Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR
Vistos. 1. Ante a informação de mov. 218.1, cumpra-se integralmente o contido no dispositivo da sentença de mov. 199.1, expedindo-se a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça. 2. Havendo pagamento, independente de nova conclusão, defiro a liberação dos valores ao i. Perito nomeado. 3. Após, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 217.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR
Vistos. 1. Ante a informação de mov. 218.1, cumpra-se integralmente o contido no dispositivo da sentença de mov. 199.1, expedindo-se a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça. 2. Havendo pagamento, independente de nova conclusão, defiro a liberação dos valores ao i. Perito nomeado. 3. Após, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 217.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:00
Confirmada
25/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:09
Expedição de precatório/rpv
24/10/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:29
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:40
Confirmada
14/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:39
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR Vistos e etc. 1. Certifique-se a escrivania, se o valor requisitado no mov. 203.1 foi liberado para o Perito. 2. Em caso positivo, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Arquivamento
29/06/2022, 23:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:32
Confirmada
29/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 00:13
Por decisão judicial
04/05/2022, 11:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:06
Confirmada
25/03/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
autor: o diagnostico de rotura de tendão é clinico. Em casos como o analisado a lesão de tendão é mascarada pela exuberância da lesão superficial contusa que deixa limitação de movimentos de pé em decorrência do trauma e não em relação a alguma estrutura especifica (nervo ou tendão) desta forma naquele momento o diagnostico de lesão do tendão ou nervo esta bastante comprometida, sendo a sutura o procedimento a ser realizado. Em relação a imprudência: ação precipitada e sem cautela. A historia foi ouvida, a avaliação foi realizada e a realização da sutura se deu em tempos técnicos adequados. Quanto ao dano estético: O Quadro 4 do Decreto 3048/99, cita: Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado. NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos. Pela citação acima vemos que não há enquadramento em dano estético a condição clinica e cicatricial em analise. limitação de movimentos de pé esta estimada mínima de pé, e representa 5% da capacidade laboral geral. Sendo esta classificação técnica e não espelhando incapacidade laboral ou necessidade de afastamento previdenciário. 9. CONCLUSÃO Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que · Do ferimento sofrido resta seqüela motora que representa 5% da capacidade laboral. · Esta quantificação não implica em incapacidade laboral ou necessidade de afastamento previdenciário. · Não houve imperícia, imprudência ou negligencia no atendimento inicial. ” Destaco ainda que em sua complementação o i. perito nomeado deixa claro sobre a inexistência de incapacidade, afastando-se o dano, assim como sobre a necessidade de Raio X no primeiro atendimento, in verbis: “A lesão de fibular interfere no movimento de flexão de pé, mas não interfere nos movimentos para abaixar, levantar e andar, desta forma, mesmo que exista a quantificação de lesão, esta não determina incapacidade laboral. Questiona sobre a necessidade de Rx por ocasião do primeiro atendimento. R – Respondi que este exame poderia ser importante se houvesse a suspeita de fratura, mas não teria eficácia para verificação de rotura de nervos e tendões, pois o Rx não visualiza estas estruturas. Portanto a não realização deste exame não interferiu nas atitudes do atendimento ou nas seqüelas acontecidas. ” Acerca da ausência de configuração da responsabilidade civil, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO DE LESÃO TUMORAL. MÉDICO QUE REALIZOU A CIRURGIA OUVIDO EM AUDIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DANO DECORRENTE DO ERRO, POIS O PROCEDIMENTO ADOTADO SERIA O MESMO, CASO A DOENÇA FOSSE DIAGNOSTICADA NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTENTE REQUISITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 e 927 DO CC. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0010844-92.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.06.2020) (TJ-PR - APL: 00108449220158160056 PR 0010844-92.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) Deste modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná, conforme decisões de movs. 41 e 136. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquive-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADELSON PEREIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES. Afirma o requerente que houve erro médico supostamente causado pela negligência da médica plantonista ligada à corré, quando buscou o pronto-socorro em razão de um acidente sofrido em 08/03/2019, no qual uma pia quebrou e caiu em cima do seu pé direito. Alega que a médica plantonista Dra. Carolina Dalbo não solicitou nenhum exame para verificar a real profundidade da lesão do autor, motivo pelo qual entende que houve negligência médica no atendimento hospitalar. Aduz ainda que posteriormente ficou constatado por outros médicos uma lesão no nervo Tibial Anterior no pé direito, sendo necessária cirurgia para tentativa de recuperação. E que tal cirurgia deveria ter sido realizada no momento do primeiro atendimento, sendo que atualmente encontra-se totalmente incapacitado de exercer atividades laborativas. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.9). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos e concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (mov. 7.1). Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 16.1). Devidamente citada, a Associação Hospitalar de Bandeirantes apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda (mov. 20.1). Houve impugnação a contestação (movs. 21.1 e 24.1). O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (mov. 27.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção da prova documental, oral e pericial (mov. 41.1). Foram concedido os benefícios de gratuidade da justiça à associação ré (mov. 120.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 159.1) e sua complementação (movs. 175.1 e 187.1). Intimadas para manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral já deferida nos autos, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 193.1, 196.1 e 197.1) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU Aduz o Município sua ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que o atendimento ocorreu nas dependências da corré, pessoa jurídica de direito privado e que possui vínculo direto com a profissional que atendeu o autor. Destaco que a responsabilidade civil do Município é solidaria com a Associação Hospitalar de Bandeirantes, considerando seu poder-dever de fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PROVADO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, X, DA LEI 8.080/90. ENTENDIMENTO DO STJ. FUNCIONAMENTO DO SUS QUE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0044991-79.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 31.03.2020) (TJ-PR - AI: 00449917920198160000 PR 0044991-79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SUSCITA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ATENDIMENTO OCORRIDO EM HOSPITAL CREDENCIADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RECEBIMENTO DE VERBAS DO SUS. DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.080/90. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS AO SUS QUE COMPETE AO MUNICÍPIO. ARTIGO 18, INCISO X, DA LEI 8080/90. PRECEDENTES DO TJ/PR: 0018136-63.2019.8.16.0000, 0062098-39.2019.8.16.0000. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017223-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - RI: 00172233920198160014 Londrina 0017223-39.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município réu. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legitimas, encontram-se devidamente representadas por seus procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Passo à análise do mérito. Pois bem, a responsabilidade civil é dividida em subjetiva e objetiva e visa a reparação do dano causado a outra pessoa, seja este moral, material ou estético. A responsabilidade civil subjetiva encontra-se disciplinada no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca do tema preleciona Silvio Rodrigues: “Poder-se-ia dizer que ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem.” Nesta linha, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho afirma que: “A responsabilidade civil subjetiva é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa. A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de indenizar. Importa dizer que nem todo comportamento do agente será apto a gerar o dever de indenizar, mas somente aquele que estiver revestido de certas características previstas na ordem jurídica. A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá de que conformar-se com a sua má sorte e sozinha suportar o prejuízo. ” (FILHO, Sérgio Cavalieri. 2006) Já a responsabilidade civil objetiva se encontra retratada em nosso Código Civil de 2002, em seu artigo 927, segundo o qual: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mais, podemos verificar que a nossa Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado em seu Artigo 37, §6º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por certo, podemos concluir que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem de forma objetiva. Contudo, em caso de omissão de um agente prestador de serviço público, incide a responsabilidade subjetiva, necessitando-se, portanto, da comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. Entretanto, no caso dos autos, o i. perito nomeado confirmou a inexistência de negligencia, imperícia ou imprudência por parte da médica plantonista, afastando a culpa, um dos elementos da responsabilidade civil. A fim de corroborar tais fatos, transcrevo parcialmente o laudo pericial: “Em relação a negligencia: Agir com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções. Ao atender, realizar a sutura, orientar e prescrever medicamentos não houve negligencia. Em relação a imperícia: inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada. O simples fato de estar formada e ter conhecimentos básicos para atuar como medica já excluiria esta possibilidade. Ao realizar a avaliação da situação, excluir risco de vida, realizar sutura mostra conhecimento para atuar neste caso. Conforme resposta ao questionamento “c” do
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 22:12
Confirmada
13/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:01
Improcedência
10/03/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:48
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:54
Confirmada
20/01/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA (RG: 9122626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.194.938-67) RUA MANOEL NASCIMENTO TRINDADE, 99 CASA - VILA MARIA ALICE - BANDEIRANTES/PR Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES (CPF/CNPJ: 75.623.181/0001-01) RUA EDELINA MENEGHEL RANDO, 1489 - CENTRO - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Tendo em vista o laudo pericial já acostado aos autos, informem as partes, motivadamente, em 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção de prova oral, indicando de forma precisa o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento, sendo que eventual silêncio ou protesto genérico será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:37
