Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Recebo a renúncia apresentada pelo patrono da parte executada FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO (mov. 949), nos termos do art. 112 do CPC e art. 5º, §3º da Lei 8.906/94. Verifico que o advogado comprovou a comunicação da renúncia ao cliente via WhatsApp (mov. 949.2). Assim, determino a intimação pessoal da parte executada, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem defesa técnica nos atos subsequentes. Cumpridas as diligências, exclua-se o nome do advogado renunciante das futuras publicações. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Reitere-se a intimação ao causídico do executado para que cumpra determinação do despacho de mov. 940. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Em atenção ao pedido de mov. 938, saliento ao advogado peticionante que, nos termos do art. 112, do CPC, em caso de renúncia ao mandato, compete ao próprio advogado proceder a notificação do mandante, a fim de que seja nomeado substituto. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Carta precatória de avaliação de bem penhorado. Renúncia de escritório de advogados ao patrocínio de apenas um dos réus. Ausência de referência na petição e de notificação ao corréu. Necessidade de notificação inequívoca do mandante pelos advogados. Irregularidade de representação inexistente. Suspensão do feito desnecessária. Nomeação de leiloeiro no período em que a agravante ficou sem advogado constituído nos autos. Ato que não acarreta prejuízo. Princípio "pas de nullité sans grief". Nulidade inexistente. Decisão mantida. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. Assim, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1703273-0 - Colombo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. NECESSIDADE DA PROVA DA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, DO CPC. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS ADVOGADOS DO MANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 943259-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 20.11.2012) O dispositivo exige, portanto, a prova da notificação do mandante, a fim de que este tenha ciência da necessidade de constituir novo advogado. Ora, o ônus de diligenciar para o fim de notificar o mandante recai sobre os advogados, conforme anota Theotônio Negrão: O ônus de notificar, provar que cientificou o mandante do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia.1 Em analogia, o término do mandato em razão do falecimento da parte mandante também deve ser comunicado. A mera declaração do advogado nos autos é inoperante, pois a liberdade do exercício da representação deve ser temperada em face da questão da defesa do mandante, o qual deve ser comunicado para agir em prol da substituição ou assumir o risco de permanecer sem representação. Ante a colisão entre dois direitos fundamentais, pelo critério da proporcionalidade, é muito mais razoável exigir que o advogado continue com a representação do que optar pela sua saída, porque a liberação, sem que a parte saiba, poderá violar múltiplos interesses.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte executada para que comprove que comunicou a parte mandante acerca do término da representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuá-la. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:04
Mero expediente
29/06/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:16
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Confirmada
11/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Reitere-se a intimação ao causídico do executado para que cumpra determinação do despacho de mov. 940. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Em atenção ao pedido de mov. 938, saliento ao advogado peticionante que, nos termos do art. 112, do CPC, em caso de renúncia ao mandato, compete ao próprio advogado proceder a notificação do mandante, a fim de que seja nomeado substituto. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Carta precatória de avaliação de bem penhorado. Renúncia de escritório de advogados ao patrocínio de apenas um dos réus. Ausência de referência na petição e de notificação ao corréu. Necessidade de notificação inequívoca do mandante pelos advogados. Irregularidade de representação inexistente. Suspensão do feito desnecessária. Nomeação de leiloeiro no período em que a agravante ficou sem advogado constituído nos autos. Ato que não acarreta prejuízo. Princípio "pas de nullité sans grief". Nulidade inexistente. Decisão mantida. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. Assim, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1703273-0 - Colombo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. NECESSIDADE DA PROVA DA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, DO CPC. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS ADVOGADOS DO MANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 943259-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 20.11.2012) O dispositivo exige, portanto, a prova da notificação do mandante, a fim de que este tenha ciência da necessidade de constituir novo advogado. Ora, o ônus de diligenciar para o fim de notificar o mandante recai sobre os advogados, conforme anota Theotônio Negrão: O ônus de notificar, provar que cientificou o mandante do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia.1 Em analogia, o término do mandato em razão do falecimento da parte mandante também deve ser comunicado. A mera declaração do advogado nos autos é inoperante, pois a liberdade do exercício da representação deve ser temperada em face da questão da defesa do mandante, o qual deve ser comunicado para agir em prol da substituição ou assumir o risco de permanecer sem representação. Ante a colisão entre dois direitos fundamentais, pelo critério da proporcionalidade, é muito mais razoável exigir que o advogado continue com a representação do que optar pela sua saída, porque a liberação, sem que a parte saiba, poderá violar múltiplos interesses.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte executada para que comprove que comunicou a parte mandante acerca do término da representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuá-la. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:04
Mero expediente
29/06/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:16
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Confirmada
11/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:23
Confirmada
28/04/2026, 17:40
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 10:48
Trânsito em julgado
24/04/2026, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 13:30
Confirmada
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Ante a manifestação de evento 913, reputo satisfeito o crédito perseguido nestes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, 19 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:58
Desarquivamento
19/02/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:40
Provisório
25/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:54
Confirmada
12/08/2025, 00:22
Confirmada
12/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Ciente da petição constante no evento 902. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo do parcelamento tributário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:25
Mero expediente
29/07/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:42
Confirmada
07/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 08:20
Confirmada
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 00:43
Confirmada
04/06/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Considerando o exposto em mov. 886, suspenda-se o feito com fulcro no parcelamento do crédito tributário, até o prazo final do parcelamento concedido. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de maio de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:57
Confirmada
19/05/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 21:39
Confirmada
09/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se conforme requerido, diligenciando a Secretaria junto à ferramenta SNIPER. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:31
Mero expediente
06/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:18
Confirmada
22/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Diligencie a Secretaria, via CNIB, se há a informação requerida no seq. retro. 2. Caso positivo, junte-se e intime-se a parte exequente. 3. Caso negativo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventuais comunicações. 4. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:57
Mero expediente
09/04/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:50
Confirmada
16/03/2025, 00:06
Confirmada
16/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Diligencie a Secretaria, via CNIB, se há a informação requerida no seq. retro. 2. Caso positivo, junte-se e intime-se a parte exequente. 3. Caso negativo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventuais comunicações. 4. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:40
Mero expediente
06/03/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:28
Confirmada
07/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Diligencie a Secretaria, via CNIB, se há a informação requerida no seq. retro. 2. Caso positivo, junte-se e intime-se a parte exequente. 3. Caso negativo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventuais comunicações. 4. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:19
Mero expediente
30/01/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:15
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Confirmada
27/01/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Diligencie a Secretaria, via CNIB, se há a informação requerida no evento 823. 2. Caso positivo, junte-se e intime-se a parte exequente. 3. Caso negativo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventuais comunicações. 4. Dil. Nec Cornélio Procópio, 21 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:13
Mero expediente
21/01/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:50
Confirmada
19/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Cumpra-se conforme requerido em evento 807. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:22
Mero expediente
07/01/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:19
Confirmada
12/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:47
Confirmada
02/12/2024, 13:46
Confirmada
02/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido formulado em evento 797. Diligencie a Secretaria junto à Direção do Fórum a consulta de dados dos Terceiros, junto aos sistemas COPEL e SANEPAR. 2. No mais, cumpra-se a Portaria deste juízo para prosseguimento do feito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:10
Mero expediente
22/11/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:30
Confirmada
21/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Certifique a Secretaria quanto ao exposto em mov. 785.1. Caso ainda não realizada, intime-se a parte exequente para providenciar o necessário para realização da intimação dos coproprietários. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:34
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Mero expediente
08/11/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Confirmada
08/11/2024, 00:12
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:26
Mero expediente
25/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:13
Confirmada
17/10/2024, 00:03
Confirmada
17/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro a realização de pesquisas de endereços via SIEL e INFOJUD, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 1.1. Deve a secretaria observar as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP no que diz respeito à utilização dos sistemas auxiliares de consulta a endereços de partes disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:42
Mero expediente
07/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:02
Confirmada
07/10/2024, 00:09
Confirmada
06/10/2024, 00:05
Confirmada
06/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Ante ao retorno negativo dos ARs emitidos em face dos terceiros José Geraldo Marcolini e Janete Ribeiro Marcolini com justificativa de "mudou-se" (movs. 715 e 716), intime-se a parte exequente para se manifestar naquilo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:30
Mero expediente
26/09/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 12:53
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:04
Confirmada
26/09/2024, 00:58
Mero expediente
24/09/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:10
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:24
Confirmada
16/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:16
Confirmada
05/09/2024, 00:02
Confirmada
05/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Confirmada
03/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado de gratuidade de justiça, diligencie a parte executada no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 4.1. Além disso, deverá a parte executada trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5. Caso o(a) executado(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7. Saliento à parte executada que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do CPC. 8. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:02
Mero expediente
23/08/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:22
Confirmada
22/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Em observação à certidão de mov. 660.1, visando a intimação dos coproprietários, intime-se o exequente para informar a qualificação de Sr. Juiiti Yoshiie, esposo da coproprietária Cristina Alves Ribeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se o item 2 de despacho de mov. 641.1. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
12/08/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:48
Mero expediente
12/08/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:25
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:12
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:10
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:17
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:16
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:14
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:13
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:25
Confirmada
11/08/2024, 00:02
Confirmada
11/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Considerando que o executado não é proprietário da integralidade do bem penhorado, havendo demais coproprietários, intime-se o exequente para informar a qualificação dos coproprietários. cf. petitório do Sr. Perito ao mov. 639.1. 2. Após a juntada da qualificação dos coproprietários, determino, desde já, a intimação pessoal dos coproprietários a respeito da formalização da penhora, nos termos do art. 841, § 1º e § 2º, art. 842 e art. 889, inc. II, todos do Código de Processo Civil. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:30
Mero expediente
06/08/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:27
Confirmada
06/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Compulsando-se o feito, verifica-se que a cônjuge do executado, a Sra. Cristiane Alves Ribeiro Camacho, foi intimada, cf. retorno de AR ao mov. 605.1. 2.
Ante o exposto, considerando o decurso do prazo cônjuge do executado quanto à penhora e avaliação do bem (mov. 606), intime-se o leiloeiro para que prossiga com os atos expropriatórios. Acrescenta-se, desde já, que
trata-se de bem indivisível e o executado não é proprietário da parte integral do imóvel, sendo que deverá ser observado a reserva de meação, ressalvando o recebimento do valor equivalente à sua quota-parte, cf. previsão no art. 843, do Código de Processo Civil. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 19:09
Ato ordinatório
05/08/2024, 19:08
Mero expediente
05/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:45
Confirmada
02/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido retro. 2. Com a devida resposta do leiloeiro informando sobre eventual prosseguimento, intime-se o exequente. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:07
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:06
Mero expediente
30/07/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:47
Confirmada
30/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:21
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:13
Confirmada
19/07/2024, 08:14
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 17:18
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:30
Confirmada
01/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Diante da necessidade de que seja dado efetivo andamento ao processo, determino a expedição de mensageiro ao Cartório de Registro de Imóveis para que diligencie a matrícula do imóvel objeto da exação executada neste feito, juntando a respectiva certidão, cotando as custas para recebimento ao final pela parte sucumbente. Com a resposta do mensageiro, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias. Int. Cornélio Procópio, 20 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:10
Mero expediente
20/06/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:23
Confirmada
19/06/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Reitere-se a intimação do exequente para que promova a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, Int. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:50
Mero expediente
10/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:13
Confirmada
20/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Tendo em vista o contido em evento retro, proceda-se a intimação da esposa do executado, bem como a intimação do exequente para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:59
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:59
Mero expediente
14/05/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:53
Confirmada
13/05/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido retro e determino a realização de hastas públicas para alienação. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 428 e 429 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 431, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação/mandado de entrega. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:02
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:01
Mero expediente
09/05/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:54
Confirmada
09/05/2024, 00:03
Confirmada
09/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido retro. 2. Certifique-se na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:48
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:45
Mero expediente
29/04/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:41
Confirmada
29/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:25
Ato ordinatório
11/04/2024, 00:34
Confirmada
26/02/2024, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:04
Confirmada
11/02/2024, 00:42
Confirmada
10/02/2024, 00:13
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Defiro o pedido de mov. 562.1. Expeça-se mandado, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:17
Mero expediente
31/01/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:20
Documento (Certidão)
30/01/2024, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2024, 16:13
Confirmada
30/01/2024, 15:52
Confirmada
30/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1 –
Trata-se de ação de execução fiscal, em que a parte exequente objetiva a execução forçada de débito inscritos em dívida ativa, com vencimentos datados de 28/02/2007 a 30/04/2011. A petição inicial foi distribuída em 15.12.2012 (mov. 1.1) e o despacho ordenando a citação foi proferido em 11.01.2013 (mov. 6.1). O executado foi citado em 19.09.2016 (mov. 217.1), restando infrutífera o bloqueio de valores realizado no mov. 262.1, do qual o exequente foi cientificado em 13.08.2018 (mov. 265). Após, sobreveio Renajud infrutífero em 26.09.2018 (mov. 281.2) – o qual não foi objeto de penhora, pois, apesar do veículo restringido ao mov. 271.1, o mesmo foi vendido há mais de 10 anos. Realizadas novas buscas de bens, sobreveio Bacenjud parcialmente frutífero em 12/11/2018 (mov. 308.1). Deferida a penhora do bem imóvel de titularidade do devedor (mov. 487.1), o mandado de citação para a avaliação do bem não retornou aos autos, até o momento. Instado a se manifestar sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 545.1), requereu o prosseguimento da execução, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 548.1). É o relatório. 2 – Prescrição 2.1) Prescrição Material – Parcial Parte da pretensão exequenda foi atingida pela prescrição. Na verdade, antes mesmo do ajuizamento da ação. O débito tributário é constituído pelo lançamento (art. 142, CTN). O direito potestativo de constituir referido débito sujeita-se a prazo decadencial de cinco anos (art. 173, CTN). Constituído esse dever jurídico, o prazo prescricional, para o exercício do direito subjetivo de exigir o pagamento, igualmente de cinco anos, passa a fluir justamente a partir “da data da sua constituição definitiva” (art. 174, CTN). Pois bem. No caso em comento, tem-se que o exequente pugna pela cobrança de ISS-QN, relativo a atividade de Escritório de Advocacia desenvolvida (com fulcro na LC 93/2003, art. 12), bem como, pugna pela cobrança de Taxas pelo Poder de Polícia (com base no art. 34, I e II da Lei 39/1984). No que se refere ao ISS-QN, conforme depreende-se da leitura do art. 12 e art. 19 da LC 93/2003, o imposto é cobrado em valor fixo e anual, podendo, ainda, ser efetuado em parcelas, senão vejamos: Art. 12 - Para os profissionais autônomos compreendidos como sendo aqueles que prestam serviços com trabalho pessoal, sem relação de emprego, admitido que mantenha até 02(dois) auxiliares sob qualquer forma de vínculo jurídico, o imposto será calculado com base de cálculo estimada, em valor fixo e anual: I - profissionais autônomos de nível universitário, o valor será de 180 UFMs-CP (cento e oitenta Unidades Fiscais do Município de Cornélio Procópio) II - profissionais autônomos de nível técnico, o valor será de 100 UFMs-CP ( cem Unidades Fiscais do Município de Cornélio Procópio) III - demais profissionais autônomos, o valor será de 50 UFMs-CP (cinqüenta Unidades Fiscais do Município de Cornélio Procópio) I – profissionais autônomos de nível universitário, o valor será de 340 UFMs-CP (trezentas e quarenta unidades fiscais do município de Cornélio Procópio); II – profissionais autônomos de nível técnico, o valor será de 190 UFMs-CP (cento e noventa unidades fiscais do município de Cornélio Procópio); III – demais profissionais autônomos, o valor será de 95 UFMs-CP (noventa e cinco unidades fiscais do município de Cornélio Procópio);8 Nova redação dos incisos I, II e III do art. 12 dada pela Lei Complementar 013/17. (...) Art. 19 – O pagamento do imposto deverá ser efetuado em única prestação ou em parcelas, nos locais e nas datas estabelecidos através de Decreto. No que se refere a Taxa de Poder de Polícia, com fulcro no art. 41 da Lei 39/84 supracitada, tem-se que “As taxas de polícia serão lançadas de ofício.”. Assim, verifica-se que ambos os débitos cobrados nesta execução possuem lançamento por ofício. E, tratando-se desta forma de lançamento, no caso em tela, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária. Corroborando com o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. IMPOSTO ANUAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO OU DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO, E EM CASO DE OMISSÃO, O DIA 1º DE FEVEREIRO DO MESMO EXERCÍCIO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000220-34.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA QUE PROCLAMOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFORMAÇÃO OMISSA NOS AUTOS. 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL COMO TERMO A QUO. (...) 3. Termo inicial para contagem do prazo prescricional. Tributo cujo lançamento se dá de ofício (taxa pelo exercício do poder de polícia). Ausência da data de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário ou da data de vencimento do tributo. Termo a quo do prazo prescricional que corresponde ao dia 1º de fevereiro do respectivo exercício fiscal. Precedentes.(...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000940-11.2003.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.11.2021) Feita as considerações pertinentes, avanço. No âmbito do processo jurisdicional, iniciada a fluência do prazo, a prescrição interrompe-se pela citação, nas execuções em que o despacho inicial fora proferido antes de 9.6.2005, ou pelo despacho que ordenar a citação, quando este houver sido prolatado a partir de 9.6.2005 [1], retroagindo, em ambos os casos, até a data da propositura da ação de execução [2]. Volvendo ao caso concreto, constata-se que a petição inicial foi distribuída em 15.12.2012 (mov. 1) e o despacho ordenando a citação foi proferido e 11.01.2013 (mov. 6). Os débitos tributários inscritos em dívida ativa, por sua vez, possuem vencimento entre 28/02/2007 a 30/04/2011. Assim, considerando que o exequente não demonstrou qualquer fato interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional, parte dos débitos tributários exequendos tiveram sua eficácia atingida pela prescrição. Isto porque, no presente caso, a interrupção da prescrição ocorreu em 15.12.2012 e, portanto, todos os débitos com vencimento anterior à 15.12.2007 estão prescritos. Deste modo, decreto a prescrição material parcial dos débitos com vencimento anterior à 15.12.2007, nos termos dos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil. 2.2) Prescrição Intercorrente Conquanto o reconhecimento da prescrição material parcial acima elencada, verifico que inexiste a prescrição intercorrente dos débitos remanescentes. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretado esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando detidamente os autos, vislumbro que não transcorreu lapso temporal superior a 06 anos (01 ano de suspensão, mais o prazo de prescrição aplicável, de 05 anos), previsto nas teses 4.1 e 4.2. Isto porque, a teor da tese 4.3, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No que tange à citação, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 21.01.2013 (mov. 11.1) e, antes do prazo supracitado, houve a citação do executado em 19.09.2016 (mov. 217.1). No que se refere à penhora, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 13.08.2018 (mov. 265) e, antes do prazo supracitado, houve penhora parcialmente frutífera em 12.11.2018 (mov. 308.1), havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Assim, neste momento, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente. 3 – Por conseguinte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique a CDA, excluindo os débitos com vencimentos anteriores à 15.12.2007, ante à prescrição material parcial reconhecida no Item “2.1”; b) retifique o valor da causa; c) considerando a ausência de prescrição intercorrente dos demais débitos, pugne o que entende de direito para o prosseguimento ao feito. 3.1 - Tendo em vista que o presente feito prossegue, a condenação ao pagamento das custas será delimitada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença de extinção. 4 - Após, voltem conclusos. 5 - Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta M [1] Art. 174, par. u., CTN; REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009 e REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. [2] Art. 219, § 1º, CPC/1973 e art. 240, § 1º, CPC/2015; REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:22
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/01/2024, 16:18
Outras Decisões
19/01/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:22
Confirmada
16/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição. 1.1 – Ressalte-se que eventual existência de parcelamento(s), causa interruptiva da prescrição, deve vir acompanhada de comprovação documental que corrobore a efetividade do ato. O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”. A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) 1.2 - Assim, com base no princípio da não surpresa, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, acoste toda a documentação pertinente para análise, em especial o(s) termo(s) de parcelamento assinado(s) pelo executado, sob pena de não caracterizar sua ocorrência. 2 - Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para a análise da prescrição. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:31
Mero expediente
26/09/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:03
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Confirmada
23/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para apresentar o mandado cumprido ou justificativa para dilação de prazo, em 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:26
Mero expediente
11/07/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:02
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado expedido nestes autos, apresentando justificativa acerca do atraso no cumprimento, sob pena de responsabilização funcional. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:53
Mero expediente
01/06/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:27
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:06
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 16:04
Confirmada
11/03/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Expeça-se novo mandado para intimação do executado no endereço em que fora localizado nos autos, conforme indicado no mandado de mov. 409.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:59
Mero expediente
01/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:37
Confirmada
02/02/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:31
Confirmada
02/12/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:47
Mero expediente
22/11/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:51
Confirmada
31/10/2022, 01:20
Confirmada
31/10/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:57
Documento (Certidão)
19/10/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:50
Ato ordinatório
04/10/2022, 01:11
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 14:39
Confirmada
22/09/2022, 01:20
Confirmada
19/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO 1. Tendo em vista que a matrícula do imóvel já se encontra acostada no evento nº 470.1, defiro a penhora do bem imóvel de titularidade do devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, com consequente expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos imóveis, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 4. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação. 5. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). 6. Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2022, 19:54
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 18:33
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:31
Mero expediente
12/09/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Defiro a penhora da fração ideal dos imóveis descritos em evento 38.1, matriculados sob nº 893 e 2.291, de titularidade do devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, com consequente expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos imóveis, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. Cornélio Procópio, 09 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 16:21
Outras Decisões
09/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:04
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:39
Confirmada
11/08/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:27
Mero expediente
01/08/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:15
Confirmada
22/07/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:49
Confirmada
14/07/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Diante da necessidade de que seja dado efetivo andamento ao processo, determino a expedição de mensageiro ao Cartório de Registro de Imóveis para que diligencie a matrícula do imóvel objeto da exação executada neste feito, juntando a respectiva certidão, cotando as custas para recebimento ao final pela parte sucumbente. Com a resposta do mensageiro, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias. Int. Cornélio Procópio, 21 de junho de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:59
Mero expediente
12/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:48
Confirmada
03/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:47
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:27
Confirmada
22/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Aguarde-se a resposta do CNIB pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com fulcro no art. 40 da LEF. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:46
Mero expediente
10/03/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:19
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:13
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Vistos 1. Defere-se o pedido contido em mov. 376.1. 2. Tendo em vista não terem sido localizados bens penhoráveis, determina-se a indisponibilidade dos bens do executado. Expeça-se ofício ao Detran do Paraná, à Junta Comercial do Estado do Paraná, às instituições financeiras e à CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de que enviem imediatamente a este juízo a relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, na forma do artigo 185-A, § 2° do Código Tributário Nacional. 3. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução, com base no artigo 185-A, § 1°, do CTN. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes referentes ao Provimento nº 39/2014 do CNJ e ofício circular 32/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5. Restando tais diligências infrutíferas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:03
deferimento
10/12/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:12
Confirmada
20/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que, em se tratando de réu revel, a medida se mostra inócua. Com efeito, há grande probabilidade de decurso do prazo in albis e não é possível a aplicação de multa neste caso, pois o que se presume, sempre, é a boa-fé, devendo a má-fé ser provada. A parte exequente não demonstrou, até o presente momento, que a parte executada faltou com a verdade ou ocultou bens penhoráveis para eximir-se da obrigação exequenda, por este motivo, indefiro o pedido de mov. 429. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 04 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:55
Mero expediente
04/11/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:12
Confirmada
16/10/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda, no prazo de 05 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:07
Mero expediente
30/09/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:36
Confirmada
14/09/2021, 01:02
Confirmada
11/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Defiro a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:43
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:08
Mero expediente
26/08/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:58
Confirmada
16/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:56
Confirmada
05/08/2021, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2021, 15:11
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:35
Confirmada
01/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008889-71.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-71.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.945,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): FRANCISCO EMILIO ROMANO CAMACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado via Renajud. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:12
Mero expediente
18/02/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:30
Confirmada
05/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:36
Documento (Certidão)
25/01/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:37
Confirmada
25/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:51
Confirmada
27/11/2020, 13:46
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 12:46
Documento (Certidão)
27/11/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:32
Desarquivamento
27/10/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:17
Provisório
09/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:19
Mero expediente
09/08/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:10
Mero expediente
16/05/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:52
Mero expediente
05/04/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:01
Documento (Ofício)
15/03/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:03
Mero expediente
18/02/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:03
Mero expediente
05/02/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:36
Documento (Certidão)
04/02/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:46
Documento (Ofício)
12/12/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:02
Mero expediente
07/12/2018, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:10
Ato ordinatório
22/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:23
Mero expediente
08/11/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 13:17
Documento (Ofício)
08/11/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:55
Mero expediente
30/10/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:18
Mero expediente
25/09/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:24
Mero expediente
27/08/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:12
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 13:58
Documento (Certidão)
20/07/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:56
Mero expediente
19/07/2018, 19:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:39
Desarquivamento
13/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:14
Provisório
11/05/2017, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 18:33
Mero expediente
10/05/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:22
Mero expediente
09/02/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:00
Mero expediente
10/01/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 13:30
Documento (Certidão)
10/01/2017, 13:30
Documento (Certidão)
10/01/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/01/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:35
Ato ordinatório
09/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:46
Mero expediente
24/05/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:36
Documento (Informações)
22/03/2016, 13:21
Remessa (em diligência)
18/03/2016, 17:06
Documento (Certidão)
18/03/2016, 17:06
Ato ordinatório
18/03/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:55
Mero expediente
10/03/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 13:33
Documento (Certidão)
10/03/2016, 13:33
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 15:11
Remessa (em diligência)
19/02/2016, 13:00
Documento (Certidão)
19/02/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:26
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 16:46
Mero expediente
07/01/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 17:29
Ato ordinatório
17/11/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 16:25
Documento (Certidão)
09/09/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 14:18
Expedição de documento (Carta)
03/08/2015, 18:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 18:21
Expedição de documento (Carta)
30/06/2015, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 18:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 18:21
Mero expediente
16/06/2015, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:00
Expedição de documento (Carta)
22/05/2015, 16:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:25
Expedição de documento (Carta)
06/05/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2015, 00:07
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 08:16
Por decisão judicial
27/02/2015, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 16:33
Mero expediente
27/02/2015, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2015, 00:28
Por decisão judicial
09/02/2015, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 17:35
Mero expediente
05/02/2015, 19:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 13:34
Documento (Certidão)
18/12/2014, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:02
Por decisão judicial
14/11/2014, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 17:24
Mero expediente
14/11/2014, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:51
Documento (Certidão)
22/10/2014, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2014, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:23
Mero expediente
19/09/2014, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 12:59
Documento (Certidão)
26/08/2014, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2014, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:05
Por decisão judicial
24/07/2014, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 16:37
Mero expediente
24/07/2014, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 12:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 00:02
Por decisão judicial
29/05/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 14:27
Mero expediente
29/05/2014, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 12:29
Documento (Certidão)
28/05/2014, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2014, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 16:40
Por decisão judicial
09/04/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 16:39
Mero expediente
09/04/2014, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/04/2014, 13:35
Documento (Certidão)
09/04/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2014, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 16:01
Por decisão judicial
13/02/2014, 16:00
Documento (Certidão)
13/02/2014, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 15:59
Mero expediente
13/02/2014, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2014, 13:11
Documento (Certidão)
13/02/2014, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2014, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2014, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2014, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:02
Por decisão judicial
19/11/2013, 16:58
Documento (Certidão)
19/11/2013, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:57
Mero expediente
19/11/2013, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2013, 13:04
Documento (Certidão)
19/11/2013, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 17:31
Mero expediente
30/10/2013, 12:49
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 13:11
Documento (Certidão)
28/10/2013, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2013, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 12:29
Documento (Certidão)
07/10/2013, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 13:21
Por decisão judicial
28/06/2013, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 18:10
Documento (Certidão)
28/06/2013, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 18:09
Mero expediente
28/06/2013, 12:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2013, 12:38
Documento (Certidão)
27/06/2013, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2013, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2013, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 15:26
Por decisão judicial
28/02/2013, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2013, 15:18
Documento (Certidão)
28/02/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2013, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2013, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2013, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2013, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2013, 18:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2013, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)