Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-16.2016.8.16.0095 Ante o cumprimento da obrigação, mediante expedição de alvará (mov. 146.1) e posterior manifestação favorável da parte exequente (mov. 151.1), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Proceda-se às baixas necessárias. Arquive-se. Irati, 11 de agosto de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:29
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Confirmada
24/06/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-16.2016.8.16.0095 Ante o cumprimento da obrigação, mediante expedição de alvará (mov. 146.1) e posterior manifestação favorável da parte exequente (mov. 151.1), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Proceda-se às baixas necessárias. Arquive-se. Irati, 11 de agosto de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:29
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Confirmada
24/06/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005504-16.2016.8.16.0095 I- Tendo em vista o pagamento voluntário efetuado pela parte executada (mov. 132.1), expeça-se alvará à parte exequente, conforme requerido (mov. 141.1). II- Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. III- Decorrido, tornem conclusos para extinção em razão do pagamento. Irati, 29 de maio de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:59
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2023, 10:32
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:56
Confirmada
13/05/2023, 00:13
Confirmada
13/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:53
Confirmada
02/05/2023, 14:53
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:50
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:21
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-16.2016.8.16.0095
Trata-se de cumprimento de sentença em que a tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD restou infrutífera (mov. 83.1) e o exequente requereu nova consulta através do SISBAJUD e do RENAJUD (mov. 116.1), indicando valor atualizado da dívida (mov. 108.1). Pois bem. I- Verifico que foram realizados dois depósitos voluntários pelo executado antes de iniciado o cumprimento de sentença, um no valor de R$ 3.357,32 (mov. 29.1) e outro no valor de R$ 620,64 (mov. 63.2), os quais foram levantados através de alvará judicial (mov. 101 e 102). Tendo o cumprimento de sentença iniciado para pagamento do valor remanescente (mov. 68.1), que segundo a última planilha era de R$ 7.406,30 (mov. 180.1). Ocorre que, pela forma como foi apresentada a planilha, não há como saber se foram considerados os valores já pagos e levantados, conforme determinado no mov. 93.1, para que assim possa se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, levando em conta os valores levantados, no prazo de 05 dias. II- Juntada a planilha, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", no valor da execução, pelo período máximo de 30 dias. Destaque-se que tal ferramenta foi implantada recentemente pelo CNJ e visa contribuir com os objetivos de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Neste sentido, vide jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). No caso de bloqueio de valores, a Secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, deverá providenciar o seu desbloqueio, independentemente de determinação judicial. III- Concomitantemente, deverá a secretaria providenciar: a) A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b) Independentemente da providência anterior, acesse a secretaria o sistema INFOSEG a fim de obter o número do Renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; c) Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s). IV- Efetivada a penhora por meio de qualquer das diligências acima deferidas, intime-se a parte executada sobre a penhora e a avaliação, informando-o de que poderá apresentar embargos/impugnação à penhora do prazo de 15 dias. Destaque-se que no caso de cumprimento de sentença, é desnecessária a realização de audiência de conciliação, uma vez que o art. 53, §1º da Lei 9.099/05 trata de execução de título extrajudicial. V- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. VI- Indefiro o pedido do executado (mov. 119.1), uma vez que não houve bloqueio através do SISBAJUD, mas somente depósito judicial (mov. 29 e 63.2), motivo pelo qual não há ID de transferência. Irati, 22 de fevereiro de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:12
Outras Decisões
23/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:24
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:10
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:29
Confirmada
30/05/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 17:15
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:01
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:03
Confirmada
22/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-16.2016.8.16.0095 I- Ante o pagamento voluntário efetuado pela parte executada (mov. 29 e 63), expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido (mov. 91.1). II- Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para atualizar o valor do débito, levando em conta os valores a serem levantados. III- Após, intime-se a parte executada para efetuar pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. IV- Decorrido sem pagamento, cumpra-se conforme decisão de mov. 74.1, mediante a realização de diligências via Sisbajud e Renajud, conforme requerido pelo exequente (mov. 91.1). Irati, 09 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 00:39
deferimento
10/02/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:29
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em face do Decreto Judiciário nº 451/2021, expeça-se mandado, observando-se as demais determinações. Irati, 13 de agosto de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima - Juiz de Direito.
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-16.2016.8.16.0095 I- Expeça-se mandado, se contido no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/20, a ser cumprido, se for o caso, na forma da Instrução Normativa n. 30/20-CGJ com a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Observe-se também o Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR, em especial o contido no § único do art. 27 no que se refere ao cumprimento de mandados de citação e intimação. II- Não sendo o caso e dependendo o andamento do feito exclusivamente desta diligência, determino a suspensão do processo por motivo de força maior, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do CPC, até a cessação do impedimento, segundo as normas contidas nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/20, em razão da pandemia. Irati, 20 de maio de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 17:33
Documento (Certidão)
06/05/2021, 17:32
Confirmada
03/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:01
Confirmada
07/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:49
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:49
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:39
deferimento
25/09/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:58
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:52
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:42
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:17
Documento (Certidão)
01/04/2020, 12:05
Remessa (em diligência)
31/03/2020, 16:39
Mudança de Classe Processual
31/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:02
Recebimento
10/02/2020, 09:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2018, 22:55
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:42
Mero expediente
08/05/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 08:13
Documento (Certidão)
08/05/2018, 08:13
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:02
Mero expediente
13/04/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 17:34
Documento (Certidão)
12/04/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:41
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2018, 23:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2018, 16:24
Conclusão (para julgamento)
13/02/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2017, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2017, 10:39
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:38
Documento (Certidão)
07/03/2017, 17:38
Procedência
07/03/2017, 15:24
Conclusão (para julgamento)
07/03/2017, 11:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 15:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/03/2017, 15:01
Petição (Contestação)
21/02/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)