Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003631-59.2021.8.16.0077(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Camacho Santos
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/06/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara improcedente a Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada à repetição de indébito e ofensas morais, na qual a parte apelante alegara hipervulnerabilidade devido à idade e à falta de instrução formal, além de vícios de consentimento e má-fé contratual por parte da Instituição bancária, requerendo a anulação dos contratos de empréstimo consignado celebrados com a parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados pactuados pelas partes apelante apelada, considerando-se ditas hipervulnerabilidade da parte apelante e falta de dever de informação da Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nos contratos de empréstimo consignado há todas informações necessárias, e o Banco apelado provara liberação dos valores negociados. E não obstante, a parte apelante tenha aventado hipervulnerabilidade, porque idosa, com pouca instrução, tem-se dos instrumentos contratuais que neles havia as informações necessárias à compreensão dos termos do pacto, o que, somando a assinatura a rogo, por 02 (duas) testemunhas e repasse dos valores contratados, também nos refinanciamentos com troco recebido, a validade se aperfeiçoara. Parte apelante que houvera contratado vários mútuos consignados, com distintas Instituições bancárias, sempre se beneficiando com os recursos assim auferidos, o que reforçara a conclusão de que ela entendia, sim, que contratava empréstimos, recebia os valores respectivos, consumia-os, porém, não quitara a obrigação aqui questionada. III.2. Ausência de vício negocial e de conduta ilícita, que pudesse justificar pedido indenizatório por supostos danos morais, porque, como visto, considerado válida, a negociação, e exigível o valor correspondente, contratado e não adimplido. III.3. Ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento), majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvando-se, porém, que a parte ativa, vencida, é beneficiária da gratuidade, de maneira que, acerca dela, está suspensa a exigibilidade desses ônus por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: é válida a contratação de mútuo consignado quando comprovados o cumprimento do dever de informação, a observância dos requisitos legais, à forma, inclusive, com assinatura a rogo, por testemunhas, e o repasse dos valores contratados, à parte mutuária, inclusive dos alusivos a refinanciamentos com troco. Assim, a idade avançada ou a pouca instrução, por si, não são suficientes a macular a negociação, menos ainda, nos casos em que a parte ostenta histórico de contratações similares, com obtenção e uso de recursos._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, 6º, inc. III, e 47, do CDC, 104, inc. I, e 166, incs. I a VIII, do CC, 373, inc. II, e 487, inc. I, do CPC; Lei n. 13.172/15, Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0007838-50.2018.8.16.0031, Rel. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 27.3.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0026796-23.2018.8.16.0019, Rel. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 18.9.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0013791-20.2017.8.16.0131, Rel. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de 3.4.19; súmula n. 297 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, de modo a confirmar a sentença na qual se julgaram improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por supostos danos morais. Aqui entendera-se que a parte apelante não indicara o ponto que teria faltado a sim, informação, além do que no instrumento contratual chancelado por ela, com digital e com intervenção de testemunhas, a rogo, se depreende todos os informes que deveriam nele constar. De mais a mais, a parte, nada obstante sua idade, celebrava esse tido de operação bancária com certa frequência, e com vários Bancos, nos quais, como no negócio em exame, ela obtinha recursos e os usava, tal qual comprovada a parte ré, no caso. E como não houvera vício na contratação, a a parte apelante não tinha direito à devolução de valor algum nem a ser indenizada por suposto dano, que não existira, a propósito. Enfim, foram impostos honorários advocatícios recursais, com os quais se majorara a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a favor do Patrono da parte ré.