Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015371-58.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0015371-58.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$101.905,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE AIRTON MARTINS representado(a) por ZENIR MARIA DA COSTA MARTINS AIRTON MARTINS - ME Vistos e examinados. 1. Ao mov. 741.1, a parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 737.1 alegando a ocorrência de omissão no decisum em relação às custas finais em face da parte executada e princípio da causalidade. Contrarrazões pela parte embargada ao mov. 751.1. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento. Vejamos. Alegou a parte embargante que a sentença foi omissa em relação à condenação da parte executada em custas e honorários advocatícios, haja vista que deu causa à execução, bem como à desistência da mesma em virtude da ausência de bens passíveis de penhora. Com razão. Deste modo, em acolhimento aos embargos de declaração de mov. 741.1, retifico e complemento a sentença de mov. 737.1 para que assim passe a constar: “Homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a 4ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do 1.675.741/PR proferido em 11/06/2019, entendeu que “A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios”, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador da parte exequente, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o lapso temporal transcorrido no feito, grau de zelo do profissional (que não permitiu a ocorrência de prescrição intercorrente), o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, bem como a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.” 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 741.1, tão somente para o fim de sanar a omissão aventada, nos termos da fundamentação acima. 4. Intimem-se as partes para que tomem ciência acerca do provimento dos presentes embargos declaratórios. 5. No mais, cumpram-se as demais disposições contidas na sentença de seq. 737.1, no que for cabível. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC