Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:24
Confirmada
28/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana Vistos e etc. 1. Tendo em vista os documentos de mov. 219, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado no mov. 219.1. 2. Entretanto, os benefícios da Gratuidade Judiciária possuem efeito “ex nunc”, portanto não retroagem, deste modo, os efeitos não alcançam o crédito exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias." (artigo 9º da Lei nº 1.060/50). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. 3. Em tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no processo de execução, não há como se pretender estendê-lo ao processo de conhecimento, dada a autonomia das ações. 4. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 387428 PA 2001/0167781-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 21/03/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2002 p. 474) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL - AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 1.060/50 - MATÉRIA FÁTICA - NAO CONHECIMENTO - SÚMULA 07/STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇAO - ART. 535, II - VIOLAÇAO INEXISTENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSAO NA FASE DE EXECUÇAO DO JULGADO - POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇAO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO - ART. 463 E 467 DO CPC - DISSIDIO NAO COMPROVADO. 1 - Esta Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Dissidio não comprovado. 2 - Envolvendo a alegação de violação aos artigos 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, exame de matéria fático-probatória, a questão encontra óbice no enunciado sumular 07/STJ. 3 - Não caracterizada a hipótese de afronta ao art. 535, II, do CPC, porquanto o v. acórdão examinou a matéria como posta. 4 - A Corte Especial deste Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC (conf. EREsp. nº 255057). 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e provido, em parte, apenas para afastar os efeitos da assistência judiciária gratuita em relação a sucumbência fixada no processo de conhecimento e transitada em julgado. (STJ - REsp: 294251 RS 2000/0136333-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 08/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2004 p. 471) (Grifei) 3. Considerando que já houve o transito em julgado da sentença de mov. 206, o efeito da Assistência Judiciária Gratuita não alcança os atos já praticados. 4. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerente para proceder o pagamento da custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online, via BACENJUD. 6. Intimações e diligências. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:54
Deferimento em Parte
15/06/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:39
Confirmada
05/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1. Certifique-se a escrivania se foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao executado na presente demanda, conforme informado (mov. 213.1). 2. Em caso negativo, como se vem decidindo, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012). 3. Dessa forma para a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, junte a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as três últimas declarações de IRPF ou quaisquer outros documentos hábeis à comprovação da alegada precariedade de sua situação econômica – tais como carteira de trabalho, holerites, comprovantes de recebimento de benefícios etc. 4. Após, venham conclusos. 5. No mais, proceda-se a baixa de eventuais penhoras realizadas nos autos. 6. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:28
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:27
Outras Decisões
23/04/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:44
Confirmada
23/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:36
Confirmada
12/03/2024, 16:30
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 16:28
Trânsito em julgado
12/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:36
Confirmada
16/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de mov. 194.1, nos quais se alega omissão em relação à fixação dos honorários do advogado dativa nomeado (mov. 21.2). Decido. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivos, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Considerando que se trata de pedido de fixação de honorários advocatícios a defensor dativo, a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado, deixo de abrir vista à parte contrária para manifestação. Sem maiores delongas, é caso de se acolher os embargos, haja vista que o advogado foi regularmente nomeado como curador especial (mov. 21.2) e atuou nos autos em defesa do coexecutado. Isso porque, diante, de um lado, da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas não implantou a Defensoria Pública nesta Comarca, e, de outro, do atendimento, pelo advogado embargante, à nomeação para promover a defesa da parte ré, de rigor a fixação de honorários a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Nesse exato sentido é a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Execução contra o estado. Honorários de advogado dativo. Exceção de pré-executividade rejeitada. Irresignação do estado-executado. Interesse de agir do exequente presente. Desnecessidade de participação do estado nos processos em que os honorários foram fixados. Título executivo que decorre de previsão legal (art. 24, lei 8906/94 - EOAB). Precedentes. Defensoria pública que não atende satisfatoriamente toda a demanda do estado. Custas devidas na execução, exceto do incidente, como julgou o mm. Juiz da causa. Serventia não estatizada. Recurso não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 1398667-1, Manoel Ribas, 5ª Câmara Cível, Rel. Rogério Ribas, j. 10.11.2015) Portanto, a pretensão do advogado dativo merece acolhimento. 3.
Ante o exposto, conheço e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos no mov. 1156.1, para suprir a omissão no dispositivo da r. Sentença, nos seguintes termos: “Por fim, ante a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 134 da Constituição Federal), e considerando que o nobre Advogado nomeado por este juízo prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios do Dr. ALEX FERNANDO PELOGIO, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme a Resolução Conjunta n° 015/2019, a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. A presente vale como certidão. ” 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 15:38
Confirmada
31/01/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana Sentença
Vistos. 1. Tendo em conta o pedido de desistência da execução, formulada pelo ente público (mov. 192.1), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no inciso VI do artigo 1º da Lei Estadual do Paraná 16035/08 (Lei de Execuções Fiscais) e no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. Em relação às custas processuais, vez que devidamente ciente da presente execução (mov. 20.1), condeno o executado ao pagamento das respectivas despesas, nos exatos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. 3. Sem a condenação, ainda, em honorários advocatícios de sucumbência (cf. nesse sentido: STJ, AgRg no EDiv no REsp 1139726/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.11.2011). 4. Com o trânsito em julgado, tomadas as providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bandeirantes, 25 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:13
Desistência
25/01/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 21:00
Confirmada
17/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o requerimento de mov. 186.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:15
Mero expediente
05/12/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:49
Confirmada
03/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:06
Confirmada
05/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:01
Confirmada
29/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Confirmada
29/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1. Defiro o petitório retro, assim, realize a Secretaria inclusão de ordem de bloqueio através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do executado. 1.1. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, assim, deverá ser intimada a parte executada, por seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, da penhora realizada para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. 1.2. Se interposta impugnação, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. 2. Restando negativa a diligência mencionada, defiro a consulta via sistema INFOJUD das três últimas Declarações de Imposto de Renda, da DOI e da ITR da parte devedora, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário, inclusive em relação à proteção do sigilo dos documentos obtidos. 3. Após, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito. 4. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
deferimento
12/05/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:04
Confirmada
07/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1. Defiro o petitório retro (mov.161.1). Para tanto, suspendo a presente demanda, pelo prazo requerido. 2. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Demais diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2023, 14:36
deferimento
18/01/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:42
Confirmada
06/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 14:15
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:28
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:10
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana Vistos e etc. 1. Defiro o pedido retro. Para tanto, proceda-se a conversão da quantia penhorada em renda ao exequente, conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, em 10 (dez) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:36
deferimento
20/09/2022, 20:46
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:15
Confirmada
19/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:34
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:00
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:30
Confirmada
25/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:16
Confirmada
02/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face a decisão de mov. 126.1 que indeferiu, por ora, a expedição do alvará requisitado. De acordo com o embargante houve contradição e obscuridade na r. decisão, pois o executado foi devidamente citado no processo. É o breve relatório. Passo à decidir. 2. Com razão o embargante. 3. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição nos seguintes termos: “Vistos. 1. Indefiro, por ora, a expedição do alvará requisitado, considerando que ainda não foi realizada a intimação do executado sobre os valores penhorados. 2. Destaco que a intimação foi realizada em endereço diverso do endereço atualizado informado pelo executado, razão pela qual é necessária a intimação no endereço correto. 3. Entretanto, considerando que consta no autos (mov. 20.1) o telefone do executado e que a intimação deverá ser feita preferencialmente pelos meios eletrônicos, determino primeiramente a intimação do requerido por meio dos telefones (43) 99687-2235 ou (43) 99932-2209, nos termos da Instrução Normativa n° 073/2021 do CGJ. 4. Restando infrutífera, no intuito de evitar futuras nulidades e considerando as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 120.1) de que o executado atualizou seu endereço, proceda a intimação do executado, por mandado, no endereço constante na certidão, qual seja, Sitio Santa Rita, Bairro Yara. 5. Após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. ” 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:10
Confirmada
11/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:51
deferimento
10/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 07:50
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1. Indefiro, por ora, a expedição do alvará requisitado, considerando que ainda não foi realizada a citação do executado. 2. Por certo, no intuito de evitar futuras nulidades e considerando as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 120.1) de que o executado atualizou seu endereço, proceda a intimação do executado, por mandado, no endereço constante na certidão, qual seja, Sitio Santa Rita, Bairro Yara. 3. Após, intime-se o exequente para manifestar. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:24
Indeferimento
20/01/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 07:41
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2021, 14:17
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 13:27
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-94.2016.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002074-94.2016.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.161,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): benedito Aprarecido Rocha Santana
Vistos. 1. Defiro o petitório retro (mov. 111.1), para tanto, expeça-se novo mandado ao Sr. Oficial de Justiça, considerando que o oficial de justiça procedeu a citação no mesmo endereço, conforme certidão de mov. 20.1. 2. Após, intime-se o exequente para manifestar. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:39
Confirmada
20/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 00:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 20:36
Ato ordinatório
29/07/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 17:39
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 06:50
Confirmada
06/07/2021, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:38
Confirmada
22/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:46
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
22/03/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:07
Confirmada
03/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:02
Indeferimento
19/01/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 02:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:33
deferimento
19/02/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 13:23
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 10:59
Recebimento
25/09/2019, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:39
Petição (Contra-razões)
05/11/2018, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:32
Documento (Certidão)
11/04/2018, 17:32
Mero expediente
09/04/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 13:22
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)