Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA I) Da nomeação de curador especial Impõe-se a revogação da nomeação anteriormente realizada (item 259.2), para assegurar a regularidade da representação processual e a efetividade da defesa técnica. Em substituição, fica nomeada a I. Defensoria Pública do Estado do Paraná para que assuma o encargo, devendo a mesma ser intimada. II) Da exceção de pré-executividade Apresentada exceção de pré-executividade, a parte exequente deve se manifestar no prazo de 15 dias. Após, os autos devem vir conclusos para decisão. Silente a defesa, manifestando ciência ou renunciando ao prazo, cumpra-se o item 264.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:51
deferimento
09/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:46
Confirmada
20/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA I) Da nomeação de curador especial Impõe-se a revogação da nomeação anteriormente realizada (item 259.2), para assegurar a regularidade da representação processual e a efetividade da defesa técnica. Em substituição, fica nomeada a I. Defensoria Pública do Estado do Paraná para que assuma o encargo, devendo a mesma ser intimada. II) Da exceção de pré-executividade Apresentada exceção de pré-executividade, a parte exequente deve se manifestar no prazo de 15 dias. Após, os autos devem vir conclusos para decisão. Silente a defesa, manifestando ciência ou renunciando ao prazo, cumpra-se o item 264.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:51
deferimento
09/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:46
Confirmada
20/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:06
deferimento
11/01/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:11
Confirmada
24/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:58
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:53
Confirmada
06/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 1. Em cumprimento à decisão de mov. 252.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 252.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/05/2025 17:51 0011857-02.2014.8.16.0044 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034788445 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:14/06/2025 Ordem sigilosa?Não 11335195637: SILVIA OLIVEIRA DA SILVA R$ 9.991.047,63 (nove milhões, novecentos e noventa e um mil e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 51131 - COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 11832418600: FLAVIO LUIS CARVALHO R$ 9.991.047,63 (nove milhões, novecentos e noventa e um mil e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 51131 - COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 14/05/2025 17:51
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:53
Confirmada
30/01/2025, 08:49
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:40
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Confirmada
30/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:59
Confirmada
29/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma que deve ser proposta em apartado. Portanto, deixo de conhecer o petitório apresentado (mov. 180.1) sob tal natureza, diante da inadequação da via eleita, consoante artigo 914, § 1º, do CPC c/c artigo 16, da LEF. Caso pretenda o recebimento da ação como embargos à execução e eventual atribuição de efeito suspensivo, deverá a parte adequar-se processualmente, ressaltando-se, ainda, que o recebimento de embargos à execução demanda garantia integral do juízo. 2. Diante do contido no mov. 223.1, em se tratando de defensor dativo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. No presente caso, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná, conforme consta na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 2.1. Expeça-se certidão para execução dos honorários. 3. À Secretaria para que promova a desabilitação da Defensora Dativa. Nomeio como Defensor Dativo o Dr. Munir Assad Heisler, OAB-PR 63.818, para ser incluído como procurador da sociedade executada. 3.1. Na hipótese de declinação, fica autorizada a Serventia a renovar a seleção do(a) defensor(a). 3.2. Intime-se a sociedade executada, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se nos autos. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:18
Outras Decisões
05/08/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 17:59
Recebimento
07/05/2024, 15:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/05/2024, 15:08
Confirmada
06/05/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, redistribuam-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/04/2024, 15:20
Mero expediente
18/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:09
Recebimento
02/01/2024, 15:20
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/01/2024, 15:20
Remessa
06/12/2023, 18:02
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 14:40
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:36
Confirmada
20/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:37
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Confirmada
26/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:16
Confirmada
21/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 11 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:20
Incompetência
11/08/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 09:20
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:13
Confirmada
07/08/2023, 00:19
Confirmada
28/07/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 26 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:28
Incompetência
26/07/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:34
Confirmada
16/07/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 30 de junho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 22:35
Confirmada
05/07/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:19
Mero expediente
30/06/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:51
Confirmada
06/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:22
