 9101 2288. Intime-o para os atos, designando-se datas para hasta pública do bem imóvel penhorado, providências estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 4. Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do(s) devedor(es) ad cautelam, caso não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça no seu endereço mais recente existente nos autos. 6. Intime-se o devedor e os demais interessados, nos termos da legislação (art. 889 e 842, CPC e art. 22, §2º da Lei 6.830/80). 7. Arrematado o bem, lavre-se o competente auto e, não sendo embargado no prazo legal, expeça-se a competente carta. 8. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Inexistindo arrematação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 21:46
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 21:46
Determinação de Diligência
20/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:20
Confirmada
17/04/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:15
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:24
Ato ordinatório
13/02/2023, 12:11
Confirmada
13/02/2023, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2023, 14:09
Documento (Certidão)
11/01/2023, 08:07
Confirmada
11/01/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:29
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 28 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2022, 13:46
Mero expediente
29/09/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:25
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119
Vistos. Intime-se o exequente para pagamento das custas de diligências do Oficial de Justiça, tendo em vistas que nos termos dos artigos 91 do CPC e 39 da lei 6.830/1980 ao regularem o modo de pagamento de custas iniciais pela Fazenda Pública, por obvio, não tratam das diligencias do Oficial de Justiça que, por sua vez não são considerados custas, mas sim ressarcimentos das despesas com a cumprimento do mandado. Ademais, os Oficiais de Justiça atuantes neste Foro Regional são de carreira, não aplicando-se, no caso em concreto, o disposto na Lei Estadual nº 16.024/2008, uma vez que não se tratam de servidores que atuam em trabalho externo, não sendo, portanto, contemplados pela indenização estabelecida no artigo 75, da referida lei.. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:14
Indeferimento
31/08/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:32
Confirmada
09/08/2022, 00:12
Confirmada
09/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente de mov. 196.1, expeça mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo credor (mov. 196.1 e 196.2). Lavrado o auto de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 27 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 18:13
deferimento
27/07/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:19
Confirmada
21/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 2. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. Nestes termos é o entendimento do TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Diligências infrutiferas em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando que as diligências em busca de bens do devedor foram infrutíferas, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0024713-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0022624-90.2021.8.16.0000; Formosa do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021) Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. 3. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
03/05/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:19
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 09 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:05
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:29
Documento (Certidão)
09/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:06
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:05
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:17
Confirmada
22/10/2021, 09:16
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:04
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:47
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-34.2008.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$39.056,44 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Cassio Murilo Almeida RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção como custos legis. 2. Reza o artigo 112 do NCPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Verifico que o advogado dos requeridos, cumpriu todos os requisitos do artigo 112, NCPC e desta feita, recebo a renúncia ao mandato (mov. 82). Intime-se pessoalmente os requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem a regularização da representação processual, sob pena de se tornarem revéis. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Determinação de Diligência
17/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 09:30
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:18
Documento (Certidão)
26/04/2021, 11:13
Confirmada
03/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2008.8.16.0119 Ante a natureza dos pedidos formulados pela Fazenda Pública, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se Nova Esperança, 16 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
24/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
23/03/2021, 12:05
Mero expediente
16/03/2021, 22:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:39
Confirmada
23/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2020, 00:57
Por decisão judicial
01/12/2020, 12:37
Mero expediente
24/11/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
23/09/2020, 16:40
Mero expediente
18/09/2020, 21:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 00:21
Por decisão judicial
24/07/2020, 16:31
Mero expediente
17/07/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 23:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
02/04/2020, 22:57
Mero expediente
01/04/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:56
Apensamento
20/02/2020, 16:56
Mero expediente
22/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:37
deferimento
01/08/2019, 10:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:01
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:27
Ato ordinatório
22/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2019, 16:56
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:35
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:12
Documento (Certidão)
07/01/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:54
Documento (Certidão)
19/11/2018, 12:24
Expedição de documento (Carta)
18/10/2018, 13:42
Documento (Certidão)
10/10/2018, 16:19
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 15:52
deferimento
25/09/2018, 10:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:21
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:19
Ato ordinatório
12/04/2018, 18:10
Mero expediente
02/04/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:16
Apensamento
19/02/2018, 14:16
Apensamento
30/01/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2017, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2017, 13:32
Apensamento
17/11/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 11:55
Por decisão judicial
13/09/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2017, 15:55
Documento (Certidão)
24/07/2017, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2017, 14:13
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
06/06/2017, 18:17
Ato ordinatório
06/06/2017, 17:06
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 09:23
deferimento
19/04/2017, 17:15
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 11:54
Ato ordinatório
13/01/2017, 18:34
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:57
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)