Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS MACHADO
OAB/PR 50505·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:18
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:57
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA JOSE ROBERTO PORTO CORREA PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (mov. 336.1), nos termos do art. 775 do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.675.741/PR (Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. 11.06.2019). Proceda-se ao levantamento de penhoras e eventuais outras constrições realizadas nos autos. Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:39
Desistência
08/04/2026, 18:12
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:26
Desarquivamento
02/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA JOSE ROBERTO PORTO CORREA PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (mov. 336.1), nos termos do art. 775 do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.675.741/PR (Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. 11.06.2019). Proceda-se ao levantamento de penhoras e eventuais outras constrições realizadas nos autos. Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:39
Desistência
08/04/2026, 18:12
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:26
Desarquivamento
02/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:11
Provisório
01/09/2024, 20:58
Desarquivamento
01/09/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:08
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 17:01
Confirmada
16/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre OLAVO SETUBAL - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA (RG: 8016690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.559.259-49) Rua Buenos Aires, 600 Apto 1.501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 JOSE ROBERTO PORTO CORREA (RG: 76071993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.701.549-88) Rua Buenos Aires, 600 Apto 1.501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.439.366/0001-85) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 10868 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 319.1. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo pedido de prorrogação da suspensão, independentemente de nova intimação, arquivem-se definitivamente os autos, ficando a parte exequente ciente do disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Após o decurso do prazo de cinco anos de arquivamento definitivo, intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias sobre eventual prescrição intercorrente e após façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Provisório
15/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:43
Execução frustrada
12/04/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:22
Confirmada
12/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:28
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre OLAVO SETUBAL - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA e outros
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER para investigação patrimonial dos devedores (mov. 304.1), ferramenta que pode auxiliar o juízo e as partes na identificação de possível ocultação patrimonial e/ou fraude a credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. REFORMA. DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00779803620228160000 Faxinal 0077980-36.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (Destaquei) 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:35
Confirmada
06/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:05
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:05
deferimento
05/02/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:49
Confirmada
13/12/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:24
Confirmada
18/06/2023, 00:05
Confirmada
18/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre OLAVO SETUBAL - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA (RG: 8016690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.559.259-49) Rua Buenos Aires, 600 Apto 1.501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 JOSE ROBERTO PORTO CORREA (RG: 76071993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.701.549-88) Rua Buenos Aires, 600 Apto 1.501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.439.366/0001-85) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 10868 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-000 Vistos para decisão 1. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil o juiz determinará, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do Código de Processo Civil). Assim, diante do pedido retro formulado pela parte credora, comunique-se ao Órgão de Proteção ao Crédito, determinando a inclusão do nome do devedor, junto aos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Deve a Escrivania diligenciar para promover o imediato cancelamento da anotação assim que for efetuado o pagamento, for garantida a execução ou ela for extinta por qualquer outro motivo, com as devidas certificações. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias, devendo dar o devido impulso ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:02
Documento (Certidão)
07/06/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:01
deferimento
06/06/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:12
Confirmada
09/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre OLAVO SETUBAL - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA (RG: 8016690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.559.259-49) Rua Buenos Aires, 600 Apto 1.501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 JOSE ROBERTO PORTO CORREA (RG: 76071993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.701.549-88) Rua Buenos Aires, 600 Apto 1.501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.439.366/0001-85) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 10868 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-000 1. Indefiro (seq. 284), eis que a consulta junto a ARISP pode ser realizada pela própria parte interessada. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA ARIPS E À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº. 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (MÓDULO CEP) – POSSIBILIDADE DE CONSULTA À CENSEC – AUSÊNCIA DE EXAGERO NA MEDIDA OU DESNECESSIDADE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE MEIOS USUAIS – FEITO EXECUTIVO QUE JÁ TRAMITA HÁ 5 ANOS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE REVELA PERTINENTE – DECISÃO ALTERADA, NESTE PONTO - PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA ARISP – NÃO ACOLHIMENTO – CONSULTA QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DO SISTEMA – DECISÃO MANTIDA, NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044516-21.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.12.2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto
trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema.Agravo de Instrumento parcialmente provido." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037044-66.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022) 2. Intime-se a parte credora com prazo de 15 (quinze) dias para o prosseguimento em outros termos. Curitiba, data da inserção no sistema. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito KFV
