Execucao FiscalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
ESPóLIO DE NEUZA MARIA PIERONI REPRESENTADO(A) POR EDER WILSON PIERONE
Reu
Advogados / Representantes
SHAUANE JANAINA ANTONIA MOREIRA ALVES
OAB/PR 101758·CPF·Representa: Autor
SANDRO BERNARDO DA SILVA
OAB/PR 43316·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
deferimento
11/06/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:02
Movimentação processual
08/06/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 21:31
Confirmada
05/06/2026, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:38
Confirmada
19/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:57
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. Considerando que os argumentos e os documentos apresentados comprovam sua condição de carência, defiro o pedido (mov.280.1) de assistência judiciária à parte executada. Assim, os honorários advocatícios e as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:38
Confirmada
09/02/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:33
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:32
Outras Decisões
21/08/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:16
Confirmada
20/08/2025, 10:06
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:07
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:14
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:27
Confirmada
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2025, 12:08
Por decisão judicial
30/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:21
Confirmada
22/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2025, 14:11
Por decisão judicial
16/04/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:28
Confirmada
07/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2025, 17:13
Por decisão judicial
28/02/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:31
Confirmada
13/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:59
Confirmada
13/12/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 13:00
Por decisão judicial
12/12/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:19
Confirmada
10/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2024, 17:19
Por decisão judicial
01/11/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:54
Confirmada
21/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:21
Apensamento
06/09/2024, 16:33
Desapensamento
06/09/2024, 16:31
Apensamento
06/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:16
Confirmada
16/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Carta)
19/06/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 20.1). 2. Dispõe o artigo 796, do CPC, que a responsabilidade pelas dívidas do falecido será do espólio. Cada herdeiro responderá por elas, apenas no limite das forças da herança, desde que feita a partilha. “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. No caso em tela, não se tem notícia acerca da ocorrência da partilha dos bens do de cujus. Assim, por ora, a responsabilidade pelo débito deve recair sobre seu espólio. Superada a questão acerca da responsabilidade pelo débito, estabelece o artigo 1.797, do Código Civil, que: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho”. Portanto, diante da inexistência de informação acerca da nomeação de inventariante e considerando que a sócia executada era viúva na data de seu falecimento, conforme consta na certidão de óbito (mov. 149.2), a administração da herança caberá à seu herdeiro mais velha, nos termos da lei. 3. Retifique-se os registros de autuação, incluindo o espólio da parte executada no polo passivo dos autos, representado pelo herdeiro Eder Wilson Pierone. 4. Intime-se a exequente para que indique os dados e endereço atualizado do administrador do espólio. 5. Após, cite-se o espólio da parte executada, em nome do representante, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, sob pena de penhora. 6. Com a resposta, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:19
Confirmada
06/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:43
Outras Decisões
07/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:19
Recebimento
22/01/2024, 16:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/01/2024, 16:42
Remessa
12/01/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 14:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/01/2024, 14:52
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:02
Confirmada
05/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:12
Confirmada
24/08/2023, 19:12
Recebimento
24/08/2023, 15:18
Redistribuição (incompetência; prevenção)
24/08/2023, 15:18
Remessa
22/08/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:50
Outras Decisões
18/08/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:26
Documento (Certidão)
17/08/2023, 12:25
Recebimento
11/08/2023, 16:32
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/08/2023, 16:32
Remessa
09/08/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:45
Confirmada
28/07/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 26 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:30
Incompetência
26/07/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005305-02.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.930,69 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): EDER WILSON PIERONE NEUZA MARIA PIERONI Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 30 de junho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 21:31
Confirmada
05/07/2023, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:04
Mero expediente
30/06/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005305-02.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.930,69 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): EDER WILSON PIERONE NEUZA MARIA PIERONI 1. Em atendimento ao requerido no seq. 176.1, cite-se o Sr. Eder Wilson Pieroni, conforme dados constantes no seq. 176.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso possível, qualifique o Sr. Fábio, devendo informar nome completo, RG, CPF e endereço atual do senhor Eder. 2. Após, intime-se a Fazenda Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:08
deferimento
26/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:21
Confirmada
15/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:59
Confirmada
25/04/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005305-02.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.930,69 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): NEUZA MARIA PIERONI 1. Considerando que a devedora principal faleceu (seq. 149.2) e que não há notícias de abertura de inventário (seq. 163.1), o polo passivo deverá ser ocupado por seus herdeiros, os quais responderão nos limites da herança recebida. Em vista disso, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, qualifique, nos termos do art. 319, II, do CPC, os herdeiros da falecida. 2. Em seguida, expeça-se carta de citação via AR/MP aos herdeiros para que, nos limites da herança, promovam o pagamento do débito exequendo, bem como manifestem-se sobre a penhora de seq. 96.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:45
Mero expediente
17/04/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:27
Confirmada
28/03/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:43
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:13
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:59
Confirmada
27/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:34
Confirmada
01/12/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:09
Confirmada
01/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005305-02.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.930,69 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): NEUZA MARIA PIERONI 1. Em que pese ter o exequente apresentado aos autos cópia da certidão de óbito da executada, imperioso se faz a apresentação da Certidão de Inexistência/Existência de Inventario expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde a falecida residia, para fins de verificar a parte verdadeiramente legitima para figurar no polo passivo do feito. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra com a integra da decisão do seq. 146.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:57
Mero expediente
20/10/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:35
Confirmada
13/09/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005305-02.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.930,69 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): NEUZA MARIA PIERONI 1. Em razão do falecimento da executada Neuza Maria Pieroni, a legitimidade passiva do feito pertence ao seu espólio, caso exista inventário judicial em tramitação, ou aos seus herdeiros, que necessariamente devem litigar em litisconsórcio ativo. Diante disso, para fins de regularizar o polo passivo da presente demanda, concedo a parte autora o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que promova a juntada de certidão de óbito e certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde a falecida residia atestando a existência ou inexistência de abertura de inventário em seu favor. 1.1. Desde logo, admoesto o integrante do polo ativo que, caso seja constatada a existência de abertura de inventário em favor da falecida, seu espólio é quem integrará o polo ativo da demanda. Caso contrário, deverá promover a qualificação e a juntada de procuração de todos os herdeiros da de cujus. 2. Com o cumprimento das determinações constantes dos itens anteriores, vistas aos requeridos por igual prazo. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:55
Mero expediente
09/09/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos Conclusão equivocada. Observe a Serventia a distribuição de trabalho entre os Magistrados atuantes nesta Comarca e efetue a conclusão para o(a) Magistrado(a) Titular, responsável pelos feitos que possuem o Estado do Paraná, suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista como parte. Anote-se para que o equívoco não se repita. Diligências necessárias. Apucarana, 24 de agosto de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:20
Mero expediente
24/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:36
Confirmada
16/08/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:04
Confirmada
08/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:28
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:16
Confirmada
28/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:20
Confirmada
21/06/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:02
Confirmada
25/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 08:53
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005305-02.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005305-02.2006.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.930,69 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): NEUZA MARIA PIERONI 1. A citação da executada se verificou no seq. 4.1, razão pela qual ordeno que seja expedido mandado, a ser cumprido na Rua Atilio Carleto, 167, Parque Boa Vista, Apucarana/PR, visando intimar a executada sobre os termos do expediente de seq. 98.1. 2. Com o retorno do expediente e decurso do prazo para a devedora se manifestar nos autos, voltem conclusos para análise dos pedidos de seqs. 102.1 e 116.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 13:45
Mero expediente
01/03/2022, 23:58
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:29
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:46
Confirmada
26/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:34
Confirmada
10/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:22
Confirmada
27/07/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:09
Confirmada
15/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:52
Confirmada
04/05/2021, 20:33
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:53
Confirmada
04/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:38
Por decisão judicial
02/12/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:55
Por decisão judicial
27/11/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:02
deferimento
03/10/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:10
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:19
Documento (Certidão)
16/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:11
Documento (Certidão)
16/04/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:39
Documento (Certidão)
12/04/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:50
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:36
Mero expediente
07/12/2018, 21:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:07
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:26
Documento (Certidão)
20/07/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:26
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2018, 18:27
Ato ordinatório
19/06/2018, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:03
Documento (Certidão)
09/05/2018, 14:18
Documento (Certidão)
02/05/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:06
Documento (Certidão)
25/04/2018, 13:15
Documento (Certidão)
17/04/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 20:06
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:48
Ato ordinatório
24/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)