Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ORLANDA DE SOUZA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito das petições dos movs. 452.1 e 453.1, sendo que eventual requerimento ou oposição deve de feito de forma justificada, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem aos venerandos aforismos do contraditório e ampla defesa (art.5°, LV, da CF). 2. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:26
Mero expediente
29/04/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:54
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:00
Confirmada
19/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ORLANDA DE SOUZA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. 1. Inicialmente, ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente comunicou, por meio da petição constante no movimento 443.1, o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Quanto à impugnação à execução apresentada no movimento 410.1, antes de sua análise, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os comprovantes e notas fiscais relativos aos desembolsos que alega ter realizado no período de 07/09/2022 a 25/11/2024, conforme memória discriminada e atualizada de cálculos constante no movimento 398.2. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:00
Mero expediente
07/10/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:48
Confirmada
13/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ORLANDA DE SOUZA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. 1. Em adstrita observância ao disposto nos artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino que se intime a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito da petição do mov. 429.1, sendo que eventual requerimento ou oposição deve de feito de forma justificada, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem aos venerandos aforismos do contraditório e ampla defesa (art.5°, LV, da CF). 2. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:24
Mero expediente
01/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 06:51
Confirmada
16/06/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:25
Confirmada
06/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:36
Confirmada
10/05/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:12
Confirmada
15/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:41
Confirmada
10/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ORLANDA DE SOUZA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Considerando que a matéria dos Embargos à Execução opostos pelo Estado do Paraná versa-se tão somente no tocante ao alegado excesso de valores, determino a intimação dos executados, na forma indicada no art. 513, § 2º do CPC, para que cumpra a sentença, quanto a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se aos executados que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá este juízo determinar as medidas necessárias para assegurar à satisfação da exequente, nos termos do art. 536 do CPC. 3. CIENTIFIQUE-SE os executados de que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para cumprimento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:18
deferimento
01/04/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:19
Confirmada
27/01/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:55
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:04
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 10:08
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, volvam-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Confirmada
17/12/2024, 22:03
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 21:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/12/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 21:20
deferimento
17/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:13
Desarquivamento
25/11/2024, 15:12
Petição (Petição inicial)
25/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:18
Confirmada
14/08/2024, 18:29
Definitivo
12/08/2024, 18:54
Documento (Informações)
12/08/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. Considerando que a autora não requereu a execução forçada da condenação imposta, a qual não pode ser processada de ofício (art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95), ordeno o arquivamento do processo até que ocorra essa provocação ou satisfação voluntária pela empresa ré. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:52
Arquivamento
07/08/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:33
Confirmada
11/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:49
Trânsito em julgado
04/06/2024, 18:48
Recebimento
24/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:31
Confirmada
12/06/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041174-75.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido do evento 375.1, vez que a tutela foi mantida em grau de recurso, conforme decisão do evento 16.1 dos autos de recurso apenso. 2. No mais, aguarde-se decisão da Turma Recursal quanto ao retorno dos autos da Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:03
deferimento
05/06/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Recurso: 0041174-75.2018.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Recorrente(s): ORLANDA DE SOUZA ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ORLANDA DE SOUZA Município de Cascavel/PR Diante do retorno dos autos da Justiça Federal, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:58
Confirmada
24/05/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:24
Documento (Ofício)
23/05/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Recurso: 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ ORLANDA DE SOUZA Recorrido(s): ORLANDA DE SOUZA Município de Cascavel/PR ESTADO DO PARANÁ RECURSOS INOMINADOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA GLARGINA, GLICOSIMETRO, FITAS REAGENTES, NESINA MET, FORXIGA E GLIMEPIRIDA. FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR VISANDO RESGUARDAR O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS AUTOS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. A requerente é portadora de Diabetes Mellitus tipo II, e, visando minimizar os sintomas da moléstia, teve prescrito o uso dos medicamentos Insulina Glargina (Lantus), glicosímetro, fitas reagentes, Nesina Met (Alogliptina + Metformina), Forxiga (Dapagliglozina) e Glimepirida. Contudo, restou evidente nos autos que referidos insumos e medicamentos não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Tal informação pode ser confirmada na listagem fornecida pelo Ministério da Saúde em sítio eletrônico[1]. A ausência do tratamento nos protocolos clínicos de saúde fundamenta a negativa estatal e municipal, figuras administrativas, as quais possuem atuação vinculada. Note-se que, não obstante este julgador tenha entendimento de que o artigo 23, II, da Constituição Federal/88[2] reconhece a competência solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a prestação da saúde à população, sendo, portanto, livre a escolha do administrado face a quem pretende postular a garantia do seu direito à saúde, é de conhecimento geral o julgamento do Recurso Extraordinário n. º 855.178 (Tema 793), o qual consignou: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há dúvida de que o reconhecimento da repercussão geral do referido Recurso Extraordinário vincula os demais Tribunais. Portanto, consoante vem julgando esta Turma Recursal, a partir do julgamento do Tema 793/STF passa-se a observar os critérios de hierarquização e descentralizações das ações sanitárias. Observe: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. XARELTO 20MG E DIOSMIN SDU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME. UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793). OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008362-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 04.04.2022) RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793. PLEITO DE TRATAMENTO COM TERIPARATIDA. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016378-83.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.03.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEPAKOTE 500MG. PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL (CID 10G40 E 10F71. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR VISANDO RESGUARDAR O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS AUTOS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000813-89.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL DOUGLAS MARCEL PERES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.03.2022) Hodiernamente, não se pode ignorar os protocolos de distribuição de competência para a prestação da saúde, melhor dizendo, mantém-se a ideia de que há responsabilidade solidária entre os entes administrativos na prestação do direito à saúde. Entretanto, tanto os administrados, quanto o Poder Judiciário, devem observar qual é a figura responsável pelo fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico. Nessa perspectiva, caso o fármaco ou insumo almejado pelo paciente não se encontre nas listas de fornecimento do Sistema Único de Saúde, seja pela ausência de incorporação, registro em agência reguladora ou, ainda, diante do seu alto custo, a competência é atribuída à União. Assim restou enunciado pelo Ministro Edson Fachin no voto que culminou a Tese 793: Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intersetores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação Feitas tais considerações, resta evidente a impossibilidade de manutenção do feito perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Uma vez que o medicamento postulado pelo autor não está contemplado na relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME), torna-se mister o reconhecimento de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Mantém-se, por outro lado, o Estado do Paraná e Município de Cascavel/PR no polo passivo, visto ser facultado à parte autora a ampliação da sua garantia de satisfação do direito postulado, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestação da saúde. Dispositivo Pelo exposto, julgo pela: a) DETERMINAÇÃO de inclusão da União no polo passivo, consoante interpretação dada ao Tema 793/STF; b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE da decisão a quo, uma vez que se reconhece a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos; c) DETERMINO a manutenção da tutela de urgência deferida no mov. 18.1, visando resguardar o bem jurídico tutelado nos autos. Em vista do resultado proposto, deixo de condenar em custas ou verba honorária. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator [1] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/relacao-nacional-de-medicamentos-essenciais [2] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041174-75.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 354.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 22:55
Sem efeito suspensivo
10/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:21
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041174-75.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR 1. Diante do requerimento do evento 354.1 e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:01
Mero expediente
10/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 07:56
Confirmada
09/02/2022, 07:56
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 14:00
Confirmada
08/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:51
Confirmada
24/01/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:39
Confirmada
18/01/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 07:18
Confirmada
18/01/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041174-75.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 336.1) interposto pela parte autora em face da sentença do evento 321.1, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. Contrarrazões apresentada no evento 342.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, de fato houve omissão na sentença do evento 321.1 no tocante aos demais medicamentos que forem prescritos para o tratamento da doença, bem como ao pedido de danos morais, o qual passo a analisar. Danos Morais A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa aquelas cotidianas, incapazes de gerar consequências outras que não os meros dissabores, cabendo lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor.” (STJ. AgRg no REsp nº 387.014-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso, RT 829/129) “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. REsp nº 628854/ES. Rel. Min. Castro Filho, DJ 3/05/2007). No caso em exame, a autora não demonstrou ter experimentado alguma espécie de constrangimento em razão do não fornecimento do medicamento pleiteado. Assim, inexistindo demonstração de que a situação tenha causado mais do que aborrecimento ou irritação, ou extrapolado aquelas da normalidade do dia a dia, como são as que se passa no trabalho, no trânsito, nas relações negociais, entre amigos e até mesmo no seio familiar, que não são intensas e duradouras a ponto de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Portanto, merece parcial acolhimento os embargos de declaração. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e determinar que os requeridos ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CASCAVEL forneçam a paciente ORLANDA DE SOUZA os medicamentos INSULINA GLARGINA (LANTUS), GLICOSIMETRO e FITAS REAGENTES, bem como os medicamentos coadjuvantes NESIMA, FORXIGA E GLIMEPIRIDA e outros medicamentos que vierem a ser prescritos, por tempo indeterminado, os quais deverão estar disponíveis junto à 10ª Regional de Saúde do Município de Cascavel-PR ou em outro local indicado, mas de fácil acesso a paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada na decisão do evento 18.1. 5. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/01/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 12:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Petição (Contra-razões)
09/12/2021, 11:43
Confirmada
08/12/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 08:17
Confirmada
08/12/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 19:07
Confirmada
30/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:19
Confirmada
19/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:20
Confirmada
19/11/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041174-75.2018.8.16.0021.
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ORLANDA DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICIPIO DE CASCAVEL. Narra em síntese que é portadora de Diabetes Melittus Tipo II, sendo que vinha fazendo uso das insulinas NPH. Entretanto, o medicamento deixou de ter eficácia o que deixou a doença sem controle, configurando grave risco de vida à autora. Aduz que em razão do fato a médica responsável pelo tratamento da autora, Dra Aline Andreta Paiola, CRM 29.712, passou a prescrever outro tipo de insulina: a GLARGINA (LANTUS), além de glicosímetro e fitas reagentes, tudo para controle da eficácia do tratamento com a nova insulina, e os medicamentos coadjuvantes Nesima, Forxiga e Glimepirida, os quais retomam o controle da doença e consequentemente melhoram a qualidade de vida. Sustenta que após requerimento administrativo, os requeridos negaram o fornecimento dos medicamentos. Tutela de urgência deferida pela decisão do evento 18.1. Em sede de contestação, o requerido Estado do Paraná sustenta em síntese que a parte autora é atendida por médico particular, devendo o Estado fornecer medicamentos para quem deles careça. Por sua vez, o Município de Cascavel sustenta em síntese que o medicamento/tratamento requerido não apresenta superioridade de eficácia em relação as padronizadas. Pela decisão do evento 109.1 foi determinado a expedição de oficio a médica que assiste a paciente. Respostas acostadas aos eventos 121.1/121.3 e 209.1/209.21. Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 311.1, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Primeiramente, ressalto que em recente decisão, o STJ em julgamento ao TEMA 106 (Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Compulsando os autos verifico estar preenchidos os requisitos acima elencados, conforme documentos dos eventos 1.2/1.12, notadamente das declarações médicas dos eventos 1.8, 1.12 e 209.1, do depoimento pessoal da parte autora (evento 311.2), bem como da existência de registro na ANVISA do medicamento pleiteado, conforme consulta realizada (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/). Ademais, friso que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento é SOLIDÁRIA entre todos os entes da federação conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. Este é o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 734288 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o sistema único de saúde, determina que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício." Depreende-se, portanto, que a saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o necessário para o bem-estar da população e zelar pela vida e pela saúde dos cidadãos. Sobre a questão, cumpre destacar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização" (In: 'Curso de Direito Constitucional Positivo'. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 697). E sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde do cidadão, incumbe a ele fornecer gratuitamente o tratamento médico a pacientes necessitados, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. No presente caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a beneficiária possui o transtorno citado, sendo indicado o tratamento com o medicamento pleiteado, conforme recomendação subscrita por profissional no evento 209.1, a qual menciona expressamente a necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. O valor do medicamento é alto e expressivo para a paciente, mas para os requeridos representa gasto mensal irrisório, razão pela qual é dever destes fornecê-lo imediatamente. Ressalte-se, ainda, que quando a demanda versa sobre a saúde e a proteção do maior de todos os bens jurídicos que é a vida dos cidadãos, o Estado deve priorizar suas ações visando sempre a concretização dos direitos fundamentais (no caso, a saúde e a vida), não se admitindo que eles sejam preteridos sob alegações de dificuldades de ordem econômica. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE PORTADOR DE CONJUTIVITE ALÉRGICA CRÔNICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. (...) Não há falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível (lesão a ordem econômica), tendo em vista que os direitos à saúde e à vida são indispensáveis e de aplicação imediata, possuindo o Poder Público formas de contornar as restrições orçamentárias havidas." (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0731225-4 - Cândido de Abreu - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 19.04.2011). Por outro lado, não se vislumbra nenhuma invasão de competência de outro poder, pois o Poder Judiciário, como fiscal do ordenamento jurídico, está atuando no exato limite de sua competência, ordenando que o Poder Executivo cumpra seu dever constitucional de gerir bem a saúde pública em prol dos cidadãos. É evidente que não há que se cogitar interferência indevida do Judiciário em tal hipótese; pois: "(...) O Poder Judiciário não pode ficar inerte quando garantias fundamentais não estão sendo cumpridas. A determinação judicial para que o Estado forneça medicamentos às pessoas carentes não caracteriza ingerência nos negócios da Administração Pública e nem violação ao princípio da Separação dos Poderes, eis que o Judiciário está somente garantindo a efetivação de um direito fundamental que está sendo ignorado pelo Estado do Paraná." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0413946-4 - J. 24.11.2009). Tal perspectiva, inclusive, está pacificada no Colendo STJ: "ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (STJ, REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005)." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). Assim, por força do disposto no art. 196 da Constituição Federal, e, ainda, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), impõe-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e determinar que os requeridos ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CASCAVEL forneçam a paciente ORLANDA DE SOUZA os medicamentos INSULINA GLARGINA (LANTUS), GLICOSIMETRO e FITAS REAGENTES, bem como os medicamentos coadjuvantes NESIMA, FORXIGA E GLIMEPIRIDA, por tempo indeterminado, os quais deverão estar disponíveis junto à 10ª Regional de Saúde do Município de Cascavel-PR ou em outro local indicado, mas de fácil acesso a paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada na decisão do evento 18.1. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:00
Confirmada
18/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:51
Procedência
18/11/2021, 13:01
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:11
Petição (Alegações finais)
27/05/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 12:24
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:08
Confirmada
19/05/2021, 16:51
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
19/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:26
Confirmada
10/03/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:25
Confirmada
05/03/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 22:46
Confirmada
04/03/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:40
Confirmada
04/03/2021, 19:39
Entrega em carga/vista
04/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:13
de Instrução (designada)
04/03/2021, 14:39
Confirmada
25/02/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041174-75.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041174-75.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ORLANDA DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR 1. Diante do contido na petição do evento 279.1 e dos documentos acostados, sem prejuízo, redesigne-se a audiência de instrução. 2. No mais, intime-se a parte autora para que regularize a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias, COM URGÊNCIA. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 19:45
Confirmada
24/02/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 12:59
Confirmada
24/02/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:58
Confirmada
24/02/2021, 11:58
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 11:43
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
24/02/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:41
deferimento
23/02/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:31
Confirmada
21/12/2020, 00:39
Confirmada
21/12/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:05
Confirmada
14/12/2020, 14:04
Entrega em carga/vista
14/12/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 12:00
Confirmada
11/12/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:28
de Instrução (designada)
09/12/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:22
Confirmada
28/11/2020, 01:13
Entrega em carga/vista
17/11/2020, 17:45
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:59
Mero expediente
20/10/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 13:58
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:06
Entrega em carga/vista
03/09/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2020, 13:30
Documento (Ofício)
25/06/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2020, 13:14
Mero expediente
17/06/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:17
Mero expediente
28/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:19
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 14:47
Documento (Ofício)
13/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:31
Documento (Certidão)
07/02/2020, 14:28
Documento (Certidão)
31/01/2020, 17:05
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:56
Mero expediente
13/01/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:18
Conclusão (para julgamento)
31/10/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:53
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 16:20
Mero expediente
01/10/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Conclusão (para julgamento)
23/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:05
Documento (Certidão)
17/07/2019, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:18
deferimento
03/07/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:08
Mero expediente
19/06/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:53
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:16
Documento (Ofício)
02/05/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:31
Mero expediente
15/04/2019, 14:21
Conclusão (para julgamento)
13/02/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:13
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:49
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
29/01/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:48
deferimento
24/01/2019, 17:44
Petição (Contestação)
24/01/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:47
Documento (Certidão)
10/01/2019, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 12:26
Documento (Ofício)
08/01/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 23:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:53
Petição (Contestação)
12/12/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:54
deferimento
11/12/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:31
Documento (Certidão)
05/12/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 12:39
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:29
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/12/2018, 11:25
Antecipação de tutela
03/12/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 12:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/12/2018, 12:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/12/2018, 12:42
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)