Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ V a r a de Execuções Fiscais Estaduais Núcleo da Justiça 4.0 Execução Fiscal n° 0003746-97.2012.8.16.0044 VISTOS ETC. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Estado do Paraná, pleiteando o pagamento do valor constante na CDA de Mov. 1.1/1.7. Em sua defesa, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (Mov. 156.1.1). Regularmente intimado, o exequente se manifestou sobre a defesa na Mov. 256.1. DECIDO 2. Cumpre destacar, de início, que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juiz, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Em relação à devedora original, verifica-se que entre o despacho que determinou a citação, em 13/04/2012 (Mov. 6.1), a efetiva citação, em 27/07/2015 (Mov. 5.1), a penhora realizada via RENAJUD, em 31/05/2016 (Mov. 41.1), a intimação da exequente acerca do encerramento irregular da executada original, em 06/05/2022 (Mov.155), e o deferimento do redirecionamento da execução fiscal em 13/06/2022 (Mov. 158.1), não transcorreu o prazo quinquenal acrescido do ano de suspensão a que se refere o art.40, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. No que se refere à executada Katia Regina de Souza Venter Rank, tampouco há que se falar em prescrição, em homenagem às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 444 de recursos repetitivos, segundo as quais: “(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (dacitação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” (destaquei) Entre a data da ciência inequívoca da exequente acerca do encerramento irregular da empresa, em 06/05/2022 (Mov.155), o deferimento do redirecionamento, em 13.06.2022 (Mov. 156.1), e a citação efetiva da sócia administradora, em 21.10.2022 (Mov. 170.1), não decorreu o prazo quinquenal. Portanto, há que ser rejeitada exceção oposta pela executada, dado que não se consumou a prescrição intercorrente. 3. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que o feito terá curso regular. 4. Cumpra-se a decisão de Mov. 253.1, item “2”. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 1º de dezembro de 2025. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO