Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 19:33
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:46
Confirmada
01/11/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos para despacho. 1. Ciente do v. Acórdão (mov. 262.1). A sentença foi cassada “para que aguarde os esclarecimentos a serem prestados nos autos da ação revisional em que realizada a prova pericial emprestada, com posterior prolação de nova sentença conjunta“. Dos autos de Ação Revisional apensos (autos n. 0040722-38.2012.8.16.0001), extrai-se que a sentença também foi cassada “para que os esclarecimentos aqui indicados sejam prestados pelo perito, permitindo, oportunamente, a prolação de nova sentença tanto na ação revisional, quanto nos embargos à execução em apenso”. Assim, uma vez que o julgamento deste feito será realizado após a prestação de informações pelo perito nos autos de ação revisional, é de rigor aguardar a sua manifestação naquele feito. 2. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não sendo apresentadas insurgências, suspenda-se o curso do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:39
Mero expediente
30/10/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:53
Recebimento
23/10/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Recurso: 0024947-46.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.824.684/0001-46) Rodovia do Xisto, BR 476, KM 51, 01 - Mariental - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 14 de maio de 2024. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos para despacho. 1. Ciente do v. Acórdão (mov. 262.1). A sentença foi cassada “para que aguarde os esclarecimentos a serem prestados nos autos da ação revisional em que realizada a prova pericial emprestada, com posterior prolação de nova sentença conjunta“. Dos autos de Ação Revisional apensos (autos n. 0040722-38.2012.8.16.0001), extrai-se que a sentença também foi cassada “para que os esclarecimentos aqui indicados sejam prestados pelo perito, permitindo, oportunamente, a prolação de nova sentença tanto na ação revisional, quanto nos embargos à execução em apenso”. Assim, uma vez que o julgamento deste feito será realizado após a prestação de informações pelo perito nos autos de ação revisional, é de rigor aguardar a sua manifestação naquele feito. 2. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não sendo apresentadas insurgências, suspenda-se o curso do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:39
Mero expediente
30/10/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:53
Recebimento
23/10/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Recurso: 0024947-46.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.824.684/0001-46) Rodovia do Xisto, BR 476, KM 51, 01 - Mariental - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 14 de maio de 2024. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 16:11
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 17:31
Confirmada
16/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:05
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:24
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:35
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:43
Confirmada
10/01/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Conheço dos embargos de declaração de seq. 238.1, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. A sentença embargada não incorreu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. A solução adotada pelo juízo é contrária aos interesses da embargante, que se vale dos embargos para manifestar insatisfação. 2.1. É preciso recordar que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. (EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Não se presta para a reanálise do mérito de questões já enfrentadas. 2.2. Consigno ainda, a título de esclarecimento, que a contratação sequencial de empréstimos não configura venda casada. Ademais, conforme consignado na decisão embargada “A ação executiva é pautada no instrumento particular de confissão de dívida (seq. 1.2 dos autos nº 0006002-11.2013.8.16.0001), e conforme discriminado no aludido título, o débito lá perseguido é composto pelos contratos de nº 2660828, 3881158, 3953165, 5330049 e 5334141 e diversas duplicatas emitidas em março, abril e maio/2012. Os contratos que compõe a dívida foram objeto de perícia nos autos em apenso”, e todos eles foram sopesados quando da prolação da sentença, de forma individualizada, inclusive. 3. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2023, 17:48
Confirmada
15/12/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:39
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:26
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:17
Confirmada
30/11/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:48
Mero expediente
28/11/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 20:06
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:47
Confirmada
09/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL SENTENÇA Autos do Processo n. 0024947-46.2013.8.16.0001 Vistos e examinados os epigrafados autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. E OUTROS contra BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução vinculados à execução de título extrajudicial autuada sob n. 0006002-11.2013.8.16.0001, em cuja petição inicial aduziram os embargantes a preliminar de carência de ação. No mérito, sustentaram a existência de irregularidades nos contratos que compõe a confissão de dívida. Instruíram a petição inicial com procuração (seq. 29.2-29.7) e documentos de seq. 29.8-29.191. Declarada a incompetência à seq. 54.1, em razão da conexão com a ação revisional (autos nº 0040722-38.2012.8.16.0001). Intimado (seq. 80.1), o embargado apresentou impugnação (seq. 82.1), arguindo, em síntese, que não há qualquer ilegalidade nos contratos firmados entre as partes e que o título é certo, líquido e exigível. Manifestação sobre a impugnação à seq. 38.1. Intimadas para especificação de provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 44.1 e 45.1). Considerando a convergência dos contratos discutidos, foi autorizado o uso da prova pericial produzida no processo revisional apenso (seq. 103.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Página 1 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Carência da ação executiva Os documentos de seq. 1.2 e a planilha de cálculo de 1.4, que instruem a petição inicial da ação executiva, contêm todos os encargos incidentes, possibilitando à parte embargante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual desacolho a arguição de carência da ação (que, nos embargos, correspondem ao ataque da própria presença dos requisitos para o ajuizamento da execução; portanto, ao seu mérito). Da exigibilidade do título exequendo A ação executiva é pautada no instrumento particular de confissão de dívida (seq. 1.2 dos autos nº 0006002-11.2013.8.16.0001), e conforme discriminado no aludido título, o débito lá perseguido é composto pelos contratos de nº 2660828, 3881158, 3953165, 5330049 e 5334141 e diversas duplicatas emitidas em março, abril e maio/2012. Os contratos que compõe a dívida foram objeto de perícia nos autos em apenso, e naquela oportunidade foi constatado o seguinte: Em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO 003.881.158 Página 2 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL No que tange à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE giro 003.9653.165 Sobre a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO 005.334.141 Página 3 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Acerca da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO 005.330.049 “Apurou este Perito cobrança de juros superiores ao pactuado, no montante de R$ 18.362,67 ”. “Apurou este Perito que o contrato restou quitado pelo correntista, conforme informações extraídas pela conta gráfica". Página 4 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL O laudo aponta que todos os contratos, exceto o de nº 2660828 – que não foi objeto da perícia -, foram quitados integralmente pelo correntista, ora embargante. Assim, os valores oriundos de tais títulos não podem englobar o débito exequendo. No que tange à capitalização de juros, conforme mencionado na decisão dos autos em apenso, todos os instrumentos revisados foram celebrados após 2001, portanto, permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu, conforme demonstrado nos documentos juntados à seq. 1.3, p. 30-36 e 1.4, p. 01-56 dos autos n 0040722-38.2012.8.16.0001, e nos recortes do laudo pericial acima. Portanto, é incabível a pretensão dos embargantes de expurgar a cobrança de juros capitalizados. Em relação ao contrato nº 002.660.828 (seq. 1.4, p. 01- 23), não há indicativo de que foi quitado – ônus que incumbe ao devedor -, bem como não possui qualquer irregularidade. A capitalização de juros está previamente pactuada e as taxas de juros estipuladas (2,41% a.m. e 33,07% a.a.) não são abusivas e até inferiores quando comparadas às taxas médias de mercado aplicadas pelo BACEN para operações da mesma espécie e período (2,88% a.m. e 40,54%). Ainda, não há qualquer irregularidade no fato de aplicação financeira funcionar como garantia do contrato. A garantia, inclusive, é indicada pelo próprio devedor no momento da contratação e inexistem elementos nos autos a indicar que a situação tenha ocorrido de forma diversa. Registro que, logicamente, era o patrimônio do devedor que iria resguardar o pagamento da dívida, afinal, essa é a funcionalidade da garantia. Por fim, sobre os demais contratos indicados no título, em sua defesa, o embargado informou que “em relação aos contratos, cumpre Página 5 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL acrescentar que os números indicados pelos embargantes neste item tratam de duplicatas que foram entregues nas operações de descontos” (seq. 82.1, p. 20). Os embargantes não impugnaram referida informação, apenas alegaram abusividades/irregularidades, mas desconhecimento do débito, não. Aliás, assinaram a confissão de dívida e quando de tal ato não questionaram os contratos/títulos lá indicados. Sendo assim, não há razão para afastar a cobranças de tais valores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO M É RITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução para, reconhecendo o excesso de execução, determinar o recálculo do valor executado, expurgando o valor cobrado oriundo dos contratos nº 003.881.158, 003.953.165, 005.334.141 e 005.330.049. A integralidade da dívida deverá ser obtida em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca e em proporções iguais, condeno ambas as partes (autor e réu) ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, 84 e 87, todos do CPC), na proporção de 50% para cada. Condeno-as, também, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais: (a) em favor do advogado dos embargantes, considerando, de um lado, o zelo no patrocínio de sua cliente, logrando êxito parcial em suas pretensões iniciais (redução do débito exequendo), mas sopesando, de outro, o longo tempo exigido para a prestação do serviço (mais de 10 anos), arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor auferido como excesso), importância que deverá ser calculada em liquidação de sentença e atualizada monetariamente pela média do Página 6 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL INPC/IGP-DI, desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). (b) com relação ao advogado do embargado, também combativo e diligente, arbitro em 10% sobre o valor da execução (valor final do débito recalculado), importância que deverá ser calculada em liquidação de sentença e atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto Página 7 de 7 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:02
Procedência em Parte
07/11/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Confirmada
12/07/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Porquanto encerrada a fase instrutória dos autos n. 0040722-38.2012.8.16.0001, contados e preparados, retornem os autos conclusos juntamente com referidos autos para prolação de sentença em conjunto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:21
Mero expediente
10/07/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:43
Confirmada
07/03/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se o embargado BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial acostado à seq. 219.2, produzido nos apensos autos de n. 0040722-38.2012.8.16.0001. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:10
Mero expediente
03/03/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:45
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:20
Confirmada
29/11/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 00:40
Por decisão judicial
03/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:03
Confirmada
17/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Por decisão judicial
02/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:33
Confirmada
17/08/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:12
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:28
Por decisão judicial
20/06/2022, 13:17
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:48
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Conforme petitório retro (seq. 191.1), aguarde-se o término da perícia para o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:00
Mero expediente
10/03/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:15
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:03
Documento (Certidão)
03/02/2022, 16:03
Documento (Certidão)
12/12/2021, 10:44
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:39
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Confirmada
14/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante do petitório de seq. 176.1, reporto-me ao despacho de seq. 162.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:27
Mero expediente
02/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:57
Confirmada
19/08/2021, 00:05
Confirmada
19/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 09:32
Documento (Certidão)
08/08/2021, 09:31
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:38
Documento (Certidão)
04/06/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:55
Confirmada
10/04/2021, 00:14
Confirmada
31/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Aguarde-se a conclusão da prova pericial determinada nos autos em apenso. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:52
Mero expediente
24/03/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:02
Confirmada
07/03/2021, 00:10
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:17
Confirmada
25/02/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024947-46.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024947-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$704.282,67 Embargante(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EDUARDO DYBAX MARCELO WASLOW DYBAS MARCIA WASLOW DYBAS MIRIAN WASLOW DYBAS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Manifestem-se as partes acerca das provas produzidas nos autos em apenso. 2. Após, retornem ambos os feitos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:21
Mero expediente
23/02/2021, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 12:37
Por decisão judicial
03/09/2020, 04:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 00:20
Por decisão judicial
23/01/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 17:52
Por decisão judicial
10/06/2016, 11:42
Documento (Certidão)
18/04/2016, 13:57
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2015, 22:09
Mero expediente
17/07/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2015, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 10:32
Documento (Certidão)
11/06/2015, 10:31
Ato ordinatório
12/02/2015, 15:49
Ato ordinatório
05/02/2015, 14:48
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:24
Ato ordinatório
26/01/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 09:17
Mero expediente
16/12/2014, 13:14
Ato ordinatório
08/12/2014, 08:43
Conclusão (para despacho)
08/12/2014, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 18:06
Mero expediente
17/11/2014, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 15:56
Mero expediente
29/09/2014, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 09:37
Mero expediente
21/08/2014, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2014, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 17:32
Decurso de Prazo
26/07/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 10:24
Documento (Certidão)
10/07/2014, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 10:46
Decurso de Prazo
10/06/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 18:43
Ato ordinatório
09/06/2014, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 11:17
Mero expediente
09/05/2014, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2014, 15:18
Documento (Certidão)
14/04/2014, 15:16
Mero expediente
25/03/2014, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2014, 11:59
Recebimento
10/03/2014, 16:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/03/2014, 16:43
Remessa (em diligência)
06/03/2014, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2014, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 17:40
Decurso de Prazo
10/12/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 16:12
Mero expediente
09/12/2013, 11:46
Decurso de Prazo
06/12/2013, 00:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 10:43
Ato ordinatório
03/12/2013, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 01:01
Incompetência
11/11/2013, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2013, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 11:26
Mero expediente
14/10/2013, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2013, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2013, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 11:45
Mero expediente
16/09/2013, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2013, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2013, 00:28
Mero expediente
29/08/2013, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2013, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2013, 18:08
Decurso de Prazo
27/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2013, 22:35
Mero expediente
01/08/2013, 15:07
Ato ordinatório
01/08/2013, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2013, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2013, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2013, 18:39
Mero expediente
10/07/2013, 11:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2013, 11:28
Documento (Certidão)
08/07/2013, 11:28
Apensamento
08/07/2013, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)