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:35
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Confirmada
03/02/2023, 15:02
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 18:13
Documento (Certidão)
18/01/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA 1. Diante da notícia de que os executados não são encontrados em seu domicílio fiscal, proceda-se a citação por meio de edital dos devedores Flavio Luiz de Carvalho e Silvia Oliveira da Silva, devendo este edital ser publicado no diário oficial (art. 257, parágrafo único, do CPC). 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, nos moldes do art. 257, IV, CPC, nomeio como curadora especial a Dra. Juliana Gouveia dos Santos Rodrigues – OAB/PR 108.532, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a apresentar, no prazo legal, a defesa processual que entender pertinente. 3. Após, cumpra-se integralmente o despacho inicial de seq. 7.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
deferimento
08/12/2022, 22:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 10:54
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:51
Confirmada
29/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:32
Confirmada
16/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA 1. Como a carta de citação de seq. 58.1 foi enviada ao endereço onde reside Flavio Luis Carvalho (CPF n. 870.878.806-59), terceiro alheio a lide, não se pode reputar como citado o executado Flavio Luiz de Carvalho (CPF n. 118.324.186-00), razão pela qual se conclui que não foi verificada a citação de nenhum dos devedores. Diante disso, indefiro o pedido de seq. 160.1 e ordeno a intimação da Fazenda Exequente para requerer o que entender por direito com relação aos devedores não citados (Prazo: 15 dias). 2. Cumpra-se, no que couber, com as demais determinações da Portaria n. 02/2020. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:27
Indeferimento
01/08/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:18
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 15:23
Determinação de Diligência
09/05/2022, 22:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:16
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011857-02.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0011857-02.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.986.904,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comércio de Cereias Nando Ltda- ME FLAVIO LUIZ DE CARVALHO SILVIA OLIVEIRA DA SILVA 1. Considerando a devolução da deprecata, intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 06:28
Mero expediente
01/03/2022, 23:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:51
Confirmada
25/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:57
Confirmada
05/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Por decisão judicial
23/07/2021, 17:52
Documento (Certidão)
23/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:26
Confirmada
07/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:13
Documento (Certidão)
25/03/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 23:35
Documento (Certidão)
14/02/2021, 02:36
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:05
Documento (Certidão)
04/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:41
Documento (Certidão)
05/11/2020, 15:31
Documento (Certidão)
01/10/2020, 13:14
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:29
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:47
Documento (Certidão)
29/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Carta precatória)
15/06/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:43
Documento (Certidão)
11/05/2020, 12:53
Documento (Certidão)
09/04/2020, 08:19
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:53
deferimento
16/01/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:02
Documento (Certidão)
03/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2019, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2019, 00:37
Por decisão judicial
23/07/2019, 14:20
Documento (Certidão)
23/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:32
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Carta precatória)
17/06/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:56
Documento (Certidão)
10/04/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
10/03/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:28
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 11:54
Por decisão judicial
29/01/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:10
Suspensão Condicional do Processo
24/01/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 14:02
Documento (Certidão)
23/11/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:05
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:09
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:46
Documento (Certidão)
29/06/2018, 14:34
Documento (Certidão)
29/05/2018, 16:09
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 16:07
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:56
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:40
deferimento
19/03/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:07
Documento (Certidão)
09/11/2017, 07:36
Documento (Certidão)
10/10/2017, 18:07
Documento (Certidão)
08/09/2017, 12:48
Expedição de documento (Carta)
08/09/2017, 12:45
Expedição de documento (Carta)
08/09/2017, 12:42
Documento (Certidão)
05/09/2017, 20:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2017, 14:07
Documento (Certidão)
22/02/2017, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2016, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2016, 08:10
Documento (Certidão)
21/01/2016, 13:12
Remessa (em diligência)
18/01/2016, 15:29
Ato ordinatório
18/01/2016, 15:29
Ato ordinatório
18/01/2016, 15:26
deferimento
13/10/2015, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2014, 13:59
deferimento
03/11/2014, 18:56
Conclusão (para decisão)
31/10/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)