Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001663-03.2018.8.16.0205 Recurso: 0001663-03.2018.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): Mauricelia Spaki Recorrido(s): ANA CLAUDIA BUTKUS Não obstante os termos da determinação de seq. 180, um exame mais atento dos autos de primeira instância permite constatar que ainda não foi devidamente realizada a citação da parte ré. Conquanto tenha sido determinada a citação da ré por intermédio do sistema Projudi, haja vista sua qualificação como advogada e a disposição de cadastro, observa-se que a citação expedida à seq. 181 não teve seu recebimento confirmado nos termos da lei processual. Conquanto a legislação processual admita e até mesmo favoreça a realização de citação eletrônica, exige-se que ela observe determinados requisitos, dentre os quais está a confirmação da leitura em até 3 dias úteis. De acordo com o art. 246, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, quando a citação é feita de forma eletrônica e não ocorre a confirmação ativa de recebimento, isto é, pelo próprio citando, no prazo de 3 dias, torna-se imperiosa a realização do ato em suas formas tradicionais. No caso ora em exame, percebe-se que a confirmação da leitura não aconteceu no prazo devido, tendo ela sido registrada no sistema Projudi à seq. 182, mas com informação de que a leitura aconteceu de forma automática em 19/12/2025, 10 dias depois da expedição de seq. 181. Na ausência de confirmação quanto ao recebimento da comunicação, portanto, não há como admitir que a citação tenha acontecido de forma válida, pois nestas hipóteses a própria legislação processual remete a diligência aos métodos clássicos. Observadas as disposições específicas da Lei 9.099/1995 acerca do tema, isso significa que como a confirmação da leitura da citação eletrônica não foi dada em 3 dias úteis, ela deve ser feita ou por carta com aviso de recebimento ou por intermédio de Oficial de Justiça (art. 18 da Lei 9.099/1995). Logo, não se pode considerar que foi devidamente satisfeito o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em observância à determinação de seq. 34.1, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para que, em cumprimento à disposição expressa de lei, promova a citação da parte recorrida a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito