Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Recurso: 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI Douglas Alves Nunes Bussadori BANCO HSBC BANK BRASIL SA VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI Apelado(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi BANCO HSBC BANK BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES CELEBRADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. VISTOS, relatados e analisados estes autos de Apelações Cíveis, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que são apelantes BANCO HSBC BANK BRASIL AS, DOUGLAS ALVES NUNES BUDASSORI, IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES LOMBARDI, VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI; e apelados BANCO HSBC BANK BRASIL AS, DOUGLAS ALVES NUNES BUDASSORI, IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES LOMBARDI, VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI. 1. Relatório:
Trata-se de ação de cobrança, nos autos nº 34462/2010, interposta por DOUGLAS ALVES NUNES BUDASSORI, IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES LOMBARDI, VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI em face de BANCO HSBC BANK BRASIL AS. Na data de 04 de fevereiro de 2013, sentenciou o Meritíssimo Magistrado Bruno Régio Pego nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e determino ao réu que aplique na conta poupança dos autores o índice de correção monetária referente ao mês de maio de 1990 (2,36%) deduzido o percentual àquela época aplicado, com a consequente condenação ao pagamento da respectiva diferença, devidamente atualizada, inclusive com a incidência de juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo consoante fundamentação Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, dada à singeleza da demanda e por aventar somente questões pacificadas no Tribunal.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Os autores (mov. 1.22) sustentaram que não houve prescrição do pedido em relação ao Índice de Preço do Consumidor de abril de 1990 no percentual de 44,80% e aos juros remuneratórios. Por fim, requereram a reforma dessa decisão com a condenação do apelado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o réu defendeu que houve prescrição do direito de ação, bem como dos juros em questão. Apontou também que o feito deveria ser sobrestado por depender do julgamento do recurso especial 1.062.648 – RJ. No apelo do réu, no mov. 1.23, a instituição financeira salientou ilegitimidade passiva, respaldando que o Banco Bamerindus do Brasil S/A seria a pessoa jurídica interessada na questão. Por mais, explicitou a prescrição do direito dos autores e a necessidade imediata do sobrestamento do feito diante de futura decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ostentou ao final que os autores deveriam ser condenados ao abatimento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autores contrarrazoaram, defendendo o que haviam apresentado na apelação. Vieram então os autos para o Tribunal de Justiça do Paraná. No mov 1.3, o Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres decidiu: “Considerando o contido no OfícioCircular nº 116/2010 deste Egrégio Tribunal de justiça e tendo em vista as decisões do Ministro Relator Dias Toffoli nos autos de Recurso Extraordinário nº 626.307-SP, 591.797-SP e 583.468- SP pelo sobrestamento de todos os recursos que versem sobre os Planos Bresser, Verão e Collor i e Il, observando o contido no artigo 1.037, Il, do CPC/15", SUSPENDO o julgamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 1.040, inciso H2, do CPC/2015.” Ademais, foi juntada decisão do Juiz em primeiro grau, nos termos do mov. 28.2: 1. Ante o noticiado em seq. 110.1, a Serventia para certificar o depósito dos valores recebidos por Maria de Lourdes Alves Nunes Bussadori em seq. 110.1. Em seguida, tendo em vista a penhora no rosto dos autos, remeta-se a quantia aos autos de nº 0038514-18.2007.8.16.0014 (seq. 60.1). 2. Considerando a homologação de seq. 34.1, retifique-se o polo ativo com a exclusão de Maria de Lourdes Lombardi, Espólio de Irley Alves Nunes Bussadori e José Jair Barion. 3. Homologo, ainda, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Alves Bussadori motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superior Instância, sobre a transação efetuada com a respectiva autora. É o breve relatório. 2. Fundamentação: O Código de Processo Civil, no seu artigo 932, inciso III, determina que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mov. 31.1 do processo em primeiro grau, o réu comunicou o acordo celebrado entre as partes, o qual foi homologado pelo magistrado a quo (mov. 34.1). Dessa forma, os recursos perderam seus respectivos objetos, restando, portanto, prejudicados, dado que os motivos que ensejaram as interposições dos apelos não mais subsistem. Assim, forçoso reconhecer a falta superveniente de interesse recursal diante das perdas dos objetos dos recursos de apelação cível, razão pela qual se impõe os nãos conhecimentos dos recursos. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço as apelações cíveis. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
25/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/12/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:28
Documento (Informações)
21/07/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 10:55
Documento (Certidão)
01/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Recurso: 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI Douglas Alves Nunes Bussadori BANCO HSBC BANK BRASIL SA VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI Apelado(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi BANCO HSBC BANK BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES CELEBRADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. VISTOS, relatados e analisados estes autos de Apelações Cíveis, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que são apelantes BANCO HSBC BANK BRASIL AS, DOUGLAS ALVES NUNES BUDASSORI, IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES LOMBARDI, VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI; e apelados BANCO HSBC BANK BRASIL AS, DOUGLAS ALVES NUNES BUDASSORI, IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES LOMBARDI, VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI. 1. Relatório:
Trata-se de ação de cobrança, nos autos nº 34462/2010, interposta por DOUGLAS ALVES NUNES BUDASSORI, IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI, MARIA DE LOURDES LOMBARDI, VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI em face de BANCO HSBC BANK BRASIL AS. Na data de 04 de fevereiro de 2013, sentenciou o Meritíssimo Magistrado Bruno Régio Pego nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e determino ao réu que aplique na conta poupança dos autores o índice de correção monetária referente ao mês de maio de 1990 (2,36%) deduzido o percentual àquela época aplicado, com a consequente condenação ao pagamento da respectiva diferença, devidamente atualizada, inclusive com a incidência de juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo consoante fundamentação Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, dada à singeleza da demanda e por aventar somente questões pacificadas no Tribunal.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Os autores (mov. 1.22) sustentaram que não houve prescrição do pedido em relação ao Índice de Preço do Consumidor de abril de 1990 no percentual de 44,80% e aos juros remuneratórios. Por fim, requereram a reforma dessa decisão com a condenação do apelado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o réu defendeu que houve prescrição do direito de ação, bem como dos juros em questão. Apontou também que o feito deveria ser sobrestado por depender do julgamento do recurso especial 1.062.648 – RJ. No apelo do réu, no mov. 1.23, a instituição financeira salientou ilegitimidade passiva, respaldando que o Banco Bamerindus do Brasil S/A seria a pessoa jurídica interessada na questão. Por mais, explicitou a prescrição do direito dos autores e a necessidade imediata do sobrestamento do feito diante de futura decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ostentou ao final que os autores deveriam ser condenados ao abatimento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autores contrarrazoaram, defendendo o que haviam apresentado na apelação. Vieram então os autos para o Tribunal de Justiça do Paraná. No mov 1.3, o Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres decidiu: “Considerando o contido no OfícioCircular nº 116/2010 deste Egrégio Tribunal de justiça e tendo em vista as decisões do Ministro Relator Dias Toffoli nos autos de Recurso Extraordinário nº 626.307-SP, 591.797-SP e 583.468- SP pelo sobrestamento de todos os recursos que versem sobre os Planos Bresser, Verão e Collor i e Il, observando o contido no artigo 1.037, Il, do CPC/15", SUSPENDO o julgamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 1.040, inciso H2, do CPC/2015.” Ademais, foi juntada decisão do Juiz em primeiro grau, nos termos do mov. 28.2: 1. Ante o noticiado em seq. 110.1, a Serventia para certificar o depósito dos valores recebidos por Maria de Lourdes Alves Nunes Bussadori em seq. 110.1. Em seguida, tendo em vista a penhora no rosto dos autos, remeta-se a quantia aos autos de nº 0038514-18.2007.8.16.0014 (seq. 60.1). 2. Considerando a homologação de seq. 34.1, retifique-se o polo ativo com a exclusão de Maria de Lourdes Lombardi, Espólio de Irley Alves Nunes Bussadori e José Jair Barion. 3. Homologo, ainda, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Alves Bussadori motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superior Instância, sobre a transação efetuada com a respectiva autora. É o breve relatório. 2. Fundamentação: O Código de Processo Civil, no seu artigo 932, inciso III, determina que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mov. 31.1 do processo em primeiro grau, o réu comunicou o acordo celebrado entre as partes, o qual foi homologado pelo magistrado a quo (mov. 34.1). Dessa forma, os recursos perderam seus respectivos objetos, restando, portanto, prejudicados, dado que os motivos que ensejaram as interposições dos apelos não mais subsistem. Assim, forçoso reconhecer a falta superveniente de interesse recursal diante das perdas dos objetos dos recursos de apelação cível, razão pela qual se impõe os nãos conhecimentos dos recursos. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço as apelações cíveis. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
25/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/12/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:28
Documento (Informações)
21/07/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 10:55
Documento (Certidão)
01/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 09:44
Confirmada
13/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:11
Confirmada
03/06/2022, 07:37
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 11:09
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:00
Confirmada
13/04/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034462-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Réu(s): BANCO HSBC BANK BRASIL SA Ante a homologação dos acordos com todos os autores, arquivem-se. Baixas e anotações necessárias. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:16
Arquivamento
06/04/2022, 14:02
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:07
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 17:09
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:08
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Confirmada
18/03/2022, 14:41
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:37
Confirmada
14/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034462-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Réu(s): BANCO HSBC BANK BRASIL SA 1. Ante o noticiado em seq. 110.1, a Serventia para certificar o depósito dos valores recebidos por Maria de Lourdes Alves Nunes Bussadori em seq. 110.1. Em seguida, tendo em vista a penhora no rosto dos autos, remeta-se a quantia aos autos de nº 0038514-18.2007.8.16.0014 (seq. 60.1). 2. Considerando a homologação de seq. 34.1, retifique-se o polo ativo com a exclusão de Maria de Lourdes Lombardi, Espólio de Irley Alves Nunes Bussadori e José Jair Barion. 3. Homologo, ainda, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Alves Bussadori motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superior Instância, sobre a transação efetuada com a respectiva autora. Anote-se a exclusão do polo ativo. Quanto à possível transação relativa aos demais autores, diga a parte ré em quinze dias. Após, abra-se vista aos autores remanescentes. Por fim, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:03
deferimento
10/03/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:37
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2022, 15:02
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:57
Documento (Certidão)
25/01/2022, 12:54
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
11/12/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034462-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Réu(s): BANCO HSBC BANK BRASIL SA
Trata-se de ação de cobrança que movem Douglas Alves Nunes Bussadori; Irley Alves Nunes Bussadori; Maria de Lourdes Alves Nunes Bussadori; Maria de Lourdes Lombardi e Vinícius Alves Nunes Bussadori em face de Banco HSBC Bank Brasil S.A. Após a remessa dos autos à superior instância (seq. 18.1), comunicaram as partes Maria de Loudes Alves Nunes Bussadori e a ré que entabularam acordo (seq. 24.1), com comprovante de pagamento diretamente ao patrono (seq. 29.1). Em seq. 60.1, manifestou-se Espólio de Antônio Bulle Neto, afirmando que é credor da referida autora, nos autos de nº 0038514-18.2007.8.16.0014, que tramitam perante o juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, requerendo o cumprimento da ordem exarada pelo referido juízo, com a penhora no rosto destes autos. Intimados, apenas a ré apresentou manifestação (seq. 84.1). Pois bem. É certo que a ordem do juízo da 6ª Vara Cível de penhora no rosto destes autos já existia, em março de 2019 (seq. 60.2), independentemente da ciência posterior deste juízo. Em assim se passando as coisas, intime-se à autora Maria de Lourdes Alves Nunes Bussadori, sem prejuízo de intimação de seu procurador, o qual recebeu os valores depositados pela ré, para que, em cincos dias restituam aos autos os valores recebidos, sob pena de fixação de multa por ofensa à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, CPC. À Serventia para que anote a penhora no rosto dos autos de seq. 60.2. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:13
Documento (Termo/Auto de Penhora)
03/12/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:09
Mero expediente
01/12/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:06
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 23:23
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
17/11/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034462-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Réu(s): BANCO HSBC BANK BRASIL SA Intimem-se Maria de Lourdes Alves Nunes Bussadori e a parte ré para que, em cinco dias, manifestem-se sobre o depósito e o alegado pelo terceiro em seq. 60.1. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:05
Mero expediente
11/11/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 17:53
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:31
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
09/06/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:15
Determinação de Diligência
01/06/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:45
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:30
Confirmada
14/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:13
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:26
Confirmada
23/03/2021, 08:24
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:00
Confirmada
11/03/2021, 14:58
Confirmada
07/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:24
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:56
Confirmada
23/02/2021, 09:39
Confirmada
22/02/2021, 17:54
Confirmada
21/02/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034462-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034462-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Douglas Alves Nunes Bussadori IRLEY ALVES NUNES BUSSADORI MARIA DE LOURDES ALVES NUNES BUSSADORI Maria de Lourdes Lombardi VINICIUS ALVES NUNES BUSSADORI Réu(s): BANCO HSBC BANK BRASIL SA Homologo o acordo celebrado entre a parte autora Maria de Lourdes Lombardi, Espólio de Irley Bussadori e José Jair Barion, motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, as partes, dispensadas de eventuais custas remanescentes, com base no artigo 90, § 3º, do referido Codex. Oficie-se à Superior Instância, sobre a transação efetuada com os respectivos autores. Quanto à possível transação relativa aos demais autores, diga a parte autora, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:44
Documento (Certidão)
17/02/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:02
deferimento
11/02/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:45
Confirmada
03/02/2021, 08:35
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 18:46
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2016, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2016, 09:33
Documento (Certidão)
10/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:28
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:24
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)