Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003759-79.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003759-79.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.823,20 Autor(s): CARMELINA DA SILVA MIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alega-se, em síntese, que à parte autora foi deferido benefício previdenciário, de modo que em razão de diversas fraudes noticiadas, e inconformada com o valor auferido, diligenciou junto ao INSS à obtenção de extrato atualizado de seu benefício, ao que tomou ciência da existência de empréstimo. Ademais, afirmou-se que, em razão da sua idade, não se recordava quanto à celebração do contrato objeto dos autos. Citado, o requerido apresentou contestação, ventilando, dentre outras teses, prejudicial de prescrição (mov. 13.1). Impugnação à contestação, em que a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação quanto ao contrato de nº 581656705 e negou a ocorrência de prescrição em relação ao contrato de nº 242207040, ao mov. 17.1. Após, vieram os autos conclusos para análise. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE Nº 242207040 À partida, consigno, que analisando detidamente os extratos do INSS juntados nos autos, constata-se que ocorreu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação. Isso porque, a egrégia Corte de Justiça do Estado do Paraná, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.746.707-5, uniformizou sua jurisprudência, a fim de garantir aos jurisdicionados segurança jurídica e isonomia processual, ao fixar a tese jurídica no sentido de que: “O prazo prescricional das prestações de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Aliás, a decisão desse julgamento restou assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. (TJPR – Seção Cível - 0002451-50.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2019) – destaquei. Conquanto a tese tenha sido firmada em favor de indígenas e analfabetos, com mais razão aludido prazo prescricional deve ser aplicado em relação a pessoas que não apresentam mencionada condição de vulnerabilidade, já que possuem ainda mais meios de, dentro do lustro prescricional, exercer sua pretensão. Inaplicável, pois, o artigo 205 do Código Civil. In casu, quanto ao contrato de nº 242207040, contando o prazo prescricional a partir de 08/06/2015 (última parcela efetivamente descontada/data de exclusão do contrato – mov. 1.9), tem-se como último dia para ajuizamento da ação 08/06/2020. Logo, considerando que a ação foi proposta em 06/07/2021, isto é, fora do prazo de 05 (cinco) anos,
trata-se de pretensão fulminada pela prescrição. Ao arremate, de se refutar a tese levantada pelo requerente em impugnação - de que só teria tido conhecimento do dano em 2020 - de modo que a prescrição não teria se operado. É que a teoria da actio nata não pode ser utilizada indiscriminadamente, sob pena de se criarem relações jurídicas imprescritíveis, albergadas por contínuas alegações de desconhecimento dos danos invocados, a malferir a segurança jurídica. Noutros termos, os descontos eram e poderiam ser conhecidos pela parte requerente a qualquer tempo - afinal, as parcelas foram descontadas por longos meses (em muitos casos, por anos). De mais a mais, como dito, o termo inicial em casos como na presente hipótese é a cessação da última parcela, não se cogitando da aplicação da teoria da actio nata, utilizada jurisprudencialmente apenas em via de exceção. CONTRATO DE Nº 581656705
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em que, ao mov. 17.1, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação quanto ao contrato de nº 581656705. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quanto ao contrato de nº 242207040 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com substrato no art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei 8.078/90, 3.2. No que diz respeito ao contrato de nº 581656705, tendo em vista a renúncia, pela parte autora, à pretensão formulada na ação, HOMOLOGO A RENÚNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, por aplicação do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Desde já, esclareço que os autos em apenso, que se tratam de ação revisional de contrato bancário, deverão prosseguir autonomamente. À Secretaria para desbloqueio e prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta