Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:13
Confirmada
25/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:33
Confirmada
21/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002541-85.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002541-85.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY (RG: 5420938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.602.979-87) Rua Pedro Moro Redeski, 85 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Giancarlo Bibas (CPF/CNPJ: 091.173.728-60) Rua XV de Novembro, 2851 Apto. 02 - CURITIBA/PR IGOR GENTIL NERY (RG: 13099456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.224.289-04) Rua Pedro Moro Redeski, 85 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.322.798/0001-50) Estrada da Graciosa, 1062-B - PINHAIS/PR Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Rua José Loureiro, 603 CJ 10 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Terceiro(s): ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY (CPF/CNPJ: 023.186.429-90) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO (RG: 3458385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.078.999-15) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (RG: 534843 SSP/DF e CPF/CNPJ: 226.279.101-59) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1210 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 190.2), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Custas na forma do acordo. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, e expeçam-se alvarás para levantamento de valores, nos termos do acordo. Após, arquive-se. Curitiba, 10 de março de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:04
Homologação de Transação
10/03/2022, 20:56
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002541-85.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002541-85.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY Giancarlo Bibas IGOR GENTIL NERY ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Trata-se do petitório de seq. 164.1 no qual os antigos procuradores da ré VIBRA ENERGIA S.A, nova denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, pugnam pela reserva da verba honorária de sucumbência fixada em seu favor no presente feito, porquanto atuaram na lide desde o seu início até novembro de 2021, não obstante a constituição de novos procuradores pela executada. Oportunizado o contraditório, a parte ré, por seus novos procuradores, se manifestou à seq. 174.1 pugnando pelo indeferimento do pedido de reserva dos honorários de sucumbência, aduzindo, em síntese, que não há qualquer verba sucumbencial fixada em favor do escritório que representava a ré nos presentes autos. Do mesmo modo, a parte autora se manifestou à seq. 178.1 pugnando também pela rejeição do pedido de reserva de honorários, sob o mesmo fundamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Suscintamente relatado, decido. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste verba sucumbencial fixada em favor dos antigos patronos da parte ré no presente processo, conforme aduzido pelas partes às seqs. 174.1 e 178.1, pelas razões que seguem. Conforme sentença de seq. 1.57, a ação foi julgada parcialmente procedente, oportunidade em que se fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo ambas as partes condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais na proporção de 50% para cada. Interposto recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, sendo alterada a fixação dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, bem como alterada a proporção da sucumbência à razão de 33% para a autora e 67% para a ré (seq. 1.71). Todavia, opostos embargos de declaração em face do v. acórdão, estes foram parcialmente acolhidos, sendo novamente alterada a distribuição sucumbencial para atribuí-la inteiramente aos patronos da autora, nos termos do art. 21 do CPC/73 (seq. 1.75). Portanto, não havendo verba sucumbencial fixada em favor dos antigos procuradores da ré VIBRA ENERGIA S.A, indefiro o pedido de reserva de seq. 164.1. 2. No mais, defiro o pedido de suspensão do feito até a data de 31/03/2022, conforme requerido à seq. 161.1, nos termos do artigo 313, II do CPC. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para juntar a minuta do acordo para eventual homologação ou manifestar-se quanto ao prosseguimento que pretende conferir ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:31
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:31
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:30
Outras Decisões
16/02/2022, 17:14
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:40
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:17
Confirmada
27/01/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002541-85.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002541-85.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY Giancarlo Bibas IGOR GENTIL NERY ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO 1. Diante da resposta de ofício em mov. 165 e requerimento de reserva de honorários acostado ao mov. 164, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:47
Mero expediente
20/01/2022, 17:23
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:05
Confirmada
11/12/2021, 00:50
Por decisão judicial
08/12/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:08
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:01
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:12
Confirmada
25/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:17
Confirmada
11/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 17:13
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:34
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:35
Confirmada
09/08/2021, 00:21
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:21
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002541-85.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002541-85.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY Giancarlo Bibas IGOR GENTIL NERY ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1. Expeça-se ofício às instituições financeiras indicadas à seq. 124 e 125 para que forneçam os documentos indicados pelo perito, no prazo de 15 dias. 2. Em relação ao pagamento dos honorários periciais, reporto-me ao disposto na decisão de mov. 101. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:03
Mero expediente
21/07/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 21:44
Confirmada
18/06/2021, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:50
Confirmada
30/05/2021, 00:17
Confirmada
30/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:14
Petição (Renúncia de mandato)
18/05/2021, 16:15
Confirmada
15/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:05
Ato ordinatório
04/05/2021, 17:04
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:30
Confirmada
27/04/2021, 00:06
Confirmada
27/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002541-85.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002541-85.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY Giancarlo Bibas IGOR GENTIL NERY ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1. Da análise detida dos autos, verifico que as partes divergem acerca do montante devido pela demandada. Assim, nomeio como perito no presente feito o Sr. ÉDISON LUIZ KRÜGER, Fone: (41) 3335-9640, que deverá realizar o cálculo de liquidação. 1.1. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formularem quesitos adstritos ao determinado no título executivo, sob pena de indeferimento, em cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC, ficando elas cientes também dos termos do artigo 433 e seu parágrafo único, ambos do CPC. 1.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários em cinco dias. 1.3. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta em 05 (cinco) dias. 1.4. Não havendo impugnação, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o depósito em conta vinculada ao Juízo, e intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. 1.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 06:42
Perito
13/04/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002541-85.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002541-85.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY Giancarlo Bibas IGOR GENTIL NERY ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1. À Serventia para que verifique a correta vinculação do presente feito, haja vista os processos que tramitam em apenso possuírem numeração ímpar e estarem vinculados a Juíza Substituta. 2. Assim, em sendo o caso, promova-se a correção da anotação nos dados do processo, bem como o encaminhamento a MM. Juíza Substituta desta Vara Cível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 16:00
Mero expediente
06/04/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:30
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:27
Confirmada
01/03/2021, 01:58
Confirmada
01/03/2021, 01:57
Confirmada
01/03/2021, 01:53
Confirmada
01/03/2021, 01:46
Confirmada
01/03/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:45
Documento (Certidão)
18/02/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:46
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 21:07
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:41
deferimento
10/09/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:40
Mero expediente
13/08/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:17
Mero expediente
22/07/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:26
Reativação
17/07/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:14
Definitivo
14/07/2020, 13:34
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 07:35
Mero expediente
11/05/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 20:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 08:34
Mero expediente
31/03/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 16:37
Documento (Informações)
07/02/2020, 14:29
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 15:02
Desarquivamento
30/01/2020, 15:01
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:05
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26/07/2016, 00:56
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26/07/2016, 00:56
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26/07/2016, 00:54
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25/07/2016, 10:14
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25/07/2016, 10:13
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25/07/2016, 10:10
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