Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:40
Confirmada
27/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 06:29
Confirmada
22/05/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:40
Confirmada
27/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 06:29
Confirmada
22/05/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA Considerando a petição do autor (mov. 162.1), dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 08:53
Confirmada
14/04/2025, 00:24
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:15
Confirmada
01/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS E EXAMINADOS. Concedo o prazo requerido (mov. 154.1). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:51
Outras Decisões
26/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:22
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:33
Confirmada
18/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:18
Confirmada
25/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS E EXAMINADOS. 1. O documento apresentado pela ré, nos movs. 131.2 (pg. 36) e 143.2 (pg.54) não atendem ao comando judicial. Certidão e Declaração, ainda que aparentemente similares, possuem, juridicamente, força probante diferenciada, especialmente quando se deferem a perenidade da situação declarada (não permanente) ou certificada (permanente). 2. Emita a ré, através do Paraná Previdência, no prazo de 10 (dez) dias (sob pena de multa), CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, com natureza devolutiva dos períodos não utilizados pelo autor na aposentadoria do RPPS, fazendo menção direta a CTC apresentada pelo autor no ano de 1998. Para que a certidão atenda aos critérios do Órgão de Previdência Social (INSS), deve constar em seu cabeçalho o termo Certidão de Tempo de Contribuição, Fracionada ou revisada, podendo fazer menção a este processo e seguir os moldes do conteúdo apresentado na declaração do mov. 143.2, pg. 54 (dados pessoais e funcionais do autor, períodos não utilizados, etc.), porém fazendo constar ao final a certidão menção ao total de Tempo de Contribuição não utilizado da certidão 14724001.1.00422/98-4, com sua correspondência total em anos, meses e dias. 3. Ademais, expedida a certidão, junte-a em arquivo separado neste processo, para correta validação da assinatura digital. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:26
Outras Decisões
11/10/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:50
Confirmada
05/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:30
Confirmada
26/07/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Especifique o autor, em 5 (cinco) dias, no que a certidão fracionada constante no mov. 132.2, pg. 36 não atende aos pedidos do processo, detalhando os itens e requisitos legais necessários, se possível juntando modelo já expedido pela ré em caso similar. 2. Após, vistas a ré, que em 5 (cinco) dias, deve ser manifestar, expedindo o documento a que foi condenada, e se possível juntando modelo já expedido em caso similar. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:07
Mero expediente
16/07/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:45
Confirmada
30/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:22
Confirmada
19/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS E EXAMINADOS. Intime-se a ré ParanáPrevidência, conforme determinação do acordão e petição dos movs. 121.1 e 124.1. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:40
Mero expediente
07/04/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:29
Confirmada
19/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:51
Confirmada
24/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:19
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Confirmada
17/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:36
Confirmada
15/10/2023, 00:06
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2. INTIME-SE o agora executado, na forma indicada no art. 513, § 2º do CPC, para que cumpra a sentença, quanto a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se ao executado que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá este juízo determinar as medidas necessárias para assegurar à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do CPC. 3. CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para cumprimento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:13
deferimento
03/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 08:30
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:57
Trânsito em julgado
18/09/2023, 21:57
Recebimento
05/09/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 75.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 15:02
Sem efeito suspensivo
11/07/2022, 12:59
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 08:46
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora/recorrente, vez que aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos, conforme extrato acostado no evento 73.2. Nesse sentido, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Assim, intime-se a parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (art. 42, §1 da Lei 9.099/1995). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 20:36
Indeferimento
23/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:18
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:14
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:00
Petição (Contra-razões)
24/05/2022, 15:35
Confirmada
24/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:33
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:18
Confirmada
08/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 07:34
Confirmada
28/04/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de Revisão e Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, ajuizada por ROMERO AIRES RIBEIRO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, em que pretende a parte autora a condenação dos requeridos para expedir a certidão requisitada. Sustenta que se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência, obtendo aposentadoria por tempo de contribuição do Professor em 09/06/2008, conforme Dôssie Histórico Funcional, utilizando‐se de um período de 34 anos 3 meses e 13 dias (Doc. 01), na época com idade de 60 anos, completando o requisito etário e com sobra no requisito contributivo, de 4 anos, 3 meses e 13 dias, rememorando que a regra do professor da educação infantil e ensino médio na época era de 30 anos de contribuição. Aduz que ao completar a idade e tempo necessários para a sua segunda aposentadoria, o requerente buscou o benefício previdenciário junto ao INSS, visto que na época do seu requerimento já possuía mais de 15 anos, contando que tinha tempo necessário para o cumprimento do requisito contributivo, incluso também o tempo de exército, conforme documentos em anexo. Aduz ainda que seu benefício foi negado pelo INSS, visto que, em período anterior, havia averbado alguns períodos junto ao Paraná Previdência, através de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS. Sustenta que para “devolver” o período não utilizado junto ao PRPREV, o requerente deveria instruir o novo pedido de aposentadoria pelo INSS com a CTC devolutiva, constando os períodos não utilizados, requisito que se mostra necessário após a expedição da CTC, visto que o INSS precisa saber a destinação da referida CTC. Sustenta ainda que se dirigiu até o órgão previdenciário Estadual buscando a CTC Revisada, ou seja, dos períodos que não fez uso perante o referido órgão, através do requerimento 16.585.434‐9, sendo que, o requerido indeferiu o pedido, manifestando que os períodos de 01/07/1975 a 19/11/1975 e 04/03/1976 a 11/05/1976 foram utilizados pelo servidor, para sua progressão funcional. Afirma que mesmo considerando a manifestação acima, existem ainda períodos que podem ser devolvidos, e que o órgão deixou de fornecer a CTC devolutiva nos demais períodos. Em sede de contestação, o requerido Estado do Paraná sustenta em síntese que não compete a ParanaPrevidência expecir CTC do tempo de contribuição relativo ao RGPS. Por sua vez, a requerida ParanaPrevidência, sustenta que devolveu ao autor a via original da CTC nº 14724001.1.00422/98-4 expedida pelo INSS. Pois bem. Conforme exposto no despacho do evento 64.1, verifica-se dos autos que a requerida PARANÁPREVIDÊNCIA expediu declaração constando expressamente os períodos utilizados, bem como que o requerimento junto ao INSS foi indeferido com base em outro fundamento, não havendo que se falar na expedição de certidão, conforme requerido. Ademais, conforme bem exposto pela segunda requerida, foi expedida em 22/06/2020, declaração informando quais períodos do Regime Geral de Previdência Social que foram utilizados para fins de vantagens e aposentadoria junto ao Estado do Paraná (evento 1.13), bem como que, com exceção dos dois períodos averbados no RPPS (01/07/1975 a 19/11/1975 e 04/03/1976 a 11/05/1976), os demais períodos constantes na CTC emitida pelo INSS, não foram averbados no RPPS, e não geraram aposentadoria. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 21:39
Improcedência
27/04/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:43
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando que a competência para expedir a certidão, objeto dos presentes autos é de competência do INSS, que a requerida PARANÁPREVIDÊNCIA expediu declaração constando expressamente os períodos utilizados, bem como que o requerimento junto ao INSS foi indeferido com base em outro fundamento (evento 1.11), nos termos do artigo 10 do NCPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da competência deste juízo. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:49
Mero expediente
10/03/2022, 18:59
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 21:19
Confirmada
26/01/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante do contido na impugnação do evento 41.1 e do documento acostado ao evento 1.11, em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se os requeridos para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:50
Confirmada
21/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:01
Mero expediente
20/01/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 12:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:14
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:21
Confirmada
08/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 20:16
Confirmada
30/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:51
Petição (Contestação)
18/10/2021, 14:50
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:24
Petição (Contestação)
29/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:07
Confirmada
21/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:24
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:36
Confirmada
20/09/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:45
Confirmada
07/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:07
Confirmada
27/08/2021, 15:03
Documento (Certidão)
27/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na petição do evento 11.1, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, e determino a inclusão da PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/1995 e artigo 114 do NCPC. 1.1. Retifique-se o polo passivo da presente ação, incluindo-se o PARANÁPREVIDÊNCIA. Anotações necessárias. 2. Assim, cite-se a requerida PARANÁPREVIDÊNCIA dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei nº 12.153/2009. 3. Após, prossiga-se nos termos da decisão do evento 6.1. 4. Sem prejuízo, reabra-se o prazo para apresentação de contestação pelo requerido ESTADO DO PARANÁ. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:03
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 12:03
Ato ordinatório
26/08/2021, 12:02
deferimento
25/08/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:53
Confirmada
15/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019967-15.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019967-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO AIRES RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto