ESPóLIO DE EDENILSON HARTMANN ME REPRESENTADO(A) POR JULIANA MARTINS
Autor
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ OTÁVIO OSSOWSKI
OAB/SC 23452·CPF·Representa: Autor
THAIS VENDRAMI
OAB/SC 52904·CPF·Representa: Autor
KEITTI ERNA LEE
OAB/SC 24116·CPF·Representa: Autor
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB/PR 29486·CPF·Representa: Autor
FABIO HENRIQUE DA SILVA
OAB/PR 52571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:50
Confirmada
24/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 14:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:53
Confirmada
03/06/2025, 00:05
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 14:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:53
Confirmada
03/06/2025, 00:05
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - Considerando a manifestação de ev. 626.1 e 630.1, referentes aos valores depositados nestes autos, DEFIRO o pedido de ev. 631.1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor dos patronos da parte ré para o levantamento da quantia depositada. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:06
Confirmada
23/05/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:58
deferimento
22/05/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:58
Confirmada
13/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:50
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:50
Documento (Informações)
13/01/2025, 11:52
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 14:17
Trânsito em julgado
10/12/2024, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:24
Confirmada
29/10/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:52
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:11
Confirmada
13/09/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 Vistos etc. Homologo o acordo realizado entre as partes no ev. 583.1, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Como o acordo foi firmado antes da prolação de sentença de mérito propriamente dita, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (NCPC, artigo 90, §3º). EXPEÇA-SE alvará a favor da parte autora, referente ao depósito de ev. 591.2. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. P. R. I. Pagas as custas e taxa judiciária (se for o caso), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:59
Homologação de Transação
12/09/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:22
Confirmada
10/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:32
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:19
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:01
Recebimento
20/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 Recurso: 0032608-75.2020.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO APARECIDO GALEGO EDENILSON HARTMANN – ME TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA Apelado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO APARECIDO GALEGO TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA EDENILSON HARTMANN – ME Considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:11
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 16:04
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 17:57
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 17:56
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 17:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Confirmada
09/07/2023, 00:19
Confirmada
06/07/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:40
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
28/06/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:11
Confirmada
27/06/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:03
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:51
Confirmada
05/06/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032608-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.681,71 Autor(s): ESPÓLIO DE EDENILSON HARTMANN – ME representado(a) por JULIANA MARTINS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO APARECIDO GALEGO TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA Relatório Tratam-se de dois Embargos de Declaração, opostos respectivamente pelo Autor e pelos Réus Ronaldo e Transmagna, contra a sentença dos Autos que julgou procedente a pretensão inicial e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrente da colisão dos caminhões objeto dos autos, cuja quantificação seria feita em liquidação de sentença. O Autor opôs seus Embargos (mov. 517.1), alegando que a sentença seria omissa por não discriminar a quantidade de dias totais em que o seu caminhão restou inacessível em razão dos reparos, pugnando pelo reconhecimento, já no dispositivo da sentença, da quantidade de 70 dias. Os Réus Ronaldo e Transmagna também opuseram Embargos (mov. 521.1), requerendo que a sentença deixasse desde logo delimitado que não houve comprovação nos autos a respeito da quantidade de dias parados. Ambos Embargantes apresentaram suas contrarrazões (movs. 526 e 529). A Ré Seguradora manifestou concordância em relação aos Embargos dos corréus e informou sua intenção de, de qualquer modo, apelar do julgado. Vieram os autos conclusos. Fundamentação De fato, embora a sentença tenha se manifestado em relação à necessidade de liquidação para quantificarem-se os danos patrimoniais, o que poderia ser feito inclusive para a cognição da quantidade de dias parados, há, nos autos, elementos suficientes para uma manifestação em relação a esta questão controvertida nos autos, de modo que se pode considerar a sentença omissa neste ponto. Assim, devem ser conhecidos ambos os Embargos, uma vez que adequados às hipóteses de cabimento. Quanto ao mérito, observo que, ao contrário do alegado pelos Réus, houve sim comprovação, durante a instrução do processo, em relação à quantidade de dias parados que gerou os lucros cessantes objeto da condenação. Por isso mesmo, já na fundamentação da sentença, constou que “pouco importa (…) se houve a intensificação do restante da frota ou mesmo a contratação de outro caminhão para compensar os mais de dois meses em que o veículo acidentado permaneceu em conserto” (p. 6). Assim, já na fundamentação, tomou-se como dado conhecido pela instrução o lapso temporal em que o caminhão do Autor ficou parado. Houve, contudo, um apontamento vago quanto ao ínterim específico. A esse respeito, observe-se que, ao consignar os "mais de dois meses", fez-se, levou-se em consideração de fato os 70 dias pugnados pelo Autor. Isso não apenas em relação ao documento de mov. 1.13, mas também em relação à prova oral mencionada como fundamento da sentença embargada, em que as testemunhas e informantes apontaram prazo convergente com o documento ali colacionado. Assim, o Autor arcou com o ônus de comprovar o dado apresentado no mov. 1.13, não havendo, pelo Réu, nada que pudesse desabonar tal informação. Dispositivo Pelo exposto conheço ambos os Embargos de Declaração; rejeito os Embargos opostos pelos Réus e acolho aqueles opostos pelo Autor, para a finalidade de integrar o dispositivo da sentença, fixando desde logo que a liquidação dos danos materiais e, sobretudo, lucros cessantes, deverá considerar que, em razão do acidente, o veículo do Autor ficou indisponível por 70 dias. Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 20:05
Confirmada
05/05/2023, 19:50
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 10:25
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 15:58
Confirmada
27/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 11:19
Confirmada
27/04/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edenilson Hartmann-ME
Réu: Transmagna Transportes Ltda e outros 1. RELATÓRIO Edenilson Hartmann-ME ajuizou a presente ação com pretensão indenizatória, inicialmente em face de Transmagna Transportes LTDA e Ronaldo Aparecido Galego. Narrou que é proprietária de caminhão de carga e que, na data de 09/06/2020 por volta das 09 horas, na Rodovia PR-373, um outro caminhão de carga, de propriedade da pessoa jurídica requerida, cometeu manobra im- prudente ao volante, vindo a causar uma colisão. Do que alegou, o caminhão da ré buscou fazer uma conversão de entrada em via lateral de maneira abrupta, sem perceber que havia outro veículo já na pista que dá acesso à rodovia, “fechando a curva” à direita sobre ele, segundo consta no croqui do boletim de ocorrência (f. 6, mov. 1.1) e nas fotos acostadas à inicial. Assumiu que o veículo da ré “passou do trevo, ao ver esta rua, tentou entrar para retomar seu trajeto, mas não tomou as devidas cautelas ao fazer a manobra”, que foi feita sem as devidas cautelas. Pontua que os custos do reparo do caminhão, somados à geladeira especial para coleta de leite de produtores rurais atingiu a im- portância de mais de R$ 56 mil e que o caminhão permaneceu inutilizável por 2 meses e 9 dias, ocasionando lucros cessantes de mais de R$ 37 mil reais. Em sua fundamentação, alegou que o motorista da requerida agiu com imperícia ou, ao me- nos, imprudência, gerando ato ilícito que gera a obrigação indenizatória, cujos elementos estavam todos presentes. Pontuou também que houve danos emergentes de R$ 58.241,80 e lucros cessantes estimados em R$ 37.439,15. Assim, requereu a condenação dos réus à indenização dos valores apon- tados. Citada, a ré Transmagna Transporte LTDA respondeu, apresentando contestação. Inicial- mente, denunciou a lide à sua seguradora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Ademais, negou os fatos narrados pelo Autor, pontuando que fora o veículo da Requerente que ignorara a sinalização de conversão, realizando uma ultrapassagem indevida pela direita. Afirmou que os or- çamentos apresentados não comprovam nem os danos materiais nem os lucros cessantes. No mais, impugnou os documentos juntados à inicial pugnou pela preclusão probatória dos fatos narrados na inicial, requerendo, assim, a improcedência da demanda. O Réu Ronaldo Galego também con- testou, nos mesmos termos. A litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou (mov. 86.1), após aceitar a denunciação para integrar o polo passivo da lide. Argumentou que seu contrato de seguro não importa em solidariedade, mas apenas ostenta caráter de reembolso, com limitação contratual COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 2 / 8 de valores a serem respeitados pela eventual condenação. Pugnou que, embora tenha responsabi- lidade em indenizar o sinistro, não pode ser condenada ao pagamento dos juros de mora eventual- mente arbitrado. Pontuou que não oferece resistência à pretensão condenatória, pelo que não pode ser condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. A despeito disso, afirmou que a culpa pelo acidente era do veículo do Autor ou, ao menos, houvera culpa concorrente. Ademais, pontuou que o pagamento dos valores enumerados na inicial carecia de comprovação, e que, como o Autor conseguiu se adequar à falta de um caminhão em sua frota, não havia lucros cessantes. Assim, também requereu a improcedência da pretensão inicial. O Autor impugnou a contestação (mov. 95). Após o falecimento do empresário individual, foi regularizada a representação e realizada a audiência de instrução (mov. 489.1). Ao final, as partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos anteriores. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a correta solução dos autos, cumpre, primeiramente, averiguar qual é a culpa pelo aci- dente ocorrido e em qual grau, uma vez que ambos os polos alegam que o fato ocorreu por impru- dência ou imperícia do outro. De todo modo, é incontroverso que ambos os caminhões buscavam fazer a conversão à direita e colidiram em decorrência de tal fato. Como se compulsa dos autos, e, sobretudo, da testemunha Euricy (mov. 488.3) e do infor- mante Cliceu (mov. 488.4), é inegável que o veículo de propriedade da ré Transmagna, em razão do seu porte, necessitava estar na pista da esquerda para conseguir fazer a conversão à direita, ainda que em baixa velocidade. O veículo do Autor, por se tratar de caminhão menor, poderia fazer a conversão a partir da pista da direita. Do que se depreende dos autos, sobretudo o Boletim de Ocorrência (p. 8, mov. 1.6), das fotos do sinistro e das declarações colhidas em audiência, a verdade dos fatos aponta para que nem o caminhão da Ré fez uma virada abrupta como alegou o Autor na inicial, nem o veículo do Autor seguiu em frente ignorando a conversão do caminhão maior, como alegaram os Réus. Observo que, do conjunto probatório, é seguro afirmar que ambos os caminhões buscaram fazer a conversão à direita de maneira simultânea e a manobra foi malsucedida, ocasionando o acidente. Isso, contudo, não implica afirmar que houve culpa concorrente. Isso porque a manobra re- alizada pelo caminhão da Ré, justamente por ser uma conversão à direita pela pista do meio, requer objetivamente, ex vi lege, um dever de cuidado maior para que se evite acidentes como este, ou, ainda, a possibilidade de o motorista da faixa da direita continuar trafegando em frente. Isso porque o motorista da direita possui, para a conversão à direita, a preferência. COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 3 / 8 É o que pugna o CTB: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movi- mentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ou seja, era de responsabilidade do caminhão da ré, que pretendia fazer a manobra cruzando duas pistas de rolamento, assegurar-se da possibilidade e segurança da efetividade da manobra, bem como sinalizá-la, já que se tratava de verdadeira assunção de risco perante terceiros. Ademais, conforme informou o motorista Cliceu (mov. 488.4) – e não há nada nos autos que desabone tal informação – o intuito de conversão não foi sinalizado de modo a permitir que justa- mente quem trafegava ao lado do veículo pudesse saber a intenção do caminhão da Transmagna. E, mesmo que houvesse a indicação, era dever do motorista da pista à esquerda aguardar o mo- mento em que faria a conversão com segurança, justamente pela possibilidade de haver tráfego de veículos menores na pista da direita. Assim, a culpa pela ocorrência do acidente se dá de maneira integral em relação ao veículo da Ré, em consonância com a inteligência de fatos similares já julgados tanto por este Tribunal como por outras Cortes do país: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE TRÂNSITO. CONVERSÃO À DIREITA. VEÍCULO LONGO. DESLOCAMENTO PELA FAIXA DA ESQUERDA. MANOBRA QUE CORTOU A COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 4 / 8 TRAJETÓRIA. CULPA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MAN- TIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2 – Veículo caminhão com carreta (veículo longo) que pre- tendia fazer uma conversão para direita e adentrar em rua perpendicular àquela em que transitava. 3 – Veículo que se deslocava pela faixa da esquerda e fez ma- nobra cruzando as demais faixas de rolamento da sua direita. 4 – Considerando que, para a conversão para a direita deveria, em regra, o condutor se aproximar o máximo possível do bordo direito da rua (art. 38, I), no entanto por se tratar de um veículo longo, carecia de maior ângulo para a manobra, exigindo do motorista maior cautela:Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um desloca- mento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a trans- posição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.5 – Em que pese estar com o sinal indicativo de conversão para a direita (pisca) ligado, deveria, primeiramente se certificar que não iria colocar em risco o fluxo de trânsito.6 – Imagens do momento do acidente (seq. 29.3) que demonstram que o veículo do Autor seguia logo atrás do caminhão, na faixa da direita e promoveu uma manobra surpresa, uma vez que o condutor do caminhão deveria tomar todos os cui- dados necessários para cruzar as pistas sem colocar em riscos os veículos que por ali transitavam, conforme preconiza o art. 34 do Código de Trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.7 - Sentença mantida. Re- curso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026691-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.09.2021) EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE ÔNIBUS COM VEÍCULO DE PASSEIO - CONVERSÃO À DIREITA - DESATENÇÃO - CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDI- TIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Restando demonstrado que o condutor do ônibus da re- querida manobrou em curva aberta para atravessar a pista da direita e adentrar na garagem, resulta que a manobra de conversão à direita foi empreendida com inob-COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 5 / 8 servância do disposto no Art. 34, do Código Brasileiro de Trânsito Resultando incon- troverso que o condutor do ônibus da requerida, ao encetar manobra de conversão à direita, para ingressar numa garagem, atingiu o veículo do Autor que seguia pela pista da direita, no mesmo sentido, evidenciada a sua desatenção, pois ao efetuar tal ma- nobra deveria ter se certificado de que poderia executá-la sem perigo para os usuários da via da direita, a qual pretendia transpor, vulnerando, assim, o dis- posto no artigo 34 do Código Brasileiro de Trânsito -Não tendo a requerida lo- grado se desvencilhar, a contento, do ônus fundamental de provar fato extintivo do direito perseguido pela requerente ( CPC, art. 333, II), inacolhível a sua defesa, pois, ao julgador, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. (TJ-MG - AC: 10518110069078001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Data de Publicação: 14/07/2015) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SIMULTÂNEA DE CONVERSÃO À DIREITA. CULPA DO AUTOR QUE TRAFEGAVA NA PISTA CEN- TRAL E INICIA CONVERSÃO FECHANDO O VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE TRA- FEGAVA NO BORDO DA PISTA DA DIREITA. APESAR DA SINALIZAÇÃO DA PISTA PERMITIR A CONVERSÃO À DIREITA DE AMBOS (FOTO FLS.30 E 115), NÃO PODERIA O AUTOR QUE PROVINHA DA PISTA CENTRAL, FECHAR A CURVA SEM OBSERVAR A PREFERÊNCIA DAQUELE QUE TRAFEGA PELA DI- REITA. ART. 38 DO CTB. Age com culpa exclusiva a condutora do veículo autor que, provindo da pista central e pretendendo converter a direita, fecha o condu- tor do automóvel dos réus, quando este preferia na manobra de inflexão à di- reita. Apesar de permitida pela sinalização a manobra a ambos, deveria o Autor executá-la sem obstaculizar a passagem do réu que trafegava a sua direita. Sen- tença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71007927858, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Jul- gado em 19/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL.AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.AUSÊNCIA DE PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 E § 1º DO CPC.APELAÇÃO PRINCIPAL. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVER- SÃO À DIREITA. DEVER DE SE APROXIMAR DO BORDO DIREITO DA PISTA NÃO OBSERVADO. TRÂNSITO PELA FAIXA CENTRAL. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE SEGUIA PELA FAIXA DA DIREITA. AUSÊNCIA DE CAUTELA PARA QUE A COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 6 / 8 MANOBRA FOSSE REALIZADA SEM COLOCAR EM RISCO OS DEMAIS USUÁ- RIOS DA VIA. - DEVER DE INDENIZAR. NÃO APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇA- MENTOS. IRRELEVÂNCIA. VALORES PAGOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO.APELAÇÃO ADESIVA. - RECURSO PREJUDICADO.AGRAVO RE- TIDO NÃO CONHECIDO. -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - RE- CURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O motorista que pretende converter à direita deve se aproximar o máximo possível do bordo direito da via. Se trafega pela faixa central, deve se certificar que pode realizar a conversão à direita sem colocar em risco os demais usuários da via.- O valor a ser indenizado é aquele despendido e comprovado nos autos através de notas fiscais, não sendo obrigatória a obtenção de três orçamen- tos. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1281838-7 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vas- concellos Pedroso - Unânime - J. 03.12.2015) Assim, inegável que o acidente, independentemente da simultaneidade das conversões, se deu por culpa exclusiva do veículo da Transmagna, a quem cabia um dever legal de cautela mais acentuado e que não foi observado, justamente porque os dois caminhões vieram a se chocar. Houve, assim, seguramente ato ilícito gerador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, referente aos danos materiais causados, tanto em relação ao conserto do veículo, quanto da geladeira especial para o carregamento de amostras de leite. Do mesmo modo, é nítida a ocorrência de lucros cessantes (art. 402, CC), uma vez que sem dúvida o Autor razoavelmente deixou de auferir valores em decorrência da inutilização de um de seus caminhões que, como informam os documentos e a audiência, era utilizado durante todos os dias da semana para abastecer-se da produção leiteira. E, quanto a isso, observe-se que na exata esteira da redação do art. 402 do Código Civil, observam-se os lucros cessantes a partir da aferição daquilo que razoavelmente deixou-se de ga- nhar. Isto é, pouco importa – como alegaram os réus – se houve a intensificação do restante da frota ou mesmo a contratação de outro caminhão para compensar os mais de dois meses em que o veículo acidentado permaneceu em conserto. Fato é que, em relação ao instrumento de trabalho avariado, houve cessação da capacidade de geração de valor, e, por conseguinte, de lucro. Não im- porta, na prática, verificar se o faturamento do Autor aumentou ou diminuiu (até mesmo porque o faturamento depende de uma série de fatos, como o preço do insumo, por exemplo), mas sim se houve alguma dificuldade ou impedimento na capacidade normal para a geração de lucro – o que, sem dúvida, houve. Logo, a condenação à indenização tanto aos lucros cessantes quanto aos danos materiais é devida. COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 7 / 8 Contudo, o que não é possível fazer neste momento é a quantificação dessa indenização. Isso porque o próprio Autor traz aos autos apenas uma série de orçamentos e projeções de perda de lucro. Os réus também se contrapõem a isso baseados em uma série de ilações. Assim, embora o Autor não tenha se desincumbido de provar a existência de seus direitos, não há, nos autos, ele- mento suficiente para um pronunciamento judicial quanto à extensão desses mesmos direitos. Não é possível afirmar com certeza a extensão dos danos com base em médias de orçamentos ou em presunções como “todos os dias todas as vacas produzem leite”. Mesmo os documentos de mov. 212 não são capazes de afirmar com segurança a extensão do dano. Isso é tão evidente, observe-se, que até mesmo em suas alegações finais (p. 12, mov. 502.1), o Autor pugna pela eventual etapa de liquidação. Assim, a condenação deverá ser ilíquida. Por fim, em relação às alegações da Seguradora litisdenunciada, observo que, a despeito de toda a argumentação pela limitação da responsabilidade se dar dentro dos parâmetros da apólice de seguro, os valores discutidos nos autos nem sequer bordejam o máximo da cobertura contratada (mov. 86). Ademais, na qualidade de litisdenunciada e que sem dúvida atuou de maneira efetiva e ine- quívoca na contestação das pretensões autorais, contestando os pedidos extensamente, responde de maneira solidária com o segurado em todas as condenações processuais, nos termos da Súmula 537 do STJ: SÚMULA N. 537 Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidari- amente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, observo que, como a origem do dever de indenizar é o acidente de veículo, a data considerada deve ser a do sinistro, e não a da citação. Isso porque a seguradora responde perante o seu segurado pelo prejuízo que ele terá que suportar, e não por uma falha em relação ao seu serviço perante o Autor. Sua responsabi- lidade é solidária para arcar com a condenação do seu segurado, até o limite do prêmio contratado (diferentemente de se o próprio segurado estivesse processando a seguradora por inexecução con- tratual, por exemplo). Nesse sentido, as Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 8 / 8 Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de respon- sabilidade extracontratual. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL Página 1 / 8 Sentença | Autos nº 0032608-75.2020.8.16.0019
Diante do exposto, julgo p r o cedentes as pretensões iniciais, e condeno solidariamente os Réus, incluindo a seguradora litisdenunciada, à indenização de todos os danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente objeto destes autos, devendo o valor exato ser apurado em liqui- dação de sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso. As custas processuais devem ser pagas integral e solidariamente pelos Réus (incluindo a li- tisdenunciada), assim como os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do pro- veito econômico aferido em liquidação, atualizado a partir de então também pelo INPC, tendo em vista a simplicidade da matéria e o julgamento célere. Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:29
Procedência
17/04/2023, 12:24
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:48
Confirmada
15/03/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2023, 16:21
Petição (Alegações finais)
13/03/2023, 16:11
Petição (Alegações finais)
13/03/2023, 16:10
Petição (Alegações finais)
10/03/2023, 17:32
Petição (Alegações finais)
16/02/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:10
Confirmada
16/02/2023, 20:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:21
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:13
Confirmada
30/01/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
26/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/01/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:27
Mandado
25/01/2023, 16:08
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:04
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:31
Ato ordinatório
20/01/2023, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:14
Ato ordinatório
20/01/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - Considerando que a tentativa de intimação da testemunha por carta restou frustrada (ev.465.4), com fulcro no disposto no art.455 § 4º, I do CPC, DEFIRO o pedido de ev.465.1. No entanto, antes de expedir o mandado, INTIME-SE a parte denunciada para que informe se possui os dados telefônicos ou eletrônicos da testemunha a fim de que sua intimação seja realizada de forma eletrônica. Cumpra-se com urgência, em razão da proximidade do ato. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:37
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:28
Confirmada
19/01/2023, 07:21
Confirmada
19/01/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 07:19
Confirmada
19/01/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 07:18
deferimento
18/01/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:12
Confirmada
12/12/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:54
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Confirmada
21/11/2022, 16:11
Confirmada
21/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - Ante o cancelamento da audiência previamente designada, pelos fatos expostos em certidão de ev. 391.1, bem como considerando o recesso forense e a proibição de designação de audiências até 30/11/23, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/23, às 14 h. INTIMEM-SE as partes para os fins do contido em ev. 312.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:56
de Instrução e Julgamento (designada)
11/11/2022, 09:56
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:19
Outras Decisões
28/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:31
Confirmada
27/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 13:03
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:42
Confirmada
27/10/2022, 12:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
27/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:26
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:35
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:35
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:47
Confirmada
04/10/2022, 00:14
Confirmada
04/10/2022, 00:14
Confirmada
03/10/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:05
Confirmada
27/09/2022, 11:04
Documento (Informações)
26/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - Em análise aos autos, verifica-se que houve decisão saneadora no ev. 114.1 que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2022. No entanto, no ev. 271.1 foi noticiado o falecimento do autor. Então, no ev. 273.1 foi cancelada a audiência de instrução e julgamento e determinada a regularização processual. Pois bem. Ante a informação de que JULIANA MARTINS foi nomeada como inventariante (ev. 310.2), PROCEDA-SE à retificação do polo ativo, conforme requerido (ev. 310.1). Por fim, para o depoimento pessoal das partes (ev. 114.1) e a oitiva de três testemunhas arroladas nos evs. 180.1 e 191.1, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, para o dia 27/10/22, às 14h. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:50
de Instrução e Julgamento (designada)
23/09/2022, 17:49
Outras Decisões
23/09/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:08
Confirmada
22/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032608-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.681,71 Autor(s): EDENILSON HARTMANN – ME Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO APARECIDO GALEGO TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Ponta Grossa, 11 de julho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:36
Mero expediente
11/07/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:52
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:05
Confirmada
29/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para os fins expostos no petitório de ev. 295.1. II - Após o término do prazo, intime-se o Autor para que promova o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 07:37
deferimento
17/05/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:34
Confirmada
09/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:13
Confirmada
29/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.681,71 Autor(s): EDENILSON HARTMANN – ME Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO APARECIDO GALEGO TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 271.2. 2. Em razão do falecimento do representante da parte autora, cancelo a audiência designada para a data de amanhã. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se eletronicamente e por telefone. 3. Sem prejuízo, defiro o prazo pleiteado no mov. 271.1 para fins de regularização processual. 4. Oportunamente, voltem para designação de audiência. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Confirmada
28/03/2022, 16:54
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:41
Por decisão judicial
28/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:37
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
28/03/2022, 16:36
deferimento
28/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:08
Documento (Certidão)
25/03/2022, 08:31
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
21/03/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - Em vista dos princípios da celeridade e cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para cumprimento do contido em ev. 254.1. Após, INTIME-SE a parte ré. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:39
deferimento
10/03/2022, 19:33
Recebimento
15/02/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:07
Confirmada
01/02/2022, 11:04
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - DEFIRO, o pedido de ev. 232.1. INTIME-SE o procurador da Ré para que informe o endereço de sua cliente. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:05
deferimento
26/01/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:53
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 13:52
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Ato ordinatório
29/11/2021, 20:03
Ato ordinatório
29/11/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:38
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:18
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:34
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:30
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:47
Confirmada
22/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:16
Confirmada
18/11/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EDENILSON HARTMANN-ME em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI e RONALDO APARECIDO GALEGO. Relata o autor que é proprietário do caminhão marca FORD/CARGO 2422E, placas AQS-0I20, e que na data de 09.06.2020, por volta das 9:00 hrs, na Rodovia PR-373, km 171, trecho entr. PR-151, entr. BR-376, o referido veículo, dirigido por Cliceu Schweigert, foi fechado pelo veículo de propriedade da ré, marca VOLVO/FH 460, placas DWN-8030. Afirmou que o veículo da ré trafegava na mesma rodovia e no mesmo sentido e que, imediatamente, após ultrapassar o veículo do autor, tentou adentrar, de forma abrupta, na rua que dá acesso à rodovia, sem se atentar que não tinha ultrapassado o veículo do autor, causando a colisão entre os dois veículos. Alegou que o veículo da ré não havia concluído a manobra de ultrapassagem, e que a colisão não aconteceu quando o caminhão estava finalizando a manobra de acesso. Apontou que seu veículo foi espremido lateralmente quando a manobra foi realizada e estava posicionado ao lado do caminhão da ré. Aduziu que, embora não exista proibição de entrar na rua à direita naquele ponto, a manobra não seria recomendada para caminhões de grande porte, pois não há recuo para entrar antes da conversão e ambas as vias são estreitas. Mencionou que a manobra demandaria grande cautela do condutor da ré, que deveria sinalizar com antecedência, transitar lentamente na faixa direita, na sequência deslocar à faixa da esquerda, verificar se os condutores dos veículos atrás compreenderam a manobra, analisar se nenhum veículo vem na faixa da direita e, somente após tais cuidados, efetivar a conversão. Entretanto, nada disso foi realizado. Aludiu que o seu veículo sofreu diversas avarias de grande monta e que o caminhão permaneceu inutilizável desde o dia do acidente até o dia 17.08.2020, impossibilitando de trabalhar, fato que ocasionou lucros cessantes. Discorreu sobre os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Defendeu que a culpa do acidente reside na conduta imprudente da ré, que violou as regras de trânsito. Fundamentou a existência de danos emergentes e lucros cessantes. Requereu a condenação dos réus no pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.52.1). A ré TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA apresentou defesa (ev.54.1) afirmando que seu caminhão é veículo de maior porte, necessitando abrir espaço para realizar a manobra de conversão à direita, e por este motivo, sinalizou a conversão com antecedência através da seta do veículo, já que precisava adentrar em outra via convergindo à direita. Apontou que o veículo do autor ignorou a sinalização feita pelo veículo e o impediu de completar sua manobra de convergir à direita, ao passo que realizou uma ultrapassagem pela faixa da direita, o que é totalmente vedado pela legislação brasileira. Alegou que o veículo do autor forçou uma ultrapassagem ilícita, vindo a causar o acidente. Negou que realizou uma manobra de ultrapassagem e arguiu que a manobra imprudente e negligente foi efetuada pelo autor. Relatou que o seu veículo iria realizar uma conversão à direita e o motorista sinalizou com antecedência através da seta e iniciou a manobra para infletir à direita, o autor ignorou a sinalização dada e forçou uma ultrapassagem pela direita impedindo que o autor completasse sua manobra, momento em que ocorreu a colisão. Defendeu que o motorista do autor desobedeceu ao direito de preferência efetuando uma passagem forçada, impossibilitando a finalização da conversão. Argumentou que o autor não juntou aos autos nenhuma nota fiscal comprovando os valores despendidos para o conserto referente aos danos materiais sofridos, colacionando tão somente dois orçamentos, que nada demonstram. Asseverou que não há nos autos a comprovação de quantos dias o veículo ficou parado para conserto. Mencionou que o veículo de placas AQS-0820 realizou o serviço de frete imediatamente no dia posterior ao acidente de trânsito. Entretanto, pelas imagens do boletim de ocorrência, o veículo não teria condições de transitar, não sendo possível, portanto, assumir que teria realizado frete no dia seguinte, o que demonstra que os documentos que acompanham a inicial não são fidedignos. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor a título de lucros cessantes. Refutou a existência de responsabilidade. Impugnou os documentos juntados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a denunciação da lide da seguradora. O réu RONALDO APARECIDO GALEGO apresentou contestação (ev.55.1) reiterando os argumentos apresentados pela ré Transmagna Transportes LTDA. Réplica no ev.59.1. A denunciação da lide foi deferida (ev.61.1). A ré/litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou defesa aceitando a denunciação da lide. Apontou que a seguradora do veículo objeto da demanda é a MS Locadora de Caminhões EIRELI e que esta deve ser intimada e inclusa no polo passivo do feito, vez que somente a segurada pode conceder quitação à seguradora. Afirmou que a responsabilidade da seguradora é sempre contratual e está automaticamente limitada aos riscos particularizados no contrato. Apontou que o contrato efetuado entre a seguradora e a segurada tem caráter subsidiário e de reembolso, não podendo ser confundido com eventual solidariedade da seguradora, o que acarreta a impossibilidade de responder por importâncias excedentes ao contrato de seguro em seus limites, inclusive no tocante ao ônus sucumbencial. Mencionou que os valores nominais devem sofrer apenas atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora. Apontou que, em razão da inexistência de resistência, não se pode falar em honorários sucumbenciais em seu desfavor. Alegou que as seguradoras se obrigam nos termos do contrato firmado, sendo devidas indenização apenas em caso de risco pré-estabelecido contratualmente. Aduziu que não há qualquer óbice para que um veículo, independente do seu tamanho, realize a conversão para a Rua Minas Gerais. Relatou que para um caminhão do porte do da ré é necessária fazer uma manobra de abertura na via principal a fim de realizar a conversão, não sendo viável a conversão fechada. Asseverou que o veículo do autor sem atenção necessária ou agindo imprudentemente ignorou a seta para a direita dada pelo caminhão da ré, acarretando a colisão lateral. Mencionou que o veículo do autor sequer tentou retirar para a direita ou frear e que o veículo da ré realizou a conversão de forma cuidadosa. Discorreu que o autor não comprovou a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. Defendeu a existência de culpa concorrente. Impugnou os orçamentos juntados pelo autor. Aludiu que o autor não comprovou que realizou o pagamento dos valores orçados. Argumentou que a simples paralisação do veículo não constitui fator irremovível da cessação de receitas e/ou de lucro, sendo indispensável a efetiva demonstração. Arguiu que as planilhas foram elaboradas de forma unilateral. Ponderou que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, deve existir uma redução de 50% referente aos custos de combustível e salário de motorista, já que o autor não juntou nenhum comprovante das despesas, além de que há gastos com manutenção, seguro, tributos, entre outras atividades que elevam os gastos da atividade ultrapassando o percentual de 50% pretendido pelo autor. Fundamentou a utilização do entendimento aplicado pela Receita Federal para verificar os gastos efetivos, com base na Instrução Normativa 156/2001 da Secretaria da Receita Federal. Pontuou que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, os juros de mora devem incidir tão somente a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ev. 94.1 e 95.1. O pedido de inclusão da segurada foi indeferido e as partes foram intimadas para especificação de provas (ev.98.1), o que ocorreu no ev.105.1, 106.1, 111.1 e 112.1. Vieram os autos conclusos. Eis em síntese o relatório. III – Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito. IV - Pontos de instrução do processo Da ação principal Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) dinâmica e circunstâncias do acidente (ônus de ambas as partes); b) existência de culpa do condutor do veículo da ré para a ocorrência do sinistro (ônus do autor); c) existência de ultrapassagem proibida realizada pelo condutor do veículo da ré (ônus do autor); d) cumprimento das normas de segurança pelo condutor do veículo da autora (ônus do autor); e) cumprimento das normas de segurança pelo réu (ônus dos réus); f) existência e extensão dos danos emergente (ônus do autor); g) existência e extensão dos lucros cessantes (ônus do autor); h) nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pela autora (ônus do autor); i) se a manobra realizada pelo veículo da ré era recomendada, considerando o porte do caminhão (ônus dos réus); j) existência de invasão da pista contrária pelo veículo da ré ao realizar a manobra de acesso (ônus do autor); k) existência de ultrapassagem proibida realizada pelo veículo do autor (ônus dos réus); l) se o autor desobedeceu ao direito de preferência do veículo da ré (ônus dos réus) e m) existência de culpa concorrente (ônus da litisdenunciada). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) configuração dos requisitos da responsabilidade civil; b) critérios para fixação do quantum indenizatório; c) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e d) utilização da Instrução Normativa 156/2001 da Secretaria da Receita Federal como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. Da denunciação da lide Inexistem pontos fáticos controvertidos. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) configuração dos requisitos da responsabilidade civil; b) direito de regresso e c) eventual responsabilidade solidária. V - Das provas pretendidas Com base no objeto litigioso e no ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas, a serem arroladas no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se ainda não o feito e, também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15. DEFIRO a intimação do autor para juntada dos documentos indicados pela litisdenunciada (ev.112.1), no prazo de 15 dias. DEFIRO o pedido de intimação da segurada para que tenha ciência do feito. INTIMEM-SE pessoalmente as partes (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareçam ao ato. Quanto às testemunhas: Atentem-se as partes acerca do artigo 357, §6º do NCPC, vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Designo a data de 29/03/22, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. A questão da pertinência da prova pericial será verificada após a realização da prova oral. VI – Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:15
Ato ordinatório
12/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:45
de Instrução e Julgamento (designada)
12/11/2021, 11:45
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:21
Confirmada
21/08/2021, 01:02
Confirmada
20/08/2021, 23:13
Ato ordinatório
19/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:47
Confirmada
18/08/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido de inclusão da MS Locadora de Caminhões – EIRELI nos autos (ev. 86.1). Conforme exposto em ev. 61.1, a proteção securitária envolvendo o veículo de propriedade da ré, embora firmada entre a litisdenunciada e terceiro, é destinada ao automóvel, de sorte que o fato de terceiro ter contratado o seguro não afasta eventual dever da seguradora pela cobertura dos danos decorrentes do acidente, não havendo que falar em necessidade de anuência. CUMPRA-SE o item III da decisão de ev. 61.1. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:13
Indeferimento
10/08/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:44
Confirmada
02/07/2021, 00:56
Confirmada
02/07/2021, 00:56
Confirmada
02/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:18
Petição (Contestação)
21/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:39
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 17:58
Ato ordinatório
11/05/2021, 07:17
Ato ordinatório
11/05/2021, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:34
Confirmada
10/05/2021, 15:27
Confirmada
10/05/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:03
Confirmada
07/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0032608-75.2020.8.16.0019 I – Em contestação, a ré TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA denunciou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros à lide (ev. 54.1). Muito embora o contrato de seguro não tenha sido celebrado pela ré, a proprietária do automóvel, mas sim pela empresa MS Locadora de Caminhões – EIRELI, o caminhão envolvido no acidente está acobertado pelo seguro (ev. 54.2), o que possibilita o deferimento da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DO RÉU, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO A EMPRESA QUE FORMALIZOU CONTRATO DE SEGURO PARA O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE; INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA CONTRATADA, BEM COMO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTRA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A INCLUSÃO DE EMPRESA QUE FORMALIZOU CONTRATO DE SEGURO PARA O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. CABIMENTO. CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO DO BEM SEGURADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 130 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE O CHAMANTE E O CHAMADO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0064292-12.2019.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.06.2020). Assim, demonstrado nos autos que a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros se obrigara a indenizar as consequências dos eventos discriminados e caracterizados como cobertos, DEFIRO a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. CITE-SE a litisdenunciada para que, em quinze dias, conteste a presente lide. II – Da contestação, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. III – Em seguida, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para o saneamento. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Documento (Informações)
06/05/2021, 19:04
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:06
Ato ordinatório
06/05/2021, 18:06
deferimento
06/05/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:09
Confirmada
09/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:21
Petição (Contestação)
25/02/2021, 17:14
Petição (Contestação)
25/02/2021, 17:11
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:41
de Mediação (realizada)
08/02/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:55
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:57
Confirmada
24/01/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:47
Confirmada
16/12/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:16
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 10:49
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 10:47
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:38
Confirmada
09/12/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2020, 23:18
de Mediação (designada)
07/12/2020, 23:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:12
deferimento
07/12/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 01:01
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:08
Confirmada
27/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:30
Distribuição (sorteio)
16/11/2020, 08:21
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)