Mero expediente
14/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:55
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:31
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:57
Confirmada
19/11/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:38
Confirmada
10/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:34
Confirmada
08/11/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Município de Bandeirantes/PR
Vistos. 1.Intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, esclarecendo sobre os pontos controversos relatados pela parte autora no mov. 167.1. 2.Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a complementação do laudo. 3.Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:14
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:14
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:14
Mero expediente
05/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:57
Confirmada
01/10/2021, 00:10
Confirmada
30/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:43
Confirmada
22/09/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:47
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:56
Confirmada
12/08/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:53
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:53
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:18
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:51
Confirmada
30/07/2021, 00:55
Confirmada
30/07/2021, 00:54
Confirmada
29/07/2021, 10:31
Confirmada
22/07/2021, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BANDEIRANTES Vistos e etc. 1. Tendo em vista que o perito aceitou a redução dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 232/2016, para realização da perícia designo o dia 20 de agosto de 2021 às 15:20 horas, bem como nomeio como perito judicial o Dr. Roberto Feitoza - Oficie-se ao Sr. Perito, eletronicamente, a fim de que tenha ciência das perícias designadas. 2. No mais, cumpra-se os itens seguintes da decisão de mov. 41.1, bem como os requisitos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:20
Mero expediente
19/07/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 11:33
Confirmada
06/06/2021, 00:32
Confirmada
06/06/2021, 00:32
Confirmada
06/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:47
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005129-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005129-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$797.772,80 Autor(s): ADELSON PEREIRA DE LIMA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BANDEIRANTES
Vistos. Chamo a ordem o feito. 1. Primeiramente, verifico que não houve análise quanto ao requerimento de gratuidade da justiça pela ré Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes. Dessa forma, considerando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a finalidade social e filantrópica, que se dedica à prestação de serviços fundamentais à sociedade, é admissível a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINALIDADES SOCIAIS E FILANTRÓPICAS. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a agravante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. 3. A teor do disposto no art. 98, § 5º do CPC/2015, tratando-se de benefício requerido por entidade que presta serviço beneficente à população, exercendo atividade sem fins lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, na qual a situação de necessidade deve ser inclusive presumida, o deferimento da gratuita da justiça deve ser integral, a fim de abranger todas as despesa previstas no § 1º do art. 98 do CPC, incluindo os exames e honorários periciais. (TRF-4 - AG: 50169418720204040000 5016941-87.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) Por certo, defiro o pedido de gratuidade de justiça em relação a requerida. 2. Dessa forma, intime-se o i. perito nomeado para que manifeste sobre a possibilidade de redução dos valores requeridos a título de honorários periciais, considerando a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ que determina o teto máximo para os honorários no valor de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais) quando as partes são beneficiarias da gratuidade da justiça. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:27
Ato ordinatório
29/04/2021, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:22
Confirmada
22/03/2021, 00:18
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:08
Confirmada
11/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:55
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:59
Confirmada
22/12/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:53
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:42
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:42
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:40
Perito
19/10/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:54
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:58
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:58
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:55
Mero expediente
22/09/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:45
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:57
Ato ordinatório
27/07/2020, 14:57
Ato ordinatório
27/07/2020, 14:56
Mero expediente
22/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:08
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:05
deferimento
23/06/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:58
Mero expediente
22/04/2020, 16:13
Conclusão (para julgamento)
20/03/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:11
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:36
Petição (Contestação)
15/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:30
Petição (Contestação)
04/12/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 18:26
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)