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 22:17
Indeferimento
27/01/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:51
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA JOSE ROBERTO PORTO CORREA PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido retro (mov. 279), pois não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. No caso, verifica-se que a parte exequente não postulou pela realização de diligências como: expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos executados e a inclusão do nome dos devedores no Cadastro de Inadimplentes através do SERASAJUD. Denota-se, ainda, que no curso da execução, a parte exequente requereu a realização de buscas de bens via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, as quais foram realizadas nas datas de 16/01/2018 (mov. 115) e 25/02/2021 (mov. 226), respectivamente. Evidentemente, diante do longo lapso temporal, torna-se necessária a execução de novas buscas para verificar a existência de bens penhoráveis em nome dos executados. 2. Ante o indeferimento do pedido, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 13:09
Indeferimento
01/07/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:31
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:49
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:50
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA JOSE ROBERTO PORTO CORREA PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido formulado no mov. 263. Promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:29
Documento (Certidão)
10/03/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:28
deferimento
10/03/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:18
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:10
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:49
Confirmada
17/10/2021, 00:36
Confirmada
17/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA JOSE ROBERTO PORTO CORREA PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 248.1. 1.1. Promova a escrivania a consulta das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 1.2. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 1.3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:13
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:11
deferimento
31/08/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:47
Confirmada
27/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:40
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 17:12
Confirmada
17/05/2021, 01:09
Confirmada
17/05/2021, 00:59
Confirmada
17/05/2021, 00:57
Confirmada
16/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019948-16.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019948-16.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.327,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA JOSE ROBERTO PORTO CORREA PETRONAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Vistos e examinados 1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 229.1. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o executado JOSE ROBERTO ALMEIDA CORREA, citados por hora certa (mov. 214.11), deixou de pagar o débito e oferecer embargos. 3. Assim, com fulcro no art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública para que exerça as funções da Curadoria Especial, devendo ser intimada para apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:29
Indeferimento
29/04/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:32
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:25
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:56
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:37
Documento (Certidão)
28/01/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:13
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:13
Ato ordinatório
20/06/2020, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:07
Por decisão judicial
31/01/2020, 15:52
Documento (Certidão)
31/01/2020, 15:51
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2019, 17:21
Ato ordinatório
13/12/2019, 15:00
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:33
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:52
Documento (Certidão)
13/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:35
Documento (Certidão)
02/10/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2019, 12:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:21
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:34
Documento (Certidão)
08/02/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:09
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:37
Documento (Certidão)
02/07/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 17:36
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:40
Ato ordinatório
05/06/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:28
Documento (Certidão)
22/05/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:27
Mero expediente
17/05/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2018, 12:38
Documento (Certidão)
24/02/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 12:30
Documento (Certidão)
08/01/2018, 15:37
Ato ordinatório
20/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:45
Documento (Certidão)
17/11/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:44
deferimento
14/11/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:04
Mero expediente
23/05/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 09:19
deferimento
15/02/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 12:32
Documento (Certidão)
03/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 09:22
Documento (Certidão)
19/08/2016, 09:22
Apensamento
04/07/2016, 15:18
Ato ordinatório
25/06/2016, 00:26
Ato ordinatório
25/06/2016, 00:26
Documento (Certidão)
24/06/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2016, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2016, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2016, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2016, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2016, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2016, 09:53
Ato ordinatório
02/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2016, 18:45
Conclusão (para julgamento)
08/01/2016, 15:41
Documento (Certidão)
23/12/2015, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2015, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:28
Documento (Certidão)
19/10/2015, 16:15
deferimento
03/09/2015, 19:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2015, 14:19
Documento (Certidão)
24/08/2015, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 12:17
Documento (Certidão)
25/03/2015, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 07:19
Documento (Certidão)
19/03/2015, 07:19
Conclusão (para decisão)
08/12/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2014, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2014, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2014, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:52
Documento (Certidão)
23/07/2014, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:51
Mero expediente
22/07/2014, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/07/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2014, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 14:09
Documento (Certidão)
10/06/2014, 14:08
Distribuição (sorteio)
10/06/2014, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)