Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0014599-51.2009.8.16.0019 I – Tendo em vista a recusa do advogado anteriormente nomeado (ev. 657.1) e conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como advogado dativo o(a) advogado(a) JOÃO FRANCISCO GLIZT JÚNIOR (OAB/PR 91.428), o(a) qual deverá ser intimado(a) pela Escrivania para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, mas na condição de advogado(a) dativo(a), para fins de analisar a possibilidade de propositura de ação de curatela. Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não aceite o encargo, à Escrivania para que devolva o presente expediente para a nomeação de novo advogado. A nomeação do dativo não torna prevento este Juízo, devendo a distribuição ser realizada por sorteio. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito