Cumprimento de sentençaHonorários PericiaisCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MIGUEL DAUX NETO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
KARIN FOGAÇA
OAB/SC 9729·CPF·Representa: Autor
TATIANA DA COSTA LOURENÇO
OAB/SC 30481·CPF·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 61990·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALEXANDRE HAYAMI MIRANDA
OAB/PR 29475·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/07/2022, 18:46
Documento (Informações)
12/07/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 15:15
Trânsito em julgado
11/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:38
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:49
Confirmada
04/07/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 96.1 e 97.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:49
Confirmada
04/07/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 96.1 e 97.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 14:02
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:35
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:34
Desarquivamento
22/06/2022, 17:37
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 23:17
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Provisório
25/05/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:24
Trânsito em julgado
25/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:29
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:59
Confirmada
17/05/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado com o cálculo, bem como da parte exequente quanto a retenção, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 63.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 10.795,82, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 8.696,33. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente ao Imposto de Renda devido, no valor de R$ 2.099,49, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:31
deferimento
13/05/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:34
Confirmada
09/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:36
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 22:47
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:46
deferimento
10/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:30
Confirmada
22/02/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:37
Confirmada
11/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:07
Trânsito em julgado
08/02/2022, 13:06
Trânsito em julgado
08/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:35
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 43.1) interposto pela parte exequente em face da sentença do evento 37.1, no qual pretende-se a correção de contradição existente na decisão embargada. Manifestação do executado no evento 46.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 37.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a aplicação de juros e correção, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 11:58
Confirmada
12/01/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2022, 20:22
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 17:00
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 14:41
Confirmada
16/12/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:23
Confirmada
27/11/2021, 00:19
Confirmada
27/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Honorários ajuizada por MIGUEL DAUX NETO em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento dos honorários arbitrados mediante nomeação para atuação como perito nos autos descritos na inicial. Ao evento 11.1 a parte executada apresentou embargos à execução, sustentando em síntese que o valor arbitrado está acima do fixado pela Resolução nº 232 do CNJ. Pelos despachos dos eventos 21.1 e 29.1, foi determinado a manifestação do executado quanto a fixação dos honorários anterior a Resolução nº 232 do CNJ. Manifestação do executado no evento 24.1 e 32.1. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, possível constatar que o exequente efetivamente foi nomeado para atuar como perito nos autos mencionados, razão pela qual foram fixados honorários em seu favor no valor total de R$ 9.400,00. Pois bem. Em que pesem os relevantes argumentos deduzidos, não é possível acolher o pedido da parte executada, na medida em que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ademais, em que pese os relevantes argumentos deduzidos, não é possível acolher o pedido de minoração dos honorários, na medida em que a fixação dos honorários executados é anterior a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ainda, conforme constou na decisão do evento 29.1, a responsabilidade do pagamento dos honorários pelo Poder Judiciário ocorre quando o trânsito em julgado da ação for anterior a 25/01/2018, o que não se verifica nos presentes autos, conforme certidão do evento 1.34. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO PERICIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA DO CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, §2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE PELA PARTE REMANESCENTE. PRECEDENTE STJ. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TIVER OCORRIDO ANTES DE 25/01/2018, CONFORME ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006991-70.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) Assim, se houve a fixação de verba, na própria demanda em que trabalhou o perito, essa verba deve vigorar, pois o Juiz que a consignou/homologou teve contato com o serviço prestado nos autos e, assim, teve meios de mensurar os honorários devidos ao perito, não cabendo ao juízo da execução do título judicial rever o posicionamento adotado em autos diversos. Deste modo, evidencia-se o dever do Estado em arcar integralmente com os honorários periciais deduzidos na inicial. Juros e correção No que tange aos juros de mora, estes incidem na espécie, vez que o executado, constituído em mora, não cumpriu voluntariamente a obrigação, devendo o valor ser acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (26/01/2021), calculada pelo IPCA-E. Portanto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo executado, estabelecendo como devido a exequente o valor original de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:54
Improcedência
12/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:27
Confirmada
27/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 17:26
Confirmada
27/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que a responsabilidade do pagamento dos honorários pelo Poder Judiciário ocorre quando o trânsito em julgado da ação for anterior a 25/01/2018 e diante do contido na certidão do evento 1.34, em respeito ao principio do contraditório, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO PERICIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA DO CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, §2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE PELA PARTE REMANESCENTE. PRECEDENTE STJ. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TIVER OCORRIDO ANTES DE 25/01/2018, CONFORME ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006991-70.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Havendo nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:48
Mero expediente
13/08/2021, 15:50
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:27
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 18:06
Confirmada
18/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do NCPC), e, considerando que a fixação dos honorários executados é anterior a Resolução nº 232/2016 do CNJ, intime-se novamente o executado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:24
Mero expediente
07/06/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 15:16
Confirmada
07/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na manifestação do evento 14.1 e nos termos do artigo 10 do NCPC, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:09
Mero expediente
26/04/2021, 14:07
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:24
Confirmada
18/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:32
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2021, 17:30
Confirmada
13/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001833-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$13.285,98 Polo Ativo(s): Miguel Daux Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Cite-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos (artigo 535 do CPC c/c artigo 1º-B, da Lei nº 9.494/97). No mesmo prazo, caberá ao reclamado se manifestar sobre eventual prevenção, deduzindo como matéria de defesa eventual litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII, do CPC. 3. Opostos embargos, intime-se o exequente para responder, em 15 (quinze) dias. 4. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 5. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto