Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:50
Confirmada
18/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES O dispositivo da sentença carece de liquidez, de modo que necessário se faz a sua liquidação por arbitramento, visando, sobretudo, a apuração do quantum devido. I- Nomeio para atuar como perita, a sra.Raquel Vier Langer, CPF: 03033061060, com conhecimentos técnicos na área de atuarial. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. II- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Ônus de antecipação do custeio pela parte sucumbente na fase de conhecimento. III- Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias, e, paralelamente apresentarem pareceres/documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:52
Mero expediente
07/05/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:53
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES O dispositivo da sentença carece de liquidez, de modo que necessário se faz a sua liquidação por arbitramento, visando, sobretudo, a apuração do quantum devido. I- Nomeio para atuar como perita, a sra.Raquel Vier Langer, CPF: 03033061060, com conhecimentos técnicos na área de atuarial. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. II- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Ônus de antecipação do custeio pela parte sucumbente na fase de conhecimento. III- Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias, e, paralelamente apresentarem pareceres/documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:52
Mero expediente
07/05/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:53
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:25
Documento (Acórdão)
26/03/2026, 09:24
Recebimento
25/03/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774055/PR (2024/0394945-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ORLANDO LOPES
ADVOGADOS: WILSON LEITE DE MORAIS - PR014946
FLÁVIO NIXON PETRILO - PR023692
FABIOLA COSTA COELHO - PR061476
JOSE COLLETE - PR030673
NÍCOLAS BARROS GARCIA DOS SANTOS - PR123104
AGRAVADO: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR E OUTRO(S) - SP247319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774055/PR (2024/0394945-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ORLANDO LOPES
ADVOGADOS: WILSON LEITE DE MORAIS - PR014946
FLÁVIO NIXON PETRILO - PR023692
FABIOLA COSTA COELHO - PR061476
JOSE COLLETE - PR030673
NÍCOLAS BARROS GARCIA DOS SANTOS - PR123104
AGRAVADO: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR E OUTRO(S) - SP247319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:48
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 16:41
Confirmada
07/07/2023, 09:13
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:59
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:29
Confirmada
30/05/2023, 14:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:54
Confirmada
04/05/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.629.252/0001-46) AVENIDA MARECHAL DEODORO, 869 17º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR Réu(s): ORLANDO LOPES (CPF/CNPJ: 173.219.139-53) Rua Guararapes, 202 ap. 103 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-090 - E-mail: [email protected]
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:41
Mero expediente
28/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 11:24
Confirmada
20/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Examinados os autos nº 0021556-34.2019.8.16.0014, relato. A parte autora, FUNDEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado, na qualidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar - ajuizou a ação de cobrança de reserva matemática, em face de Orlando Lopes. Na inicial discorre sobre a sua natureza jurídica de entidade de previdência complementar. Afirma na inicial que era patrocinada pelo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A. e, posteriormente, esta e outras empresas a esta conglomeradas, foram sucedidas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. Discorre na inicial: “6. Tecidas as considerações acima, cumpre esclarecer que a parte ré é participante assistida da Entidade autora, percebendo benefício previdenciário complementar da espécie regulamentar denominada “Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, desde 01.02.1997, calculado nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios I de 30.10.1996, vigente à época da respectiva concessão4, tendo rompido a relação de trabalho/emprego com a instituição patrocinadora em 31.01.1997. 7. Posteriormente ao término da relação de trabalho/emprego, ingressou a ora demandada com reclamatória trabalhista (RT nº 0000915-88.2012.5.09.0863) contra a sua ex empregadora e patrocinadora do Plano de Benefícios administrado pela Entidade autora, postulando e obtendo o reconhecimento de parcelas remuneratórias, o que culminou com a revisão e consequente majoração do benefício previdenciário complementar. 8. Nesse contexto, tendo em vista que os valores acrescidos ao benefício não foram objeto de custeio ao longo da relação contratual, pondo em risco o equilíbrio atuarial do Plano, em prejuízo a toda a massa de participantes que dele também dependem para o próprio sustento, busca a Entidade autora, por meio da presente Ação de Cobrança, as reservas necessárias para dar suporte ao pagamento desse novo benefício, atuarialmente calculadas, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios (contrato previdenciário), observada a cota a cargo da parte ré”. Portanto, após o término da relação de trabalho/emprego a ré, por ingressa com reclamatória trabalhista contra a sua ex-empregadora e patrocinadora do Plano de Benefícios administrado pela autora, quando reconheceu as parcelas remuneratórias em seu benefício, motivo pelo qual culminou com a revisão e consequente majoração do benefício previdenciário complementar. Prossegue a autora sobre o quantum debeatur: “30. Note-se, pois, que, em JAN/2018, o benefício pago à parte ré foi no importe de R$ 4.255,34 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e que, em FEV/2018, após o cômputo dos aludidos reflexos, o benefício pago foi de R$ 5.293,02 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e dois centavos). 31. As reservas necessárias para dar suporte a esse benefício majorado, conforme as planilhas anexas, elaboradas de acordo com os critérios, diretrizes e hipóteses atuariais fixadas no plano de custeio do Plano de Benefícios telado, importam em: a) a cargo do participante (parte ré): R$ 58.723,15 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), em janeiro de 2019. b) a cargo da patrocinadora: R$ 117.446,31 (cento e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), em janeiro de 2019”. Pede condenação do réu ao pagamento R$ 58.723,15 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), em janeiro de 2019, acrescido de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução do processo. Citada, a parte ré ofereceu a contestação, mov. 28, e arguiu as preliminares da coisa julgada. Bem como, discorreu pela Devidamente citada a parte ofereceu a contestação, Apresentou também a tese da ocorrência da coisa julgada, que não pode ser desconstituída pela presente ação de cobrança. Sobre o mérito a sua defesa pautou-se na alegação de já ter contribuído para o plano por diversos anos, tendo assegurado a sua reserva matemática, salvaguardando-se pelo direito adquirido e pelo princípio do “tempus regit actum”. Alega ainda que a decisão trabalhista somente reconheceu o seu direito já existente, não estabeleceu e nem constituiu um novo valor para justificar outra base de cálculo do plano. Em outras palavras determinou-se a correção dos valores e não a majoração. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do processo ou a improcedência total dos pedidos da inicial. Intimada a demandante apresentou a impugnação à contestação, (item 25.1). Determinou-se a realização da prova pericial. Em suma, é o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide por ser analisado as questões meramente de direito, estando as questões de fato devidamente documentado nos autos, tornando desnecessária a produção de provas e audiência de instrução e julgamento. Vale acrescentar que ambas as partes concordaram com julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a demanda retrata matéria unicamente de direito. REJEIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A presente ação de cobrança deve ser processada e julgada perante a justiça comum, em que não se reconhece a aplicação do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal. A respeito do assunto, no regime de Repercussão Geral o Supremo Tribuna Federal reconheceu que a competência para julgar a presente matéria recai sobre a Justiça Estadual Comum: EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) A respeito desse entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em questão envolvendo idêntica parte autora, manteve a competência da justiça comum, conforme a Ementa APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRELIMINARES. I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÕES TRABALHISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.II) ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DA INICIAL QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO À MATÉRIA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MÉRITO. III) REGULAMENTO DE 2008 QUE PRESCREVE A RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.BENEFICIÁRIO QUE FOI APOSENTADO EM 1994.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.208.117-7 ACTUM. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1208117-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 21.10.2014) Portanto, rejeito o requerimento da extinção do processo sem resolução do mérito, declarando competente esse juízo para conhecer e julgar a demanda. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DA COISA JULGADA A alegação da coisa julgada apontada pela parte ré também não merece guarida para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da matéria discutida na reclamação trabalhista não se confundir com a presente discussão nesse juízo. A demanda em análise visa exatamente requerer a complementação por majoração a título de reserva matemática e não rediscutir acerca das verbas pela qual foi condenada na reclamação trabalhista. Em outras palavras, na reclamação trabalhista não se discutiu acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 47 do Regulamento da FUNBEP e a consequente necessidade de o segurado de ter que efetuar mais valores para complementar a reserva matemática. Assim sendo, afasto a preliminar da coisa julgada. A principal questão do mérito da demanda é a respeito da aplicabilidade ou não da aplicação do Regulamento da FUNBEP aprovado em 2008, logo, se há responsabilidade/obrigação do réu responder pela complementação da reserva matemática nos termos pretendidos pela autora. A autora é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído à época pelo Banco Banestado S.A., com objetivos previdenciários. Conforme informações extraídas dos autos, inclusive apurada pelo perito, cujo laudo está em apenso no mov. 187, afirma que a autora, entidade fechada de previdência complementar, administra os seguintes planos de benefícios: “FUNBEP I - tem como objetivo suplementar os benefícios previdenciários assegurados pela Previdência Social Oficial aos Participantes inscritos e a seus Dependentes legais, e está fechado para novas adesões desde 14.04.1998. FUNBEP II, é única opção de filiação aos Participant FUNBEP II es que vierem a se inscrever no FUNBEP após a entrada em vigor do mesmo, e encontra-se fechado para novas adesões desde 31.12.2000”. O perito constatou, inclusive, que o réu, Orlando Lopes, se desligou do banco em 31 de Janeiro de 1997, tornou-se elegível ao recebimento da suplementação da aposentadoria em 01 de fevereiro de 1997, sob a égide do Regulamento aprovado em 30 de outubro de 1996 e vigente até 11 de maio de 1998 (seq. 1.10). Portanto, o réu estava presente do grupo de participantes do Plano Fundeb I, cujo regulamento está em apenso no mov. 28.3. A respeito do tema, destaco acórdão proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em regime de Recurso Repetitivo, (Tema Repetitivo 955): EMENTA “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido”. Incontroverso nos autos que a relação jurídica contratual de previdência complementar foi firmada entre os litigantes muito antes do ano de 2008, a reclamação trabalhista que gerou o valor pretendido a título de complementação de reserva matemática, por exemplo, distribuiu-se em junho de 2012, quando já se encontravam em gozo da aposentadoria. Em se tratando de previdência privada também aplica-se o princípio do “tempus regit actum”, regendo-se, assim, pelas normas regulamentares vigentes ao tempo do fato gerador, ou seja, do nascimento do direito da aposentadoria complementar, que no caso em análise, ocorreu bem antes do ano de 2008. Logo, no "dies a quo" da vigência do regulamento da FUNBEP aprovado em 2008, a parte demandada já possuía e, ainda mais, usufruía do direito à percepção do benefício previdenciário complementar, em que se incidiam as normas do regulamento em vigor. Nesse sentido foi o entendimento da jurisprudência, conforme o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDAE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEO. AFSTAMENTO. OBEDIÊNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENFÍCIOS VERIFCAD NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUCIADOS 5 E7 DA SÚMULA DESTA CORTE. DIREITO ADQUIRDO. REUNIÃO DE TODOS OS REQUISTOS PAR APOSENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias não reconheceram a existência de direto adquirido dos beneficiários às regras de aposentadoria junto à entidade de previdência complementar da forma com pleiteados, ao argumento de que se trava de direto em formação, que somente poderia ser considerado com patrimônio quando reunidos todos os requisitos par aposentação; e tal posicionamento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. Restou consignado no acórdão a quo que a instituição de previdência privada, quando do cálculo dos valores das aposentadorias, observou as regras contidas no regulamento do plano de benefícios, bem com que a alteração ocorrida posteriormente atingiu a todos os beneficiários, porquanto nunca contribuíram com parcelas superiores ao limite imposto em lei; destarte, rever tal posicionamento implica incursão no caderno fático-probatório, circunstância veda pelos enunciados 5e 7da Súmula deste Tribunal Superior de Justiça. 3. Agravo improvido' (AgRg no REsp 31.29/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/4207, DJ 28/5207). Bem como, o egrégio TJPR nos termos da ementa transcrita anteriormente neste ato: TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1208117-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: o eminente Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 21.10.2014. Portanto, diante da declaração de não aplicação do art. 47 no Regulamento do Plano de Benefício I FUNBEP, aprovado pela Portaria SPC nº 2100 de 26/02/2008, publicado no DOU em 27/02/2008, falta justa causa legal para procedência do pedido da parte autora. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente demanda, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa em que arbitro em 12% sobre no valor atualizado da causa pelo IPCA. Cumpram-se o C.N. P.R.I. Londrina, 15 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:26
Improcedência
16/03/2023, 11:12
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:30
Confirmada
07/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:57
Mero expediente
27/01/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:49
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES
Vistos. Seq. 226. Manifeste-se a parte ré em quinze dias. Diligências necessárias Londrina, 18 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:47
Mero expediente
18/11/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 21:32
Confirmada
14/10/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES
Vistos. Seq. 221. Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:03
Mero expediente
04/10/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:45
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:17
Confirmada
29/07/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Intime-se a parte autora para que junte aos autos o inteiro teor da RT nº 0000915-88.2012.5.09.0863, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, manifeste-se a parte ré e tornem os autos conclusos. Int. Londrina, 21 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:22
Mero expediente
21/07/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:22
Confirmada
15/06/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:02
Confirmada
12/05/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. Perito. Londrina, 25 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:52
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:52
Mero expediente
25/04/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:21
Confirmada
21/03/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.629.252/0001-46) AVENIDA MARECHAL DEODORO, 869 17º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR Réu(s): ORLANDO LOPES (CPF/CNPJ: 173.219.139-53) Rua Guararapes, 202 ap. 103 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-090 - E-mail: [email protected]
Vistos. Ao Sr. Perito. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:12
Ato ordinatório
11/03/2022, 07:12
Mero expediente
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:11
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
16/12/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 22:26
Confirmada
26/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:38
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 20:44
Confirmada
16/10/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao Sr. perito. Int. Londrina, 06 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:05
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:05
Mero expediente
06/10/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:22
Confirmada
10/09/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Intime-se o Sr. Perito para promover a entrega do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:44
Ato ordinatório
31/08/2021, 11:44
Ato ordinatório
31/08/2021, 11:44
Mero expediente
30/08/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:41
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:37
Ato ordinatório
16/07/2021, 12:39
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 17:15
Confirmada
13/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:14
Confirmada
01/05/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:28
Ato ordinatório
23/04/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:05
Confirmada
01/03/2021, 00:06
Confirmada
28/02/2021, 00:49
Confirmada
27/02/2021, 02:19
Confirmada
26/02/2021, 15:16
Confirmada
26/02/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021556-34.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021556-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$58.723,15 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): ORLANDO LOPES Defiro o pedido do Sr. Perito (mov. 140.1). Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 08:46
Ato ordinatório
18/02/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 00:57
Mero expediente
17/02/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 22:06
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 15:16
Confirmada
01/12/2020, 00:21
Confirmada
30/11/2020, 09:51
Confirmada
29/11/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 07:50
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:17
Ato ordinatório
20/11/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:16
Mero expediente
20/11/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:12
Por decisão judicial
13/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:40
Mero expediente
13/11/2020, 14:32
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 20:18
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 12:56
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 20:35
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 21:53
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:40
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:40
Mero expediente
11/08/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:22
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2020, 14:48
Ato ordinatório
29/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:16
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:08
Ato ordinatório
10/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:06
deferimento
10/06/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:10
Mero expediente
19/03/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:31
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:06
Mero expediente
07/02/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 22:56
Ato ordinatório
21/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:08
Ato ordinatório
04/11/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:47
deferimento
30/09/2019, 23:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:23
Mero expediente
23/08/2019, 11:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:17
Petição (Contestação)
23/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:32
de Conciliação (realizada)
03/07/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:34
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:25
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:50
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:33
de Conciliação (designada)
24/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 08:56
Mero expediente
22/04/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:39
Recebimento
11/04/2019, 12:16
Distribuição (sorteio)
11/04/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)