Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:02
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 1. Indefiro o pedido de mov. 316.1, uma vez que nos termos da jurisprudência do C. STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0004145-83.2020.8.16.0000 - FORMOSA DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. EFEITO “EX NUNC”. BENEFÍCIO QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DO PEDIDO, NÃO RETROAGINDO AO INÍCIO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0062407-60.2019.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 04.03.2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. DECISÃO REFORMADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0038596-71.2019.8.16.0000 - CORONEL VIVIDA - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR - J. 03.04.2020). Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada no despacho inicial, uma vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 2. Considerando que não houve o adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:22
Indeferimento
08/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:02
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 1. Indefiro o pedido de mov. 316.1, uma vez que nos termos da jurisprudência do C. STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0004145-83.2020.8.16.0000 - FORMOSA DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. EFEITO “EX NUNC”. BENEFÍCIO QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DO PEDIDO, NÃO RETROAGINDO AO INÍCIO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0062407-60.2019.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 04.03.2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. DECISÃO REFORMADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0038596-71.2019.8.16.0000 - CORONEL VIVIDA - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR - J. 03.04.2020). Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada no despacho inicial, uma vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 2. Considerando que não houve o adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:22
Indeferimento
08/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:47
Confirmada
22/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 21:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:20
Confirmada
02/04/2025, 11:11
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:17
Confirmada
31/03/2025, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:29
Ato ordinatório
08/03/2025, 01:00
Confirmada
23/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 18:30
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:45
Confirmada
26/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:56
Documento (Ofício)
19/08/2024, 08:56
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:07
Trânsito em julgado
14/08/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:55
Confirmada
14/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:33
Desistência
18/06/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 18:30
Confirmada
24/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:59
Mero expediente
08/03/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/02/2024, 13:13
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 13:43
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:03
Confirmada
15/02/2024, 19:03
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/02/2024, 13:10
Determinada a Redistribuição
14/02/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:09
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/01/2024, 18:12
Remessa
09/01/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 14:56
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:55
Confirmada
01/12/2023, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2023, 16:33
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:16
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:17
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:30
Incompetência
04/10/2023, 05:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:08
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Vistos Antes de promover a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos aventados no despacho anterior, imprescindível a adoção de nova diligência, diante da decisão n. 8926629 proferida no SEI n. 0007814-21.2022.8.16.6000, que determinou que, antes da redistribuição dos processos, as partes devem ser intimadas sobre o interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital". Assim, intime-se novamente as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se aderem ao "Juízo 100% Digital". Após, voltem conclusos para a decisão acerca da competência do Juízo, bem como para que seja organizada a remessa dos autos de forma escalonada, nos termos do que prevê o Anexo do Decreto n. 508/2023. Diligências necessárias. Apucarana, 30 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:41
Mero expediente
30/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:07
Confirmada
13/08/2023, 00:10
Confirmada
13/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 13:35
Mero expediente
01/08/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:44
Por decisão judicial
01/06/2023, 17:14
Documento (Certidão)
01/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:47
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES 1. Valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. 2. Considerando o retorno infrutífero das tentativas de localização de bens e direitos autorizadas anteriormente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 2.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 2.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 2.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 2.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 3. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
deferimento
31/03/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:32
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:05
Confirmada
03/02/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:32
Confirmada
16/11/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES 1. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.1.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1.2. Ainda, havendo pedido expresso neste sentido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.1.3. Ademais, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.4.1. Em seguida, intime-se o executado para que, querendo, em 30 (trinta) dias, apresente Embargos (art. 16 da LEF). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 2.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, querendo, apresente embargos (art. 16 da LEF). 2.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr. Jorge Espolador (JE Leilões), que figurará como depositário fiel, salvo se requerido a nomeação de pessoa diversa, devendo, para tanto, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. O Sr. Meirinho, quando da localização de bens penhoráveis, deverá contatar, de forma imediata, o referido depositário solicitando informações para depósito dos bens penhorados. Os eventuais gastos que o Sr. Depositário suportar com o depósito dos bens serão saldados com o saldo obtido com a futura alienação judicial do bem. 2.3.1.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.1.2. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 3. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 3.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 4. Ainda, sendo requerido pelo EXEQUENTE o desbloqueio de qualquer bem ou numerário onerados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, desde já, defiro. 5. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). 6.1. Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete à parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 7. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 15:43
deferimento
10/11/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:57
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:26
Confirmada
02/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:28
Apensamento
16/08/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:22
Confirmada
26/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES 1. Ante a informação acostada em seq. 169.1, percebe-se a recusa do Dr. Paulo Sérgio Xavier do Nascimento quanto a sua nomeação como curador especial da executada. 2. Por esse motivo, para continuidade do feito, nomeio como curadora especial (art. 72, II do CPC/2015) o Dr. Lessandro Celso de Freitas – OAB/PR 77.897, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado a apresentar, no prazo legal, a defesa processual que entender pertinente 3. Após, cumpra-se integralmente o despacho inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:45
Curador
13/07/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos Conclusão equivocada. Observe a Serventia a distribuição de trabalho entre os Magistrados atuantes nesta Comarca e efetue a conclusão para o(a) Magistrado(a) Titular, responsável pelos feitos que possuem o Estado do Paraná, suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista como parte. Anote-se para que o equívoco não se repita. Diligências necessárias. Apucarana, 04 de julho de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 18:01
Mero expediente
04/07/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:57
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 19:35
Confirmada
20/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 21:19
Confirmada
22/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES 1. Considerando que infrutífera a citação da executada Maria por oficial de justiça e carta em seu domicílio fiscal, proceda-se a citação da devedora retro por meio de edital, o qual deverá ser publicado no diário oficial (art. 257, parágrafo único, do CPC). 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) sem manifestação do devedor, nos moldes do art. 257, IV, CPC, nomeio como curador especial o Dr. Paulo Sérgio Xavier do Nascimento – OAB/PR 74.632, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado a apresentar, no prazo legal, a defesa processual que entender pertinente. 3. Após, cumpra-se integralmente o despacho inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:18
deferimento
02/03/2022, 23:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:00
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2022, 15:45
Confirmada
16/01/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES 1. Na forma do que dispõe o art. 8º, caput, da IN 61/2021 – GCJ, deixo de promover as diligências necessárias visando a cobrança do mandado expedido. 2. Aguarde-se a devolução do expediente de seq. 142.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:51
Mero expediente
09/01/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 10:54
Movimentação processual
06/12/2021, 10:54
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:37
Confirmada
19/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:50
Confirmada
27/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2021, 15:53
Ato ordinatório
17/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES 1. Expeça-se mandado de citação para o endereço de seq. 124.1, devendo a Serventia, da expedição do mandado, observar, no que couberem, as determinações constantes da Instrução Normativa 61/2021 – GCJ. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 10:39
Confirmada
04/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:30
Confirmada
18/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:22
Documento (Certidão)
10/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:30
Confirmada
02/06/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003672-43.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003672-43.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.515,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIGUACU - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. - ME MARIA HELENA DE JESUS BORGES DECISÃO 1. De acordo com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a citação por edital na execução fiscal é preciso que as demais modalidades (via carta e mandado) sejam frustradas. Da análise dos autos, nota-se que somente foram encaminhadas cartas de citação (seqs. 40.1, 47.1, 65.1, 77.1 e 112.1), sem que houvesse outras modalidades de tentativa de citação da devedora, não restando, portanto, verificados os requisitos para citação da sócia executada via edital. 1.1. Pelo exposto, indefiro o requerido no seq. 115.1. 2. Para o prosseguimento do feito, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:58
Indeferimento
21/05/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:45
Confirmada
14/05/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:12
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:32
Confirmada
18/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:47
Documento (Certidão)
22/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:51
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:42
Documento (Certidão)
09/12/2020, 15:57
Documento (Certidão)
13/11/2020, 08:08
Documento (Certidão)
13/10/2020, 16:42
Documento (Certidão)
11/09/2020, 13:42
Documento (Certidão)
10/08/2020, 11:12
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:44
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:00
Expedição de documento (Carta)
08/05/2020, 17:05
Expedição de documento (Carta)
08/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:16
Por decisão judicial
12/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:22
Suspensão Condicional do Processo
05/02/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2019, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:33
Documento (Certidão)
09/11/2018, 13:45
Expedição de documento (Carta)
09/11/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2018, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:30
deferimento
21/09/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:08
Documento (Certidão)
23/07/2018, 17:24
Documento (Certidão)
20/06/2018, 13:05
Expedição de documento (Carta)
20/06/2018, 13:04
Mero expediente
16/06/2018, 23:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 14:58
Mero expediente
23/05/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:25
deferimento
15/02/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:58
Documento (Certidão)
17/10/2017, 13:43
Documento (Certidão)
14/09/2017, 18:28
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 09:20
Documento (Certidão)
30/06/2017, 17:55
Expedição de documento (Carta)
30/06/2017, 17:54
Ato ordinatório
25/05/2017, 15:11
Documento (Certidão)
23/05/2017, 17:11
Remessa (em diligência)
20/05/2017, 00:14
deferimento
16/05/2017, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 23:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 23:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2016, 15:10
Documento (Certidão)
23/06/2016, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2014, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 15:01
Remessa (em diligência)
14/02/2014, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 18:49
Mero expediente
22/03/2013, 14:27
Conclusão (para despacho)
15/01/2013, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2013, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2013, 13:49
Decurso de Prazo
05/12/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)