Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
T
REINALDO ALVES CARDOSO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE CAMBé
Reu
Advogados / Representantes
GRACIELLI GIGLIOLI IORA
OAB/PR 63100·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AIDAR
OAB/PR 27246·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR
OAB/PR 30423·CPF·Representa: Autor
KARINE YURI MATSUMOTO
OAB/PR 39821·CPF·Representa: Autor
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB/PR 60561·CPF
Movimentações
Confirmada
14/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004945-55.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004945-55.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 70.000,00 Autor(s): REINALDO ALVES CARDOSO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericórdia de Cambé Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0004945-55.2011.8.16.0056. 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por REINALDO ALVES CARDOSO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ e do ESTADO DO PARANÁ. Narrou o autor que, no dia 22 de fevereiro de 2010, sofreu queda de um telhado de aproximadamente três metros de altura e foi encaminhado pelo SIATE ao hospital requerido, onde foi atendido pelo SUS. Nesse contexto, submetido a radiografia em razão de dor intensa no punho esquerdo, o exame não evidenciou fratura, sendo-lhe prescrita medicação analgésica. Ademais, consignou que retornou diversas vezes ao nosocômio em virtude das dores e do inchaço no braço, sendo sempre orientado a manter a medicação, e que somente em 24 de maio de 2010, após encaminhamento a médico ortopedista, foi constatada fratura no punho esquerdo, realizando-se cirurgia para correção, com colocação de pinos, em 28 de maio de 2010. Aduziu que a demora no diagnóstico ocasionou a consolidação viciosa da lesão, com perda de força e de movimentos do punho e dos dedos da mão esquerda, e que passou a receber benefício do INSS por incapacidade laborativa (mov. 1.1). Citados (movs. 1.5 e 1.6), os réus contestaram o feito. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ sustentou, em síntese, a inexistência de qualquer falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, narrando que os exames radiográficos realizados não evidenciaram fraturas e que o autor foi adequadamente orientado a procurar especialista em ortopedia, tendo o procedimento cirúrgico ocorrido oportunamente (movs. 1.11 e 1.12). O ESTADO DO PARANÁ arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu ao próprio autor parcela de responsabilidade pelas sequelas, na medida em que teria retornado às suas atividades de pedreiro mesmo diante das dores, agravando o quadro, defendendo a correção das condutas adotadas. Sobrevieram impugnação às contestações pela parte autora, bem como a interposição de agravo retido e respectiva contraminuta (movs. 1.21/1.25). Ademais, o feito, originalmente físico, foi digitalizado e incluído no Sistema Projudi (mov. 2.1) e, posteriormente, redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão julgador, passando a tramitar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé (mov. 35.1). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora, reconheceu-se que os honorários da prova técnica, requerida pelo beneficiário da gratuidade, seriam suportados ao final pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC (mov. 84.1). Determinada a produção de prova pericial médica no saneamento do feito (mov. 1.28), seguiu-se prolongada sucessão de nomeações de peritos, sem êxito na realização do exame. Nomeado o Dr. ROBERVAL CONSALTER, este declinou do encargo (mov. 1.33); nomeado em substituição o Dr. LYCURGO TOSTES DE ANDRADE (mov. 14.1), também não se ultimou a perícia; designada a Dra. LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO (mov. 84.1), os honorários por ela apresentados foram impugnados pelas partes; nomeado então o Dr. ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ (mov. 124.1), igualmente houve impugnação ao valor proposto; designado o Dr. WILLIAN MIGUEL CARDOSO DE SOUZA (mov. 159.1), este declinou da nomeação por motivos particulares (mov. 166.1); constatou-se, ainda, que perito posteriormente indicado mantinha vínculo funcional com a Administração Pública estadual, determinando-se sua substituição para evitar futuras nulidades (mov. 197.1). Na sequência, nomeou-se o Dr. MARIO AUGUSTO ANDRIOLLI DELLA TONIA, vinculado à rede SMART PERÍCIAS, com arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mov. 216.1); designou-se o Dr. EDEN DAL MOLIN (mov. 234.1); nomeou-se o Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO, que rogou dispensa do encargo (mov. 259.1 e 263.1); e, por fim, nomeou-se o perito, Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA, igualmente vinculado à SMART PERÍCIAS (mov. 265.1). Diante da concordância do ESTADO DO PARANÁ, determinou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários periciais (mov. 292.1), com a respectiva expedição da RPV em favor da empresa SMART PERÍCIAS (mov. 302.1). Realizada a perícia médica em 9 de agosto de 2024, foi juntado aos autos o laudo pericial subscrito pelo Dr. LUCAS GOULART MORESCHI, em que o expert concluiu que o autor restou com sequelas permanentes das lesões suportadas em 2010, mas que não foi possível encontrar falhas no atendimento médico prestado, porquanto as condutas e prescrições mostraram-se condizentes com os resultados dos exames realizados, registrando, ademais, não ser possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e o atendimento recebido (mov. 333.1). Intimadas para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a declaração de sua nulidade, a apresentação de quesitos complementares ao perito e a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (mov. 337.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais e pugnou pela improcedência integral da demanda (mov. 339.1). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial sob o fundamento de ausência de impugnação específica das partes, deferindo a liberação dos honorários ao perito (mov. 341.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 353.1), foram eles acolhidos para reconhecer que, de fato, houve impugnação específica do autor (mov. 337.1), substituindo-se a fundamentação anterior (mov. 358.1). Insurgiu-se novamente o autor, mediante embargos de declaração, apontando que a decisão integrativa permanecia contraditória, porque, a despeito de reconhecer a impugnação, reafirmava ao final que “não houve impugnação específica das partes”, e omissa quanto à apreciação dos pedidos de nulidade do laudo, de resposta aos quesitos complementares e de designação de audiência (mov. 362.1). Tais embargos foram acolhidos para sanar as contradições e omissões apontadas (mov. 365.1). Na oportunidade, indeferiu-se o pedido de nulidade do laudo, por elaborado por perito regularmente nomeado e dentro dos parâmetros técnicos exigidos; deferiu-se o encaminhamento dos quesitos complementares ao perito, para resposta no prazo de quinze dias; e reservou-se a deliberação acerca da prova oral para momento posterior à juntada do laudo complementar (mov. 365.1). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares, mantendo, em essência, as conclusões anteriores, reconhecendo a compatibilidade da fratura com a queda e a possibilidade de tratar-se de lesão pretérita não consolidada, mas reafirmando não ter identificado falhas no atendimento, corrigindo erros materiais constantes do laudo original (mov. 372.1). Vieram os autos conclusos e foi proferida nova decisão (mov. 380.1), na qual se deferiu a produção de prova pericial, com nomeação da rede SMART PERÍCIAS; ratificou-se a homologação do laudo já realizado, ao fundamento de haver decorrido o prazo para manifestação sem novos esclarecimentos; e deferiu-se a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 14h00, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, consignando-se, ainda, que o autor atuaria em causa própria, razão pela qual bastaria a intimação pelo sistema Projudi (mov. 380.1). Contra essa decisão foram opostos três embargos de declaração. O ESTADO DO PARANÁ apontou contradição na designação de audiência para 25 de fevereiro de 2025, quando a intimação do ato somente ocorreu em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 383.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ suscitou contradição entre o deferimento de nova prova pericial e a simultânea homologação do laudo já produzido, bem como obscuridade quanto à prova oral, ante a impossibilidade da data designada e a ausência de definição sobre a apresentação de rol de testemunhas (mov. 386.1). Ademais, a parte autora, por seu turno, apontou contradição e obscuridade quanto ao deferimento de nova perícia, pleiteando esclarecimento sobre eventual declaração de nulidade do laudo de mov. 333.1, contradição e omissão quanto à homologação do laudo, porquanto não foi intimada para se manifestar sobre o laudo complementar de mov. 372.1, e contradição quanto à designação da audiência e à afirmação de que atuaria em causa própria, esclarecendo não ser advogado e encontrar-se assistido por procurador, a exigir intimação pessoal (mov. 387.1). A parte autora apresentou, ainda, manifestação sobre as respostas aos quesitos complementares, reiterando a impugnação ao laudo pericial e o pedido de sua nulidade, sob o argumento de subsistirem contradições e de não terem sido realizados, nos primeiros atendimentos, os exames radiográficos adequados do punho e da mão, juntando artigo médico e material de apoio em reforço de sua tese (mov. 388.1). Por fim, manifestou-se a parte autora acerca dos embargos opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, aderindo à alegação de contradição quanto à data da audiência (mov. 390.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Dos embargos de declaração Conforme relatado acima, foram opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 383.1), pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ (mov. 386.1) e por REINALDO ALVES CARDOSO (mov. 387.1), todos voltados contra a decisão de mov. 380.1, apontando contradições, obscuridades e omissões a serem sanadas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares, e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos a seguir expostos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), prestando-se, pois, ao aperfeiçoamento do julgado, sem rejulgamento da matéria já decidida. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes quanto às incongruências verificadas na decisão de mov. 380.1. A primeira contradição reside na coexistência, em um mesmo decisum, do deferimento de produção de prova pericial, com nova nomeação de perito (item 1), e da ratificação da homologação do laudo pericial já produzido (item 2). Tais comandos são logicamente inconciliáveis, pois ou o laudo de mov. 333.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 372.1, é tido por apto a instruir o feito, ou se faz necessária a realização de nova prova técnica. A contradição há de ser sanada, prevalecendo o reconhecimento de que a prova pericial já foi regularmente produzida e está completa. Com efeito, a perícia foi realizada por perito regularmente nomeado, devidamente habilitado, que apresentou laudo conclusivo (mov. 333.1) e, posteriormente, respondeu de forma fundamentada aos quesitos complementares formulados pela parte autora (mov. 372.1), inclusive corrigindo os erros materiais oportunamente apontados. Não se vislumbra, no teor do laudo nem nos esclarecimentos prestados, qualquer vício capaz de inquiná-los de nulidade, razão pela qual fica mantido o indeferimento do pedido de declaração de nulidade, tal como já assentado na decisão de mov. 365.1. Cumpre registrar que as insurgências da parte autora quanto às conclusões periciais, notadamente acerca da suficiência dos exames radiográficos realizados nos primeiros atendimentos e da existência de erro médico, dizem respeito ao mérito da causa, e não a vício formal da prova. Tais matérias, deduzidas na impugnação ao laudo (mov. 337.1) e na manifestação de mov. 388.1, não impedem a homologação do laudo enquanto ato processual de encerramento da fase instrutória pericial, podendo, todavia, ser reiteradas e plenamente debatidas em sede de alegações finais, momento em que serão objeto de valoração por este Juízo. Nesses termos, é na sentença o momento processual adequado para a apreciação do conteúdo da prova produzida e a aferição de sua força de convencimento, à luz do conjunto probatório dos autos e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação do laudo não importa, pois, prejulgamento do mérito, tampouco subtrai das partes o contraditório quanto às conclusões técnicas. 2.1. Assim, fica sanada a contradição apontada para, excluindo-se o comando de produção de nova prova pericial constante do item 1 da decisão de mov. 380.1, HOMOLOGAR o laudo pericial de mov. 333.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 372.1, visto que íntegros e regularmente produzidos, ressalvada às partes a discussão de seu conteúdo em alegações finais. 2.2. No que tange à prova oral e à audiência de instrução e julgamento, procede a contradição suscitada pelos embargantes, porquanto a audiência foi designada para 25 de fevereiro de 2025 em decisão proferida em 7 de janeiro de 2026, com intimação posterior à própria data designada, o que torna o ato materialmente irrealizável. Reconheço, nesse ponto, a perda de objeto do pedido, ante o decurso da data outrora aprazada, restando prejudicada a realização da audiência nos moldes designados. 2.3. Anoto, ademais, ser equivocada a afirmação, constante da decisão embargada, de que o autor atuaria em causa própria. Conforme esclarecido em mov. 387.1, a parte autora não é advogada e encontra-se regularmente assistida por procurador constituído nos autos, de modo que eventual intimação deverá observar a forma legal pertinente. 3. No mais, previamente a qualquer nova deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento, e considerando o relevante intervalo de tempo decorrido desde a data dos fatos (ocorridos em 22 de fevereiro de 2010), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma específica e fundamentada quanto à efetiva pertinência e necessidade da produção de prova oral, indicando, desde logo, as provas que ainda pretendam produzir. 3.1. Após, retornem os autos conclusos. 4. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, referente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do valor dos honorários periciais fixados nos autos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
·
Representa: Autor
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB/PR 60561·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO PERCINOTO
OAB/PR 59694·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
LEANDRO JOSE CABULON
OAB/PR 27256·CPF·Representa: Autor
MIGUEL RAMOS CAMPOS
OAB/PR 21361·CPF·Representa: Autor
GRACIELLI GIGLIOLI IORA
OAB/PR 63100·CPF·Representa: Réu
FREDERICO AIDAR
OAB/PR 27246·CPF·Representa: Réu
FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR
OAB/PR 30423·CPF·Representa: Réu
KARINE YURI MATSUMOTO
OAB/PR 39821·CPF·Representa: Réu
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB/PR 60561·CPF·Representa: Réu
VITOR HUGO PERCINOTO
OAB/PR 59694·CPF·Representa: Réu
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Réu
LEANDRO JOSE CABULON
OAB/PR 27256·CPF·Representa: Réu
MIGUEL RAMOS CAMPOS
OAB/PR 21361·CPF·Representa: Réu
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:04
Confirmada
20/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 23:46
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 23:25
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004945-55.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004945-55.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): REINALDO ALVES CARDOSO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Cambe
Vistos. 1. DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio desde já a rede SMART PERÍCIAS para realização do exame na área médica, contato (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898, e-mail: [email protected]. Habilite-se e intime-se a rede de perícias para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, devendo ser intimada em nome do advogado Felipe Augusto Brochado Batista do Prado, OAB/PR 69.852, no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o perito da nomeação para, em caso de aceitação, formule a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/15). Em seguida, intimem-se as partes da proposta para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC). Considerando que a parte autora e requerente da perícia é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento da sua cota será realizado ao final pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC). 2. Quanto ao Item C e Mov. 365.1, considerando que decorreu o prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial, sem apresentação de novos esclarecimentos, ratifico a homologação da decisão de seq. 341.1 e 358.1. 3. Da Prova Oral Defiro a produção da prova oral e designo o dia 25 de fevereiro de 2025, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Considerando que a parte autora é advogado e está atuando em causa própria, entendo que a intimação pelo sistema PROJUDI é suficiente para validar o ato, afastando a necessidade de intimação pessoal, sem prejuízo da aplicação da contumácia em caso de ausência injustificada à audiência. A audiência será semipresencial no Fórum de Cambé/PR, facultando-se a participação virtual das partes, por intermédio do Sistema Microsoft Teams (art. 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ); salvo se for apresentada impugnação justificada em sentido contrário acerca da modalidade semipresencial, hipótese em que os autos devem retornar conclusos para decisão. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito